Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2815153/RN (2024/0446752-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS NAZARE
AGRAVANTE: CLAUDETE VALCACIO DA SILVA NAZARE
AGRAVANTE: ELISIO HORCINIO DE PAIVA ANDRADE
AGRAVANTE: KAMILLA RAMOS MARTINS ANDRADE
AGRAVANTE: EMMANUEL E SILVA
AGRAVANTE: ANA SHIRLEY MEDEIROS DE MELO
AGRAVANTE: JOSE DE ANCHIETA MAIA
AGRAVANTE: FRANCISCA EDILECIA SOARES MAIA
AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA LUCAS DE MEDEIROS
ADVOGADO: MARIA IZABEL COSTA FERNANDES REGO - RN006109
AGRAVADO: FRANCISCO HERVECIO DE GOES RODRIGUES
ADVOGADO: MARIO HENRIQUE CARLOS DO REGO - RN006934
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ANTONIO CARLOS NAZARÉ e outros, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, “a”, da Constituição Federal. Agravo em recurso especial interposto em: 05/09/2024. Concluso ao gabinete em: 30/01/2025. Ação: Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores Pagos e Pedido de Tutela de Urgência proposta por FRANCISCO HERVECIO DE GOES RODRIGUES contra CAF ENGENHARIA LTDA e CARLOS ALBERTO DE FARIAS. Sentença: julgou procedente os pedidos da inicial. (e-STJ Fls. 231) Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela parte recorrente, nos termos da seguinte ementa: “CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. APELAÇÃO CÍVEL PLEITO DE HABILITAÇÃO DE TERCEIRO INTERESSADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROPRIAMENTE JURÍDICO. DESCABIMENTO DA HABILITAÇÃO. DEFESA DE BEM JURÍDICO DIVERSO DOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. In casu, verifico que não existe qualquer relação jurídica, entre as partes e os terceiros, visto que discute-se a rescisão do contrato de compra e venda da unidade 502-A, objeto divergente das unidades adquiridas pelos terceiros, não causando impacto econômico pelo deslinde da causa. 2. Recurso conhecido e desprovido.” (e-STJ Fls. 297) Embargos de Declaração: opostos pela parte agravante, foram rejeitados. (e-STJ Fls. 316) Recurso especial: alega violação dos arts. 674, caput, e 1.022 do CPC. A parte agravante sustenta em seu recurso especial que houve violação ao interesse de agir dos recorrentes, diante da possibilidade de manejo de Embargos de Terceiro, e que o acórdão recorrido não corrigiu a contradição invocada nos embargos de declaração. alega a parte que "[...] em nenhum momento o TJRN manifestou expressamente acerca da ameaça de constrição do bem dos Recorrentes, ante o julgamento procedente da demanda dos Recorridos e desconstituição do contrato de compra e venda formulado junto à CAF Engenharia LTDA que, por si só, garante o interesse dos Recorrentes, na forma do art. 674 do CPC". Sustenta inda que o manejo de Embargos de Terceiros ficou justificado uma vez o pleito repousa sobre o bem imóvel situado na urbe de Mossoró/RN, de matrícula 19.633, com deferimento judicial. (e-STJ Fls. 322-329) RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 1.022 do CPC É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, 3ª Turma, DJe de 02/02/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, 4ª Turma, DJe de 16/02/2018. Em seu recurso especial, alega a parte que "[...] em nenhum momento o TJRN manifestou expressamente acerca da ameaça de constrição do bem dos Recorrentes, ante o julgamento procedente da demanda dos Recorridos e desconstituição do contrato de compra e venda formulado junto à CAF Engenharia LTDA que, por si só, garante o interesse dos Recorrentes, na forma do art. 674 do CPC". (e-STJ Fl.326) No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca de que não existe qualquer relação jurídica, entre as partes e os terceiros, visto que discute-se a rescisão do contrato de compra e venda da unidade 502-A, objeto divergente das unidades adquiridas pelos terceiros, não causando impacto econômico pelo deslinde da causa (e-STJ Fl. 300), de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento. Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ. - Do reexame de fatos e provas A alteração do que foi decidido no acórdão impugnado, especificamente quanto à rescisão do contrato de compra e venda da unidade 502-A — a qual se distingue das unidades adquiridas pelos terceiros (e-STJ fl. 300) —, demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC/2015, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI