Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goianésia 2ª Vara Cível, Ambiental, Família e Sucessões Canais de atendimento, em dias úteis, das 12h às 18h: Gabinete: WhatsApp: (62) 3389-9643, telefone: (62) 3389-9645, e-mail: [email protected] Escrivania Cível e Ambiental: WhatsApp: (62) 3389-9610, telefone: (62) 3389-9644 Escrivania de Família e Sucessões: WhatsApp: (62) 3389-9608, telefone: (62) 3389-9642 / 9612 Processo: 0287138-86.2016.8.09.0049 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: MARCOS DE ALMEIDA FARIA Requerido: CARLOS ROBERTO SINHORINI E OUTRA Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado ou ofício, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO 1. RECEBO o pedido de cumprimento de sentença. 2. Com amparo no art. 523, caput, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, pagar as verbas a que foi condenada, conforme planilha apresentada pela parte exequente. Cientifique-se a parte executada de que, em não havendo pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos de 10%, conforme art. 523, §1º, do CPC. Outrossim, caso haja pagamento parcial, a multa e os honorários anteriormente mencionados incidirão apenas sobre o saldo remanescente. 3. Transcorrido o prazo acima, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente o prazo de 15 dias para a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Caso seja apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, dê-se vista à parte contrária e, após, venham os autos conclusos. 4. Não havendo pagamento no prazo de 15 dias, nem tendo sido deferido efeito suspensivo à impugnação, intime-se a parte exequente para promover o prosseguimento do feito, apresentando planilha atualizada do débito, incluindo a multa e os honorários da fase de cumprimento de sentença. Na mesma oportunidade, deverá a parte exequente indicar bens à penhora, inclusive através da utilização dos sistemas conveniados com o Poder Judiciário, a fim de que seja respeitada a ordem preferencial prevista no art. 835 do CPC. 5. Desde já, pelo princípio da economia processual, havendo pedido da parte exequente, bem como o pagamento das taxas judiciárias, com exceção das hipóteses de gratuidade da justiça e/ou isenção de custas, defiro o pedido de bloqueio dos valores pelo sistema SISBAJUD, inclusive na modalidade Teimosinha, pelo prazo de 30 dias (art. 854, § 5º, do CPC). 5.1. Em sendo localizados valores, determino a transferência destes para conta bancária vinculada ao presente processo, visto que não haverá prejuízo algum à parte devedora, que, intimada nos termos do §3º do art. 854 do CPC e comprovando a impenhorabilidade ou o excesso, terá a restituição imediata, mediante expedição de alvará, além de auferir os rendimentos do depósito judicial. 5.2. Na hipótese de localização e bloqueio de valores, intime-se a parte executada, através de seu procurador, nos termos do artigo 854, §2º, do CPC. 5.3. Nada sendo requerido pela parte executada, expeça-se alvará em favor da parte exequente, observando se o(a) Procurador(a) tem poderes para levantar valores. Após, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 dias, sobre a satisfação do débito, salientando que o silêncio será interpretado como quitação e o processo será extinto, ou promova o prosseguimento do feito. Havendo manifestação pela quitação ou no silêncio da parte exequente, voltem os autos conclusos para extinção. 5.4. De outro lado, não localizados ou sendo irrisórios os valores encontrados, assim entendidos os inferiores a 1% da dívida, hipótese em que fica determinada a liberação via próprio sistema SISBAJUD, possível a realização de outras modalidades de penhora. 6. Sendo infrutífera a penhora online de valores, proceda-se na consulta de veículos de propriedade da parte executada junto ao sistema RENAJUD, inclusive identificando o RENAVAM correspondente ao(s) veículo(s) localizado(s). 6.1. Caso exitosa a pesquisa, proceda-se com a inclusão de restrição de transferência do(s) veículo(s), que valerá como termo de penhora. Após, intime-se a parte credora para juntar tabela FIPE do(s) automóvel(is), que servirá como avaliação, bem como para acostar certidão do veículo, obtida junto ao Detran, para os fins do art. 845, §1º, segunda parte, do CPC, no prazo de 15 dias. Ressalta-se que a informação de eventual alienação fiduciária sobre o bem é necessária para definir se a penhora recairá sobre o veículo em si ou apenas sobre os direitos que o devedor detém sobre o bem. Ademais, em caso de alienação fiduciária, também é necessária a identificação da instituição financeira, que deverá ser intimada antes de qualquer ato expropriatório. Frisa-se que tais informações não estão disponíveis no sistema Renajud, de modo que não é possível a este Juízo determinar a realização da diligência quando da pesquisa inicial por veículos em nome do devedor. Assim, identificada a existência de veículos em nome da parte devedora, é dever da parte credora obter as referidas informações para conferir prosseguimento à execução. 6.2. Com a juntada da certidão de registro, havendo alienação fiduciária, lavre-se termo de penhora dos direitos do devedor sobre o bem e oficie-se à instituição financeira identificada para ciência da penhora e indicação do saldo ainda devido, independente de nova conclusão. 6.3. Por fim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias indicar se pretende a adjudicação ou alienação judicial do(s) veículo(s), sob pena de levantamento da restrição junto ao RENAJUD. 7. Infrutíferas as penhoras/pesquisas determinadas nos itens anteriores, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º, do CPC). 7.1. Encontrados bens, promova-se a sua transferência ao depositário indicado pela parte exequente e providencie-se a avaliação, com posterior intimação das partes, devendo a parte exequente manifestar interesse na adjudicação ou alienação judicial, em 15 dias. 8. Não sendo possível a quitação do débito pelas medidas acima determinadas, havendo pedido expresso da parte exequente, bem como o pagamento das taxas judiciárias, salvo nas hipóteses de gratuidade da justiça e/ou isenção de custas, defiro a realização de pesquisa, junto aos sistemas INFOJUD, referente às 05 últimas declarações de imposto de renda da parte executada, e SNIPER. 8.1. A juntada da resposta de ambos os sistemas, no processo eletrônico, deverá ter sua consulta restrita às partes/procuradores cadastrados nos autos. 8.2. Saliento, desde já, que os referidos sistemas não permitem bloqueios/penhoras, consistindo em meros sistemas de informações acerca da vida econômica da parte consultada, viabilizando ao exequente o empenho de outras diligências para adimplemento do débito. Em decorrência, após a juntada da(s) resposta(s), deverá a parte exequente ser intimada para, em 15 dias, promover o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. 9. Caso a parte exequente manifeste interesse, desde já, fica deferida a expedição de certidão para protesto, conforme previsto no art. 517, caput, do CPC, bem como a expedição de certidão para averbação no CRI, nos moldes estabelecidos no art. 828, caput, c/c art. 513, caput, ambos do CPC. 10. Ainda, fica deferida a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, via sistema SERASAJUD, caso a parte exequente requeira expressamente, conforme autoriza o art. 782, § 3º, c/c art. 513, caput, ambos do CPC. 10.1. Saliento, todavia, que o cumprimento desta medida fica condicionada ao prévio pagamento das taxas judiciárias, salvo nas hipóteses de gratuidade da justiça e/ou isenção de custas. 11. Nos termos do enunciado da Súmula nº 77 do E.TJ/GO, INDEFIRO eventual pedido de utilização do sistema CNIB, uma vez que “a decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, destina-se a dar efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada.” 12. Eventual pedido de penhora de imóvel de propriedade da parte executada deverá ser acompanhado de matrícula atualizada do bem, sob pena de pronto indeferimento. 13. Por fim, esgotadas as tentativas de penhora acima indicadas, intime-se a parte exequente, por seu procurador, para, no prazo de 15 dias, promover o prosseguimento do feito, oportunidade em que poderá: a) indicar novos bens à penhora; b) apresentar pedido de pesquisa de bens em relação aos sistemas ainda não utilizados nestes autos, não se justificando a reiteração de pesquisas sem que haja indícios de alteração da situação econômica do devedor; c) requerer a suspensão do feito, com amparo no art. 921, III, do CPC. No silêncio, intime-se a parte exequente, pessoalmente, para cumprimento da medida acima determinada, em 05 dias, sob pena de extinção do processo por abandono da causa (art. 485, III, do CPC). Permanecendo a inércia, voltem conclusos para extinção. Goianésia, datado pelo sistema. Giulia Pastório Matheus Juíza de Direito "É um dever de todos proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil". Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goianésia 2ª Vara Cível, Ambiental, Família e Sucessões Canais de atendimento, em dias úteis, das 12h às 18h: Gabinete: WhatsApp: (62) 3389-9643, telefone: (62) 3389-9645, e-mail: [email protected] Escrivania Cível e Ambiental: WhatsApp: (62) 3389-9610, telefone: (62) 3389-9644 Escrivania de Família e Sucessões: WhatsApp: (62) 3389-9608, telefone: (62) 3389-9642 / 9612 Processo: 0287138-86.2016.8.09.0049 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: MARCOS DE ALMEIDA FARIA Requerido: CARLOS ROBERTO SINHORINI E OUTRA Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado ou ofício, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO 1. RECEBO o pedido de cumprimento de sentença. 2. Com amparo no art. 523, caput, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, pagar as verbas a que foi condenada, conforme planilha apresentada pela parte exequente. Cientifique-se a parte executada de que, em não havendo pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos de 10%, conforme art. 523, §1º, do CPC. Outrossim, caso haja pagamento parcial, a multa e os honorários anteriormente mencionados incidirão apenas sobre o saldo remanescente. 3. Transcorrido o prazo acima, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente o prazo de 15 dias para a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Caso seja apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, dê-se vista à parte contrária e, após, venham os autos conclusos. 4. Não havendo pagamento no prazo de 15 dias, nem tendo sido deferido efeito suspensivo à impugnação, intime-se a parte exequente para promover o prosseguimento do feito, apresentando planilha atualizada do débito, incluindo a multa e os honorários da fase de cumprimento de sentença. Na mesma oportunidade, deverá a parte exequente indicar bens à penhora, inclusive através da utilização dos sistemas conveniados com o Poder Judiciário, a fim de que seja respeitada a ordem preferencial prevista no art. 835 do CPC. 5. Desde já, pelo princípio da economia processual, havendo pedido da parte exequente, bem como o pagamento das taxas judiciárias, com exceção das hipóteses de gratuidade da justiça e/ou isenção de custas, defiro o pedido de bloqueio dos valores pelo sistema SISBAJUD, inclusive na modalidade Teimosinha, pelo prazo de 30 dias (art. 854, § 5º, do CPC). 5.1. Em sendo localizados valores, determino a transferência destes para conta bancária vinculada ao presente processo, visto que não haverá prejuízo algum à parte devedora, que, intimada nos termos do §3º do art. 854 do CPC e comprovando a impenhorabilidade ou o excesso, terá a restituição imediata, mediante expedição de alvará, além de auferir os rendimentos do depósito judicial. 5.2. Na hipótese de localização e bloqueio de valores, intime-se a parte executada, através de seu procurador, nos termos do artigo 854, §2º, do CPC. 5.3. Nada sendo requerido pela parte executada, expeça-se alvará em favor da parte exequente, observando se o(a) Procurador(a) tem poderes para levantar valores. Após, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 dias, sobre a satisfação do débito, salientando que o silêncio será interpretado como quitação e o processo será extinto, ou promova o prosseguimento do feito. Havendo manifestação pela quitação ou no silêncio da parte exequente, voltem os autos conclusos para extinção. 5.4. De outro lado, não localizados ou sendo irrisórios os valores encontrados, assim entendidos os inferiores a 1% da dívida, hipótese em que fica determinada a liberação via próprio sistema SISBAJUD, possível a realização de outras modalidades de penhora. 6. Sendo infrutífera a penhora online de valores, proceda-se na consulta de veículos de propriedade da parte executada junto ao sistema RENAJUD, inclusive identificando o RENAVAM correspondente ao(s) veículo(s) localizado(s). 6.1. Caso exitosa a pesquisa, proceda-se com a inclusão de restrição de transferência do(s) veículo(s), que valerá como termo de penhora. Após, intime-se a parte credora para juntar tabela FIPE do(s) automóvel(is), que servirá como avaliação, bem como para acostar certidão do veículo, obtida junto ao Detran, para os fins do art. 845, §1º, segunda parte, do CPC, no prazo de 15 dias. Ressalta-se que a informação de eventual alienação fiduciária sobre o bem é necessária para definir se a penhora recairá sobre o veículo em si ou apenas sobre os direitos que o devedor detém sobre o bem. Ademais, em caso de alienação fiduciária, também é necessária a identificação da instituição financeira, que deverá ser intimada antes de qualquer ato expropriatório. Frisa-se que tais informações não estão disponíveis no sistema Renajud, de modo que não é possível a este Juízo determinar a realização da diligência quando da pesquisa inicial por veículos em nome do devedor. Assim, identificada a existência de veículos em nome da parte devedora, é dever da parte credora obter as referidas informações para conferir prosseguimento à execução. 6.2. Com a juntada da certidão de registro, havendo alienação fiduciária, lavre-se termo de penhora dos direitos do devedor sobre o bem e oficie-se à instituição financeira identificada para ciência da penhora e indicação do saldo ainda devido, independente de nova conclusão. 6.3. Por fim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias indicar se pretende a adjudicação ou alienação judicial do(s) veículo(s), sob pena de levantamento da restrição junto ao RENAJUD. 7. Infrutíferas as penhoras/pesquisas determinadas nos itens anteriores, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º, do CPC). 7.1. Encontrados bens, promova-se a sua transferência ao depositário indicado pela parte exequente e providencie-se a avaliação, com posterior intimação das partes, devendo a parte exequente manifestar interesse na adjudicação ou alienação judicial, em 15 dias. 8. Não sendo possível a quitação do débito pelas medidas acima determinadas, havendo pedido expresso da parte exequente, bem como o pagamento das taxas judiciárias, salvo nas hipóteses de gratuidade da justiça e/ou isenção de custas, defiro a realização de pesquisa, junto aos sistemas INFOJUD, referente às 05 últimas declarações de imposto de renda da parte executada, e SNIPER. 8.1. A juntada da resposta de ambos os sistemas, no processo eletrônico, deverá ter sua consulta restrita às partes/procuradores cadastrados nos autos. 8.2. Saliento, desde já, que os referidos sistemas não permitem bloqueios/penhoras, consistindo em meros sistemas de informações acerca da vida econômica da parte consultada, viabilizando ao exequente o empenho de outras diligências para adimplemento do débito. Em decorrência, após a juntada da(s) resposta(s), deverá a parte exequente ser intimada para, em 15 dias, promover o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. 9. Caso a parte exequente manifeste interesse, desde já, fica deferida a expedição de certidão para protesto, conforme previsto no art. 517, caput, do CPC, bem como a expedição de certidão para averbação no CRI, nos moldes estabelecidos no art. 828, caput, c/c art. 513, caput, ambos do CPC. 10. Ainda, fica deferida a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, via sistema SERASAJUD, caso a parte exequente requeira expressamente, conforme autoriza o art. 782, § 3º, c/c art. 513, caput, ambos do CPC. 10.1. Saliento, todavia, que o cumprimento desta medida fica condicionada ao prévio pagamento das taxas judiciárias, salvo nas hipóteses de gratuidade da justiça e/ou isenção de custas. 11. Nos termos do enunciado da Súmula nº 77 do E.TJ/GO, INDEFIRO eventual pedido de utilização do sistema CNIB, uma vez que “a decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, destina-se a dar efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada.” 12. Eventual pedido de penhora de imóvel de propriedade da parte executada deverá ser acompanhado de matrícula atualizada do bem, sob pena de pronto indeferimento. 13. Por fim, esgotadas as tentativas de penhora acima indicadas, intime-se a parte exequente, por seu procurador, para, no prazo de 15 dias, promover o prosseguimento do feito, oportunidade em que poderá: a) indicar novos bens à penhora; b) apresentar pedido de pesquisa de bens em relação aos sistemas ainda não utilizados nestes autos, não se justificando a reiteração de pesquisas sem que haja indícios de alteração da situação econômica do devedor; c) requerer a suspensão do feito, com amparo no art. 921, III, do CPC. No silêncio, intime-se a parte exequente, pessoalmente, para cumprimento da medida acima determinada, em 05 dias, sob pena de extinção do processo por abandono da causa (art. 485, III, do CPC). Permanecendo a inércia, voltem conclusos para extinção. Goianésia, datado pelo sistema. Giulia Pastório Matheus Juíza de Direito "É um dever de todos proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil". Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goianésia 2ª Vara Cível, Ambiental, Família e Sucessões Canais de atendimento, em dias úteis, das 12h às 18h: Gabinete: WhatsApp: (62) 3389-9643, telefone: (62) 3389-9645, e-mail: [email protected] Escrivania Cível e Ambiental: WhatsApp: (62) 3389-9610, telefone: (62) 3389-9644 Escrivania de Família e Sucessões: WhatsApp: (62) 3389-9608, telefone: (62) 3389-9642 / 9612 Processo: 0287138-86.2016.8.09.0049 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: MARCOS DE ALMEIDA FARIA Requerido: CARLOS ROBERTO SINHORINI E OUTRA Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado ou ofício, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO 1. RECEBO o pedido de cumprimento de sentença. 2. Com amparo no art. 523, caput, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, pagar as verbas a que foi condenada, conforme planilha apresentada pela parte exequente. Cientifique-se a parte executada de que, em não havendo pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos de 10%, conforme art. 523, §1º, do CPC. Outrossim, caso haja pagamento parcial, a multa e os honorários anteriormente mencionados incidirão apenas sobre o saldo remanescente. 3. Transcorrido o prazo acima, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente o prazo de 15 dias para a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Caso seja apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, dê-se vista à parte contrária e, após, venham os autos conclusos. 4. Não havendo pagamento no prazo de 15 dias, nem tendo sido deferido efeito suspensivo à impugnação, intime-se a parte exequente para promover o prosseguimento do feito, apresentando planilha atualizada do débito, incluindo a multa e os honorários da fase de cumprimento de sentença. Na mesma oportunidade, deverá a parte exequente indicar bens à penhora, inclusive através da utilização dos sistemas conveniados com o Poder Judiciário, a fim de que seja respeitada a ordem preferencial prevista no art. 835 do CPC. 5. Desde já, pelo princípio da economia processual, havendo pedido da parte exequente, bem como o pagamento das taxas judiciárias, com exceção das hipóteses de gratuidade da justiça e/ou isenção de custas, defiro o pedido de bloqueio dos valores pelo sistema SISBAJUD, inclusive na modalidade Teimosinha, pelo prazo de 30 dias (art. 854, § 5º, do CPC). 5.1. Em sendo localizados valores, determino a transferência destes para conta bancária vinculada ao presente processo, visto que não haverá prejuízo algum à parte devedora, que, intimada nos termos do §3º do art. 854 do CPC e comprovando a impenhorabilidade ou o excesso, terá a restituição imediata, mediante expedição de alvará, além de auferir os rendimentos do depósito judicial. 5.2. Na hipótese de localização e bloqueio de valores, intime-se a parte executada, através de seu procurador, nos termos do artigo 854, §2º, do CPC. 5.3. Nada sendo requerido pela parte executada, expeça-se alvará em favor da parte exequente, observando se o(a) Procurador(a) tem poderes para levantar valores. Após, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 dias, sobre a satisfação do débito, salientando que o silêncio será interpretado como quitação e o processo será extinto, ou promova o prosseguimento do feito. Havendo manifestação pela quitação ou no silêncio da parte exequente, voltem os autos conclusos para extinção. 5.4. De outro lado, não localizados ou sendo irrisórios os valores encontrados, assim entendidos os inferiores a 1% da dívida, hipótese em que fica determinada a liberação via próprio sistema SISBAJUD, possível a realização de outras modalidades de penhora. 6. Sendo infrutífera a penhora online de valores, proceda-se na consulta de veículos de propriedade da parte executada junto ao sistema RENAJUD, inclusive identificando o RENAVAM correspondente ao(s) veículo(s) localizado(s). 6.1. Caso exitosa a pesquisa, proceda-se com a inclusão de restrição de transferência do(s) veículo(s), que valerá como termo de penhora. Após, intime-se a parte credora para juntar tabela FIPE do(s) automóvel(is), que servirá como avaliação, bem como para acostar certidão do veículo, obtida junto ao Detran, para os fins do art. 845, §1º, segunda parte, do CPC, no prazo de 15 dias. Ressalta-se que a informação de eventual alienação fiduciária sobre o bem é necessária para definir se a penhora recairá sobre o veículo em si ou apenas sobre os direitos que o devedor detém sobre o bem. Ademais, em caso de alienação fiduciária, também é necessária a identificação da instituição financeira, que deverá ser intimada antes de qualquer ato expropriatório. Frisa-se que tais informações não estão disponíveis no sistema Renajud, de modo que não é possível a este Juízo determinar a realização da diligência quando da pesquisa inicial por veículos em nome do devedor. Assim, identificada a existência de veículos em nome da parte devedora, é dever da parte credora obter as referidas informações para conferir prosseguimento à execução. 6.2. Com a juntada da certidão de registro, havendo alienação fiduciária, lavre-se termo de penhora dos direitos do devedor sobre o bem e oficie-se à instituição financeira identificada para ciência da penhora e indicação do saldo ainda devido, independente de nova conclusão. 6.3. Por fim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias indicar se pretende a adjudicação ou alienação judicial do(s) veículo(s), sob pena de levantamento da restrição junto ao RENAJUD. 7. Infrutíferas as penhoras/pesquisas determinadas nos itens anteriores, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º, do CPC). 7.1. Encontrados bens, promova-se a sua transferência ao depositário indicado pela parte exequente e providencie-se a avaliação, com posterior intimação das partes, devendo a parte exequente manifestar interesse na adjudicação ou alienação judicial, em 15 dias. 8. Não sendo possível a quitação do débito pelas medidas acima determinadas, havendo pedido expresso da parte exequente, bem como o pagamento das taxas judiciárias, salvo nas hipóteses de gratuidade da justiça e/ou isenção de custas, defiro a realização de pesquisa, junto aos sistemas INFOJUD, referente às 05 últimas declarações de imposto de renda da parte executada, e SNIPER. 8.1. A juntada da resposta de ambos os sistemas, no processo eletrônico, deverá ter sua consulta restrita às partes/procuradores cadastrados nos autos. 8.2. Saliento, desde já, que os referidos sistemas não permitem bloqueios/penhoras, consistindo em meros sistemas de informações acerca da vida econômica da parte consultada, viabilizando ao exequente o empenho de outras diligências para adimplemento do débito. Em decorrência, após a juntada da(s) resposta(s), deverá a parte exequente ser intimada para, em 15 dias, promover o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. 9. Caso a parte exequente manifeste interesse, desde já, fica deferida a expedição de certidão para protesto, conforme previsto no art. 517, caput, do CPC, bem como a expedição de certidão para averbação no CRI, nos moldes estabelecidos no art. 828, caput, c/c art. 513, caput, ambos do CPC. 10. Ainda, fica deferida a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, via sistema SERASAJUD, caso a parte exequente requeira expressamente, conforme autoriza o art. 782, § 3º, c/c art. 513, caput, ambos do CPC. 10.1. Saliento, todavia, que o cumprimento desta medida fica condicionada ao prévio pagamento das taxas judiciárias, salvo nas hipóteses de gratuidade da justiça e/ou isenção de custas. 11. Nos termos do enunciado da Súmula nº 77 do E.TJ/GO, INDEFIRO eventual pedido de utilização do sistema CNIB, uma vez que “a decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, destina-se a dar efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada.” 12. Eventual pedido de penhora de imóvel de propriedade da parte executada deverá ser acompanhado de matrícula atualizada do bem, sob pena de pronto indeferimento. 13. Por fim, esgotadas as tentativas de penhora acima indicadas, intime-se a parte exequente, por seu procurador, para, no prazo de 15 dias, promover o prosseguimento do feito, oportunidade em que poderá: a) indicar novos bens à penhora; b) apresentar pedido de pesquisa de bens em relação aos sistemas ainda não utilizados nestes autos, não se justificando a reiteração de pesquisas sem que haja indícios de alteração da situação econômica do devedor; c) requerer a suspensão do feito, com amparo no art. 921, III, do CPC. No silêncio, intime-se a parte exequente, pessoalmente, para cumprimento da medida acima determinada, em 05 dias, sob pena de extinção do processo por abandono da causa (art. 485, III, do CPC). Permanecendo a inércia, voltem conclusos para extinção. Goianésia, datado pelo sistema. Giulia Pastório Matheus Juíza de Direito "É um dever de todos proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil". Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goianésia 2ª Vara Cível, Ambiental, Família e Sucessões Canais de atendimento, em dias úteis, das 12h às 18h: Gabinete: WhatsApp: (62) 3389-9643, telefone: (62) 3389-9645, e-mail: [email protected] Escrivania Cível e Ambiental: WhatsApp: (62) 3389-9610, telefone: (62) 3389-9644 Escrivania de Família e Sucessões: WhatsApp: (62) 3389-9608, telefone: (62) 3389-9642 / 9612 Processo: 0287138-86.2016.8.09.0049 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: MARCOS DE ALMEIDA FARIA Requerido: CARLOS ROBERTO SINHORINI E OUTRA Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado ou ofício, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO 1. RECEBO o pedido de cumprimento de sentença. 2. Com amparo no art. 523, caput, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, pagar as verbas a que foi condenada, conforme planilha apresentada pela parte exequente. Cientifique-se a parte executada de que, em não havendo pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos de 10%, conforme art. 523, §1º, do CPC. Outrossim, caso haja pagamento parcial, a multa e os honorários anteriormente mencionados incidirão apenas sobre o saldo remanescente. 3. Transcorrido o prazo acima, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente o prazo de 15 dias para a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Caso seja apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, dê-se vista à parte contrária e, após, venham os autos conclusos. 4. Não havendo pagamento no prazo de 15 dias, nem tendo sido deferido efeito suspensivo à impugnação, intime-se a parte exequente para promover o prosseguimento do feito, apresentando planilha atualizada do débito, incluindo a multa e os honorários da fase de cumprimento de sentença. Na mesma oportunidade, deverá a parte exequente indicar bens à penhora, inclusive através da utilização dos sistemas conveniados com o Poder Judiciário, a fim de que seja respeitada a ordem preferencial prevista no art. 835 do CPC. 5. Desde já, pelo princípio da economia processual, havendo pedido da parte exequente, bem como o pagamento das taxas judiciárias, com exceção das hipóteses de gratuidade da justiça e/ou isenção de custas, defiro o pedido de bloqueio dos valores pelo sistema SISBAJUD, inclusive na modalidade Teimosinha, pelo prazo de 30 dias (art. 854, § 5º, do CPC). 5.1. Em sendo localizados valores, determino a transferência destes para conta bancária vinculada ao presente processo, visto que não haverá prejuízo algum à parte devedora, que, intimada nos termos do §3º do art. 854 do CPC e comprovando a impenhorabilidade ou o excesso, terá a restituição imediata, mediante expedição de alvará, além de auferir os rendimentos do depósito judicial. 5.2. Na hipótese de localização e bloqueio de valores, intime-se a parte executada, através de seu procurador, nos termos do artigo 854, §2º, do CPC. 5.3. Nada sendo requerido pela parte executada, expeça-se alvará em favor da parte exequente, observando se o(a) Procurador(a) tem poderes para levantar valores. Após, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 dias, sobre a satisfação do débito, salientando que o silêncio será interpretado como quitação e o processo será extinto, ou promova o prosseguimento do feito. Havendo manifestação pela quitação ou no silêncio da parte exequente, voltem os autos conclusos para extinção. 5.4. De outro lado, não localizados ou sendo irrisórios os valores encontrados, assim entendidos os inferiores a 1% da dívida, hipótese em que fica determinada a liberação via próprio sistema SISBAJUD, possível a realização de outras modalidades de penhora. 6. Sendo infrutífera a penhora online de valores, proceda-se na consulta de veículos de propriedade da parte executada junto ao sistema RENAJUD, inclusive identificando o RENAVAM correspondente ao(s) veículo(s) localizado(s). 6.1. Caso exitosa a pesquisa, proceda-se com a inclusão de restrição de transferência do(s) veículo(s), que valerá como termo de penhora. Após, intime-se a parte credora para juntar tabela FIPE do(s) automóvel(is), que servirá como avaliação, bem como para acostar certidão do veículo, obtida junto ao Detran, para os fins do art. 845, §1º, segunda parte, do CPC, no prazo de 15 dias. Ressalta-se que a informação de eventual alienação fiduciária sobre o bem é necessária para definir se a penhora recairá sobre o veículo em si ou apenas sobre os direitos que o devedor detém sobre o bem. Ademais, em caso de alienação fiduciária, também é necessária a identificação da instituição financeira, que deverá ser intimada antes de qualquer ato expropriatório. Frisa-se que tais informações não estão disponíveis no sistema Renajud, de modo que não é possível a este Juízo determinar a realização da diligência quando da pesquisa inicial por veículos em nome do devedor. Assim, identificada a existência de veículos em nome da parte devedora, é dever da parte credora obter as referidas informações para conferir prosseguimento à execução. 6.2. Com a juntada da certidão de registro, havendo alienação fiduciária, lavre-se termo de penhora dos direitos do devedor sobre o bem e oficie-se à instituição financeira identificada para ciência da penhora e indicação do saldo ainda devido, independente de nova conclusão. 6.3. Por fim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias indicar se pretende a adjudicação ou alienação judicial do(s) veículo(s), sob pena de levantamento da restrição junto ao RENAJUD. 7. Infrutíferas as penhoras/pesquisas determinadas nos itens anteriores, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º, do CPC). 7.1. Encontrados bens, promova-se a sua transferência ao depositário indicado pela parte exequente e providencie-se a avaliação, com posterior intimação das partes, devendo a parte exequente manifestar interesse na adjudicação ou alienação judicial, em 15 dias. 8. Não sendo possível a quitação do débito pelas medidas acima determinadas, havendo pedido expresso da parte exequente, bem como o pagamento das taxas judiciárias, salvo nas hipóteses de gratuidade da justiça e/ou isenção de custas, defiro a realização de pesquisa, junto aos sistemas INFOJUD, referente às 05 últimas declarações de imposto de renda da parte executada, e SNIPER. 8.1. A juntada da resposta de ambos os sistemas, no processo eletrônico, deverá ter sua consulta restrita às partes/procuradores cadastrados nos autos. 8.2. Saliento, desde já, que os referidos sistemas não permitem bloqueios/penhoras, consistindo em meros sistemas de informações acerca da vida econômica da parte consultada, viabilizando ao exequente o empenho de outras diligências para adimplemento do débito. Em decorrência, após a juntada da(s) resposta(s), deverá a parte exequente ser intimada para, em 15 dias, promover o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. 9. Caso a parte exequente manifeste interesse, desde já, fica deferida a expedição de certidão para protesto, conforme previsto no art. 517, caput, do CPC, bem como a expedição de certidão para averbação no CRI, nos moldes estabelecidos no art. 828, caput, c/c art. 513, caput, ambos do CPC. 10. Ainda, fica deferida a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, via sistema SERASAJUD, caso a parte exequente requeira expressamente, conforme autoriza o art. 782, § 3º, c/c art. 513, caput, ambos do CPC. 10.1. Saliento, todavia, que o cumprimento desta medida fica condicionada ao prévio pagamento das taxas judiciárias, salvo nas hipóteses de gratuidade da justiça e/ou isenção de custas. 11. Nos termos do enunciado da Súmula nº 77 do E.TJ/GO, INDEFIRO eventual pedido de utilização do sistema CNIB, uma vez que “a decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, destina-se a dar efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada.” 12. Eventual pedido de penhora de imóvel de propriedade da parte executada deverá ser acompanhado de matrícula atualizada do bem, sob pena de pronto indeferimento. 13. Por fim, esgotadas as tentativas de penhora acima indicadas, intime-se a parte exequente, por seu procurador, para, no prazo de 15 dias, promover o prosseguimento do feito, oportunidade em que poderá: a) indicar novos bens à penhora; b) apresentar pedido de pesquisa de bens em relação aos sistemas ainda não utilizados nestes autos, não se justificando a reiteração de pesquisas sem que haja indícios de alteração da situação econômica do devedor; c) requerer a suspensão do feito, com amparo no art. 921, III, do CPC. No silêncio, intime-se a parte exequente, pessoalmente, para cumprimento da medida acima determinada, em 05 dias, sob pena de extinção do processo por abandono da causa (art. 485, III, do CPC). Permanecendo a inércia, voltem conclusos para extinção. Goianésia, datado pelo sistema. Giulia Pastório Matheus Juíza de Direito "É um dever de todos proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil". Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE GOIANÉSIA - 2ª Vara Cível e Ambiental Avenida Brasil, 433, Setor Universitário Goianésia - Goiás, CEP 76382000 Canal de Atendimento, em dias úteis, das 12h às 18h. WhatsApp (62) 3389-9610 | [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0287138-86.2016.8.09.0049 Promovente(s):MARCOS DE ALMEIDA FARIA Promovido (s):CARLOS ROBERTO SINHORINI E OUTRA Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, através do Diário da Justiça Eletrônico o(s)seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Manifeste-se o procurador da parte autora, que informe seu número de seu CPF, para que seja possível a escrivania proceder com a alteração do polo ativo incluindo-o no polo ativo da ação. Goianésia, 3 de novembro de 2025. Eu, RENATA FELIX DOS SANTOS, Analista Judiciário
04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE GOIANÉSIA - 2ª Vara Cível e Ambiental Avenida Brasil, 433, Setor Universitário Goianésia - Goiás, CEP 76382000 Canal de Atendimento, em dias úteis, das 12h às 18h. WhatsApp (62) 3389-9610 | [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0287138-86.2016.8.09.0049 Promovente(s):MARCOS DE ALMEIDA FARIA Promovido (s):CARLOS ROBERTO SINHORINI E OUTRA Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, através do Diário da Justiça Eletrônico o(s)seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Manifeste-se o procurador da parte autora, que informe seu número de seu CPF, para que seja possível a escrivania proceder com a alteração do polo ativo incluindo-o no polo ativo da ação. Goianésia, 3 de novembro de 2025. Eu, RENATA FELIX DOS SANTOS, Analista Judiciário
04/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
18/08/2025, 15:53
Trânsito em julgado
18/08/2025, 15:53
Publicação
24/06/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2785420/GO (2024/0412634-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: CARLOS ROBERTO SINHORINI
EMBARGANTE: ANGELA MIRTES ZECCHIN SINHORINI
ADVOGADO: RAUL ALVES ROSA NETO - GO018391
EMBARGADO: MARCOS DE ALMEIDA FARIA
EMBARGADO: PATRICIA PENNA MARTINS DE ALMEIDA
ADVOGADO: VICTOR RIBEIRO DE FREITAS - GO036636
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goianésia 2ª Vara Cível, Ambiental, Família e Sucessões Canais de atendimento, em dias úteis, das 12h às 18h: Gabinete: WhatsApp: (62) 3389-9643, telefone: (62) 3389-9645, e-mail: [email protected] Escrivania Cível e Ambiental: WhatsApp: (62) 3389-9610, telefone: (62) 3389-9644 Escrivania de Família e Sucessões: WhatsApp: (62) 3389-9608, telefone: (62) 3389-9642 / 9612 Processo: 0287138-86.2016.8.09.0049 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: MARCOS DE ALMEIDA FARIA Requerido: CARLOS ROBERTO SINHORINI E OUTRA Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado ou ofício, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO 1. RECEBO o pedido de cumprimento de sentença. 2. Com amparo no art. 523, caput, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, pagar as verbas a que foi condenada, conforme planilha apresentada pela parte exequente. Cientifique-se a parte executada de que, em não havendo pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos de 10%, conforme art. 523, §1º, do CPC. Outrossim, caso haja pagamento parcial, a multa e os honorários anteriormente mencionados incidirão apenas sobre o saldo remanescente. 3. Transcorrido o prazo acima, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente o prazo de 15 dias para a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Caso seja apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, dê-se vista à parte contrária e, após, venham os autos conclusos. 4. Não havendo pagamento no prazo de 15 dias, nem tendo sido deferido efeito suspensivo à impugnação, intime-se a parte exequente para promover o prosseguimento do feito, apresentando planilha atualizada do débito, incluindo a multa e os honorários da fase de cumprimento de sentença. Na mesma oportunidade, deverá a parte exequente indicar bens à penhora, inclusive através da utilização dos sistemas conveniados com o Poder Judiciário, a fim de que seja respeitada a ordem preferencial prevista no art. 835 do CPC. 5. Desde já, pelo princípio da economia processual, havendo pedido da parte exequente, bem como o pagamento das taxas judiciárias, com exceção das hipóteses de gratuidade da justiça e/ou isenção de custas, defiro o pedido de bloqueio dos valores pelo sistema SISBAJUD, inclusive na modalidade Teimosinha, pelo prazo de 30 dias (art. 854, § 5º, do CPC). 5.1. Em sendo localizados valores, determino a transferência destes para conta bancária vinculada ao presente processo, visto que não haverá prejuízo algum à parte devedora, que, intimada nos termos do §3º do art. 854 do CPC e comprovando a impenhorabilidade ou o excesso, terá a restituição imediata, mediante expedição de alvará, além de auferir os rendimentos do depósito judicial. 5.2. Na hipótese de localização e bloqueio de valores, intime-se a parte executada, através de seu procurador, nos termos do artigo 854, §2º, do CPC. 5.3. Nada sendo requerido pela parte executada, expeça-se alvará em favor da parte exequente, observando se o(a) Procurador(a) tem poderes para levantar valores. Após, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 dias, sobre a satisfação do débito, salientando que o silêncio será interpretado como quitação e o processo será extinto, ou promova o prosseguimento do feito. Havendo manifestação pela quitação ou no silêncio da parte exequente, voltem os autos conclusos para extinção. 5.4. De outro lado, não localizados ou sendo irrisórios os valores encontrados, assim entendidos os inferiores a 1% da dívida, hipótese em que fica determinada a liberação via próprio sistema SISBAJUD, possível a realização de outras modalidades de penhora. 6. Sendo infrutífera a penhora online de valores, proceda-se na consulta de veículos de propriedade da parte executada junto ao sistema RENAJUD, inclusive identificando o RENAVAM correspondente ao(s) veículo(s) localizado(s). 6.1. Caso exitosa a pesquisa, proceda-se com a inclusão de restrição de transferência do(s) veículo(s), que valerá como termo de penhora. Após, intime-se a parte credora para juntar tabela FIPE do(s) automóvel(is), que servirá como avaliação, bem como para acostar certidão do veículo, obtida junto ao Detran, para os fins do art. 845, §1º, segunda parte, do CPC, no prazo de 15 dias. Ressalta-se que a informação de eventual alienação fiduciária sobre o bem é necessária para definir se a penhora recairá sobre o veículo em si ou apenas sobre os direitos que o devedor detém sobre o bem. Ademais, em caso de alienação fiduciária, também é necessária a identificação da instituição financeira, que deverá ser intimada antes de qualquer ato expropriatório. Frisa-se que tais informações não estão disponíveis no sistema Renajud, de modo que não é possível a este Juízo determinar a realização da diligência quando da pesquisa inicial por veículos em nome do devedor. Assim, identificada a existência de veículos em nome da parte devedora, é dever da parte credora obter as referidas informações para conferir prosseguimento à execução. 6.2. Com a juntada da certidão de registro, havendo alienação fiduciária, lavre-se termo de penhora dos direitos do devedor sobre o bem e oficie-se à instituição financeira identificada para ciência da penhora e indicação do saldo ainda devido, independente de nova conclusão. 6.3. Por fim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias indicar se pretende a adjudicação ou alienação judicial do(s) veículo(s), sob pena de levantamento da restrição junto ao RENAJUD. 7. Infrutíferas as penhoras/pesquisas determinadas nos itens anteriores, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º, do CPC). 7.1. Encontrados bens, promova-se a sua transferência ao depositário indicado pela parte exequente e providencie-se a avaliação, com posterior intimação das partes, devendo a parte exequente manifestar interesse na adjudicação ou alienação judicial, em 15 dias. 8. Não sendo possível a quitação do débito pelas medidas acima determinadas, havendo pedido expresso da parte exequente, bem como o pagamento das taxas judiciárias, salvo nas hipóteses de gratuidade da justiça e/ou isenção de custas, defiro a realização de pesquisa, junto aos sistemas INFOJUD, referente às 05 últimas declarações de imposto de renda da parte executada, e SNIPER. 8.1. A juntada da resposta de ambos os sistemas, no processo eletrônico, deverá ter sua consulta restrita às partes/procuradores cadastrados nos autos. 8.2. Saliento, desde já, que os referidos sistemas não permitem bloqueios/penhoras, consistindo em meros sistemas de informações acerca da vida econômica da parte consultada, viabilizando ao exequente o empenho de outras diligências para adimplemento do débito. Em decorrência, após a juntada da(s) resposta(s), deverá a parte exequente ser intimada para, em 15 dias, promover o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. 9. Caso a parte exequente manifeste interesse, desde já, fica deferida a expedição de certidão para protesto, conforme previsto no art. 517, caput, do CPC, bem como a expedição de certidão para averbação no CRI, nos moldes estabelecidos no art. 828, caput, c/c art. 513, caput, ambos do CPC. 10. Ainda, fica deferida a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, via sistema SERASAJUD, caso a parte exequente requeira expressamente, conforme autoriza o art. 782, § 3º, c/c art. 513, caput, ambos do CPC. 10.1. Saliento, todavia, que o cumprimento desta medida fica condicionada ao prévio pagamento das taxas judiciárias, salvo nas hipóteses de gratuidade da justiça e/ou isenção de custas. 11. Nos termos do enunciado da Súmula nº 77 do E.TJ/GO, INDEFIRO eventual pedido de utilização do sistema CNIB, uma vez que “a decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, destina-se a dar efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada.” 12. Eventual pedido de penhora de imóvel de propriedade da parte executada deverá ser acompanhado de matrícula atualizada do bem, sob pena de pronto indeferimento. 13. Por fim, esgotadas as tentativas de penhora acima indicadas, intime-se a parte exequente, por seu procurador, para, no prazo de 15 dias, promover o prosseguimento do feito, oportunidade em que poderá: a) indicar novos bens à penhora; b) apresentar pedido de pesquisa de bens em relação aos sistemas ainda não utilizados nestes autos, não se justificando a reiteração de pesquisas sem que haja indícios de alteração da situação econômica do devedor; c) requerer a suspensão do feito, com amparo no art. 921, III, do CPC. No silêncio, intime-se a parte exequente, pessoalmente, para cumprimento da medida acima determinada, em 05 dias, sob pena de extinção do processo por abandono da causa (art. 485, III, do CPC). Permanecendo a inércia, voltem conclusos para extinção. Goianésia, datado pelo sistema. Giulia Pastório Matheus Juíza de Direito "É um dever de todos proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil". Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
10/11/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goianésia 2ª Vara Cível, Ambiental, Família e Sucessões Canais de atendimento, em dias úteis, das 12h às 18h: Gabinete: WhatsApp: (62) 3389-9643, telefone: (62) 3389-9645, e-mail: [email protected] Escrivania Cível e Ambiental: WhatsApp: (62) 3389-9610, telefone: (62) 3389-9644 Escrivania de Família e Sucessões: WhatsApp: (62) 3389-9608, telefone: (62) 3389-9642 / 9612 Processo: 0287138-86.2016.8.09.0049 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: MARCOS DE ALMEIDA FARIA Requerido: CARLOS ROBERTO SINHORINI E OUTRA Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado ou ofício, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO 1. RECEBO o pedido de cumprimento de sentença. 2. Com amparo no art. 523, caput, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, pagar as verbas a que foi condenada, conforme planilha apresentada pela parte exequente. Cientifique-se a parte executada de que, em não havendo pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos de 10%, conforme art. 523, §1º, do CPC. Outrossim, caso haja pagamento parcial, a multa e os honorários anteriormente mencionados incidirão apenas sobre o saldo remanescente. 3. Transcorrido o prazo acima, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente o prazo de 15 dias para a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Caso seja apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, dê-se vista à parte contrária e, após, venham os autos conclusos. 4. Não havendo pagamento no prazo de 15 dias, nem tendo sido deferido efeito suspensivo à impugnação, intime-se a parte exequente para promover o prosseguimento do feito, apresentando planilha atualizada do débito, incluindo a multa e os honorários da fase de cumprimento de sentença. Na mesma oportunidade, deverá a parte exequente indicar bens à penhora, inclusive através da utilização dos sistemas conveniados com o Poder Judiciário, a fim de que seja respeitada a ordem preferencial prevista no art. 835 do CPC. 5. Desde já, pelo princípio da economia processual, havendo pedido da parte exequente, bem como o pagamento das taxas judiciárias, com exceção das hipóteses de gratuidade da justiça e/ou isenção de custas, defiro o pedido de bloqueio dos valores pelo sistema SISBAJUD, inclusive na modalidade Teimosinha, pelo prazo de 30 dias (art. 854, § 5º, do CPC). 5.1. Em sendo localizados valores, determino a transferência destes para conta bancária vinculada ao presente processo, visto que não haverá prejuízo algum à parte devedora, que, intimada nos termos do §3º do art. 854 do CPC e comprovando a impenhorabilidade ou o excesso, terá a restituição imediata, mediante expedição de alvará, além de auferir os rendimentos do depósito judicial. 5.2. Na hipótese de localização e bloqueio de valores, intime-se a parte executada, através de seu procurador, nos termos do artigo 854, §2º, do CPC. 5.3. Nada sendo requerido pela parte executada, expeça-se alvará em favor da parte exequente, observando se o(a) Procurador(a) tem poderes para levantar valores. Após, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 dias, sobre a satisfação do débito, salientando que o silêncio será interpretado como quitação e o processo será extinto, ou promova o prosseguimento do feito. Havendo manifestação pela quitação ou no silêncio da parte exequente, voltem os autos conclusos para extinção. 5.4. De outro lado, não localizados ou sendo irrisórios os valores encontrados, assim entendidos os inferiores a 1% da dívida, hipótese em que fica determinada a liberação via próprio sistema SISBAJUD, possível a realização de outras modalidades de penhora. 6. Sendo infrutífera a penhora online de valores, proceda-se na consulta de veículos de propriedade da parte executada junto ao sistema RENAJUD, inclusive identificando o RENAVAM correspondente ao(s) veículo(s) localizado(s). 6.1. Caso exitosa a pesquisa, proceda-se com a inclusão de restrição de transferência do(s) veículo(s), que valerá como termo de penhora. Após, intime-se a parte credora para juntar tabela FIPE do(s) automóvel(is), que servirá como avaliação, bem como para acostar certidão do veículo, obtida junto ao Detran, para os fins do art. 845, §1º, segunda parte, do CPC, no prazo de 15 dias. Ressalta-se que a informação de eventual alienação fiduciária sobre o bem é necessária para definir se a penhora recairá sobre o veículo em si ou apenas sobre os direitos que o devedor detém sobre o bem. Ademais, em caso de alienação fiduciária, também é necessária a identificação da instituição financeira, que deverá ser intimada antes de qualquer ato expropriatório. Frisa-se que tais informações não estão disponíveis no sistema Renajud, de modo que não é possível a este Juízo determinar a realização da diligência quando da pesquisa inicial por veículos em nome do devedor. Assim, identificada a existência de veículos em nome da parte devedora, é dever da parte credora obter as referidas informações para conferir prosseguimento à execução. 6.2. Com a juntada da certidão de registro, havendo alienação fiduciária, lavre-se termo de penhora dos direitos do devedor sobre o bem e oficie-se à instituição financeira identificada para ciência da penhora e indicação do saldo ainda devido, independente de nova conclusão. 6.3. Por fim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias indicar se pretende a adjudicação ou alienação judicial do(s) veículo(s), sob pena de levantamento da restrição junto ao RENAJUD. 7. Infrutíferas as penhoras/pesquisas determinadas nos itens anteriores, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º, do CPC). 7.1. Encontrados bens, promova-se a sua transferência ao depositário indicado pela parte exequente e providencie-se a avaliação, com posterior intimação das partes, devendo a parte exequente manifestar interesse na adjudicação ou alienação judicial, em 15 dias. 8. Não sendo possível a quitação do débito pelas medidas acima determinadas, havendo pedido expresso da parte exequente, bem como o pagamento das taxas judiciárias, salvo nas hipóteses de gratuidade da justiça e/ou isenção de custas, defiro a realização de pesquisa, junto aos sistemas INFOJUD, referente às 05 últimas declarações de imposto de renda da parte executada, e SNIPER. 8.1. A juntada da resposta de ambos os sistemas, no processo eletrônico, deverá ter sua consulta restrita às partes/procuradores cadastrados nos autos. 8.2. Saliento, desde já, que os referidos sistemas não permitem bloqueios/penhoras, consistindo em meros sistemas de informações acerca da vida econômica da parte consultada, viabilizando ao exequente o empenho de outras diligências para adimplemento do débito. Em decorrência, após a juntada da(s) resposta(s), deverá a parte exequente ser intimada para, em 15 dias, promover o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. 9. Caso a parte exequente manifeste interesse, desde já, fica deferida a expedição de certidão para protesto, conforme previsto no art. 517, caput, do CPC, bem como a expedição de certidão para averbação no CRI, nos moldes estabelecidos no art. 828, caput, c/c art. 513, caput, ambos do CPC. 10. Ainda, fica deferida a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, via sistema SERASAJUD, caso a parte exequente requeira expressamente, conforme autoriza o art. 782, § 3º, c/c art. 513, caput, ambos do CPC. 10.1. Saliento, todavia, que o cumprimento desta medida fica condicionada ao prévio pagamento das taxas judiciárias, salvo nas hipóteses de gratuidade da justiça e/ou isenção de custas. 11. Nos termos do enunciado da Súmula nº 77 do E.TJ/GO, INDEFIRO eventual pedido de utilização do sistema CNIB, uma vez que “a decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, destina-se a dar efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada.” 12. Eventual pedido de penhora de imóvel de propriedade da parte executada deverá ser acompanhado de matrícula atualizada do bem, sob pena de pronto indeferimento. 13. Por fim, esgotadas as tentativas de penhora acima indicadas, intime-se a parte exequente, por seu procurador, para, no prazo de 15 dias, promover o prosseguimento do feito, oportunidade em que poderá: a) indicar novos bens à penhora; b) apresentar pedido de pesquisa de bens em relação aos sistemas ainda não utilizados nestes autos, não se justificando a reiteração de pesquisas sem que haja indícios de alteração da situação econômica do devedor; c) requerer a suspensão do feito, com amparo no art. 921, III, do CPC. No silêncio, intime-se a parte exequente, pessoalmente, para cumprimento da medida acima determinada, em 05 dias, sob pena de extinção do processo por abandono da causa (art. 485, III, do CPC). Permanecendo a inércia, voltem conclusos para extinção. Goianésia, datado pelo sistema. Giulia Pastório Matheus Juíza de Direito "É um dever de todos proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil". Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goianésia 2ª Vara Cível, Ambiental, Família e Sucessões Canais de atendimento, em dias úteis, das 12h às 18h: Gabinete: WhatsApp: (62) 3389-9643, telefone: (62) 3389-9645, e-mail: [email protected] Escrivania Cível e Ambiental: WhatsApp: (62) 3389-9610, telefone: (62) 3389-9644 Escrivania de Família e Sucessões: WhatsApp: (62) 3389-9608, telefone: (62) 3389-9642 / 9612 Processo: 0287138-86.2016.8.09.0049 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: MARCOS DE ALMEIDA FARIA Requerido: CARLOS ROBERTO SINHORINI E OUTRA Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado ou ofício, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO 1. RECEBO o pedido de cumprimento de sentença. 2. Com amparo no art. 523, caput, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, pagar as verbas a que foi condenada, conforme planilha apresentada pela parte exequente. Cientifique-se a parte executada de que, em não havendo pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos de 10%, conforme art. 523, §1º, do CPC. Outrossim, caso haja pagamento parcial, a multa e os honorários anteriormente mencionados incidirão apenas sobre o saldo remanescente. 3. Transcorrido o prazo acima, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente o prazo de 15 dias para a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Caso seja apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, dê-se vista à parte contrária e, após, venham os autos conclusos. 4. Não havendo pagamento no prazo de 15 dias, nem tendo sido deferido efeito suspensivo à impugnação, intime-se a parte exequente para promover o prosseguimento do feito, apresentando planilha atualizada do débito, incluindo a multa e os honorários da fase de cumprimento de sentença. Na mesma oportunidade, deverá a parte exequente indicar bens à penhora, inclusive através da utilização dos sistemas conveniados com o Poder Judiciário, a fim de que seja respeitada a ordem preferencial prevista no art. 835 do CPC. 5. Desde já, pelo princípio da economia processual, havendo pedido da parte exequente, bem como o pagamento das taxas judiciárias, com exceção das hipóteses de gratuidade da justiça e/ou isenção de custas, defiro o pedido de bloqueio dos valores pelo sistema SISBAJUD, inclusive na modalidade Teimosinha, pelo prazo de 30 dias (art. 854, § 5º, do CPC). 5.1. Em sendo localizados valores, determino a transferência destes para conta bancária vinculada ao presente processo, visto que não haverá prejuízo algum à parte devedora, que, intimada nos termos do §3º do art. 854 do CPC e comprovando a impenhorabilidade ou o excesso, terá a restituição imediata, mediante expedição de alvará, além de auferir os rendimentos do depósito judicial. 5.2. Na hipótese de localização e bloqueio de valores, intime-se a parte executada, através de seu procurador, nos termos do artigo 854, §2º, do CPC. 5.3. Nada sendo requerido pela parte executada, expeça-se alvará em favor da parte exequente, observando se o(a) Procurador(a) tem poderes para levantar valores. Após, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 dias, sobre a satisfação do débito, salientando que o silêncio será interpretado como quitação e o processo será extinto, ou promova o prosseguimento do feito. Havendo manifestação pela quitação ou no silêncio da parte exequente, voltem os autos conclusos para extinção. 5.4. De outro lado, não localizados ou sendo irrisórios os valores encontrados, assim entendidos os inferiores a 1% da dívida, hipótese em que fica determinada a liberação via próprio sistema SISBAJUD, possível a realização de outras modalidades de penhora. 6. Sendo infrutífera a penhora online de valores, proceda-se na consulta de veículos de propriedade da parte executada junto ao sistema RENAJUD, inclusive identificando o RENAVAM correspondente ao(s) veículo(s) localizado(s). 6.1. Caso exitosa a pesquisa, proceda-se com a inclusão de restrição de transferência do(s) veículo(s), que valerá como termo de penhora. Após, intime-se a parte credora para juntar tabela FIPE do(s) automóvel(is), que servirá como avaliação, bem como para acostar certidão do veículo, obtida junto ao Detran, para os fins do art. 845, §1º, segunda parte, do CPC, no prazo de 15 dias. Ressalta-se que a informação de eventual alienação fiduciária sobre o bem é necessária para definir se a penhora recairá sobre o veículo em si ou apenas sobre os direitos que o devedor detém sobre o bem. Ademais, em caso de alienação fiduciária, também é necessária a identificação da instituição financeira, que deverá ser intimada antes de qualquer ato expropriatório. Frisa-se que tais informações não estão disponíveis no sistema Renajud, de modo que não é possível a este Juízo determinar a realização da diligência quando da pesquisa inicial por veículos em nome do devedor. Assim, identificada a existência de veículos em nome da parte devedora, é dever da parte credora obter as referidas informações para conferir prosseguimento à execução. 6.2. Com a juntada da certidão de registro, havendo alienação fiduciária, lavre-se termo de penhora dos direitos do devedor sobre o bem e oficie-se à instituição financeira identificada para ciência da penhora e indicação do saldo ainda devido, independente de nova conclusão. 6.3. Por fim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias indicar se pretende a adjudicação ou alienação judicial do(s) veículo(s), sob pena de levantamento da restrição junto ao RENAJUD. 7. Infrutíferas as penhoras/pesquisas determinadas nos itens anteriores, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º, do CPC). 7.1. Encontrados bens, promova-se a sua transferência ao depositário indicado pela parte exequente e providencie-se a avaliação, com posterior intimação das partes, devendo a parte exequente manifestar interesse na adjudicação ou alienação judicial, em 15 dias. 8. Não sendo possível a quitação do débito pelas medidas acima determinadas, havendo pedido expresso da parte exequente, bem como o pagamento das taxas judiciárias, salvo nas hipóteses de gratuidade da justiça e/ou isenção de custas, defiro a realização de pesquisa, junto aos sistemas INFOJUD, referente às 05 últimas declarações de imposto de renda da parte executada, e SNIPER. 8.1. A juntada da resposta de ambos os sistemas, no processo eletrônico, deverá ter sua consulta restrita às partes/procuradores cadastrados nos autos. 8.2. Saliento, desde já, que os referidos sistemas não permitem bloqueios/penhoras, consistindo em meros sistemas de informações acerca da vida econômica da parte consultada, viabilizando ao exequente o empenho de outras diligências para adimplemento do débito. Em decorrência, após a juntada da(s) resposta(s), deverá a parte exequente ser intimada para, em 15 dias, promover o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. 9. Caso a parte exequente manifeste interesse, desde já, fica deferida a expedição de certidão para protesto, conforme previsto no art. 517, caput, do CPC, bem como a expedição de certidão para averbação no CRI, nos moldes estabelecidos no art. 828, caput, c/c art. 513, caput, ambos do CPC. 10. Ainda, fica deferida a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, via sistema SERASAJUD, caso a parte exequente requeira expressamente, conforme autoriza o art. 782, § 3º, c/c art. 513, caput, ambos do CPC. 10.1. Saliento, todavia, que o cumprimento desta medida fica condicionada ao prévio pagamento das taxas judiciárias, salvo nas hipóteses de gratuidade da justiça e/ou isenção de custas. 11. Nos termos do enunciado da Súmula nº 77 do E.TJ/GO, INDEFIRO eventual pedido de utilização do sistema CNIB, uma vez que “a decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, destina-se a dar efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada.” 12. Eventual pedido de penhora de imóvel de propriedade da parte executada deverá ser acompanhado de matrícula atualizada do bem, sob pena de pronto indeferimento. 