1. CENTRAL TURBOS - COMERCIO E MANUTENCAO DE TURBOS LTDA (AGRAVANTE)
Autor
2. JOSE ADEMAR MEOTTI (AGRAVANTE)
Autor
3. PETTERSON FERREIRA MEOTTI (AGRAVANTE)
Autor
4. PETTERSON FERREIRA MEOTTI . LTDA (AGRAVANTE)
Autor
5. CARLOS ALBERTO GUERRA DE MELLO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
ALEXANDRE CARTER MANICA
OAB/RS 052579·CPF·Representa: Autor
LUCAS PACHECO VIEIRA
OAB/RS 088916·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE LIMA JUNG JÚNIOR
OAB/RS 130798·CPF·Representa: Autor
PABLO AUGUSTO LIMA MOURÃO
OAB/RS 092361·CPF·Representa: Autor
CAROLINA MANFIO CANZIAN
OAB/RS 113550·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
12/05/2025, 15:53
Trânsito em julgado
12/05/2025, 15:53
Publicação
10/04/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2794192/RS (2024/0432542-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CENTRAL TURBOS - COMERCIO E MANUTENCAO DE TURBOS LTDA
AGRAVANTE: JOSE ADEMAR MEOTTI
AGRAVANTE: PETTERSON FERREIRA MEOTTI
AGRAVANTE: PETTERSON FERREIRA MEOTTI. LTDA
ADVOGADOS: ALEXANDRE CARTER MANICA - RS052579
LUCAS PACHECO VIEIRA - RS088916
PABLO AUGUSTO LIMA MOURÃO - RS092361
ALEXANDRE LIMA JUNG JÚNIOR - RS130798
KAROLINE RANGEL BLOCK - RS110428
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO GUERRA DE MELLO
ADVOGADOS: MARCELO ELESBÃO FONTOURA - RS105459
TALES RAMOS SCHMIDT - RS103334
BIBIANA DELLA MEA PESAMOSCA - RS113551
CAROLINA MANFIO CANZIAN - RS113550
PABLO DOMINGUES DE MELLO - RS122316
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 17:10
Não-Provimento
07/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 13:26
Publicação
24/03/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2794192/RS (2024/0432542-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CENTRAL TURBOS - COMERCIO E MANUTENCAO DE TURBOS LTDA
AGRAVANTE: JOSE ADEMAR MEOTTI
AGRAVANTE: PETTERSON FERREIRA MEOTTI
AGRAVANTE: PETTERSON FERREIRA MEOTTI. LTDA
ADVOGADOS: ALEXANDRE CARTER MANICA - RS052579
LUCAS PACHECO VIEIRA - RS088916
PABLO AUGUSTO LIMA MOURÃO - RS092361
ALEXANDRE LIMA JUNG JÚNIOR - RS130798
KAROLINE RANGEL BLOCK - RS110428
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO GUERRA DE MELLO
ADVOGADOS: MARCELO ELESBÃO FONTOURA - RS105459
TALES RAMOS SCHMIDT - RS103334
BIBIANA DELLA MEA PESAMOSCA - RS113551
CAROLINA MANFIO CANZIAN - RS113550
PABLO DOMINGUES DE MELLO - RS122316
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2794192/RS (2024/0432542-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CENTRAL TURBOS - COMERCIO E MANUTENCAO DE TURBOS LTDA
AGRAVANTE: JOSE ADEMAR MEOTTI
AGRAVANTE: PETTERSON FERREIRA MEOTTI
AGRAVANTE: PETTERSON FERREIRA MEOTTI. LTDA
ADVOGADOS: ALEXANDRE CARTER MANICA - RS052579
LUCAS PACHECO VIEIRA - RS088916
PABLO AUGUSTO LIMA MOURÃO - RS092361
ALEXANDRE LIMA JUNG JÚNIOR - RS130798
KAROLINE RANGEL BLOCK - RS110428
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO GUERRA DE MELLO
ADVOGADOS: MARCELO ELESBÃO FONTOURA - RS105459
TALES RAMOS SCHMIDT - RS103334
BIBIANA DELLA MEA PESAMOSCA - RS113551
CAROLINA MANFIO CANZIAN - RS113550
PABLO DOMINGUES DE MELLO - RS122316
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 17:10
Não-Provimento
07/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 13:26
Publicação
24/03/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2794192/RS (2024/0432542-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CENTRAL TURBOS - COMERCIO E MANUTENCAO DE TURBOS LTDA
AGRAVANTE: JOSE ADEMAR MEOTTI
AGRAVANTE: PETTERSON FERREIRA MEOTTI
AGRAVANTE: PETTERSON FERREIRA MEOTTI. LTDA
ADVOGADOS: ALEXANDRE CARTER MANICA - RS052579
LUCAS PACHECO VIEIRA - RS088916
PABLO AUGUSTO LIMA MOURÃO - RS092361
ALEXANDRE LIMA JUNG JÚNIOR - RS130798
KAROLINE RANGEL BLOCK - RS110428
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO GUERRA DE MELLO
ADVOGADOS: MARCELO ELESBÃO FONTOURA - RS105459
TALES RAMOS SCHMIDT - RS103334
BIBIANA DELLA MEA PESAMOSCA - RS113551
CAROLINA MANFIO CANZIAN - RS113550
PABLO DOMINGUES DE MELLO - RS122316
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/03/2025, 13:30
Conclusão (para decisão)
06/03/2025, 17:45
Documento (Certidão)
06/03/2025, 17:30
Publicação
07/02/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2794192/RS (2024/0432542-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CENTRAL TURBOS - COMERCIO E MANUTENCAO DE TURBOS LTDA
AGRAVANTE: JOSE ADEMAR MEOTTI
AGRAVANTE: PETTERSON FERREIRA MEOTTI
AGRAVANTE: PETTERSON FERREIRA MEOTTI. LTDA
ADVOGADOS: ALEXANDRE CARTER MANICA - RS052579
LUCAS PACHECO VIEIRA - RS088916
PABLO AUGUSTO LIMA MOURÃO - RS092361
ALEXANDRE LIMA JUNG JÚNIOR - RS130798
KAROLINE RANGEL BLOCK - RS110428
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO GUERRA DE MELLO
ADVOGADOS: MARCELO ELESBÃO FONTOURA - RS105459
TALES RAMOS SCHMIDT - RS103334
BIBIANA DELLA MEA PESAMOSCA - RS113551
CAROLINA MANFIO CANZIAN - RS113550
PABLO DOMINGUES DE MELLO - RS122316
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
06/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/02/2025, 19:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/02/2025, 17:51
Protocolo de Petição
05/02/2025, 17:33
Publicação
18/12/2024, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2794192/RS (2024/0432542-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CENTRAL TURBOS - COMERCIO E MANUTENCAO DE TURBOS LTDA
AGRAVANTE: JOSE ADEMAR MEOTTI
AGRAVANTE: PETTERSON FERREIRA MEOTTI
AGRAVANTE: PETTERSON FERREIRA MEOTTI. LTDA
ADVOGADOS: ALEXANDRE CARTER MANICA - RS052579
LUCAS PACHECO VIEIRA - RS088916
PABLO AUGUSTO LIMA MOURÃO - RS092361
ALEXANDRE LIMA JUNG JÚNIOR - RS130798
KAROLINE RANGEL BLOCK - RS110428
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO GUERRA DE MELLO
ADVOGADOS: MARCELO ELESBÃO FONTOURA - RS105459
TALES RAMOS SCHMIDT - RS103334
BIBIANA DELLA MEA PESAMOSCA - RS113551
CAROLINA MANFIO CANZIAN - RS113550
PABLO DOMINGUES DE MELLO - RS122316
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CENTRAL TURBOS - COMERCIO E MANUTENÇÃO DE TURBOS LTDA e OUTROS, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 01/10/2024. Concluso ao gabinete em: 09/12/2024. Ação: dissolução parcial de sociedade cumulada com apuração de haveres e indenização ajuizada por CARLOS ALBERTO GUERRA DE MELLO em face das agravantes. Decisão interlocutória: deferiu, em parte, a liminar para, entre outras determinações, cominar aos agravantes a obrigação de pagamento de pró-labore ao agravado. Acórdão: deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelos agravantes, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fls. 213/214): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS DO ART. 300 DO CPC. PRÓ-LABORE DEVIDO AO SÓCIO RETIRANTE. INDISPONIBILIDADE DOS BENS DOS RÉUS. DESCABIMENTO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida pelo magistrado a quo, nos autos da ação de dissolução de sociedade cumulada com apuração de haveres que deferiu em parte a liminar para determinar à ré que efetue o pagamento mensalmente ao autor até o último dia útil do mês, o equivalente ao maior valor total que foi pago no mesmo período, pela pela sociedade ou pela EIRELI, a JOSE ADEMAR ou PETTERSON, a qualquer título (salário, pró- labore, distribuição de lucros e resultados etc.); bem como franquear ao demandante (ou a quem indicar seu representante) pleno e irrestrito acesso a todos os livros e documentos, bem como ao estado da caixa e à carteira da sociedade e da EIRELI, além de outros documentos relevantes para administração delas; determinar a anotação da existência desta ação nos registros da sociedade e da EIRELI na JUCI/RS e, ainda, determinar a anotação de indisponibilidade dos bens dos réus. 2. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - Em que pesem as alegações da Agravada, entendo que não prospera a alegação preliminar de não conhecimento do recurso, tendo em vista que, ao contrário do sustentando pela parte Agravada, o recurso atacou a decisão fustigada proferida na origem. Ademais a referida decisão se trata de medida liminar, complexa em que foram deferidos diversos comandos judiciais, os quais são impugnáveis através do Agravo de Instrumento, fulcro no art. 1015, inciso I do CPC/15. 3. O art. 300 do Código de Processo Civil/2015 define que 'a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo'. 4. No caso telado Conforme corretamente analisado na origem há demonstração mais do que bastante a respeito do imbricamento entre a CENTRAL TURBOS e a EIRELI; de fato, tem-se evidência convincente de que esta foi constituída apenas com o propósito de, com o intuito de fraudar credores daquela, assumir seus ativos e operações. Há coincidência entre o agravamento dos revezes financeiros da sociedade e a formação da EIRELI; o processo de desativação daquela após o surgimento desta; a identidade de empresas, estabelecimentos (incluindo os bens corpóreos e incorpóreos deles, tais como maquinário, aviamento, etc.) e corpo diretivo e de funcionários; dentre outros. 5. Assim, considerando que não restou encerrada a instrução processual, tampouco esclarecida a matéria de fato sobre a retirada do sócio agravado, havendo previsão expressa de pagamento dessas verbas aos dois sócios, Ademar e Carlos, o pagamento do pró-labore e da distribuição de lucros deve observar o contido no contrato social, tendo em vista o caráter alimentar da verba em comento, o atual momento processual, ainda em etapa instrutória. Mantida a decisão agravada. 6. Quanto ao tópico da decisão que determinou a indisponibilidade dos bens dos réus, com intuito de que contemple o patrimônio dos sócios (PETTERSON E JOSÉ ADEMAR), ou seja, bens particulares, entendo que a decisão merece reforma. Isto porque observo da inicial que o pleito cinge-se à indisponibilidade dos bens das empresas PETTERSON FERREIRA MEOTTI LTDA e CENTRAL TURBOS - COMÉRCIO E MANUTENÇÃO DE TURBOS LTDA e sua determinação além de inviável, por ora, caracteriza-se como extra petita. 7. Destaco que tal restrição não deve recair de forma indiscriminada sobre os bens dos sócios, mas sim deverá ser direcionada apenas aos bens das pessoas jurídicas, as quais inclusive foram listadas na exordial. Assim, não é possível, por ora a extensão de indisponibilidade de bens com intuito de que contemple o patrimônio particular dos sócios. Decisão reformada no tópico. 8. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. Embargos de Declaração: opostos pelos agravantes foram rejeitados. Recurso especial: alegam violação dos arts. 489, § 1º, IV, V e VI, 608 e 1.022, I e II, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Além de negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação do acórdão recorrido, defendem a impossibilidade de pagamento de pró-labore ao sócio retirante. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 1.022 do CPC É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, 3ª Turma, DJe de 02/02/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, 4ª Turma, DJe de 16/02/2018. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca da necessidade de manutenção da medida liminar de pagamento de pró-labore em favor do sócio agravado, tendo em vista que ainda estava pendente de esclarecimento a matéria de fato sobre a sua retirada, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento. Assim, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC. - Da violação do art. 489 do CPC Ademais, devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. - Não cabimento de recurso especial (Súmula 735/STF) Noutro vértice, observa-se que a jurisprudência do STJ orienta que, em regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo pelas instâncias de origem, e que, apenas a eventual violação direta do dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o seu cabimento. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.711.006/CE, Terceira Turma, DJe 30/08/2019; AgInt no AREsp 1.286.632/MG, Quarta Turma, DJe 14/12/2020; AgInt no REsp 1.845.996/RS, Primeira Turma, DJe 04/06/2020. Verifica-se, no particular, que o recurso especial foi interposto contra decisão precária, que pode ser alterada a qualquer momento pelas instâncias de origem, e a impugnação diz respeito ao próprio mérito da demanda, qual seja, a impossibilidade de de pagamento de pró-labore ao sócio retirante. Assim, não há como conhecer deste recurso especial para reexaminar questão relacionada ao mérito da demanda, sobre a qual ainda não houve o esgotamento de instância, ante o óbice da súmula 735/STF. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se.
17/12/2024, 00:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
16/12/2024, 20:30
Publicação
10/12/2024, 05:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2794192/RS (2024/0432542-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CENTRAL TURBOS - COMERCIO E MANUTENCAO DE TURBOS LTDA
AGRAVANTE: JOSE ADEMAR MEOTTI
AGRAVANTE: PETTERSON FERREIRA MEOTTI
AGRAVANTE: PETTERSON FERREIRA MEOTTI. LTDA
ADVOGADOS: ALEXANDRE CARTER MANICA - RS052579
LUCAS PACHECO VIEIRA - RS088916
PABLO AUGUSTO LIMA MOURÃO - RS092361
ALEXANDRE LIMA JUNG JÚNIOR - RS130798
KAROLINE RANGEL BLOCK - RS110428
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO GUERRA DE MELLO
ADVOGADOS: MARCELO ELESBÃO FONTOURA - RS105459
TALES RAMOS SCHMIDT - RS103334
BIBIANA DELLA MEA PESAMOSCA - RS113551
CAROLINA MANFIO CANZIAN - RS113550
PABLO DOMINGUES DE MELLO - RS122316
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/12/2024.
10/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/12/2024, 12:50
Redistribuição
09/12/2024, 08:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2794192/RS (2024/0432542-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CENTRAL TURBOS - COMERCIO E MANUTENCAO DE TURBOS LTDA
AGRAVANTE: JOSE ADEMAR MEOTTI
AGRAVANTE: PETTERSON FERREIRA MEOTTI
AGRAVANTE: PETTERSON FERREIRA MEOTTI. LTDA
ADVOGADOS: ALEXANDRE CARTER MANICA - RS052579
LUCAS PACHECO VIEIRA - RS088916
PABLO AUGUSTO LIMA MOURÃO - RS092361
ALEXANDRE LIMA JUNG JÚNIOR - RS130798
KAROLINE RANGEL BLOCK - RS110428
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO GUERRA DE MELLO
ADVOGADOS: MARCELO ELESBÃO FONTOURA - RS105459
TALES RAMOS SCHMIDT - RS103334
BIBIANA DELLA MEA PESAMOSCA - RS113551
CAROLINA MANFIO CANZIAN - RS113550
PABLO DOMINGUES DE MELLO - RS122316
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ.
