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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0871062-72.2020.8.20.5001.
AUTOR: ADILSON AMANCIO LEMOS
RÉU: FUNDACAO ANTONIO PRUDENTE e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora onde alega que a sentença foi omissa por não ter se manifestado sobre o termo inicial dos juros de mora. A parte embargada, intimada se manifestou requerendo a rejeição dos embargos. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Considerando o respeito ao prazo, conheço dos embargos de declaração, pois são tempestivos. Os embargos de declaração são cabíveis quando há, na sentença ou decisão, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil. No caso em tela, a parte autora, em verdade, se insurge quanto ao conteúdo da sentença retro, devendo manejar o recurso de apelação, se cabível. A sentença está adequada, suficiente e bem fundamentada, não havendo quaisquer omissão, contradição ou obscuridade a serem esclarecidas, sanadas ou integradas, ou erro material a ser corrigido.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego provimento, mantendo inalterada a sentença retro. P. I. C. Natal/RN, data registrada no sistema. ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
22/01/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0871062-72.2020.8.20.5001.
AUTOR: ADILSON AMANCIO LEMOS
RÉU: FUNDACAO ANTONIO PRUDENTE e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de fase de cumprimento de sentença. Em petição de ID. 160839626 foi requerida a expedição de alvará do valor depositado judicialmente. É o relatório. Fundamento. Decido. Observo pagamento integral da obrigação solidária, pelo executado FUNDAÇÃO ANTÔNIO PRUDENTE. Neste sentido, os arts. 924, II, do Código de Processo Civil restam assim vazados: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Com efeito, no caso em tela, houve a satisfação da obrigação.
Diante do exposto, extingo a presente execução, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas por ser mera fase processual. Expeçam-se 02 alvarás: o primeiro, no valor de R$ 8.276,77 (oito mil duzentos e setenta e seis reais e setenta e oito centavos), em favor de ADILSON AMÂNCIO LEMOS, com correções e independente de preclusão; o segundo, no valor de R$ 1.128,65 (mil cento e vinte e oito reais e sessenta e cinco centavos), em favor de WALMIR LÚCIO RIBEIRO, com correções e independente de preclusão. Após a expedição de alvará, arquive-se. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
17/12/2025, 00:00
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Processo: 0871062-72.2020.8.20.5001.
AUTOR: ADILSON AMANCIO LEMOS
RÉU: FUNDACAO ANTONIO PRUDENTE e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de fase de cumprimento de sentença. Em petição de ID. 160839626 foi requerida a expedição de alvará do valor depositado judicialmente. É o relatório. Fundamento. Decido. Observo pagamento integral da obrigação solidária, pelo executado FUNDAÇÃO ANTÔNIO PRUDENTE. Neste sentido, os arts. 924, II, do Código de Processo Civil restam assim vazados: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Com efeito, no caso em tela, houve a satisfação da obrigação.
Diante do exposto, extingo a presente execução, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas por ser mera fase processual. Expeçam-se 02 alvarás: o primeiro, no valor de R$ 8.276,77 (oito mil duzentos e setenta e seis reais e setenta e oito centavos), em favor de ADILSON AMÂNCIO LEMOS, com correções e independente de preclusão; o segundo, no valor de R$ 1.128,65 (mil cento e vinte e oito reais e sessenta e cinco centavos), em favor de WALMIR LÚCIO RIBEIRO, com correções e independente de preclusão. Após a expedição de alvará, arquive-se. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
17/12/2025, 00:00
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AUTOR: ADILSON AMANCIO LEMOS
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de fase de cumprimento de sentença. Em petição de ID. 160839626 foi requerida a expedição de alvará do valor depositado judicialmente. É o relatório. Fundamento. Decido. Observo pagamento integral da obrigação solidária, pelo executado FUNDAÇÃO ANTÔNIO PRUDENTE. Neste sentido, os arts. 924, II, do Código de Processo Civil restam assim vazados: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Com efeito, no caso em tela, houve a satisfação da obrigação.
Diante do exposto, extingo a presente execução, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas por ser mera fase processual. Expeçam-se 02 alvarás: o primeiro, no valor de R$ 8.276,77 (oito mil duzentos e setenta e seis reais e setenta e oito centavos), em favor de ADILSON AMÂNCIO LEMOS, com correções e independente de preclusão; o segundo, no valor de R$ 1.128,65 (mil cento e vinte e oito reais e sessenta e cinco centavos), em favor de WALMIR LÚCIO RIBEIRO, com correções e independente de preclusão. Após a expedição de alvará, arquive-se. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de fase de cumprimento de sentença. Em petição de ID. 160839626 foi requerida a expedição de alvará do valor depositado judicialmente. É o relatório. Fundamento. Decido. Observo pagamento integral da obrigação solidária, pelo executado FUNDAÇÃO ANTÔNIO PRUDENTE. Neste sentido, os arts. 924, II, do Código de Processo Civil restam assim vazados: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Com efeito, no caso em tela, houve a satisfação da obrigação.
Diante do exposto, extingo a presente execução, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas por ser mera fase processual. Expeçam-se 02 alvarás: o primeiro, no valor de R$ 8.276,77 (oito mil duzentos e setenta e seis reais e setenta e oito centavos), em favor de ADILSON AMÂNCIO LEMOS, com correções e independente de preclusão; o segundo, no valor de R$ 1.128,65 (mil cento e vinte e oito reais e sessenta e cinco centavos), em favor de WALMIR LÚCIO RIBEIRO, com correções e independente de preclusão. Após a expedição de alvará, arquive-se. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
17/12/2025, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de fase de cumprimento de sentença. Em petição de ID. 160839626 foi requerida a expedição de alvará do valor depositado judicialmente. É o relatório. Fundamento. Decido. Observo pagamento integral da obrigação solidária, pelo executado FUNDAÇÃO ANTÔNIO PRUDENTE. Neste sentido, os arts. 924, II, do Código de Processo Civil restam assim vazados: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Com efeito, no caso em tela, houve a satisfação da obrigação.
Diante do exposto, extingo a presente execução, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas por ser mera fase processual. Expeçam-se 02 alvarás: o primeiro, no valor de R$ 8.276,77 (oito mil duzentos e setenta e seis reais e setenta e oito centavos), em favor de ADILSON AMÂNCIO LEMOS, com correções e independente de preclusão; o segundo, no valor de R$ 1.128,65 (mil cento e vinte e oito reais e sessenta e cinco centavos), em favor de WALMIR LÚCIO RIBEIRO, com correções e independente de preclusão. Após a expedição de alvará, arquive-se. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
17/12/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: ADILSON AMANCIO LEMOS
REQUERIDO: FUNDACAO ANTONIO PRUDENTE, ALESSANDRO LANDSKRON DINIZ, UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMO o(a) embargado(a) ADILSON AMANCIO LEMOS, FUNDACAO ANTONIO PRUDENTE e ALESSANDRO LANDSKRON DINIZ, por seu(s) advogado(s), para, querendo, manifestarem-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos tempestivamente. Natal, 17 de outubro de 2025. DIANA LEILA ARAUJO PINTO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (CPC, art. 152, VI e 203, §4º) Processo nº: 0871062-72.2020.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
20/10/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0871062-72.2020.8.20.5001.
AUTOR: ADILSON AMANCIO LEMOS
RÉU: FUNDACAO ANTONIO PRUDENTE e outros (2) DESPACHO A Secretaria certifique se houve decurso de prazo para pagamento voluntário concedido a ambas as executadas. O exequente deverá informar, em 10 (dez) dias, os dados bancários de cada beneficiário para expedição de alvará com a especificação de valores devidos a cada um. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
07/08/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0871062-72.2020.8.20.5001.
AUTOR: ADILSON AMANCIO LEMOS
RÉU: FUNDACAO ANTONIO PRUDENTE e outros (2) DESPACHO A Secretaria certifique se houve decurso de prazo para pagamento voluntário concedido a ambas as executadas. O exequente deverá informar, em 10 (dez) dias, os dados bancários de cada beneficiário para expedição de alvará com a especificação de valores devidos a cada um. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
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07/08/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0871062-72.2020.8.20.5001.
AUTOR: ADILSON AMANCIO LEMOS
RÉU: FUNDACAO ANTONIO PRUDENTE e outros (2) DESPACHO A Secretaria certifique se houve decurso de prazo para pagamento voluntário concedido a ambas as executadas. O exequente deverá informar, em 10 (dez) dias, os dados bancários de cada beneficiário para expedição de alvará com a especificação de valores devidos a cada um. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
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07/08/2025, 00:00
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Processo: 0871062-72.2020.8.20.5001.
AUTOR: ADILSON AMANCIO LEMOS
RÉU: FUNDACAO ANTONIO PRUDENTE e outros (2) DESPACHO A Secretaria certifique se houve decurso de prazo para pagamento voluntário concedido a ambas as executadas. O exequente deverá informar, em 10 (dez) dias, os dados bancários de cada beneficiário para expedição de alvará com a especificação de valores devidos a cada um. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
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07/08/2025, 00:00
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Processo: 0871062-72.2020.8.20.5001.
AUTOR: ADILSON AMANCIO LEMOS
RÉU: FUNDACAO ANTONIO PRUDENTE e outros (2) DESPACHO A Secretaria certifique se houve decurso de prazo para pagamento voluntário concedido a ambas as executadas. O exequente deverá informar, em 10 (dez) dias, os dados bancários de cada beneficiário para expedição de alvará com a especificação de valores devidos a cada um. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
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07/08/2025, 00:00
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Processo: 0871062-72.2020.8.20.5001.
