1. ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (AGRAVANTE)
Autor
2. ARNI ALBERTO SPIERING (AGRAVADO)
Reu
3. MARCOS SPIERING (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
GEORGE OTTÁVIO BRASILINO OLEGÁRIO
OAB/PB 15013·CPF·Representa: Autor
EZEQUIEL DE MORAES NETO
OAB/MT 256110·CPF·Representa: Autor
MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA
OAB/PB 20422·CPF·Representa: Autor
RODRIGO NOBREGA FARIAS
OAB/PB 10220·CPF·Representa: Autor
IGOR GIRALDI FARIA
OAB/MT 7245·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
08/09/2025, 13:33
Trânsito em julgado
08/09/2025, 13:33
Publicação
15/08/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2771195/MT (2024/0390158-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB010220
GEORGE OTTÁVIO BRASILINO OLEGÁRIO - PB015013
MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA - PB020422
AGRAVADO: ARNI ALBERTO SPIERING
AGRAVADO: MARCOS SPIERING
ADVOGADOS: IGOR GIRALDI FARIA - MT007245
EZEQUIEL DE MORAES NETO - MT256110
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 18:10
Não-Provimento
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2771195/MT (2024/0390158-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB010220
GEORGE OTTÁVIO BRASILINO OLEGÁRIO - PB015013
MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA - PB020422
AGRAVADO: ARNI ALBERTO SPIERING
AGRAVADO: MARCOS SPIERING
ADVOGADOS: IGOR GIRALDI FARIA - MT007245
EZEQUIEL DE MORAES NETO - MT256110
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2771195/MT (2024/0390158-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB010220
GEORGE OTTÁVIO BRASILINO OLEGÁRIO - PB015013
MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA - PB020422
AGRAVADO: ARNI ALBERTO SPIERING
AGRAVADO: MARCOS SPIERING
ADVOGADOS: IGOR GIRALDI FARIA - MT007245
EZEQUIEL DE MORAES NETO - MT256110
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 18:10
Não-Provimento
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2771195/MT (2024/0390158-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB010220
GEORGE OTTÁVIO BRASILINO OLEGÁRIO - PB015013
MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA - PB020422
AGRAVADO: ARNI ALBERTO SPIERING
AGRAVADO: MARCOS SPIERING
ADVOGADOS: IGOR GIRALDI FARIA - MT007245
EZEQUIEL DE MORAES NETO - MT256110
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 14:47
Conclusão (para decisão)
09/06/2025, 11:15
Petição (Impugnação)
06/06/2025, 06:11
Publicação
06/06/2025, 00:40
Protocolo de Petição
06/06/2025, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2771195/MT (2024/0390158-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB010220
GEORGE OTTÁVIO BRASILINO OLEGÁRIO - PB015013
MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA - PB020422
AGRAVADO: ARNI ALBERTO SPIERING
AGRAVADO: MARCOS SPIERING
ADVOGADOS: IGOR GIRALDI FARIA - MT007245
EZEQUIEL DE MORAES NETO - MT256110
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
05/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/06/2025, 18:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
04/06/2025, 17:51
Protocolo de Petição
04/06/2025, 17:31
Publicação
15/05/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2771195/MT (2024/0390158-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB010220
GEORGE OTTÁVIO BRASILINO OLEGÁRIO - PB015013
MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA - PB020422
AGRAVADO: ARNI ALBERTO SPIERING
REPRESENTADO POR: MARCOS SPIERING
ADVOGADOS: IGOR GIRALDI FARIA - MT007245
EZEQUIEL DE MORAES NETO - MT256110
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, contra decisão interlocutória que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea “a” do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 14/10/2024. Concluso ao gabinete em: 09/12/2024. Ação: de reparação de danos materiais, morais e lucros cessantes, ajuizada por ARNI ALBERTO SPIERING, em face da agravante, em razão de danos decorrentes da construção da rede elétrica rural e de atrasos na ligação da rede de energia. Sentença (e-STJ, fls. 1677/1701): julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a agravante ao ressarcimento do valor de R$ 331.786,00 (trezentos e trinta e um mil, setecentos e oitenta e seis reais), ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de compensação por danos morais, além do pagamento de lucros cessantes, em valor a ser apurado em liquidação de sentença. Acórdão (e-STJ, fls. 2075/2090): deu parcial provimento à apelação interposta pela agravante, apenas para afastar a condenação ao pagamento dos lucros cessantes, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANO MATERIAL, MORAL E LUCROS CESSANTES – ELETRIFICAÇÃO RURAL – INCORPORAÇÃO DE REDE PARTICULAR DE ENERGIA – DIREITO A INDENIZAÇÃO – VALOR DEVIDO – ÔNUS DA PROVA – ART. 373. INCISO II, DO CPC – LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS – DANO MORAL – INOCORRÊNCIA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O proprietário da rede particular de transmissão de energia elétrica deve ser ressarcido pelos gastos com a construção e instalação da rede, correspondente ao valor reclamado, visto que comprovado documentalmente. A indenização por lucros cessantes não pode ter por base o lucro imaginário, simplesmente hipotético ou dano remoto, que seria apenas a consequência indireta ou mediata do ato ilícito, mas deve representar o que a vítima efetivamente perdeu e o que razoavelmente deixou de ganhar, em decorrência direta e imediata do ilícito. Na espécie, a parte não demonstrou cabalmente o prejuízo alegado, restando improcedente o pleito indenizatório. “Por tratar de bem imprescindível, a demora na instalação do serviço de energia elétrica acima do prazo estabelecido gera danos morais passíveis de indenização, cujo montante deve ser mantido, haja vista a sua razoabilidade e proporcionalidade. (RAC n. 1000368-44.2016.8.11.0003, 3ª Câm. Direito Privado, Rela. Desa. Antônia Siqueira Gonçalves, j. 14.08.2019).” Embargos de declaração (e-STJ, fls. 1825/1835): opostos pela agravante e pelo agravado, foram rejeitados. O Tribunal de origem consignou o seguinte: Para que não paire qualquer dúvida, colaciono parte da r. decisão em que consta a matéria apreciada, verbis: (...) À vista disso, resta evidente a ausência de vícios no v. acórdão, pois, restou suficientemente fundamentado que o autor comprovou o direito de receber os valores despendidos que oneraram ainda mais a obra, através das exigências da concessionária, mesmo após o projeto aprovado, não havendo se falar em improcedência dos pedidos iniciais. (e-STJ, fls. 1834 Embargos de declaração (e-STJ, fls. 1884/1892): opostos pelo agravado, foram rejeitados. Recurso especial (e-STJ, fls.): alega violação dos arts. 186, 884, 927 e 944, do CC/02 e do art. 373, I, do CPC. Sustenta que o agravado teria assinado termo de restituição de valores, no qual teria dado integral quitação ao pagamento devido, bem como que não faria jus ao atendimento gratuito, de modo que o acolhimento da sua pretensão ressarcitória implicaria no seu enriquecimento sem causa. Aduz que a agravada não teria comprovado qualquer ato ilícito ou nexo de causalidade, para fins de responsabilização da agravante. É O RELATÓRIO. DECIDO. - Do reexame de fatos e provas Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão de que seria devido o ressarcimento pretendido pelo agravante e de que estaria caracterizado o dano moral, consideradas as provas dos autos, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Deixo de majorar os honorários fixados anteriormente, porquanto já atingido o limite máximo previsto no art. 85, § 2º, do CPC. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
14/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2025, 17:50
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
13/05/2025, 17:50
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 18:15
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 17:26
Protocolo de Petição
22/04/2025, 17:09
Publicação
10/04/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2771195/MT (2024/0390158-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB010220
GEORGE OTTÁVIO BRASILINO OLEGÁRIO - PB015013
MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA - PB020422
AGRAVADO: ARNI ALBERTO SPIERING
REPRESENTADO POR: MARCOS SPIERING
ADVOGADOS: IGOR GIRALDI FARIA - MT007245
EZEQUIEL DE MORAES NETO - MT256110
DESPACHO Conforme despacho de fl. 2047 (e-STJ), foi constatada a ausência do conteúdo dos documentos apontados às fls. 1779/1780 e 1785/1786 (e-STJ), relativos ao acórdão e voto da apelação, razão pela qual foram solicitadas informações ao Tribunal de origem e o envio do conteúdo dos referidos documentos. Às fls. 2050/2065, o Tribunal de origem encaminhou documentos diversos dos solicitados. Ao invés do acórdão e voto da apelação de fls. 1779/1780 e 1785/1786 (e-STJ), foram encaminhados o relatório e voto relativos aos embargos de declaração nos embargos de declaração na apelação, já constantes às fls. 1884/1892 (e-STJ). Diante disso, reitere-se os termos do despacho de fl. 2047 (e-STJ), e OFICIE-SE o Juízo de origem, solicitando informações, com o envio do conteúdo dos documentos indicados às fls. 1779/1780 e 1785/1786 (e-STJ), relativos ao acórdão e voto da apelação. À Secretaria para as providências cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
09/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
08/04/2025, 18:49
Requisição de Informações
08/04/2025, 17:23
Publicação
24/02/2025, 00:58
Conclusão (para decisão)
21/02/2025, 19:45
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 18:56
Protocolo de Petição
21/02/2025, 18:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2771195/MT (2024/0390158-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB010220
GEORGE OTTÁVIO BRASILINO OLEGÁRIO - PB015013
MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA - PB020422
AGRAVADO: ARNI ALBERTO SPIERING
REPRESENTADO POR: MARCOS SPIERING
ADVOGADOS: IGOR GIRALDI FARIA - MT007245
EZEQUIEL DE MORAES NETO - MT256110
DESPACHO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, contra decisão interlocutória que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea “a” do permissivo constitucional. Do exame do caderno processual, observa-se que não consta dos autos o conteúdo dos documentos apontados às fls. 1779/1780 e 1785/1786 (e-STJ), relativos ao acórdão e voto da apelação. Assim, OFICIE-SE o Juízo de origem, solicitando informações, com o envio do conteúdo dos documentos indicados às fls. 1779/1780 e 1785/1786 (e-STJ). Após, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
21/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
20/02/2025, 15:11
Requisição de Informações
20/02/2025, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2771195/MT (2024/0390158-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB010220
GEORGE OTTÁVIO BRASILINO OLEGÁRIO - PB015013
MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA - PB020422
AGRAVADO: ARNI ALBERTO SPIERING
REPRESENTADO POR: MARCOS SPIERING
ADVOGADOS: IGOR GIRALDI FARIA - MT007245
EZEQUIEL DE MORAES NETO - MT256110
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/12/2024.
10/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/12/2024, 09:46
Redistribuição
09/12/2024, 08:19
Publicação
27/11/2024, 05:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 18:24
Recebimento
25/11/2024, 22:35
Remessa (outros motivos)
25/11/2024, 22:35
Ato ordinatório
25/11/2024, 22:00
Distribuição
25/11/2024, 22:00
Conclusão (para decisão)
18/10/2024, 17:43
Distribuição (competência exclusiva)
18/10/2024, 17:30
Recebimento
14/10/2024, 19:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) ARNI ALBERTO SPIERING para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
01/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: (...) Ante o exposto: a) inadmito o Recurso Especial interposto pela ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC; e b) inadmito o Recurso Especial Adesivo apresentado por ARNI ALBERTO SPIERING, em razão da negativa de seguimento do recurso principal. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
09/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial Adesivo interposto(s).
24/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) ARNI ALBERTO SPIERING para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
25/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de acórdão - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – NULIDADE DO ACÓRDÃO – SUSTENTAÇÃO ORAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – LUCROS CESSANTES – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – MEIO INADEQUADO – RECURSO REJEITADO. Para que seja cabível os embargos de declaração, é necessário haver conexão entre a matéria arguida e os requisitos ensejadores, conforme preconizam os artigos 1.022 e 489, §1º, do CPC. Não há se falar em nulidade do julgamento por cerceamento de defesa, a ausência de sustentação oral, quando o advogado não comprova a falha na plataforma utilizada para realização da sessão de julgamento por videoconferência. Sendo interposto com fim específico de rediscutir a matéria, o embargos de declaração deve ser conhecido e rejeitado. Os segundos embargos de declaração devem se limitar ao vício existente no julgamento dos embargos anteriormente opostos. Precedentes STJ.
25/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 20 de Março de 2024 a 22 de Março de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos respectivos autos e solicitar a retirada de pauta, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual, conforme art. 4º, § 2º, da Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do PLENÁRIO VIRTUAL, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, de acordo com art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES. E a inscrição para sustentação oral, nos processos pautados para SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
11/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 20 de Março de 2024 a 22 de Março de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos respectivos autos e solicitar a retirada de pauta, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual, conforme art. 4º, § 2º, da Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do PLENÁRIO VIRTUAL, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, de acordo com art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES. E a inscrição para sustentação oral, nos processos pautados para SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
11/03/2024, 00:00
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Intimação
APELANTE: ARNI ALBERTO SPIERING
APELADO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A INTIMAÇÃO ao(s) partrono(s) do(s)
APELADO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar(em) resposta aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intimação - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)0015431-63.2015.8.11.0003
29/02/2024, 00:00
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Intimação
APELANTE: ARNI ALBERTO SPIERING
APELADO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A INTIMAÇÃO ao(s) partrono(s) do(s)
APELADO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar(em) resposta aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intimação - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)0015431-63.2015.8.11.0003
29/02/2024, 00:00
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Intimação
Acórdão - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – NULIDADE DO ACÓRDÃO – SUSTENTAÇÃO ORAL – FALHA TÉCNICA NÃO COMPROVADA – ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO REJEITADA – OBSCURIDADE – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – MEIO INADEQUADO – RECURSO REJEITADO. Não constitui nulidade do julgamento por cerceamento de defesa, a ausência de sustentação oral, quando o advogado não comprova a falha na plataforma utilizada para realização da sessão de julgamento por videoconferência. Para que seja cabível os embargos de declaração, é necessário haver conexão entre a matéria arguida e os requisitos ensejadores, conforme preconizam os artigos 1.022 e 489, §1º, do CPC. Sendo interposto com fim específico de rediscutir a matéria, o embargos de declaração deve ser conhecido e rejeitado.
20/02/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 14 de Fevereiro de 2024 a 16 de Fevereiro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos respectivos autos e solicitar a retirada de pauta, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual, conforme art. 4º, § 2º, da Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do PLENÁRIO VIRTUAL, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, de acordo com art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES. E a inscrição para sustentação oral, nos processos pautados para SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
01/02/2024, 00:00
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Intimação
EMBARGANTE: ARNI ALBERTO SPIERING
EMBARGADO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A INTIMAÇÃO ao(s) partrono(s) do(s)
EMBARGADO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar(em) resposta aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intimação - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)0015431-63.2015.8.11.0003
26/01/2024, 00:00
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Intimação
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANO MATERIAL, MORAL E LUCROS CESSANTES – ELETRIFICAÇÃO RURAL – INCORPORAÇÃO DE REDE PARTICULAR DE ENERGIA – DIREITO A INDENIZAÇÃO – VALOR DEVIDO – ÔNUS DA PROVA – ART. 373. INCISO II, DO CPC – LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS – DANO MORAL – INOCORRÊNCIA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O proprietário da rede particular de transmissão de energia elétrica deve ser ressarcido pelos gastos com a construção e instalação da rede, correspondente ao valor reclamado, visto que comprovado documentalmente. A indenização por lucros cessantes não pode ter por base o lucro imaginário, simplesmente hipotético ou dano remoto, que seria apenas a consequência indireta ou mediata do ato ilícito, mas deve representar o que a vítima efetivamente perdeu e o que razoavelmente deixou de ganhar, em decorrência direta e imediata do ilícito. Na espécie, a parte não demonstrou cabalmente o prejuízo alegado, restando improcedente o pleito indenizatório. “Por tratar de bem imprescindível, a demora na instalação do serviço de energia elétrica acima do prazo estabelecido gera danos morais passíveis de indenização, cujo montante deve ser mantido, haja vista a sua razoabilidade e proporcionalidade. (RAC n. 1000368-44.2016.8.11.0003, 3ª Câm. Direito Privado, Rela. Desa. Antônia Siqueira Gonçalves, j. 14.08.2019).”
25/01/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 13 de Dezembro de 2023 a 15 de Dezembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos respectivos autos e solicitar a retirada de pauta, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual, conforme art. 4º, § 2º, da Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do PLENÁRIO VIRTUAL, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, de acordo com art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES. E a inscrição para sustentação oral, nos processos pautados para SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
01/12/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DA PARTE APELADA PARA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO.
04/08/2023, 00:00
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Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
SENTENÇA
Processo: 0015431-63.2015.8.11.0003..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ARNI ALBERTO SPIERING ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Vistos e examinados. Sob a invocação da existência de vício na decisão proferida, a embargante pretende, na verdade, a mudança do julgado. No entanto, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar reais obscuridade ou contradição ou, ainda, para suprir omissão verificada no julgado acerca de tema sobre o qual o juízo deveria ter-se manifestado, o que não ocorreu na espécie. Inexiste na decisão atacada qualquer vício, sendo que o embargante pretende diretamente a rediscussão da matéria e conseguinte modificação do entendimento exposto na decisão, o que não é possível de ocorrer pela via escolhida. Nesse sentido a orientação jurisprudencial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL – (...) – OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES – PATENTE INTERESSE PROCESSUAL – VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS – REDISCUSSÃO DO JULGADO – INVIABILIDADE –EMBARGOS REJEITADOS. (...) Ainda que para fins de prequestionamento, não havendo erro, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, mas mero inconformismo do embargante com o julgamento que lhe foi desfavorável, apesar de devidamente abordados todos os aspectos relevantes ao deslinde da causa, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. (N.U 0011800-11.2015.8.11.0004, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/05/2021, Publicado no DJE 18/05/2021). Essa é a lição de Sérgio Pinto Martins: “Os embargos de declaração vêm apenas corrigir certos aspectos da sentença, mas não a reformulá-la ou modificar seu conteúdo, nem devolvem o conhecimento da matéria versada no processo. (...) Não visam os embargos declaratórios a alterar o julgado. Trata-se apenas de meio de correção e integração, de um aperfeiçoamento da sentença, sem possibilidade de alterar o seu conteúdo, porém não para retratação. O juiz não vai redecidir, mas vai tornar a se exprimir sobre algo que não ficou claro.” (Direito Processual do Trabalho. Atlas, São Paulo: 2000, pág. 419). Diante disso e por mais que se procure dar largueza à interposição dos embargos declaratórios, não se visualiza o vício alegado. No mais, como consta da peça inaugural, ao propor a lide a parte requerente fez menção aos valores já recebidos da requerida, de forma que o objeto processual cinge-se ao remanescente, que foi dispendido para a conclusão da obra, e que não foi devidamente ressarcido ao mesmo. Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração. Intimem-se. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito
05/07/2023, 00:00
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Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
SENTENÇA
Processo: 0015431-63.2015.8.11.0003..
requerida: “(...) Em atendimento ao seu pedido de análise técnica do projeto elétrico do ramal de média tensão que atenderá a propriedade do SR. ARNI ALBERTO SPIERING – FAZENDA OURO BRANCO, situado na Rodovia MT 388, Vila Simone + 147 km a Direita Fazenda Ouro Branco 2, em Itanhangá – MT, temos a informar: O projeto foi considerado aprovado pela área técnica e 03 (três) vias do mesmo se encontra a sua disposição na Gerência de Projeto e Construção (...) Os serviços do padrão de entrada, do (s) posto (s) de transformação e rede de distribuição, devem ser executados mediante a contratação de firma especializada e legalmente habilitada. (...) A obra na rede de distribuição existente, necessária para derivar o ramal do interessado, poderá ser feita pela Cemat, bastando para tanto que nos seja encaminhada uma solicitação nesse sentido. Num prazo máximo de 30 dias daremos reposta contendo as informações técnicas e comerciais pertinentes; (...) A obra realizada na rede de distribuição existente deverá ser incorporada pela Cemat. Para tanto será necessário fornecer-nos, quando do Pedido de Vistoria, os seguintes ados e documentos que serão utilizados na elaboração do Contrato de Incorporação de rede Particular: O texto é claro, no sentido que a obra seria incorporada à concessionária no ato de energização da rede e que o ressarcimento de valores ocorreria mediante termo de restituição de valores. E, deste modo, tendo a construção da rede restado aprovada pela requerida; tendo a rede sido efetivamente construída; e tendo a requerida incorporado a rede construída ao seu patrimônio – devido é o ressarcimento dos valores que o autor dispensou para a construção da rede. A restituição de valores custeados pelo consumidor, que antecipa o atendimento as solicitações pela distribuidora de energia elétrica, está prevista nos artigos. 36 a 38 da Resolução nº 414223/10 da ANELL, vigentes à época da execução das obras. Colaciono: “Art. 36. Com o objetivo de antecipar o atendimento, o interessado, individualmente ou em conjunto, e a Administração Pública Direta ou Indireta podem aportar recursos, em parte ou no todo, para a distribuidora. § 1º Para os atendimentos enquadrados nos arts. 40 e 41, antes do ano limite da universalização, os recursos antecipados pelo interessado devem ser restituídos pela distribuidora até o ano em que o atendimento à solicitação de fornecimento seria efetivado segundo o plano de universalização de energia elétrica da distribuidora, atualizados com base no Índice Geral de Preços do Mercado - IGP-M, da Fundação Getúlio Vargas, quando positivo, acrescidos de juros à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, no mesmo número de parcelas em que foram desembolsados pelo solicitante. § 2º Para os atendimentos enquadrados no inciso II do art. 40, após o ano limite da universalização, os recursos antecipados pelo interessado devem ser restituídos pela distribuidora, atualizados com base no IGP-M, quando positivo, no prazo de até 3 (três) meses após a energização da unidade consumidora. § 3º Para os casos que se enquadrem no art. 42, os recursos antecipados pelo interessado, relativos à parcela dos encargos de responsabilidade da distribuidora, devem ser restituídos pela distribuidora, atualizados com base no IGP-M, quando positivo, no prazo de até 3 (três) meses, após a energização da unidade consumidora, em espécie ou outra forma escolhida de comum acordo entre as partes. Art. 37. O interessado, individualmente ou em conjunto, e a Administração Pública Direta ou Indireta podem optar pela execução das obras de extensão de rede, reforço ou modificação da rede existente. § 1º Para as obras de responsabilidade da distribuidora executadas pelo interessado, a distribuidora deve verificar o menor valor entre: I - custo da obra comprovado pelo interessado; II - orçamento entregue pela distribuidora; e III - encargo de responsabilidade da distribuidora, nos casos de obras com participação financeira; § 2º A distribuidora deve restituir ao interessado o menor valor verificado no § 1º, por meio de depósito em conta corrente, cheque nominal, ordem de pagamento ou crédito na fatura de energia elétrica, conforme opção do consumidor, no prazo de até 3 (três) meses após a data de aprovação do comissionamento da obra e recebimento da documentação de que trata a alínea "f" do inciso II do § 3º, atualizado a partir desta data pelo IGP-M e acrescido de juros à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês pro rata die. § 3º Na execução da obra pelo interessado, devem ser observadas as seguintes condições: I - a obra pode ser executada por terceiro legalmente habilitado, previamente qualificado e com registro no competente conselho de classe, contratado pelo interessado; II - a distribuidora deve disponibilizar ao interessado as normas, os padrões técnicos e demais informações técnicas pertinentes quando solicitadas, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a solicitação, devendo, no mínimo: a) orientar quanto ao cumprimento de exigências estabelecidas; b) fornecer as especificações técnicas de materiais e equipamentos; c) informar os requisitos de segurança e proteção; d) informar que a obra será fiscalizada antes do seu recebimento; e e) alertar que a não-conformidade com as normas e os padrões a que se referem a alínea "a" do inciso I do art. 27 implica a recusa do recebimento das instalações e da ligação da unidade consumidora, até que sejam atendidos os requisitos estabelecidos no projeto aprovado. f) informar, por escrito, a relação de documentos necessários para a incorporação da obra e comprovação dos respectivos custos pelo interessado. (Alínea acrescentada pela Resolução Normativa ANEEL Nº 670 DE 14/07/2015): III - a distribuidora tem o prazo máximo de 30 (trinta) dias para informar ao interessado o resultado do comissionamento das obras executadas após a solicitação do interessado, indicando as eventuais ressalvas e, ocorrendo reprovação, os respectivos motivos e as providências corretivas necessárias; IV - em caso de reprovação do comissionamento, o interessado pode solicitar novo comissionamento, observado o prazo estabelecido no inciso III deste parágrafo, exceto quando ficar caracterizado que a distribuidora não tenha informado previamente os motivos de reprovação existentes no comissionamento anterior, sendo que, neste caso, o prazo de novo comissionamento é de 10 (dez) dias; V - os materiais e equipamentos utilizados na execução direta da obra pelo interessado devem ser novos e atender às especificações fornecidas pela distribuidora, acompanhados das respectivas notas fiscais e termos de garantia dos fabricantes, sendo vedada a utilização de materiais ou equipamentos reformados ou reaproveitados; VI - todos os procedimentos vinculados ao disposto nos incisos II, III e IV deste parágrafo, inclusive vistoria e comissionamento para fins de incorporação aos bens e instalações da distribuidora, devem ser realizados sem ônus para o interessado, ressalvadas as disposições específicas desta Resolução; VII - a execução da obra pelo interessado não pode vincular-se à exigência de fornecimento de quaisquer equipamentos ou serviços pela distribuidora, exceto aqueles previstos nos incisos II, III e IV; VIII - as obras executadas pelo interessado devem ser previamente acordadas entre este e a distribuidora; e IX - nos casos de reforços ou de modificações em redes existentes, a distribuidora deve fornecer autorização por escrito ao interessado, informando data, hora e prazo compatíveis com a execução dos serviços. Art. 38. O atraso no pagamento dos valores das parcelas a serem restituídas aos consumidores a que se referem os arts. 36 e 37, além da atualização neles prevista, implica cobrança de multa de 5% (cinco por cento) sobre o montante final da parcela em atraso, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calculado pro rata die.” No mesmo sentido é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - RESSARCIMENTO DOS VALORES GASTOS PELO CONSUMIDOR NA CONSTRUÇÃO DE REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL, POSTERIORMENTE INCORPORADA PELA CONCESSIONÁRIA - COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DO INVESTIMENTO - RESSARCIMENTO DEVIDO – RECURSO DESPROVIDO. Extrai-se do conjunto probatório que o apelante realizou a instalação da rede de eletrificação de sua propriedade e que o procedimento foi comunicado à requerida e realizado pela mesma. Comprovada a construção da rede de energia elétrica pelo requerente e não apresentada, pela requerida, prova de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do requerente, é O Decreto Presidencial n° 9.357/2018, devida a restituição dos valores pagos. que prorrogou o prazo para concretização da universalização do “Programa Luz Para Todos” para 2022, não faz menção à prorrogação do ressarcimento daqueles que anteciparam o projeto em data anterior, como ocorreu no presente caso. Assim, não há falar em prorrogação do prazo para o efetivo ressarcimento e, portanto, a restituição deve ser imediata e integral. (N.U 0003715-28.2014.8.11.0018, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 05/02/2020, Publicado no DJE 10/02/2020). APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO C/C COBRANÇA INDEVIDA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AGRAVO RETIDO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - POSSIBILIDADE - HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR VERIFICADA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO REJEITADO - PROGRAMA LUZ PARA TODOS - ELETRIFICAÇÃO RURAL - RESSARCIMENTO PELO CUSTO DA ANTECIPAÇÃO DA OBRA POR PARTICULAR - DIREITO RECONHECIDO - INSURGÊNCIA DA REQUERIDA APENAS QUANTO AO CÁLCULO EFETUADO - QUESTÃO NÃO SUSCITADA NO JUÍZO DE ORIGEM - INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO - PRORROGAÇÃO DA DATA RESTITUIÇÃO - NÃO CABIMENTO - PAGAMENTO IMEDIATO - COBRANÇA DE FATURAS REFERENTE À RECUPERAÇÃO DE CONSUMO - IMPOSSIBILIDADE - PERÍODO ANTERIOR À LIGAÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA NA PROPRIEDADE - INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CREQUERIDADITO - DEVER DE INDENIZAR - DANO MORAL IN RE IPSA - VALOR MANTIDO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS - RECURSO DA REQUERIDA CONHECIDO EM PARTE E NESSE PONTO NÃO PROVIDO E RECURSO DO REQUERENTE PARCIALMENTE PROVIDO. A concessionária de energia elétrica tem o domínio da informação, e portanto a hipossuficiência técnica do consumidor lhe confere a garantia de facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova. É vedada a análise de matéria não questionada anteriormente no feito, pois configura inovação recursal. Uma vez reconhecido o direito à devolução de valores gastos com a construção de rede de eletrificação rural despendido pelo particular, decorrente do Programa do Governo Federal Luz para Todos, normatizado pela Resolução da ANEEL nº 223/2003, fica estabelecida a restituição imediata, pois a prorrogação da universalização do programa até o ano de 2017, não faz menção à prorrogação do ressarcimento daqueles que anteciparam o projeto em data anterior. A cobrança de fatura emitida como recuperação de consumo em data anterior à ligação da rede elétrica na propriedade rural é ilegítima e deve ser afastada. A negativação do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes por dívida inexistente é passível de reparação por danos morais. Não comporta alteração o quantum indenizatório que atende ao caráter sancionatório e compensatório e leva em conta o potencial econômico das partes e a extensão do dano. O valor arbitrado na sentença para os honorários advocatícios deve ser majorado se não remunera de forma digna o desempenho do profissional.” (Ap 171572/2016, DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 03/05/2017, Publicado no DJE 05/05/2017) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA – OBRAS DE ELETRIFICAÇÃO RURAL CUSTEADAS PELA REQUERENTEA – CONCESSIONÁRIA QUE EMITE TERMO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INCORPORAÇÃO DA REDE ELÉTRICA - COMPROMISSO DE RESSARCIR O PARTICULAR PELA OBRA – PRAZO CERTO PARA PAGAMENTO – TESE DEFENSIVA DISSOCIADA DOS FUNDAMENTOS FÁTICOS DA DEMANDA – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS DOCUMENTOS QUE LASTREIAM A AÇÃO DE COBRANÇA – RESSARCIMENTO DEVIDO - RECURSO DESPROVIDO. I - É despicienda a discussão sobre prazos e critérios estabelecidos na legislação setorial na hipótese em que o ressarcimento pleiteado pelo particular, relativo aos valores investidos na eletrificação rural, é lastreado em Termo de Restituição pelo qual a própria concessionária confessa a dívida e se compromete a efetuar o pagamento em prazo determinado, incorporando as instalações II – Incumbe à requerida o ônus da impugnação específica elétricas ao seu patrimônio. das alegações de fato deduzidas pela requerentea, sob pena de presunção de veracidade do fundamento fático lançado na inicial.” (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001159-14.2017.8.11.0094, SERLY MARCONDES ALVES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 24/10/2018, publicado no DJE 29/10/2018). AÇÃO DE COBRANÇA - PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES - PROGRAMA “LUZ PARA TODOS” – CONSTRUÇÃO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA PELA CONSUMIDORA – RESOLUÇÃO N. 223/2003 DA ANEEL - ANTECIPAÇÃO DA OBRA POR PARTICULAR – PRORROGAÇÃO DO RESSARCIMENTO – AFASTADA – RESSARCIMENTO DEVIDO – RECURSO DESPROVIDO. O programa público de eletrificação rural prevê atendimento sem ônus para o solicitante titular de unidade consumidora, mas a antecipação das obras essenciais para viabilizar a prestação do serviço impõe o ressarcimento posterior pela O direito à devolução de valores gastos com as despesas para construção concessionária. de rede de eletrificação rural decorre de Programa do Governo Federal, normatizado pela Resolução da ANEEL nº 223/2003, que regulamentou os procedimentos tendentes à universalização, estabelecendo metas para o atendimento e adotando disposições diversas, dentre as quais merece destaque a faculdade concedida aos interessados de construir as redes com seus próprios recursos, para futuramente obter a restituição dos investimentos realizados. Assim, a prorrogação para universalização do programa “Luz para Todos” até o ano de 2017, não faz menção à prorrogação do ressarcimento daqueles que anteciparam o projeto em data anterior, impondo o dever de restituição dos valores pagos. Pois, a prorrogação de prazo para o término do programa governamental de universalização de energia em nada interfere na restituição de valores àqueles que já aderiram ao programa luz para todos e despenderam recursos próprios para a construção da rede elétrica em suas propriedades.” (Ap 160298/2016, DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 18/04/2017, Publicado no DJE 25/04/2017). De revés, a tese da requerida, de que o interesse público deve preponderar sobre o interesse privado, não encontra guarida na situação em lume – uma vez que, com a rede de energia construída às custas do requerente, outros consumidores da zona rural foram beneficiados com o acesso à luz elétrica; de forma que a obra atendeu aos interesses públicos gerais e, ainda, aumentou os lucros da empresa requerida. O Laudo Pericial também é concludente em afirmar que a rede atende outros consumidores – Id. 80421531, fls. 44. O ressarcimento pretendido é, portanto, devido – tendo também restado reconhecido no Laudo Pericial (Id. 103764269 – fls. 03). Quanto ao pretendido ressarcimento em dobro, tenho que, no ponto, a razão não acompanha o requerente. Isso porque a questão não envolve pagamento de valor indevido pelo requerente, mas sim a negativa de pagamento pela requerida – e, deste modo, não há que se falar em “repetição de indébito”. O que deve ser aplicado ao caso é o disposto no art. 38 da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL – que prevê, para as hipóteses de atraso no pagamento dos valores a serem restituídas ao consumidor, além da atualização neles prevista (IGP-M), a cobrança de multa de 5% (cinco por cento) sobre o montante final do valor em atraso, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. Dito isso, tem-se que a requerida deverá ressarcir ao autor o valor de R$ 331.786,00, atualizado pelo IGP-M desde a data de seu desembolso, acrescido de multa de 5% (cinco por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do desembolso. Acerca do pedido de condenação da requerida ao pagamento de lucros cessantes, tenho que igualmente comportam acolhimento – pois os documentos juntados com a petição inicial dão conta que a requerida aprovou um primeiro projeto, mas depois não deu prosseguimento ao mesmo. Então, em razão dessa demora e inércia da requerida, o autor precisou entrar com outro pedido administrativo, que igualmente foi aprovado, após longa espera do consumidor. Também restou evidenciado nos autos que a execução da rede apresentou demora em larga escala, em razão, principalmente, dos atos de fiscalização empreendidos pela requerida e da sua demora em prontamente atender às solicitações de desligamentos efetuadas pelo requerente, através da construtora contratada. Inegavelmente, esse retardo representado pelo descaso da requerida com o atendimento das necessidades do consumidor, deu causa à prejuízos ao mesmo – que poderia, certamente, estar auferindo lucros se a rede tivesse sido construída com mais celeridade, decorrente de pronto atendimento da necessidade do consumidor requerente. O Laudo Pericial foi pontual em afirmar que a rede ficou pronta em outubro/2015 - Id. 80421531 – fls. 46; enquanto as informações da requerida era de que a rede ficaria pronta em 360 dias após o seu início, tendo o projeto sido aprovado em 16/04/2013 e o contrato devolvido assinado somente em 30/04/2015 – Id. 103764269 – fls. 03. Ademais, o Laudo Pericial também foi categórico em afirmar que o requerente suportou prejuízos, em razão da tardia eletrificação da rede – Id. 103764269 fls. 04. Assim, deve ser acolhido também o pedido autoral, de condenação da requerida ao pagamento dos lucros cessantes, a serem apurados em liquidação de sentença. Por fim, no que concerne ao pretendido dano moral, entendo igualmente devido. É sabido que a responsabilidade civil deriva da transgressão de uma norma jurídica pré-existente, contratual ou extracontratual, com a consequente imposição ao causador do dano do dever de indenizar. A depender da natureza da norma jurídica pré-existente violada, a responsabilidade civil poderá ser contratual ou extracontratual, também chamada de aquiliana, baseada em um tripé normativo consubstanciado nos arts.186, 187 e 927 do Código Civil. Com efeito, dano moral pode ser conceituado como uma “lesão a um interesse existencial concretamente merecedor de tutela”. Ante tal consideração, e num paralelo com as normas do Código de Defesa do Consumidor, que igualmente são aplicáveis ao caso em julgamento, tem-se que as relações existentes entre as empresas concessionárias de serviços públicos e as pessoas físicas e jurídicas que se utilizam dos serviços como destinatárias finais, elegem a responsabilidade independentemente de culpa, derivada do artigo 14 do CDC. No mais, o parágrafo único do artigo 22 do CDC prevê que, no tocante à responsabilidade civil, os prestadores de serviços públicos são responsáveis pelos vícios dos serviços, assim como pelos danos ocasionados por defeitos que causarem ao consumidor. Baixando a letra da lei à situação real, tem-se que a demora excessiva na aprovação do projeto pretendido pelo requerente e a negativa do ressarcimento pretendido, por si sós, são elementos que certamente ensejaram inúmeros transtornos e angústias ao autor, que ultrapassaram em demasia o campo do mero aborrecimento. É clarividente que a requerida, como prestadora de serviço essencial, não atuou a contento no cumprimento das suas obrigações, conforme dispõe o art. 22 do CDC. Transcrevo: “Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.” Devida, então, a indenização por danos morais ao autor. No que concerne ao valor da indenização, sabe-se que deve ser medida pela extensão do dano, considerando-se a intensidade do prejuízo sofrido pela vítima, o grau de culpa ou dolo do ofensor e a situação econômica dos envolvidos. Sopesando as circunstâncias do caso, tenho que a indenização por dano moral deve ser fixada no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), quantia essa que bem atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, sem caracterizar o enriquecimento indevido da parte requerente, refletindo no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita. O valor da indenização deverá ser atualizado com juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso; bem como correção monetária pelo INPC desde o arbitramento. DISPOSITIVO:
ARNI ALBERTO SPIERING ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Vistos e examinados. ARNI ALBERTO SPIERING ingressou com a presente AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES em face de ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Relatou o autor, em apertada síntese, que, no ano de 2011, solicitou a instalação de rede de distribuição de energia elétrica em sua propriedade rural, quando a parte ré liberou a solicitação, através da “Carta 12.500/2011”, expedida em 30/06/2011, condicionando a efetivação da anuência à realização de uma pequena obra de reforço da rede elétrica. Noticiou que, para a realização de dita obra de reforço, seria necessário dispender custos na monta de R$177.405,67, devendo o autor/consumidor participar financeiramente com o valor de R$61.001,42, sendo que a obra seria executada pela própria concessionária. Informou que o autor deu o “aceite” com a condição, mas que, posteriormente, a requerida não mais respondeu às suas solicitações; e, por fim, o requerente teve que abrir um novo processo de solicitação, na data de 03/12/2012, que foi respondida pela concessionária através da “Carta 30.165/2012”, em 28/12/2012, apresentando novos valores para a obra: custo total de R$ 681.525,91, com participação financeira do requerente na quantia de R$ 343.747,49. Mencionou que o projeto de adequação da obra foi elaborado e aprovado pela concessionária através da “Carta 7801/2013”, mas que, no seu curso, a requerida informou que encontrou dificuldade em desligar a rede para a troca de cabos, de modo que foi necessária a elaboração de um projeto para a construção de uma nova rede, paralela à existente. Afirmou que, desta maneira, depois de tudo aprovado pela requerida na “Carta 7801/2013”, restou contratada uma empresa para realizar a obra pelo custo total de R$ 1.060.000,00. Asseverou que, durante a execução da obra surgiram inúmeros contratempos com a questão dos desligamentos, o que onerou ainda mais o custo de execução da obra; sendo que a requerida reembolsou o autor em R$371.942,35, mas ainda existe um saldo de R$331.,786,00 a ser reembolsado, que é negado pela requerida. Aduziu, ainda, que, diante do atraso da requerida em lhe atender, o autor suportou inúmeros prejuízos, uma vez que utilizaria a energia elétrica para a irrigação de uma área de 364 hectares a ser plantada, cujo plantio restou frustrado, acumulando um prejuízo de 4.368 sacas de soja, 21.800 sacas de arroz e 4.815 sacas de feijão. Requereu, pelo exposto, a condenação da requerida ao ressarcimento, em dobro, do valor total gasto para a construção da rede elétrica rural (R$ 331.786,00), devidamente atualizado; bem como pela condenação da requerida ao pagamento dos lucros cessantes causados ao requerente (pelo atraso na ligação da rede de energia elétrica e consequentemente os prejuízos ocasionados ao plantio e colheita de 4.368 sacas de soja, 21.840 sacas de arroz e 4.815 sacas de feijão), a serem apurados em liquidação de sentença; e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A requerida foi devidamente e apresentou contestação, pugnando pela improcedência da ação. Sustentou, em resumo, a inexigibilidade de ressarcimento dos valores desembolsados; a inexistência de danos a serem indenizados; a ausência de provas do dano material alegado; e a existência de irregularidades na obra, que não atende à regulamentação nacional. O autor impugnou a contestação. As partes foram intimada para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir. O feito foi saneado, quando determinada a produção de prova pericial, para constatar a regularidade da obra. O Laudo Pericial aportou em Id. 80421531 – Pág. 06/14. As partes foram devidamente intimadas para se manifestar sobre o laudo e solicitar esclarecimentos. O perito judicial complementou o Laudo Pericial em Id. 80421531 – Pág. 43/46 e Id. 103764269. As partes foram novamente intimadas, para se manifestar sobre os esclarecimentos trazidos aos autos pelo expert. O autor pugnou pela homologação do laudo pericial. A requerida, por sua vez, afirmou que o laudo é imprestável para concluir pela inadequação do serviço prestado. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. DA HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL: Da análise do laudo pericial apresentado, não se verifica qualquer impropriedade no mesmo, que foi regularmente elaborado; impondo-se, desta feita, a sua homologação. Cabe ressaltar que o laudo pericial é o parecer técnico resultante do trabalho realizado pelo perito, redigido por ele próprio e previamente examinado por eventuais assistentes técnicos, sem margem para opiniões pessoais. Pode-se dizer, ainda, que é o relato do técnico ou especialista designado para avaliar determinada situação que estava dentro de seus conhecimentos. No presente caso, o laudo pericial acostado aos autos revela que o perito judicial teve o cuidado de descrever e documentar, da forma mais objetiva possível, os fatos com base nos quais desenvolveu sua argumentação e, afinal expôs suas conclusões. Sequencialmente, ainda complementou o laudo pericial, respondendo a todos os quesitos e indagações formulados pelas partes. Verifica-se, assim, que o perito judicial, ao produzir seu trabalho para Justiça, foi extremamente meticuloso no desempenho de suas atividades, não restando evidenciado ter agido de forma parcial ou com senso comum. Ao contrário, na lide em enfoque é plenamente possível depreender-se que o perito realizou o seu trabalho de forma adequada, usando de todos os meios disponíveis para responder, de forma objetiva, a todos quesitos propostos. Ademais, a requerida, ao impugnar o laudo pericial, não logrou êxito em comprovar que referido documento tenha deixado de atender as determinações, e muito menos que seja imprestável ao fim a que se destina. Deste modo, suas alegações não merecem acolhida, haja vista que não se fazem acompanhar de comprovações e, sendo assim, não se revelam suficientes para desconstituir o trabalho pericial. Neste sentido é orientação da jurisprudência: “AGRAVO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS - LAUDO PERICIAL NÃO DESCONSTUÍDO - HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS MANTIDA - AGRAVO DESPROVIDO - DECISÃO MANTIDA. Alegações desacompanhadas de comprovações não se revelam suficientes para desconstituir o trabalho pericial.” (AI 131065/2015, DES. GUIOMAR TEODORO BORGES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 12/11/2015, Publicado no DJE 17/11/2015). Importante frisar que a prova pericial tem por fim suprir a carência dos conhecimentos técnicos do juiz para a apuração de determinado fato. Desse modo, a pessoa que tem a incumbência de esclarecer as circunstâncias relativas a esse fato conflituoso, quando envolver conhecimentos técnicos específicos, é o perito. Destarte, tendo o laudo pericial observado os limites objetivos da lide e utilizado metodologia adequada, apresentando fundamentação clara e consistente, deve a conclusão nele contida prevalecer sobre as alegações unilateralmente elaboradas por uma das partes, impondo-se a sua homologação. Ante todo o exposto, HOMOLOGO O LAUDO PERICIAL. DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL: Como se vislumbra do despacho saneador, a única prova que era necessária para o julgamento desta lide era a prova pericial – que restou realizada e finalizada, com a homologação do laudo pericial apresentado pelo expert. Do despacho saneador não foi interposto qualquer recurso – de forma que, com a produção da prova pericial que foi deferida, encerrou-se a instrução processual. Sendo assim, passo ao julgamento do mérito da demanda. DA APLICAÇÃO DO CDC: De proêmio, cumpre-me consignar a aplicabilidade do Código do Consumidor ao presente caso – dado que a relação travada entre as partes é nitidamente de consumo. Ademais, também é aplicável à hipótese a inversão do ônus da prova, nos exatos termos da lei concernente. Atente-se para o teor do inciso VIII do artigo 6º da Lei nº 8.078/90: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Portanto, cumpridos os requisitos, na medida em que o autor produziu início de prova das suas alegações, com a juntada de inúmeros documentos comprobatórios anexados à petição inicial. E, ademais, é notoriamente hipossuficiente frente à requerida, não só economicamente, mas tecnicamente – dada a nítida dificuldade do consumidor em produzir a prova em razão de estar ela ao alcance do prestador do serviço. Ilustro: “RECURSO DE AGRAVO - AÇÃO DE COBRANÇA - ATURAS DE CONSUMO INADIMPLIDAS - RECONVENÇÃO - TRANSFERÊNCIA DE LINHA TELEFÔNICA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Mantém-se a decisão que inverteu o ônus da prova, porque o quadro fático retratado nos autos revela que a Empresa de Telefonia, mediante os conhecimentos técnicos e com as informações documentais que possui no seu banco de dados, reúne as melhores condições de demonstrar os fatos a serem analisados judicialmente.” (TERCEIRA CÂMARA CÍVEL. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 21536/2008 - CLASSE II - 15 - COMARCA CAPITAL. Data de Julgamento: 26-5-2008. Relator EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES). Nesse sentido, para o arremate: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. MEDIDOR. AVARIA. CONSUMIDOR DE BAIXA RENDA. TARIFA SOCIAL. REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. (...) 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. (AgRg no AREsp 468.064/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 07/04/2014). DO MÉRITO: No que tange ao mérito da lide, o despacho saneador já foi preciso em delimitar o objeto do julgamento. A lide resolve-se, portanto, a partir da análise da prova que foi produzida nos autos e compõe o caderno processual – com a consideração de que, em sendo relação de consumo, houve, ainda, a inversão do ônus da prova. Pois bem. Dito isso, e já adentrando-se ao mérito da lide, tem-se dos autos que o requerente trouxe ao processo provas contundentes das alegações que teceu na petição inicial. Registre-se, por exemplo, que o autor apresentou o documento de aprovação do projeto pela parte requerida, através da Carta nº 7801/2013/GPC/CEMAT (Id. 80421531 – Pág. 132/135); bem como comprovou que custeou a construção da rede elétrica, nos moldes do projeto aprovado (orçamento, contrato de construções elétricas e aditamento ao contrato (Ids. 80421531 – Pág. 137/138, 80427597 – Pág. 8/21, 80427597 – Pág. 51/53 e 80429444 – Pág. 105/115). O autor apresentou, ainda, o termo de restituição de valores e incorporação de instalações elétricas (Id. 80427626 – Pág. 2/5) e o laudo de vistoria técnica (Id. 80427626 – Pág. 7/11); e, por fim, a negativa da requerida em realizar o ressarcimento do valor integral, formulado inicialmente na via administrativa. Outrossim, tem-se que o autor desincumbiu o ônus probatório que estava a seu encargo – na medida em que escorou as alegações tecidas na peça inaugural com a apresentação de prova documental firme e contundente. Lado outro, a requerida, em sua defesa, sustentou a inexigibilidade do dever de ressarcimento, sob a alegação de que o projeto realizado pelo requerente não deve ser custeado pela concessionária, em virtude de que não houve a incorporação do ramal construído à rede da ré – segundo alega, a rede construída pelo autor continua sendo de propriedade exclusiva dele, e atende somente o seu estabelecimento comercial, com carga instalada superior a 50 kw (o que não se enquadra no critério de universalização do atendimento); aduz, por fim, que o que deveria ressarcir ao autor já foi devidamente ressarcido, e nada mais é devido. Contudo, a requerida não produziu nenhuma prova que pudesse sustentar a sua tese. E, ao contrário, o que se extrai dos autos é que a obra construída pelo autor não se destina a seu uso exclusivo – tanto que somente foi executada após a aprovação de um projeto pela requerida; tanto que a requerida acompanhou a execução da obra, mediante supervisão direta e com prática de atos como o desligamento programado da rede de energia elétrica que atendia diversas unidades consumidoras. Importante consignar que a fiscalização da requerida, na construção da obra objeto dos autos, está devidamente documentada através da Carta 30.165/2012 – que bem ilustra que o requerente apenas participou financeiramente da construção da rede, mas não a construí para seu uso exclusivo. De valia a transcrição de alguns trechos da Carta nº 7801/20123GPC/CEMAT, firmada pela
Ante o exposto, e tudo mais que dos autos consta, com fulcro no disposto no art. 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a requerida ao pagamento do valor de R$ 331.786,00 ao requerente, devendo ser corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a data de seu desembolso, acrescido de multa de 5% (cinco por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o efetivo desembolso; CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), atualizados com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento; e CONDENAR a requerida ao pagamento de lucros cessantes ao requerente, em valor a ser apurado em liquidação de sentença. Registro, desde já, que a liquidação de sentença não deverá ocorrer por simples cálculos aritméticos, devendo os lucros cessantes restarem cabalmente demonstrados, de modo que o pagamento de lucros cessantes deverá ater-se ao que restar evidenciado na liquidação: o que restar demonstrado que o autor deixou de lucrar deverá ser indenizado; se nada restar demonstrado, nada deverá ser pago. Por fim, pelo princípio da causalidade e considerando-se a sucumbência mínima do autor, CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação. Após o cumprimento de todas as formalidades, arquive-se. Intimem-se a todos desta decisão. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. Juiz(a) de Direito
07/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DAS PARTES, PARA NO PRAZO DE 15 DIAS, SE MANIFESTAREM SOBRE O LAUDO COMPLEMENTAR APRESENTADO PELO PERITO ID. 103764269.
14/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autos n. 0015431-63.2015.8.11.0003 Vistos e examinados. Considerando o contido na certidão de id. 96505065, CERTIFIQUE a Secretaria de Vara se a parte autora apresentou os quesitos complementares a serem respondidos pelo perito, conforme decisão prolatada no recurso de agravo de instrumento, bem como se o perito já fora instado a manifestar sobre os aludidos quesitos suplementares e se já aportou aos autos a sua manifestação e, ainda, se dela, as partes foram intimadas para exercer o contraditório. Em caso de negativa, PROMOVA-SE o necessário a fim de intimar a parte autora para apresentar os quesitos, no prazo de 15 dias. Após, ENCAMINHEM-SE os quesitos suplementares ao perito para manifestação no prazo de 30 dias. E, por fim, com a manifestação, intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, exercerem o contraditório, valendo o silêncio como inexistência de oposição. Realizadas todas as determinações acima, aportando aos autos as manifestações, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.