Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1006235-97.2021.8.26.0270 - Inventário - Inventário e Partilha - Cleia Maria dos Santos - Eduardo Rodrigo Rodrigues - Por proêmio, cumpre observar que o juízo ad quem, ao analisar a apelação interposta, conheceu da matéria inerente à petição de herança e reconhecimento de união estável post mortem. Por este motivo, não se fará nova análise da matéria diante da preclusão operada, cuja cognição se exauriu e transitou em julgado. Em termos de prosseguimento, deverá a inventariante, no prazo de 20 (vinte) dias, ultimar as seguintes diligências: Juntar certidão de inexistência de testamento expedida pelo Colégio Notarial do Brasil; Juntar certidões negativas de débitos federais, estaduais e municipais, tributários ou não, inclusive os inscritos em dívida ativa, referentes aos bens do espólio ou às suas rendas. Apresentar a relação completa e individualizada das dívidas deixadas pelo autor da herança, se houver, indicando-se-lhes as datas, os títulos, a origem da obrigação e a qualificação de eventuais credores, visando a reserva de bens para pagamento das dívidas. Após, considerando que as primeiras declarações já foram apresentadas (fls. 44/46), INTIME-SE o herdeiro Eduardo, via DJEN, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze), nos termos do art. 627 do CPC; Na ocasião, deverão os herdeiros obrigados à colação se reportarem aos bens que eventualmente receberam ou aos valores equivalentes (art. 639). Decorrido o prazo acima e não havendo impugnações, caso em que as primeiras declarações servirão como as últimas, deverá o inventariante comprovar o pagamento ou isenção do ITCMD, juntando aos autos: (i) a Declaração de ITCMD; (ii) o demonstrativo de cálculo; e (iii) a "certidão de homologação", emitidos nos termos da Portaria CAT 15/2003 (endereço eletrônico https://www.fazenda.sp.gov.br, selecionar a opção "ITCMD") e subsequentes atualizações (notadamente a Portaria CAT 34, de 25/03/2020, que prevê a apresentação ao posto fiscal competente, por e-mail ou pelo sistema de peticionamento eletrônico, através do link https://www.fazenda.sp.gov.br/sipet). Após, intime-se a Fazenda Pública Estadual para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias (art. 626). Havendo impugnações, tornem os autos conclusos para dirimir eventuais controvérsias e para a realização de diligências voltadas à avaliação dos bens do espólio e o cálculo do imposto, ocasião em que serão novamente ouvidas as partes e a Fazenda Pública Estadual (art. 630 ao art. 638). Homologado o cálculo do ITCMD e comprovado o seu recolhimento, deverá o inventariante proceder ao recolhimento da taxa judiciária antes do julgamento da partilha (art. 4° § 7° da Lei Estadual 11.608/03). Cumpre ressaltar que as despesas processuais de inventários e arrolamentos são suportadas pelo espólio e não pelo inventariante ou herdeiros, observada a capacidade econômica do monte mor. Não havendo dívidas do espólio ou caso tenham sido separados bens para o pagamento dos credores (art. 642, § 3°), é facultado às partes formularem pedido de quinhão no prazo de 15 (quinze) dias (art. 647). Por fim, registre-se que a herança é indivisível até a partilha. A alienação antecipada de bens ou levantamento de valores são medidas atípicas que se justificam somente em situações excepcionais, devidamente fundamentadas. Oportunamente, tornem os autos conclusos para julgamento da partilha (art. 654). Havendo silêncio por prazo superior a 30 (trinta) dias, remetam-se o autos ao arquivo, no aguardo de provocação. - ADV: JOÃO ELIAS BARROS FREITAS (OAB 490899/SP), MARCIO CALÇADA FERNANDES MACHADO (OAB 299133/SP), VERA LUCIA RIBEIRO (OAB 65597/SP)