AUTOR: ADILSON AMANCIO LEMOS
RÉU: FUNDACAO ANTONIO PRUDENTE e outros (2) DESPACHO A Secretaria certifique se houve decurso de prazo para pagamento voluntário concedido a ambas as executadas. O exequente deverá informar, em 10 (dez) dias, os dados bancários de cada beneficiário para expedição de alvará com a especificação de valores devidos a cada um. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
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07/08/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: ADILSON AMANCIO LEMOS Parte
Executada: FUNDACAO ANTONIO PRUDENTE e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, procedo a intimação da parte exequente, através de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, falar acerca do pagamento realizado, conforme informado na petição acostada sob ID 156064950, bem como requerer o que entenda de direito. Natal/RN, 1 de julho de 2025. DIANA LEILA ARAUJO PINTO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) #s3gt_translate_tooltip_mini { display: none !important; }
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal/RN Processo nº: 0871062-72.2020.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
02/07/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0871062-72.2020.8.20.5001.
AUTOR: ADILSON AMANCIO LEMOS
RÉU: FUNDACAO ANTONIO PRUDENTE e outros (2) DECISÃO Evolua-se para cumprimento de sentença.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por ADILSON AMANCIO LEMOS em face de FUNDACAO ANTONIO PRUDENTE e outros (2). e outros, fundada em título judicial que reconheceu a obrigação de pagar quantia certa. Intime-se a parte executada, por seu advogado, pelo sistema (ou se a sentença tiver transitado em julgado há mais de 1 ano, por AR), em conformidade com o art. 513 do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$9.405,43. Não havendo pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para a parte executada querendo, apresente, nos próprios autos impugnação ao cumprimento de sentença. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo concedido, intime-se o exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, acrescida de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, parágrafo 1º, do CPC, requerendo as medidas que entender cabíveis para a satisfação do crédito em 05 (cinco) dias. Sendo requerido o SISBAJUD, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC/15, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD, no valor indicado na planilha de débitos, já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, por ato ordinatório, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora. Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos. P. I. C. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0871062-72.2020.8.20.5001.
AUTOR: ADILSON AMANCIO LEMOS
RÉU: FUNDACAO ANTONIO PRUDENTE e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de fase de cumprimento de sentença. Em petição de ID. 160839626 foi requerida a expedição de alvará do valor depositado judicialmente. É o relatório. Fundamento. Decido. Observo pagamento integral da obrigação solidária, pelo executado FUNDAÇÃO ANTÔNIO PRUDENTE. Neste sentido, os arts. 924, II, do Código de Processo Civil restam assim vazados: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Com efeito, no caso em tela, houve a satisfação da obrigação.
Diante do exposto, extingo a presente execução, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas por ser mera fase processual. Expeçam-se 02 alvarás: o primeiro, no valor de R$ 8.276,77 (oito mil duzentos e setenta e seis reais e setenta e oito centavos), em favor de ADILSON AMÂNCIO LEMOS, com correções e independente de preclusão; o segundo, no valor de R$ 1.128,65 (mil cento e vinte e oito reais e sessenta e cinco centavos), em favor de WALMIR LÚCIO RIBEIRO, com correções e independente de preclusão. Após a expedição de alvará, arquive-se. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
17/12/2025, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de fase de cumprimento de sentença. Em petição de ID. 160839626 foi requerida a expedição de alvará do valor depositado judicialmente. É o relatório. Fundamento. Decido. Observo pagamento integral da obrigação solidária, pelo executado FUNDAÇÃO ANTÔNIO PRUDENTE. Neste sentido, os arts. 924, II, do Código de Processo Civil restam assim vazados: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Com efeito, no caso em tela, houve a satisfação da obrigação.
Diante do exposto, extingo a presente execução, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas por ser mera fase processual. Expeçam-se 02 alvarás: o primeiro, no valor de R$ 8.276,77 (oito mil duzentos e setenta e seis reais e setenta e oito centavos), em favor de ADILSON AMÂNCIO LEMOS, com correções e independente de preclusão; o segundo, no valor de R$ 1.128,65 (mil cento e vinte e oito reais e sessenta e cinco centavos), em favor de WALMIR LÚCIO RIBEIRO, com correções e independente de preclusão. Após a expedição de alvará, arquive-se. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
17/12/2025, 00:00
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Trata-se de fase de cumprimento de sentença. Em petição de ID. 160839626 foi requerida a expedição de alvará do valor depositado judicialmente. É o relatório. Fundamento. Decido. Observo pagamento integral da obrigação solidária, pelo executado FUNDAÇÃO ANTÔNIO PRUDENTE. Neste sentido, os arts. 924, II, do Código de Processo Civil restam assim vazados: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Com efeito, no caso em tela, houve a satisfação da obrigação.
Diante do exposto, extingo a presente execução, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas por ser mera fase processual. Expeçam-se 02 alvarás: o primeiro, no valor de R$ 8.276,77 (oito mil duzentos e setenta e seis reais e setenta e oito centavos), em favor de ADILSON AMÂNCIO LEMOS, com correções e independente de preclusão; o segundo, no valor de R$ 1.128,65 (mil cento e vinte e oito reais e sessenta e cinco centavos), em favor de WALMIR LÚCIO RIBEIRO, com correções e independente de preclusão. Após a expedição de alvará, arquive-se. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
17/12/2025, 00:00
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Processo: 0871062-72.2020.8.20.5001.
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RÉU: FUNDACAO ANTONIO PRUDENTE e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de fase de cumprimento de sentença. Em petição de ID. 160839626 foi requerida a expedição de alvará do valor depositado judicialmente. É o relatório. Fundamento. Decido. Observo pagamento integral da obrigação solidária, pelo executado FUNDAÇÃO ANTÔNIO PRUDENTE. Neste sentido, os arts. 924, II, do Código de Processo Civil restam assim vazados: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Com efeito, no caso em tela, houve a satisfação da obrigação.
Diante do exposto, extingo a presente execução, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas por ser mera fase processual. Expeçam-se 02 alvarás: o primeiro, no valor de R$ 8.276,77 (oito mil duzentos e setenta e seis reais e setenta e oito centavos), em favor de ADILSON AMÂNCIO LEMOS, com correções e independente de preclusão; o segundo, no valor de R$ 1.128,65 (mil cento e vinte e oito reais e sessenta e cinco centavos), em favor de WALMIR LÚCIO RIBEIRO, com correções e independente de preclusão. Após a expedição de alvará, arquive-se. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0871062-72.2020.8.20.5001.
AUTOR: ADILSON AMANCIO LEMOS
RÉU: FUNDACAO ANTONIO PRUDENTE e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de fase de cumprimento de sentença. Em petição de ID. 160839626 foi requerida a expedição de alvará do valor depositado judicialmente. É o relatório. Fundamento. Decido. Observo pagamento integral da obrigação solidária, pelo executado FUNDAÇÃO ANTÔNIO PRUDENTE. Neste sentido, os arts. 924, II, do Código de Processo Civil restam assim vazados: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Com efeito, no caso em tela, houve a satisfação da obrigação.
Diante do exposto, extingo a presente execução, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas por ser mera fase processual. Expeçam-se 02 alvarás: o primeiro, no valor de R$ 8.276,77 (oito mil duzentos e setenta e seis reais e setenta e oito centavos), em favor de ADILSON AMÂNCIO LEMOS, com correções e independente de preclusão; o segundo, no valor de R$ 1.128,65 (mil cento e vinte e oito reais e sessenta e cinco centavos), em favor de WALMIR LÚCIO RIBEIRO, com correções e independente de preclusão. Após a expedição de alvará, arquive-se. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
17/12/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: ADILSON AMANCIO LEMOS
REQUERIDO: FUNDACAO ANTONIO PRUDENTE, ALESSANDRO LANDSKRON DINIZ, UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMO o(a) embargado(a) ADILSON AMANCIO LEMOS, FUNDACAO ANTONIO PRUDENTE e ALESSANDRO LANDSKRON DINIZ, por seu(s) advogado(s), para, querendo, manifestarem-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos tempestivamente. Natal, 17 de outubro de 2025. DIANA LEILA ARAUJO PINTO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (CPC, art. 152, VI e 203, §4º) Processo nº: 0871062-72.2020.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
20/10/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0871062-72.2020.8.20.5001.
AUTOR: ADILSON AMANCIO LEMOS
RÉU: FUNDACAO ANTONIO PRUDENTE e outros (2) DESPACHO A Secretaria certifique se houve decurso de prazo para pagamento voluntário concedido a ambas as executadas. O exequente deverá informar, em 10 (dez) dias, os dados bancários de cada beneficiário para expedição de alvará com a especificação de valores devidos a cada um. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
07/08/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0871062-72.2020.8.20.5001.
AUTOR: ADILSON AMANCIO LEMOS
RÉU: FUNDACAO ANTONIO PRUDENTE e outros (2) DESPACHO A Secretaria certifique se houve decurso de prazo para pagamento voluntário concedido a ambas as executadas. O exequente deverá informar, em 10 (dez) dias, os dados bancários de cada beneficiário para expedição de alvará com a especificação de valores devidos a cada um. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
07/08/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0871062-72.2020.8.20.5001.
AUTOR: ADILSON AMANCIO LEMOS
RÉU: FUNDACAO ANTONIO PRUDENTE e outros (2) DESPACHO A Secretaria certifique se houve decurso de prazo para pagamento voluntário concedido a ambas as executadas. O exequente deverá informar, em 10 (dez) dias, os dados bancários de cada beneficiário para expedição de alvará com a especificação de valores devidos a cada um. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
07/08/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0871062-72.2020.8.20.5001.
AUTOR: ADILSON AMANCIO LEMOS
RÉU: FUNDACAO ANTONIO PRUDENTE e outros (2) DESPACHO A Secretaria certifique se houve decurso de prazo para pagamento voluntário concedido a ambas as executadas. O exequente deverá informar, em 10 (dez) dias, os dados bancários de cada beneficiário para expedição de alvará com a especificação de valores devidos a cada um. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
07/08/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0871062-72.2020.8.20.5001.
AUTOR: ADILSON AMANCIO LEMOS
RÉU: FUNDACAO ANTONIO PRUDENTE e outros (2) DESPACHO A Secretaria certifique se houve decurso de prazo para pagamento voluntário concedido a ambas as executadas. O exequente deverá informar, em 10 (dez) dias, os dados bancários de cada beneficiário para expedição de alvará com a especificação de valores devidos a cada um. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
07/08/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0871062-72.2020.8.20.5001.
AUTOR: ADILSON AMANCIO LEMOS
RÉU: FUNDACAO ANTONIO PRUDENTE e outros (2) DESPACHO A Secretaria certifique se houve decurso de prazo para pagamento voluntário concedido a ambas as executadas. O exequente deverá informar, em 10 (dez) dias, os dados bancários de cada beneficiário para expedição de alvará com a especificação de valores devidos a cada um. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
07/08/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: ADILSON AMANCIO LEMOS Parte
Executada: FUNDACAO ANTONIO PRUDENTE e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, procedo a intimação da parte exequente, através de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, falar acerca do pagamento realizado, conforme informado na petição acostada sob ID 156064950, bem como requerer o que entenda de direito. Natal/RN, 1 de julho de 2025. DIANA LEILA ARAUJO PINTO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) #s3gt_translate_tooltip_mini { display: none !important; }
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal/RN Processo nº: 0871062-72.2020.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
02/07/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0871062-72.2020.8.20.5001.
AUTOR: ADILSON AMANCIO LEMOS
RÉU: FUNDACAO ANTONIO PRUDENTE e outros (2) DECISÃO Evolua-se para cumprimento de sentença.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por ADILSON AMANCIO LEMOS em face de FUNDACAO ANTONIO PRUDENTE e outros (2). e outros, fundada em título judicial que reconheceu a obrigação de pagar quantia certa. Intime-se a parte executada, por seu advogado, pelo sistema (ou se a sentença tiver transitado em julgado há mais de 1 ano, por AR), em conformidade com o art. 513 do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$9.405,43. Não havendo pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para a parte executada querendo, apresente, nos próprios autos impugnação ao cumprimento de sentença. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo concedido, intime-se o exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, acrescida de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, parágrafo 1º, do CPC, requerendo as medidas que entender cabíveis para a satisfação do crédito em 05 (cinco) dias. Sendo requerido o SISBAJUD, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC/15, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD, no valor indicado na planilha de débitos, já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, por ato ordinatório, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora. Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos. P. I. C. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0871062-72.2020.8.20.5001.
AUTOR: ADILSON AMANCIO LEMOS
RÉU: FUNDACAO ANTONIO PRUDENTE e outros (2) DECISÃO Evolua-se para cumprimento de sentença.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por ADILSON AMANCIO LEMOS em face de FUNDACAO ANTONIO PRUDENTE e outros (2). e outros, fundada em título judicial que reconheceu a obrigação de pagar quantia certa. Intime-se a parte executada, por seu advogado, pelo sistema (ou se a sentença tiver transitado em julgado há mais de 1 ano, por AR), em conformidade com o art. 513 do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$9.405,43. Não havendo pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para a parte executada querendo, apresente, nos próprios autos impugnação ao cumprimento de sentença. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo concedido, intime-se o exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, acrescida de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, parágrafo 1º, do CPC, requerendo as medidas que entender cabíveis para a satisfação do crédito em 05 (cinco) dias. Sendo requerido o SISBAJUD, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC/15, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD, no valor indicado na planilha de débitos, já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, por ato ordinatório, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora. Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos. P. I. C. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ADILSON AMANCIO LEMOS
REU: FUNDACAO ANTONIO PRUDENTE, ALESSANDRO LANDSKRON DINIZ, UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, INTIMO as partes, por seus advogados, para ciência, ato contínuo encaminho o feito ao setor competente para autuação do procedimento de cobrança de custas e posterior arquivamento. Natal/RN, 19 de maio de 2025 DIANA LEILA ARAUJO PINTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes - Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN Contatos: (84) 3673-8441 | [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
12/05/2025, 15:53
Trânsito em julgado
12/05/2025, 15:53
Publicação
10/04/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2775629/RN (2024/0401347-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO - RN011793
RAISSA GARCIA COSTA FONTES - RN018990
ISABELA BEZERRA DANTAS DE ARAÚJO AZEVEDO - RN021933
AGRAVADO: ADILSON AMANCIO LEMOS
ADVOGADO: WALMIR LUCIO RIBEIRO - RN016509
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 17:10
Conhecimento em Parte e Provimento ou Concessão
07/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 13:23
Publicação
24/03/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2775629/RN (2024/0401347-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO - RN011793
RAISSA GARCIA COSTA FONTES - RN018990
ISABELA BEZERRA DANTAS DE ARAÚJO AZEVEDO - RN021933
AGRAVADO: ADILSON AMANCIO LEMOS
ADVOGADO: WALMIR LUCIO RIBEIRO - RN016509
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/03/2025, 13:29
Publicação
23/12/2024, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2775629/RN (2024/0401347-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO - RN011793
RAISSA GARCIA COSTA FONTES - RN018990
ISABELA BEZERRA DANTAS DE ARAÚJO AZEVEDO - RN021933
AGRAVADO: ADILSON AMANCIO LEMOS
ADVOGADO: WALMIR LUCIO RIBEIRO - RN016509
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/12/2024.
23/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/12/2024, 08:39
Redistribuição
20/12/2024, 08:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 04:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2775629/RN (2024/0401347-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO - RN011793
RAISSA GARCIA COSTA FONTES - RN018990
ISABELA BEZERRA DANTAS DE ARAÚJO AZEVEDO - RN021933
AGRAVADO: ADILSON AMANCIO LEMOS
ADVOGADO: WALMIR LUCIO RIBEIRO - RN016509
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ.
20/12/2024, 00:00
Recebimento
19/12/2024, 18:35
Remessa (outros motivos)
19/12/2024, 18:35
Ato ordinatório
19/12/2024, 17:50
Distribuição
19/12/2024, 17:50
Conclusão (para decisão)
22/10/2024, 17:14
Distribuição (competência exclusiva)
22/10/2024, 17:00
Recebimento
22/10/2024, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO
AGRAVADO: ADILSON AMANCIO LEMOS ADVOGADOS: LUIS OCTAVIO LIMA BARBALHO DE MELLO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0871062-72.2020.8.20.5001
Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 25941693) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante. A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8
14/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0871062-72.2020.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 25 de julho de 2024 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
26/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO
RECORRIDO: ADILSON AMANCIO LEMOS ADVOGADOS: LUIS OCTAVIO LIMA BARBALHO DE MELLO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0871062-72.2020.8.20.5001
Cuida-se de Recurso Especial (Id. 24804142) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 24091879): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, RETIRADA DE SEU NOME DO CADASTRO DO SPC/SERASA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE URGÊNCIA, FORA DA BASE GEOGRÁFICA DO PLANO, APÓS REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PRÉVIO. SENTENÇA DE PROVIMENTO. DOCUMENTOS QUE ESPECIFICAM AS RAZÕES DE REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DEMANDANTE BENEFICIÁRIO DE PLANO DE COBERTURA NACIONAL. APELAÇÃO UNIMED: PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADA – COISA JULGADA. AFASTAMENTO. PROCESSOS QUE VERSAM SOBRE CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS ALHEIOS. MÉRITO: IMPOSSIBILIDADE DE FORNECIMENTO DO PLEITO AUTORAL EM DECORRÊNCIA DE LIMITAÇÕES CONTRATUAIS. APELAÇÃO FUNDAÇÃO ANTÔNIO PRUDENTE: EXIGIBILIDADE DO DÉBITO. ALEGAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO E REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO MESMO SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO PELA OPERADORA DE SAÚDE. PREVALÊNCIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DO DECISUM EM SEUS PRÓPRIOS TERMOS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. Em suas razões, a parte recorrente sustenta haver violação ao art. 12, VI, da Lei n.º 9.656/1998. Preparo recolhido (Id. 24804145 e 24804144) Contrarrazões apresentadas (Id. 25308844). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido. Isso porque, quanto à alegada violação aos arts. 12, VI, da Lei n.º 9.656/98, acerca do dever de reembolsar em razão da negativa de autorização do procedimento médico pleiteado, o acórdão impugnado definiu que: Percebe-se, pois, o estado de saúde do paciente, atendido em estado de urgência, tendo sido encaminhado ao centro cirúrgico para realização do procedimento, dentro de um intervalo de 20 (vinte) minutos, conforme atestado no documento supracitado. Dessa maneira, vê-se que, diferentemente do que afirmado pela Unimed Natal, há evidente situação de urgência, sendo descabidas as alegações do recorrente em sentido contrário. Pois bem. É preciso ressaltar que o plano não pode limitar as alternativas possíveis para o tratamento do segurado, não cabendo à cooperativa de saúde a decisão sobre qual tipo de tratamento é o mais adequado ao usuário, uma vez que a escolha da melhor técnica a ser adotada pertence ao profissional assistente do paciente. (...) A conduta dos apelantes ficou fartamente demonstrada, a uma, por não autorizar o tratamento nos termos prescritos por médico especialista, de extrema necessidade para assegurar a saúde do recorrido, e, a outra, de realizar cobrança indevida. Desse modo, resta inegável a responsabilidade das demandadas em ressarcir os prejuízos causados à parte autora. (Id. 24091879) Assim, vê-se que a decisão combatida está em consonância com o Superior Tribunal de Justiça (STJ), que assentou o entendimento de que o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento, sendo possível o reembolso integral quando o tratamento pleiteado não for ofertado pelo plano de saúde em sua rede credenciada. Com efeito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEMBOLSO DE EXAME OFTALMOLÓGICO. AUSÊNCIA DE VAGA NA REDE CREDENCIADA. REEMBOLSO INTEGRAL DE DESPESAS. CABIMENTO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento" (EAREsp 1.459.849/ES, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de 17/12/2020). 3. Na presente controvérsia, existe a peculiaridade, destacada no acórdão recorrido, da falta de vaga para a realização do exame na rede credenciada, "razão pela qual não há como se falar em aplicação da tabela da operadora do plano de saúde para atendimentos semelhantes, devendo o reembolso ser realizado de forma integral" (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1.704.048/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/8/2021, DJe 1º/9/2021). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.352.307/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) – grifos acrescidos. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. ILEGALIDADE. SERVIÇO INEXISTENTE NA REDE CONVENIADA. REEMBOLSO INTEG RAL DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. VALOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento" (EAREsp 1.459.849/ES, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de 17/12/2020). 3. Na presente controvérsia, existe a peculiaridade, destacada no acórdão recorrido, de o tratamento pleiteado não ser ofertado pelo plano de saúde em sua rede credenciada, "razão pela qual não há como se falar em aplicação da tabela da operadora do plano de saúde para atendimentos semelhantes, devendo o reembolso ser realizado de forma integral" (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1.704.048/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/8/2021, DJe 1º/9/2021). 4. Consoante entendimento do STJ, "a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário" (AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado 14/2/2022, DJe de 21/2/2022). 5. Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.274.596/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.) – grifos acrescidos. Impõe-se, portanto, inadmitir o apelo extremo quanto a esse ponto específico, por óbice a Súmula 83/STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". De mais a mais, eventual reanálise acerca da (in)existência de urgência apta a ensejar o pagamento das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo recorrido fora da rede credenciada demandaria, a meu sentir, necessário reexame fático-probatório, inviável na via eleita em razão da Súmula 7/STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ATENDIMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE PROFISSIONAIS HABILITADOS NA REDE CREDENCIADA NÃO COMPROVADA. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. REEMBOLSO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 2. Esta Corte de Justiça consagra entendimento de que "não há ofensa à coisa julgada quando o juízo da execução confere ao título executivo judicial a interpretação que melhor viabilize o seu cumprimento" (AgInt no AREsp 219.669/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 12/04/2019). 3. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, seja para reconhecer a existência de profissional capacitado dentro da rede credenciada, seja para afastar a qualificação da profissional escolhida pela recorrida, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.471.055/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 2/5/2024.) – grifos acrescidos. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES REALIZADAS FORA DA REDE CREDENCIADA. POSSIBILIDADE RESTRITA A SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. ART. 12, VI, DA LEI 9.656/98. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. REEMBOLSO DE DESPESAS. PREVISÃO CONTRATUAL. LIMITAÇÃO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada na Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "o reembolso das despesas médico-hospitalaes efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento" (EAREsp 1.459.849/ES, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 17/12/2020). 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. O Tribunal de origem, à luz das circunstâncias fático-probatórias, concluiu pela urgência e emergência do caso afetado ao recorrido, que ocasionou a transferência por UTI aérea e o dever de reembolso. No caso, para desconstituir o entendimento exposto pelo Tribunal local e acolher a pretensão recursal, seria imprescindível o reexame de prova, inviável em sede de recurso especial, ante o disposto na Súmula 7 desta Corte. 4. Nos casos em que não seja possível a utilização dos serviços médicos próprios, credenciados ou conveniados, a operadora de assistência à saúde deve responsabilizar-se pelo custeio das despesas médicas realizadas pelo segurado, mediante reembolso. O reembolso, porém, é limitado aos preços de tabela efetivamente contratados com a operadora de saúde, à luz do art. 12, VI, da Lei 9.656/98, sendo, portanto, lícita a cláusula contratual que prevê tal restrição, que conta com expressa previsão legal. Precedentes. 5. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp n. 2.443.035/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.) – grifos acrescidos. Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das citadas súmulas nas questões controversas apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. À Secretaria Judiciária para que observe a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO (OAB/RN n.º 11.793). Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.
19/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0871062-72.2020.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 16 de maio de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária
17/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Murilo Mariz de Faria Neto (OAB/RN 5.691)
Apelante: Fundação Antônio Prudente Advogados: Hygor Corrêa Vieira (OAB/SP 410.520) e Alexandre Sá de Andrade (OAB/SP 164.416)
Apelado: Adilson Amâncio Lemos Advogado: Walmir Lúcio Ribeiro (OAB/RN 16.509) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, RETIRADA DE SEU NOME DO CADASTRO DO SPC/SERASA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE URGÊNCIA, FORA DA BASE GEOGRÁFICA DO PLANO, APÓS REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PRÉVIO. SENTENÇA DE PROVIMENTO. DOCUMENTOS QUE ESPECIFICAM AS RAZÕES DE REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DEMANDANTE BENEFICIÁRIO DE PLANO DE COBERTURA NACIONAL. APELAÇÃO UNIMED: PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADA – COISA JULGADA. AFASTAMENTO. PROCESSOS QUE VERSAM SOBRE CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS ALHEIOS. MÉRITO: IMPOSSIBILIDADE DE FORNECIMENTO DO PLEITO AUTORAL EM DECORRÊNCIA DE LIMITAÇÕES CONTRATUAIS. APELAÇÃO FUNDAÇÃO ANTÔNIO PRUDENTE: EXIGIBILIDADE DO DÉBITO. ALEGAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO E REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO MESMO SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO PELA OPERADORA DE SAÚDE. PREVALÊNCIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DO DECISUM EM SEUS PRÓPRIOS TERMOS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem parecer ministerial, para conhecer e negar provimento ao apelo, mantida a sentença vergastada, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. R E L A T Ó R I O Apelações Cíveis interpostas pela Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico e Fundação Antônio Prudente, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais nº 0871062-72.2020.8.20.5001, ajuizada por Adilson Amâncio Lemos em desfavor dos ora apelantes, confirmou a tutela anteriormente deferida e julgou procedente o pedido autoral, nos seguintes termos: “Julgo procedentes os pedidos contidos na inicial para, em confirmação a tutela de urgência, declarar a inexistência do débito em nome do autor na importância de R$ 65.364,51 (sessenta e cinco mil trezentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e um centavos) cobrado pelo hospital réu. Condeno as demandadas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais que fixo em R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente, a partir do arbitramento, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, simples, desde a citação. Em razão da sucumbência, submeto os réus ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser rateado pelos réus. (...).” (Id. 18979400). Em suas razões recursais (Id. 18979443), a Unimed Natal, em sede preliminar, sustentou a necessidade de extinção da ação em respeito à coisa julgada, aduzindo que outro processo (n° 0849279-24.2020.8.20.5001), já transitado em julgado, discutiu a mesma matéria apreciada nos presentes autos. No mérito, argumentou que inexiste obrigação de reembolso, ainda que no valor da tabela do plano, porquanto ausentes os requisitos ensejadores desta possibilidade. Alegou que o apelado não comprovou a urgência na necessidade de realização de procedimento cirúrgico realizado, que, na verdade, era eletivo, utilizando o plano fora da área de cobertura obrigatória, fora dos limites do contrato. Apontou, ainda, que os fundamentos da sentença a quo destoam da realidade jurídica dos fatos, de modo que não cabe à cooperativa de saúde arcar com o valor de R$ 65.364,51 (sessenta e cinco mil, trezentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e um centavos) cobrados pela instituição hospitalar. Prequestionou os artigos 196 e 197 da Constituição Federal. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso para que seja a sentença reformada, afastando a condenação imposta ou, subsidiariamente, que seja condenada a custear o reembolso nos limites do valor de tabela praticado pelos planos de saúde. A Fundação Antônio Prudente, por sua vez, reiterou os termos anteriormente trazidos em sua defesa, e em seu petitório recursal (Id. 1899450) defendeu que a Unimed Natal seria a única responsável em autorizar os atendimentos ao paciente, devendo ela responder pelas condutas praticadas. Relatou que não pode arcar com o prejuízo devido por ter prestado o atendimento de urgência, ainda que sem prévia autorização do plano de saúde, “(...) uma vez que não havia a menor possibilidade desse nosocômio continuar insistindo ou mesmo aguardando a expedição de guia de autorização para os procedimentos médicos, visto o caráter de urgência do atendimento.” Destacou que inexiste qualquer comprovação de prática de ato ilícito por sua parte, sendo descabida a responsabilidade solidária quanto à condenação ao pagamento dos danos morais. Prequestionou os artigos 188, inciso I, 421, 422, bem como à Constituição Federal da República, em especial os artigo 5º, incisos XXXV e divergência jurisprudencial (artigo 102, inciso III, alínea “a” e artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal). Por fim, pugnou pelo provimento recursal, devendo ser a sentença totalmente reformada, sendo julgados improcedentes os pedidos autorais. Contrarrazões ofertadas pela parte demandante (Id. 18979471) e pela Unimed Natal (Id. 18979473). Instado a se manifestar, o 9º Procurador de Justiça, Dr. José Braz Paulo Neto, preferiu não opinar acerca da matéria dos autos. É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. De início, convém registrar que a relação material existente entre as partes é de consumo, na esteira dos enunciados do Superior Tribunal de Justiça (Súmulas n. 608 e 469). Frise-se, por conseguinte, conforme disposição da referida Súmula 608 do STJ, que “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. Em razão disso, as cláusulas do contrato devem respeitar as formas de elaboração e interpretação contratual previstas na lei consumerista. Em se tratando de relação de consumo, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas em favor do consumidor (art. 47 do CDC), assim como aquelas que limitem seus direitos necessitam ser previstas de forma expressa e clara (art. 54, § 4º, do CDC). Nesse sentido, é o Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANOS E SEGUROS DE SAÚDE. ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE ELABORADO PELA ANS. ATRIBUIÇÃO DA AUTARQUIA, POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL E NECESSIDADE DE HARMONIZAÇÃO DOS INTERESSES DAS PARTES DA RELAÇÃO CONTRATUAL. CARACTERIZAÇÃO COMO RELAÇÃO EXEMPLIFICATIVA. IMPOSSIBILIDADE. MUDANÇA DO ENTENDIMENTO DO COLEGIADO (OVERRULING). CDC. APLICAÇÃO, SEMPRE VISANDO HARMONIZAR OS INTERESSES DAS PARTES DA RELAÇÃO CONTRATUAL. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO E ATUARIAL E SEGURANÇA JURÍDICA. PRESERVAÇÃO. NECESSIDADE. RECUSA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO NÃO ABRANGIDO NO ROL EDITADO PELA AUTARQUIA OU POR DISPOSIÇÃO CONTRATUAL. OFERECIMENTO DE PROCEDIMENTO ADEQUADO, CONSTANTE DA RELAÇÃO ESTABELECIDA PELA AGÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 5. Quanto à invocação do diploma consumerista pela autora desde a exordial, é de se observar que as técnicas de interpretação do Código de Defesa do Consumidor devem reverência ao princípio da especialidade e ao disposto no art. 4º daquele diploma, que orienta, por imposição do próprio Código, que todas as suas disposições estejam voltadas teleologicamente e finalisticamente para a consecução da harmonia e do equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores. (STJ - REsp: 2001532 SP 2022/0136696-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 01/06/2022) (grifos acrescidos). A controvérsia reside em analisar eventual abusividade perpetrada pela Unimed Natal e pela Fundação Antônio Prudente em negativar o nome do autor, ora apelado, em razão da cobrança do valor de R$ 65.364,51(sessenta e cinco mil trezentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e um centavos) relativa à realização de procedimento cirúrgico de urgência fora da área de cobertura abrangida pelo plano de saúde. Conforme relatado, a cooperativa de saúde sustenta matéria preliminar em sua apelação, defendendo a necessidade de extinção da ação em atenção à coisa julgada, aduzindo que o julgamento da Ação Ordinária n° 0849279-24.2020.8.20.5001 já teria definido o objeto da presente ação. Contudo, no que concerne a tal alegação, entendo que os processos versam sobre pedido e causa de pedir distintas, pois na presente demanda se discute a cobrança realizada pela instituição hospitalar após a realização de procedimento cirúrgico de urgência, realizado pouco tempo depois da primeira cirurgia do autor, para remoção de adenocarcinoma, que é a matéria discutida na ação suscitada. Assim, estando demonstrada a insubsistência da preliminar suscitada, rejeito-a, e conheço de ambos os recursos interpostos, passando à análise meritória em conjunto, em razão da matéria dos autos e do conteúdo recursal trazido pelas partes. Ultrapassada essa questão, passa-se à análise da negativação do nome do autor e da cobrança promovida pelas partes após a realização de cirurgia de urgência pelo apelado, em hospital alegadamente fora da área de cobertura do plano de saúde. Impende destacar que ao contrário de parte das razões trazidas pela Unimed Natal, a parte autora, ora apelada discute as situações relativas à realização do segundo procedimento cirúrgico que realizou. Isso porque à exordial, em apertada síntese, alega o autor que após um tratamento quimioterápico, foi diagnosticado com deslocamento de um tumor para a região da veia cava no fígado, sendo encaminhado ao Dr. Alessandro, da Fundação Antônio Prudente. Sustenta que para a realização do sobredito procedimento cirúrgico, realizado em São Paulo, fora da área de cobertura do seu plano, foi exigido um depósito prévio de R$ 113.148,50 (cento e treze mil, cento e quarenta e oito reais e cinquenta centavos) para custear despesas hospitalares, com promessa de reembolso de eventual pagamento em excesso. Afirma ter pago o médico titular, o anestesista e auxiliar instrumentista, mediante transferência bancária para a conta do hospital. Três cheques foram emitidos para pagamento da equipe cirúrgica, todos compensados. Realizou o primeiro procedimento cirúrgico e teve alta no dia 13/09/2019. Contudo, após a retirada dos pontos, precisou retornar ao hospital com urgência para realização de procedimento de evisceração, tendo apresentado sua carteira do plano de saúde e realizado a segunda cirurgia, esta, sim, discutida nos presentes autos. Relata que em 17/09/2019 teve a segunda alta e que em 22/10/2019 recebeu reembolso de R$ 12.807,06 doze mil, oitocentos reais e sete centavos) do hospital, referente ao reembolso do depósito prévio feito quando da realização do primeiro procedimento. O apelado informa que no dia 10/11/2020 descobriu a negativação em seu nome, promovida pela Fundação Antônio Prudente, pelo que ajuizou esta demanda, requerendo a concessão de tutela de urgência para cessar as cobranças e a retirada da negativação, e no mérito, pede a declaração de inexistência de responsabilidade pelo débito de R$ 65.364,51 (sessenta e cinco mil, trezentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e um centavos), com responsabilização do médico e/ou do plano de saúde pelo débito cobrado pela instituição hospitalar. Postula também indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Estando a parte recorrida no polo vulnerável, os princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor podem buscar a manutenção do equilíbrio entre as partes, ainda que tenha o consumidor se obrigado por meio de contrato de adesão. Oportuno mencionar, in casu, que a documentação acostada aos autos (Id. 18979338) indica que o paciente deu entrada no hospital no dia 14/09/2019, tendo sido classificado com prioridade clínica urgente e encaminhado para box de emergência, constando o relato de que às 23:40h “comparece à emergência retirado do carro como Hd evisceração região abdominal acômodo no box de emergência aos cuidados da enfermagem e dr. Rogério, realizado compressas estéreis umedecido com água bi destilada puncionado porth-a-cath início com analgesia monitoro, solicitado avaliação cirurgia abdominal, dr. Alex comparece a emergência e solicita centro cirúrgico. 00:00 encaminho para o centro cirúrgico de maca, acompanhado pelo médico e enfermagem (...)”. (Id. 19202701). O Conselho Federal de Medicina, através da sua Resolução CFM nº 1451/1995, no § 1º, do seu artigo 1º, define urgência como “a ocorrência imprevista de agravo à saúde com ou sem risco potencial de vida, cujo portador necessita de assistência médica imediata”. Percebe-se, pois, o estado de saúde do paciente, atendido em estado de urgência, tendo sido encaminhado ao centro cirúrgico para realização do procedimento, dentro de um intervalo de 20 (vinte) minutos, conforme atestado no documento supracitado. Dessa maneira, vê-se que, diferentemente do que afirmado pela Unimed Natal, há evidente situação de urgência, sendo descabidas as alegações do recorrente em sentido contrário. Pois bem. É preciso ressaltar que o plano não pode limitar as alternativas possíveis para o tratamento do segurado, não cabendo à cooperativa de saúde a decisão sobre qual tipo de tratamento é o mais adequado ao usuário, uma vez que a escolha da melhor técnica a ser adotada pertence ao profissional assistente do paciente. Sobre o tema, oportuno trazer à colação os seguintes julgados desta Egrégia Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENSÃO DE REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS E HOSPITALARES. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO REALIZADO FORA DA BASE GEOGRÁFICA DO PLANO E POR PROFISSIONAL NÃO COOPERADO. BENEFICIÁRIA DE PLANO DE SAÚDE DIAGNOSTICADA COM ACROMEGALIA. LAUDO MÉDICO QUE DESCREVE A DOENÇA E SUAS CONSEQUÊNCIA. INDICAÇÃO DE CIRURGIA PELO MÉDICO QUE ACOMPANHA FORA DA ÁREA GEOGRÁFICA DO PLANO DE SAÚDE. LAUDO QUE ESPECIFICA AS RAZÕES DA INDICAÇÃO. MAIOR CHANCE DE SUCESSO ANTE A EXPERIÊNCIA DO CORPO MÉDICO. POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA NOS TERMOS DO PARÁGRAFO PRIMEIRO DO ARTIGO 1º DA RESOLUÇÃO Nº 1451/1995, DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 12, DA LEI Nº 9.656/98. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AC nº 0825237-47.2016.8.20.5001, Rel. Dr. Roberto Francisco Guedes Lima, Juiz Convocado, j. 11/12/2019 – Tribunal Pleno do TJRN). EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS E HOSPITALARES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO REALIZADO EM HOSPITAL NÃO CONVENIADO E FORA DA ÁREA GEOGRÁFICA CONTRATADA. ACERVO PROBATÓRIO APTO EM DEMONSTRAR A URGÊNCIA E A SUSPENSÃO DA REALIZAÇÃO DE CIRURGIAS CARDÍACAS PEDIÁTRICAS NO HOSPITAL LOCAL. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE ALTO RISCO COM CARÁTER DE URGÊNCIA. SITUAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE. REEMBOLSO QUE DEVE SE PAUTAR PELO VALOR EFETIVO DO SERVIÇO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AC nº 2018.001046-0, Rel. Des. Dilermando Mota, j. 26/03/2019 – 1ª Câmara Cível do TJRN). No entanto, após a realização do procedimento, foi noticiado pela Fundação Antônio Prudente que o plano de saúde não autorizou a realização da cirurgia, momento em que o apelado foi cobrado no valor de R$ 65.364,51 (sessenta e cinco mil, trezentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e um centavos), gerando a inclusão de seu nome no cadastro de pessoas inadimplentes. Ora, confirme restou devidamente apontado pelo magistrado de primeiro grau, “(...) observando as provas acostadas aos autos, bem como o depoimento de testemunha em audiência, verifica-se que o procedimento da parte autora é considerado de urgência (Id. 63328829 - Pág. 1), desta feita, havendo a previsão de cobertura para procedimento de urgência pelo plano de saúde demandado, o custeio é responsabilidade da operadora. Outrossim, ainda que o plano de saúde réu afirme a possibilidade de o autor ter requerido o atendimento pela rede credenciada junto ao plano, entendo que não há razoabilidade na exigência de que o autor devesse aguardar pela liberação ou ficasse a mercê do encaminhamento para outra unidade hospitalar, ante o quadro de evisceração, cujo grau de urgência é incontroverso nos autos. Ademais, a própria especificidade do caso permite compreender a atitude do autor de buscar o mesmo hospital que havia realizado o procedimento anterior. (...)”. Desta feita, a obrigação de pagar pelo procedimento não é do apelado, mas da Unimed Natal, que deveria ter procedido com a devida autorização do procedimento em momento oportuno, e não o fez, gerando a imputação do pagamento da cirurgia equivocadamente ao paciente. Assim, entendo que os fatos narrados na inicial configuram um grave desrespeito para com o consumidor que, ligado a um plano de saúde, em momento de necessidade, acabou sendo ofendido em sua honra subjetiva, nascendo, a partir daí, o dever de indenizar por parte daquele que lhe causou danos. A conduta dos apelantes ficou fartamente demonstrada, a uma, por não autorizar o tratamento nos termos prescritos por médico especialista, de extrema necessidade para assegurar a saúde do recorrido, e, a outra, de realizar cobrança indevida. Desse modo, resta inegável a responsabilidade das demandadas em ressarcir os prejuízos causados à parte autora. Assim sendo, resta configurado o dano moral, bastando, para sua demonstração, a realização da prova do nexo causal entre a conduta (indevida ou ilícita), o resultado danoso e o fato.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0871062-72.2020.8.20.5001 Polo ativo ADILSON AMANCIO LEMOS Advogado(s): WALMIR LUCIO RIBEIRO, LUIS OCTAVIO LIMA BARBALHO DE MELLO Polo passivo FUNDACAO ANTONIO PRUDENTE e outros Advogado(s): HYGOR CORREA VIEIRA, ALEXANDRE SA DE ANDRADE, NATHACHA DUARTE RAMOS, DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO Apelação Cível nº 0871062-72.2020.8.20.5001 Origem: Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de dano moral in re ipsa, que dispensa comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato. Inobstante o dever de indenizar, há de se analisar se o quantum arbitrado pelo Juízo a quo foi fixado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, cuja valoração foi elevada em patamar pecuniário suficiente à compensação do prejuízo extrapatrimonial suportado pelo consumidor. Com efeito, a determinação do valor levará em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar a lesão extrapatrimonial sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio. Em máxima observância aos princípios norteadores do devido processo legal, observa-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado pelo Juízo a quo não merece reparos, sendo ambos os apelantes solidariamente responsáveis pelo pagamento deste valor.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego provimento, mantendo-se a sentença a quo inalterada, pelos seus próprios termos. Majoro em 2% (dois por cento) os honorários sucumbenciais, (artigo 85, § 11, do CPC). É como voto. Natal, data de registro no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 2 de Abril de 2024.
12/04/2024, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0871062-72.2020.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 02-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 27 de março de 2024.
28/03/2024, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0871062-72.2020.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 02-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 27 de março de 2024.
28/03/2024, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0871062-72.2020.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 02-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 27 de março de 2024.
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Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0871062-72.2020.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 02-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 27 de março de 2024.
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Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0871062-72.2020.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 02-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 27 de março de 2024.
28/03/2024, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0871062-72.2020.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 02-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 27 de março de 2024.
28/03/2024, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0871062-72.2020.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-03-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 1 de março de 2024.
04/03/2024, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0871062-72.2020.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-03-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 1 de março de 2024.
04/03/2024, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0871062-72.2020.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-03-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 1 de março de 2024.
04/03/2024, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0871062-72.2020.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-03-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 1 de março de 2024.
04/03/2024, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0871062-72.2020.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-03-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 1 de março de 2024.
04/03/2024, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0871062-72.2020.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-03-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 1 de março de 2024.
04/03/2024, 00:00
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APELANTE: FUNDAÇÃO ANTÔNIO PRUDENTE, ALESSANDRO LANDSKRON DINIZ, UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogado(s): HYGOR CORREA VIEIRA, ALEXANDRE SÁ DE ANDRADE, MURILO MARIZ DE FARIA NETO
APELADO: ADILSON AMÂNCIO LEMOS Advogado(s): WALMIR LUCIO RIBEIRO, LUIS OCTÁVIO LIMA BARBALHO DE MELLO INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 07/07/2023 HORA: 10h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS. ATENÇÃO: sala de Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência. ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento. OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual. Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp). Natal/RN, data da assinatura eletrônica. ANA ISABELA BARBOSA BERNARDO DA COSTA CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO 2º GRAU - CEJUSC 2º GRAU Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0871062-72.2020.8.20.5001 Gab. Des(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO
02/06/2023, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ADILSON AMANCIO LEMOS
REU: FUNDACAO ANTONIO PRUDENTE, ALESSANDRO LANDSKRON DINIZ, UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMO a parte autora e os demandados Alessandro Landskron e Unimed Natal, através de seus advogados, para oferecerem contrarrazões à apelação de ID nº 92775529, no prazo de 15 (quinze) dias. Natal, 15 de dezembro de 2022. FLAVIA MENEZES RODRIGUES Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 5º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) Processo nº: 0871062-72.2020.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/02/2023, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0871062-72.2020.8.20.5001.