09/12/2024, 00:00
Recebimento
06/12/2024, 20:45
Remessa (outros motivos)
06/12/2024, 20:35
Ato ordinatório
06/12/2024, 20:20
Distribuição
06/12/2024, 20:20
Conclusão (para decisão)
28/11/2024, 13:45
Distribuição (competência exclusiva)
28/11/2024, 11:45
Recebimento
12/11/2024, 17:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: CENTRAL TURBOS - COMERCIO E MANUTENCAO DE TURBOS LTDA - ADVOGADO(A): GUILHERME PEREIRA SANTOS (OAB RS109997) ADVOGADO(A): FRANCINI FEVERSANI (OAB RS063692) ADVOGADO(A): CRISTIANE PENNING PAULI (OAB RS083992) ADVOGADO(A): Alexandre Carter Manica (OAB RS052579) ADVOGADO(A): DEBORA FRANCIELE PFULLER (OAB RS127429) ADVOGADO(A): KAROLINE RANGEL BLOCK (OAB RS110428) ADVOGADO(A): ALEXANDRE LIMA JUNG JUNIOR (OAB RS130798) ADVOGADO(A): LUCAS PACHECO VIEIRA (OAB RS088916) ADVOGADO(A): PABLO AUGUSTO LIMA MOURAO (OAB RS092361)
AGRAVANTE: JOSE ADEMAR MEOTTI ADVOGADO(A): GUILHERME PEREIRA SANTOS (OAB RS109997) ADVOGADO(A): FRANCINI FEVERSANI (OAB RS063692) ADVOGADO(A): CRISTIANE PENNING PAULI (OAB RS083992) ADVOGADO(A): Alexandre Carter Manica (OAB RS052579) ADVOGADO(A): DEBORA FRANCIELE PFULLER (OAB RS127429) ADVOGADO(A): KAROLINE RANGEL BLOCK (OAB RS110428) ADVOGADO(A): ALEXANDRE LIMA JUNG JUNIOR (OAB RS130798) ADVOGADO(A): LUCAS PACHECO VIEIRA (OAB RS088916) ADVOGADO(A): PABLO AUGUSTO LIMA MOURAO (OAB RS092361)
AGRAVANTE: PETTERSON FERREIRA MEOTTI ADVOGADO(A): GUILHERME PEREIRA SANTOS (OAB RS109997) ADVOGADO(A): FRANCINI FEVERSANI (OAB RS063692) ADVOGADO(A): CRISTIANE PENNING PAULI (OAB RS083992) ADVOGADO(A): Alexandre Carter Manica (OAB RS052579) ADVOGADO(A): DEBORA FRANCIELE PFULLER (OAB RS127429) ADVOGADO(A): KAROLINE RANGEL BLOCK (OAB RS110428) ADVOGADO(A): ALEXANDRE LIMA JUNG JUNIOR (OAB RS130798) ADVOGADO(A): LUCAS PACHECO VIEIRA (OAB RS088916) ADVOGADO(A): PABLO AUGUSTO LIMA MOURAO (OAB RS092361)
AGRAVANTE: PETTERSON FERREIRA MEOTTI. EIRELI ADVOGADO(A): GUILHERME PEREIRA SANTOS (OAB RS109997) ADVOGADO(A): FRANCINI FEVERSANI (OAB RS063692) ADVOGADO(A): CRISTIANE PENNING PAULI (OAB RS083992) ADVOGADO(A): Alexandre Carter Manica (OAB RS052579) ADVOGADO(A): DEBORA FRANCIELE PFULLER (OAB RS127429) ADVOGADO(A): KAROLINE RANGEL BLOCK (OAB RS110428) ADVOGADO(A): ALEXANDRE LIMA JUNG JUNIOR (OAB RS130798) ADVOGADO(A): LUCAS PACHECO VIEIRA (OAB RS088916) ADVOGADO(A): PABLO AUGUSTO LIMA MOURAO (OAB RS092361)
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO GUERRA DE MELLO ADVOGADO(A): PABLO DOMINGUES DE MELLO (OAB RS122316) ADVOGADO(A): CAROLINA MANFIO CANZIAN (OAB RS113550) ADVOGADO(A): TALES RAMOS SCHMIDT (OAB RS103334) ADVOGADO(A): MARCELO ELESBÃO FONTOURA (OAB RS105459) ADVOGADO(A): BIBIANA DELLA MEA PESAMOSCA (OAB RS113551) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 15 de abril de 2024. Desembargador GELSON ROLIM STOCKER Presidente
80 - 6ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na pauta de julgamento da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em sessão VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA, a iniciar-se no dia 25 DE ABRIL DE 2024, QUINTA-FEIRA, a partir das 10 (DEZ) HORAS e 10 (DEZ) MINUTOS, cujas instruções seguem: 1. As partes e o Ministério Público, mediante petição, poderão se opor ao julgamento em sessão virtual no prazo de até 02 (dois) dias úteis após a publicação da pauta (artigo 248, caput, do RITJRS). 2. Os processos retirados da pauta da sessão virtual sem videoconferência, em razão de oposição, serão incluídos em mesa, independentemente de nova publicação/intimação, na sessão híbrida (presencial e telepresencial/videoconferência), que desde já fica designada para o mesmo dia 25 de abril de 2024, às 14 (quatorze) horas e 10 (dez) minutos, consoante disposto nos artigos 212 e 248, § 1º, ambos do RITJRS, que acontecerá presencialmente na sala 815 deste Tribunal de Justiça e também com transmissão simultânea, por meio do link de acesso https://tjrs.webex.com/meet/6_camcivel (que ora se disponibiliza, conforme previsto no artigo 2º, do Ato n. 04/2021 - 1ª VP), para a hipótese de participação por videoconferência (telepresencial). Não serão encaminhados convites por e-mail. 3. Em complemento ao item 2, na hipótese de transferência da sessão de julgamento virtual para a sessão híbrida (presencial e telepresencial/videoconferência), os interessados em solicitar preferência na ordem de julgamento, com ou sem sustentação oral, poderão fazê-lo de forma presencial ou virtual (artigo 214, §1º, do RITJRS). O pedido de preferência de julgamento e preferência para sustentação oral feito presencialmente ao Oficial de Justiça, na sala de sessões, será aceito até o horário de início da sessão (artigo 214, § 1º-A, do RITJRS). A forma eletrônica de pedido de preferência com ou sem sustentação oral estará disponibilizada a partir da publicação da pauta no Diário da Justiça Eletrônico e se encerrará 24 (vinte e quatro) horas antes do horário marcado para o início da sessão de julgamento (artigo 214, § 1º-C, do RITJRS). A inscrição por via eletrônica somente será recebida mediante o correto preenchimento de todos os dados de identificação do processo no formulário eletrônico disponibilizado no sítio do Tribunal de Justiça (artigo 214, §2º, do RITJRS). O não comparecimento do requerente no início da sessão de julgamento presencial ou telepresencial tornará prejudicado o pedido de preferência formulado por meio eletrônico (artigo 214, § 4º, do RITJRS). 4. As partes e o Ministério Público poderão, no prazo de até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão de julgamento, protocolar pedido de sustentação de argumentos perante o colegiado, nos termos do artigo 248, §2º, do RITJRS, e do artigo 7º e §§, do Ato n. 04/2021 - 1ª VP. 5. O pedido de sustentação de argumentos será feito diretamente no sistema eproc, além da juntada em evento respectivo do arquivo de texto em forma de memorias eletrônicos ou arquivo de áudio ou de áudio e vídeo (artigo 7º, §1º, do Ato n. 04/2021 - 1ª VP). 6. Os julgamentos não unânimes, nos termos do artigo 942, caput e § 3º, do CPC, poderão ter prosseguimento na mesma sessão de julgamento, colhendo-se os votos dos demais julgadores deste órgão colegiado, consoante disposto no artigo 942, § 1º, do CPC. 7. Dúvidas e demais informações deverão ser esclarecidas por meio do e-mail setorial [email protected] ou dos telefones (51) 3210-7670 e (51) 99893-2633 (com WhatsApp). Agravo de Instrumento Nº 5324138-57.2023.8.21.7000/RS (Pauta: 691) RELATOR: Desembargador NIWTON CARPES DA SILVA
16/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: CENTRAL TURBOS - COMERCIO E MANUTENCAO DE TURBOS LTDA - ADVOGADO(A): GUILHERME PEREIRA SANTOS (OAB RS109997) ADVOGADO(A): FRANCINI FEVERSANI (OAB RS063692) ADVOGADO(A): CRISTIANE PENNING PAULI (OAB RS083992) ADVOGADO(A): Alexandre Carter Manica (OAB RS052579) ADVOGADO(A): DEBORA FRANCIELE PFULLER (OAB RS127429) ADVOGADO(A): KAROLINE RANGEL BLOCK (OAB RS110428) ADVOGADO(A): ALEXANDRE LIMA JUNG JUNIOR (OAB RS130798) ADVOGADO(A): LUCAS PACHECO VIEIRA (OAB RS088916) ADVOGADO(A): PABLO AUGUSTO LIMA MOURAO (OAB RS092361)
AGRAVANTE: JOSE ADEMAR MEOTTI ADVOGADO(A): GUILHERME PEREIRA SANTOS (OAB RS109997) ADVOGADO(A): FRANCINI FEVERSANI (OAB RS063692) ADVOGADO(A): CRISTIANE PENNING PAULI (OAB RS083992) ADVOGADO(A): Alexandre Carter Manica (OAB RS052579) ADVOGADO(A): DEBORA FRANCIELE PFULLER (OAB RS127429) ADVOGADO(A): KAROLINE RANGEL BLOCK (OAB RS110428) ADVOGADO(A): ALEXANDRE LIMA JUNG JUNIOR (OAB RS130798) ADVOGADO(A): LUCAS PACHECO VIEIRA (OAB RS088916) ADVOGADO(A): PABLO AUGUSTO LIMA MOURAO (OAB RS092361)
AGRAVANTE: PETTERSON FERREIRA MEOTTI ADVOGADO(A): GUILHERME PEREIRA SANTOS (OAB RS109997) ADVOGADO(A): FRANCINI FEVERSANI (OAB RS063692) ADVOGADO(A): CRISTIANE PENNING PAULI (OAB RS083992) ADVOGADO(A): Alexandre Carter Manica (OAB RS052579) ADVOGADO(A): DEBORA FRANCIELE PFULLER (OAB RS127429) ADVOGADO(A): KAROLINE RANGEL BLOCK (OAB RS110428) ADVOGADO(A): ALEXANDRE LIMA JUNG JUNIOR (OAB RS130798) ADVOGADO(A): LUCAS PACHECO VIEIRA (OAB RS088916) ADVOGADO(A): PABLO AUGUSTO LIMA MOURAO (OAB RS092361)
AGRAVANTE: PETTERSON FERREIRA MEOTTI. EIRELI ADVOGADO(A): GUILHERME PEREIRA SANTOS (OAB RS109997) ADVOGADO(A): FRANCINI FEVERSANI (OAB RS063692) ADVOGADO(A): CRISTIANE PENNING PAULI (OAB RS083992) ADVOGADO(A): Alexandre Carter Manica (OAB RS052579) ADVOGADO(A): DEBORA FRANCIELE PFULLER (OAB RS127429) ADVOGADO(A): KAROLINE RANGEL BLOCK (OAB RS110428) ADVOGADO(A): ALEXANDRE LIMA JUNG JUNIOR (OAB RS130798) ADVOGADO(A): LUCAS PACHECO VIEIRA (OAB RS088916) ADVOGADO(A): PABLO AUGUSTO LIMA MOURAO (OAB RS092361)
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO GUERRA DE MELLO ADVOGADO(A): PABLO DOMINGUES DE MELLO (OAB RS122316) ADVOGADO(A): CAROLINA MANFIO CANZIAN (OAB RS113550) ADVOGADO(A): TALES RAMOS SCHMIDT (OAB RS103334) ADVOGADO(A): MARCELO ELESBÃO FONTOURA (OAB RS105459) ADVOGADO(A): BIBIANA DELLA MEA PESAMOSCA (OAB RS113551) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 19 de fevereiro de 2024. Desembargador GELSON ROLIM STOCKER Presidente
80 - 6ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na pauta de julgamento da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em sessão VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA, a iniciar-se no dia 29 DE FEVEREIRO DE 2024, QUINTA-FEIRA, a partir das 10 (DEZ) HORAS e 10 (DEZ) MINUTOS, cujas instruções seguem: 1. As partes e o Ministério Público, mediante petição, poderão se opor ao julgamento em sessão virtual no prazo de até 02 (dois) dias úteis após a publicação da pauta (artigo 248, caput, do RITJRS). 