AUTOR: ADILSON AMANCIO LEMOS
RÉU: FUNDACAO ANTONIO PRUDENTE e outros (2) SENTENÇA Adilson Amâncio Lemos, qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débitos com pedido de tutela de urgência em face de Unimed Natal, Fundação Antônio Prudente e Alessandro Landskron Diniz, igualmente qualificados, ao fundamento de que, após tratamento quimioterápico, teve diagnóstico de deslocamento de um tumor para a região da veia cava no fígado, quando foi encaminhado por seu médico assistente ao réu Dr. Alessandro, pertencente ao corpo clínico da Fundação Antônio Prudente. Alega que, após a realização de exames, foi marcado procedimento cirúrgico, com exigência de depósito prévio no valor de R$ 113.148,50 (cento e treze mil cento e quarenta e oito reais e cinquenta centavos), para garantir as despesas dos serviços hospitalares, garantindo-se a devolução na hipótese de o depósito ultrapassar o montante necessário. Afirma que ficou ajustado o valor de R$ 27.400,00 (vinte e sete mil e quatrocentos reais) destinado ao médico titular Dr. Alessandro, R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais) para pagamento do profissional anestesista e R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) para pagamento do auxiliar instrumentista, o que foi pago mediante transferência para a conta corrente do Hospital. Aduz que foram emitidos 03 (três) cheques para pagamento da equipe cirúrgica, sendo o primeiro cheque nº 851228, no valor de R$ 27.400,00 (vinte e sete mil e quatrocentos reais) destinado ao réu/médico titular Dr. Alessandro, o segundo cheque nº 851229, no R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais) para pagamento do profissional anestesista e o terceiro cheque nº 851230, no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) para pagamento do auxiliar instrumentista, todos compensados. Conta que, após a retirada dos pontos, foi necessário retornar ao hospital para atendimento de urgência, sendo apresentado carteira do plano de saúde, quando foi submetido a novo ato cirúrgico. Ressalta que, em 22/10/2019, o Hospital lhe devolveu a quantia de R$12.807,06 (doze mil, oitocentos reais e sete centavos) referente ao reembolso da sobra do depósito prévio que não fora utilizado. Diz que, em 10/11/2020, ao tentar realizar compra no mercado local, descobriu negativação em seu nome, advinda da Fundação Antônio Prudente. Em razão disso, pede a concessão de tutela de urgência com a finalidade de determinar que cessem as cobranças e que seja retirada a negativação em seu nome. No mérito, pede declaração da inexistência de responsabilidade pelo débito de valor R$ 65.364,51(sessenta e cinco mil trezentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e um centavos) com a declaração da responsabilidade do médico e/ou do plano de saúde pelo débito cobrado pela instituição hospitalar decorrente do internamento de urgência. Postula a condenação por indenização por danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais). Trouxe documentos. A tutela de urgência foi deferida para determinar que o primeiro réu cessasse quaisquer cobranças ao autor, bem como retirasse imediatamente o nome do autor dos cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. A Unimed Natal apresentou contestação, rechaçando os termos postos na inicial. Em preliminar, suscitou a continência com o feito de n. 0849279-24.2020.8.20.5001, porque tem a mesma causa de pedir. Ainda, suscitou a ausência de documento essencial. Impugnou o benefício da justiça gratuita. No mérito, combateu os termos da inicial, defendendo o cumprimento do contrato. Postulou, por fim, a improcedência dos pedidos deduzidos na inicial. Juntou documentos. A Fundação Antônio Prudente apresentou contestação. Pediu a justiça gratuita. Suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva do requerido Alessandro Landskron Diniz. No mérito, afirmou que não há vínculo contratual com a Unimed Natal, sendo que o único vínculo se dá através do convênio estabelecido entre o A. C. Camargo e a Central Nacional Unimed. Alegou que o autor compareceu para atendimento médico-hospitalar apresentando-se como beneficiário da operadora de saúde Unimed Natal e solicitou a autorização via convênio Central Nacional Unimed (CNU), entretanto, após os atendimentos médicos iniciais prestados ao paciente, sobreveio à negativa de cobertura da operadora de saúde quanto aos atendimentos prestados, razão pela qual o atendimento foi posteriormente reclassificado para a categoria particular. Alegou que, apesar disso, houve atendimento ao autor. Insurgiu-se contra a pretensão de indenização por danos morais. Por fim, requereu o acolhimento das preliminares suscitadas e pediu, no mérito, a improcedência dos pedidos alegados. Trouxe documentos. O réu Alessandro Landskron Diniz também apresentou contestação e suscitou preliminares de ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir e inépcia da inicial. No mérito, defendeu a necessidade de demonstração do nexo causal e se insurgiu contra o pedido de indenização. Por fim, requereu o acolhimento das preliminares e, no mérito, a improcedência dos pedidos contidos na inicial. Trouxe documentos. A parte autora se manifestou sobre as contestações. A decisão saneadora rejeitou a impugnação ao benefício de justiça gratuita em favor do autor, bem como a alegação de continência. Por outro lado, acolhida a alegação de ilegitimidade passiva do réu Alessandro Landskron Diniz. Na oportunidade, entendeu-se que se a inscrição foi promovida pela Fundação Antônio Prudente e é ela quem deve responder perante o consumidor, somente havendo responsabilidade médica diante da alegação de erro que tenha imputado ao autor consequências de ordem médica. Determinou-se a intimação da ré Fundação Antônio Prudente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acostasse aos autos documentos que demonstrassem a hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do benefício. Intimadas acerca do interesse na produção de novas provas, a demandada Unimed requereu audiência de instrução, que foi deferida por este juízo. Na audiência de instrução foi ouvida a testemunha Maria de Fátima Pontes Silva de Araújo. Intimadas, somente a parte autora e a ré Unimed apresentaram alegações finais. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Levando em conta que os elementos fático-probatórios constantes dos autos bastam para o deslinde da questão controversa, passo ao julgamento antecipado da lide com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia nos autos está delimitada em aferir a legitimidade do hospital réu proceder com a inscrição do nome da parte autora nos cadastros de negativação de crédito. Em seguida, a eventual responsabilidade civil pelo dano moral em caso da negativação ser considerada indevida, bem como os transtornos alegados pelo autor na inicial. Nesse sentido, observando as provas acostadas aos autos, bem como o depoimento de testemunha em audiência, verifica-se que o procedimento da parte autora é considerado de urgência (Id. 63328829 - Pág. 1), desta feita, havendo a previsão de cobertura para procedimento de urgência pelo plano de saúde demandado, o custeio é responsabilidade da operadora. Outrossim, ainda que o plano de saúde réu afirme a possibilidade de o autor ter requerido o atendimento pela rede credenciada junto ao plano, entendo que não há razoabilidade na exigência de que o autor devesse aguardar pela liberação ou ficasse a mercê do encaminhamento para outra unidade hospitalar, ante o quadro de evisceração, cujo grau de urgência é incontroverso nos autos. Ademais, a própria especificidade do caso permite compreender a atitude do autor de buscar o mesmo hospital que havia realizado o procedimento anterior. Cumpre frisar, que da mesma forma em que não é possível atribuir a responsabilidade do plano de saúde pelo custeio remanescente do primeiro procedimento, conforme discutido na ação nº 0849279-24.2020.8.20.5001, também não é possível estender a limitação da cobertura do plano especificada entre as partes para o caso da urgência configurada no segundo procedimento decorrente do incidente sofrido pelo autor. A relação entre hospital e plano de saúde é bem mais simples de ser resolvida do que a imposição de burocracia ao consumidor que necessita de tratamento de urgência, em local distante de sua terra natal, o que coloca em risco a saúde e a própria vida do autor. Desta feita, merece acolhimento o pleito autoral de declaração de inexistência do débito, mantendo-se a liminar anteriormente concedida nesse sentido. No que toca ao pedido de indenização por danos morais, estes são abalos de ordem extrapatrimoniais que causam dor, sofrimento, angústia e outros sentimentos negativos capazes de afetar a honra, a imagem, os direitos de personalidade e a dignidade humana. Para a sua configuração, é necessário que estejam preenchidos os requisitos da responsabilidade civil, quais sejam ato ilícito praticado pelo ofensor, dano sofrido pela vítima e nexo de causalidade entre um e outro. Vale ressaltar que os danos morais decorrem da prática de um ato ilícito e estes, na ótica trazida pelo Código Civil de 2002 também se revelam como o abuso no exercício regular de um direito, nos termos do artigo 188 do Código Civil. Entendo que a parte autora sofreu danos morais indenizáveis, porque a negativa da parte ré em autorizar o procedimento, ocasionou-lhe dor, angústia, sofrimento, sobretudo, porque, em se tratando de direito à saúde, a demora na autorização é passível de ocasionar agravamento do estado clínico, pondo em xeque o próprio direito à vida ou sua manutenção de forma digna. Ademais, os fatos narrados implicaram na negativação do autor nos cadastros de restrição ao crédito. A responsabilidade civil do hospital demandado é patente, tendo em vista que foi o hospital réu que procedeu com a inscrição do autor nos cadastros de restrição ao crédito. Reputo, portanto, caracterizados os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam, ato ilícito praticado pelos réus, dano sofrido pela parte autora e nexo de causalidade entre um e outro. Para a quantificação dos danos, deve o magistrado atentar para a razoabilidade e a proporcionalidade a fim de não fixar indenização tão elevada a ponto de favorecer o enriquecimento sem causa nem tão irrisória sem compensar a vítima pelos danos sofridos. Deve-se, ainda, analisar a extensão dos danos, as condições sócio econômicas da vítima e do ofensor, sem olvidar dos caráteres compensatório e pedagógico da indenização. Em função disso e considerando, sobretudo, o caráter pedagógico da indenização, fixo a indenização por danos morais em R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser pago solidariamente por ambos os réus. Julgo procedentes os pedidos contidos na inicial para, em confirmação a tutela de urgência, declarar a inexistência do débito em nome do autor na importância de R$ 65.364,51 (sessenta e cinco mil trezentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e um centavos) cobrado pelo hospital réu. Condeno as demandadas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais que fixo em R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente, a partir do arbitramento, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, simples, desde a citação. Em razão da sucumbência, submeto os réus ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser rateado pelos réus. Transitada esta em julgado, havendo requerimento do credor,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL intime-se o devedor, observado o artigo 513, parágrafo 2º do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor a que foi condenada, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento). Nada sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, arquivem-se os autos sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada. P. R. I. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
02/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0871062-72.2020.8.20.5001.
AUTOR: ADILSON AMANCIO LEMOS
RÉU: FUNDACAO ANTONIO PRUDENTE e outros (2) SENTENÇA Adilson Amâncio Lemos, qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débitos com pedido de tutela de urgência em face de Unimed Natal, Fundação Antônio Prudente e Alessandro Landskron Diniz, igualmente qualificados, ao fundamento de que, após tratamento quimioterápico, teve diagnóstico de deslocamento de um tumor para a região da veia cava no fígado, quando foi encaminhado por seu médico assistente ao réu Dr. Alessandro, pertencente ao corpo clínico da Fundação Antônio Prudente. Alega que, após a realização de exames, foi marcado procedimento cirúrgico, com exigência de depósito prévio no valor de R$ 113.148,50 (cento e treze mil cento e quarenta e oito reais e cinquenta centavos), para garantir as despesas dos serviços hospitalares, garantindo-se a devolução na hipótese de o depósito ultrapassar o montante necessário. Afirma que ficou ajustado o valor de R$ 27.400,00 (vinte e sete mil e quatrocentos reais) destinado ao médico titular Dr. Alessandro, R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais) para pagamento do profissional anestesista e R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) para pagamento do auxiliar instrumentista, o que foi pago mediante transferência para a conta corrente do Hospital. Aduz que foram emitidos 03 (três) cheques para pagamento da equipe cirúrgica, sendo o primeiro cheque nº 851228, no valor de R$ 27.400,00 (vinte e sete mil e quatrocentos reais) destinado ao réu/médico titular Dr. Alessandro, o segundo cheque nº 851229, no R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais) para pagamento do profissional anestesista e o terceiro cheque nº 851230, no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) para pagamento do auxiliar instrumentista, todos compensados. Conta que, após a retirada dos pontos, foi necessário retornar ao hospital para atendimento de urgência, sendo apresentado carteira do plano de saúde, quando foi submetido a novo ato cirúrgico. Ressalta que, em 22/10/2019, o Hospital lhe devolveu a quantia de R$12.807,06 (doze mil, oitocentos reais e sete centavos) referente ao reembolso da sobra do depósito prévio que não fora utilizado. Diz que, em 10/11/2020, ao tentar realizar compra no mercado local, descobriu negativação em seu nome, advinda da Fundação Antônio Prudente. Em razão disso, pede a concessão de tutela de urgência com a finalidade de determinar que cessem as cobranças e que seja retirada a negativação em seu nome. No mérito, pede declaração da inexistência de responsabilidade pelo débito de valor R$ 65.364,51(sessenta e cinco mil trezentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e um centavos) com a declaração da responsabilidade do médico e/ou do plano de saúde pelo débito cobrado pela instituição hospitalar decorrente do internamento de urgência. Postula a condenação por indenização por danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais). Trouxe documentos. A tutela de urgência foi deferida para determinar que o primeiro réu cessasse quaisquer cobranças ao autor, bem como retirasse imediatamente o nome do autor dos cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. A Unimed Natal apresentou contestação, rechaçando os termos postos na inicial. Em preliminar, suscitou a continência com o feito de n. 0849279-24.2020.8.20.5001, porque tem a mesma causa de pedir. Ainda, suscitou a ausência de documento essencial. Impugnou o benefício da justiça gratuita. No mérito, combateu os termos da inicial, defendendo o cumprimento do contrato. Postulou, por fim, a improcedência dos pedidos deduzidos na inicial. Juntou documentos. A Fundação Antônio Prudente apresentou contestação. Pediu a justiça gratuita. Suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva do requerido Alessandro Landskron Diniz. No mérito, afirmou que não há vínculo contratual com a Unimed Natal, sendo que o único vínculo se dá através do convênio estabelecido entre o A. C. Camargo e a Central Nacional Unimed. Alegou que o autor compareceu para atendimento médico-hospitalar apresentando-se como beneficiário da operadora de saúde Unimed Natal e solicitou a autorização via convênio Central Nacional Unimed (CNU), entretanto, após os atendimentos médicos iniciais prestados ao paciente, sobreveio à negativa de cobertura da operadora de saúde quanto aos atendimentos prestados, razão pela qual o atendimento foi posteriormente reclassificado para a categoria particular. Alegou que, apesar disso, houve atendimento ao autor. Insurgiu-se contra a pretensão de indenização por danos morais. Por fim, requereu o acolhimento das preliminares suscitadas e pediu, no mérito, a improcedência dos pedidos alegados. Trouxe documentos. O réu Alessandro Landskron Diniz também apresentou contestação e suscitou preliminares de ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir e inépcia da inicial. No mérito, defendeu a necessidade de demonstração do nexo causal e se insurgiu contra o pedido de indenização. Por fim, requereu o acolhimento das preliminares e, no mérito, a improcedência dos pedidos contidos na inicial. Trouxe documentos. A parte autora se manifestou sobre as contestações. A decisão saneadora rejeitou a impugnação ao benefício de justiça gratuita em favor do autor, bem como a alegação de continência. Por outro lado, acolhida a alegação de ilegitimidade passiva do réu Alessandro Landskron Diniz. Na oportunidade, entendeu-se que se a inscrição foi promovida pela Fundação Antônio Prudente e é ela quem deve responder perante o consumidor, somente havendo responsabilidade médica diante da alegação de erro que tenha imputado ao autor consequências de ordem médica. Determinou-se a intimação da ré Fundação Antônio Prudente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acostasse aos autos documentos que demonstrassem a hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do benefício. Intimadas acerca do interesse na produção de novas provas, a demandada Unimed requereu audiência de instrução, que foi deferida por este juízo. Na audiência de instrução foi ouvida a testemunha Maria de Fátima Pontes Silva de Araújo. Intimadas, somente a parte autora e a ré Unimed apresentaram alegações finais. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Levando em conta que os elementos fático-probatórios constantes dos autos bastam para o deslinde da questão controversa, passo ao julgamento antecipado da lide com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia nos autos está delimitada em aferir a legitimidade do hospital réu proceder com a inscrição do nome da parte autora nos cadastros de negativação de crédito. Em seguida, a eventual responsabilidade civil pelo dano moral em caso da negativação ser considerada indevida, bem como os transtornos alegados pelo autor na inicial. Nesse sentido, observando as provas acostadas aos autos, bem como o depoimento de testemunha em audiência, verifica-se que o procedimento da parte autora é considerado de urgência (Id. 63328829 - Pág. 1), desta feita, havendo a previsão de cobertura para procedimento de urgência pelo plano de saúde demandado, o custeio é responsabilidade da operadora. Outrossim, ainda que o plano de saúde réu afirme a possibilidade de o autor ter requerido o atendimento pela rede credenciada junto ao plano, entendo que não há razoabilidade na exigência de que o autor devesse aguardar pela liberação ou ficasse a mercê do encaminhamento para outra unidade hospitalar, ante o quadro de evisceração, cujo grau de urgência é incontroverso nos autos. Ademais, a própria especificidade do caso permite compreender a atitude do autor de buscar o mesmo hospital que havia realizado o procedimento anterior. Cumpre frisar, que da mesma forma em que não é possível atribuir a responsabilidade do plano de saúde pelo custeio remanescente do primeiro procedimento, conforme discutido na ação nº 0849279-24.2020.8.20.5001, também não é possível estender a limitação da cobertura do plano especificada entre as partes para o caso da urgência configurada no segundo procedimento decorrente do incidente sofrido pelo autor. A relação entre hospital e plano de saúde é bem mais simples de ser resolvida do que a imposição de burocracia ao consumidor que necessita de tratamento de urgência, em local distante de sua terra natal, o que coloca em risco a saúde e a própria vida do autor. Desta feita, merece acolhimento o pleito autoral de declaração de inexistência do débito, mantendo-se a liminar anteriormente concedida nesse sentido. No que toca ao pedido de indenização por danos morais, estes são abalos de ordem extrapatrimoniais que causam dor, sofrimento, angústia e outros sentimentos negativos capazes de afetar a honra, a imagem, os direitos de personalidade e a dignidade humana. Para a sua configuração, é necessário que estejam preenchidos os requisitos da responsabilidade civil, quais sejam ato ilícito praticado pelo ofensor, dano sofrido pela vítima e nexo de causalidade entre um e outro. Vale ressaltar que os danos morais decorrem da prática de um ato ilícito e estes, na ótica trazida pelo Código Civil de 2002 também se revelam como o abuso no exercício regular de um direito, nos termos do artigo 188 do Código Civil. Entendo que a parte autora sofreu danos morais indenizáveis, porque a negativa da parte ré em autorizar o procedimento, ocasionou-lhe dor, angústia, sofrimento, sobretudo, porque, em se tratando de direito à saúde, a demora na autorização é passível de ocasionar agravamento do estado clínico, pondo em xeque o próprio direito à vida ou sua manutenção de forma digna. Ademais, os fatos narrados implicaram na negativação do autor nos cadastros de restrição ao crédito. A responsabilidade civil do hospital demandado é patente, tendo em vista que foi o hospital réu que procedeu com a inscrição do autor nos cadastros de restrição ao crédito. Reputo, portanto, caracterizados os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam, ato ilícito praticado pelos réus, dano sofrido pela parte autora e nexo de causalidade entre um e outro. Para a quantificação dos danos, deve o magistrado atentar para a razoabilidade e a proporcionalidade a fim de não fixar indenização tão elevada a ponto de favorecer o enriquecimento sem causa nem tão irrisória sem compensar a vítima pelos danos sofridos. Deve-se, ainda, analisar a extensão dos danos, as condições sócio econômicas da vítima e do ofensor, sem olvidar dos caráteres compensatório e pedagógico da indenização. Em função disso e considerando, sobretudo, o caráter pedagógico da indenização, fixo a indenização por danos morais em R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser pago solidariamente por ambos os réus. Julgo procedentes os pedidos contidos na inicial para, em confirmação a tutela de urgência, declarar a inexistência do débito em nome do autor na importância de R$ 65.364,51 (sessenta e cinco mil trezentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e um centavos) cobrado pelo hospital réu. Condeno as demandadas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais que fixo em R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente, a partir do arbitramento, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, simples, desde a citação. Em razão da sucumbência, submeto os réus ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser rateado pelos réus. Transitada esta em julgado, havendo requerimento do credor,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL intime-se o devedor, observado o artigo 513, parágrafo 2º do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor a que foi condenada, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento). Nada sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, arquivem-se os autos sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada. P. R. I. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)