2. Os processos retirados da pauta da sessão virtual sem videoconferência, em razão de oposição, serão incluídos em mesa, independentemente de nova publicação/intimação, na sessão híbrida (presencial e telepresencial/videoconferência), que desde já fica designada para o mesmo dia 29 de fevereiro de 2024, às 14 (quatorze) horas e 10 (dez) minutos, consoante disposto nos artigos 212 e 248, § 1º, ambos do RITJRS, que acontecerá presencialmente na sala 815 deste Tribunal de Justiça e também com transmissão simultânea, por meio do link de acesso https://tjrs.webex.com/meet/6_camcivel (que ora se disponibiliza, conforme previsto no artigo 2º, do Ato n. 04/2021 - 1ª VP), para a hipótese de participação por videoconferência (telepresencial). Não serão encaminhados convites por e-mail. 3. Em complemento ao item 2, na hipótese de transferência da sessão de julgamento virtual para a sessão híbrida (presencial e telepresencial/videoconferência), os interessados em solicitar preferência na ordem de julgamento, com ou sem sustentação oral, poderão fazê-lo de forma presencial ou virtual (artigo 214, §1º, do RITJRS). O pedido de preferência de julgamento e preferência para sustentação oral feito presencialmente ao Oficial de Justiça, na sala de sessões, será aceito até o horário de início da sessão (artigo 214, § 1º-A, do RITJRS). A forma eletrônica de pedido de preferência com ou sem sustentação oral estará disponibilizada a partir da publicação da pauta no Diário da Justiça Eletrônico e se encerrará 24 (vinte e quatro) horas antes do horário marcado para o início da sessão de julgamento (artigo 214, § 1º-C, do RITJRS). A inscrição por via eletrônica somente será recebida mediante o correto preenchimento de todos os dados de identificação do processo no formulário eletrônico disponibilizado no sítio do Tribunal de Justiça (artigo 214, §2º, do RITJRS). O não comparecimento do requerente no início da sessão de julgamento presencial ou telepresencial tornará prejudicado o pedido de preferência formulado por meio eletrônico (artigo 214, § 4º, do RITJRS). 4. As partes e o Ministério Público poderão, no prazo de até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão de julgamento, protocolar pedido de sustentação de argumentos perante o colegiado, nos termos do artigo 248, §2º, do RITJRS, e do artigo 7º e §§, do Ato n. 04/2021 - 1ª VP. 5. O pedido de sustentação de argumentos será feito diretamente no sistema eproc, além da juntada em evento respectivo do arquivo de texto em forma de memorias eletrônicos ou arquivo de áudio ou de áudio e vídeo (artigo 7º, §1º, do Ato n. 04/2021 - 1ª VP). 6. Os julgamentos não unânimes, nos termos do artigo 942, caput e § 3º, do CPC, poderão ter prosseguimento na mesma sessão de julgamento, colhendo-se os votos dos demais julgadores deste órgão colegiado, consoante disposto no artigo 942, § 1º, do CPC. 7. Dúvidas e demais informações deverão ser esclarecidas por meio do e-mail setorial [email protected] ou dos telefones (51) 3210-7670 e (51) 99893-2633 (com WhatsApp). Agravo de Instrumento Nº 5324138-57.2023.8.21.7000/RS (Pauta: 908) RELATOR: Desembargador NIWTON CARPES DA SILVA