13. Por fim, esgotadas as tentativas de penhora acima indicadas, intime-se a parte exequente, por seu procurador, para, no prazo de 15 dias, promover o prosseguimento do feito, oportunidade em que poderá: a) indicar novos bens à penhora; b) apresentar pedido de pesquisa de bens em relação aos sistemas ainda não utilizados nestes autos, não se justificando a reiteração de pesquisas sem que haja indícios de alteração da situação econômica do devedor; c) requerer a suspensão do feito, com amparo no art. 921, III, do CPC. No silêncio, intime-se a parte exequente, pessoalmente, para cumprimento da medida acima determinada, em 05 dias, sob pena de extinção do processo por abandono da causa (art. 485, III, do CPC). Permanecendo a inércia, voltem conclusos para extinção. Goianésia, datado pelo sistema. Giulia Pastório Matheus Juíza de Direito "É um dever de todos proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil". Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goianésia 2ª Vara Cível, Ambiental, Família e Sucessões Canais de atendimento, em dias úteis, das 12h às 18h: Gabinete: WhatsApp: (62) 3389-9643, telefone: (62) 3389-9645, e-mail: [email protected] Escrivania Cível e Ambiental: WhatsApp: (62) 3389-9610, telefone: (62) 3389-9644 Escrivania de Família e Sucessões: WhatsApp: (62) 3389-9608, telefone: (62) 3389-9642 / 9612 Processo: 0287138-86.2016.8.09.0049 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: MARCOS DE ALMEIDA FARIA Requerido: CARLOS ROBERTO SINHORINI E OUTRA Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado ou ofício, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO 1. RECEBO o pedido de cumprimento de sentença. 2. Com amparo no art. 523, caput, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, pagar as verbas a que foi condenada, conforme planilha apresentada pela parte exequente. Cientifique-se a parte executada de que, em não havendo pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos de 10%, conforme art. 523, §1º, do CPC. Outrossim, caso haja pagamento parcial, a multa e os honorários anteriormente mencionados incidirão apenas sobre o saldo remanescente. 3. Transcorrido o prazo acima, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente o prazo de 15 dias para a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Caso seja apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, dê-se vista à parte contrária e, após, venham os autos conclusos. 4. Não havendo pagamento no prazo de 15 dias, nem tendo sido deferido efeito suspensivo à impugnação, intime-se a parte exequente para promover o prosseguimento do feito, apresentando planilha atualizada do débito, incluindo a multa e os honorários da fase de cumprimento de sentença. Na mesma oportunidade, deverá a parte exequente indicar bens à penhora, inclusive através da utilização dos sistemas conveniados com o Poder Judiciário, a fim de que seja respeitada a ordem preferencial prevista no art. 835 do CPC. 5. Desde já, pelo princípio da economia processual, havendo pedido da parte exequente, bem como o pagamento das taxas judiciárias, com exceção das hipóteses de gratuidade da justiça e/ou isenção de custas, defiro o pedido de bloqueio dos valores pelo sistema SISBAJUD, inclusive na modalidade Teimosinha, pelo prazo de 30 dias (art. 854, § 5º, do CPC). 5.1. Em sendo localizados valores, determino a transferência destes para conta bancária vinculada ao presente processo, visto que não haverá prejuízo algum à parte devedora, que, intimada nos termos do §3º do art. 854 do CPC e comprovando a impenhorabilidade ou o excesso, terá a restituição imediata, mediante expedição de alvará, além de auferir os rendimentos do depósito judicial. 5.2. Na hipótese de localização e bloqueio de valores, intime-se a parte executada, através de seu procurador, nos termos do artigo 854, §2º, do CPC. 5.3. Nada sendo requerido pela parte executada, expeça-se alvará em favor da parte exequente, observando se o(a) Procurador(a) tem poderes para levantar valores. Após, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 dias, sobre a satisfação do débito, salientando que o silêncio será interpretado como quitação e o processo será extinto, ou promova o prosseguimento do feito. Havendo manifestação pela quitação ou no silêncio da parte exequente, voltem os autos conclusos para extinção. 5.4. De outro lado, não localizados ou sendo irrisórios os valores encontrados, assim entendidos os inferiores a 1% da dívida, hipótese em que fica determinada a liberação via próprio sistema SISBAJUD, possível a realização de outras modalidades de penhora. 6. Sendo infrutífera a penhora online de valores, proceda-se na consulta de veículos de propriedade da parte executada junto ao sistema RENAJUD, inclusive identificando o RENAVAM correspondente ao(s) veículo(s) localizado(s). 6.1. Caso exitosa a pesquisa, proceda-se com a inclusão de restrição de transferência do(s) veículo(s), que valerá como termo de penhora. Após, intime-se a parte credora para juntar tabela FIPE do(s) automóvel(is), que servirá como avaliação, bem como para acostar certidão do veículo, obtida junto ao Detran, para os fins do art. 845, §1º, segunda parte, do CPC, no prazo de 15 dias. Ressalta-se que a informação de eventual alienação fiduciária sobre o bem é necessária para definir se a penhora recairá sobre o veículo em si ou apenas sobre os direitos que o devedor detém sobre o bem. Ademais, em caso de alienação fiduciária, também é necessária a identificação da instituição financeira, que deverá ser intimada antes de qualquer ato expropriatório. Frisa-se que tais informações não estão disponíveis no sistema Renajud, de modo que não é possível a este Juízo determinar a realização da diligência quando da pesquisa inicial por veículos em nome do devedor. Assim, identificada a existência de veículos em nome da parte devedora, é dever da parte credora obter as referidas informações para conferir prosseguimento à execução. 6.2. Com a juntada da certidão de registro, havendo alienação fiduciária, lavre-se termo de penhora dos direitos do devedor sobre o bem e oficie-se à instituição financeira identificada para ciência da penhora e indicação do saldo ainda devido, independente de nova conclusão. 6.3. Por fim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias indicar se pretende a adjudicação ou alienação judicial do(s) veículo(s), sob pena de levantamento da restrição junto ao RENAJUD. 7. Infrutíferas as penhoras/pesquisas determinadas nos itens anteriores, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º, do CPC). 7.1. Encontrados bens, promova-se a sua transferência ao depositário indicado pela parte exequente e providencie-se a avaliação, com posterior intimação das partes, devendo a parte exequente manifestar interesse na adjudicação ou alienação judicial, em 15 dias. 8. Não sendo possível a quitação do débito pelas medidas acima determinadas, havendo pedido expresso da parte exequente, bem como o pagamento das taxas judiciárias, salvo nas hipóteses de gratuidade da justiça e/ou isenção de custas, defiro a realização de pesquisa, junto aos sistemas INFOJUD, referente às 05 últimas declarações de imposto de renda da parte executada, e SNIPER. 8.1. A juntada da resposta de ambos os sistemas, no processo eletrônico, deverá ter sua consulta restrita às partes/procuradores cadastrados nos autos. 8.2. Saliento, desde já, que os referidos sistemas não permitem bloqueios/penhoras, consistindo em meros sistemas de informações acerca da vida econômica da parte consultada, viabilizando ao exequente o empenho de outras diligências para adimplemento do débito. Em decorrência, após a juntada da(s) resposta(s), deverá a parte exequente ser intimada para, em 15 dias, promover o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. 9. Caso a parte exequente manifeste interesse, desde já, fica deferida a expedição de certidão para protesto, conforme previsto no art. 517, caput, do CPC, bem como a expedição de certidão para averbação no CRI, nos moldes estabelecidos no art. 828, caput, c/c art. 513, caput, ambos do CPC. 10. Ainda, fica deferida a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, via sistema SERASAJUD, caso a parte exequente requeira expressamente, conforme autoriza o art. 782, § 3º, c/c art. 513, caput, ambos do CPC. 10.1. Saliento, todavia, que o cumprimento desta medida fica condicionada ao prévio pagamento das taxas judiciárias, salvo nas hipóteses de gratuidade da justiça e/ou isenção de custas. 11. Nos termos do enunciado da Súmula nº 77 do E.TJ/GO, INDEFIRO eventual pedido de utilização do sistema CNIB, uma vez que “a decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, destina-se a dar efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada.” 12. Eventual pedido de penhora de imóvel de propriedade da parte executada deverá ser acompanhado de matrícula atualizada do bem, sob pena de pronto indeferimento. 13. Por fim, esgotadas as tentativas de penhora acima indicadas, intime-se a parte exequente, por seu procurador, para, no prazo de 15 dias, promover o prosseguimento do feito, oportunidade em que poderá: a) indicar novos bens à penhora; b) apresentar pedido de pesquisa de bens em relação aos sistemas ainda não utilizados nestes autos, não se justificando a reiteração de pesquisas sem que haja indícios de alteração da situação econômica do devedor; c) requerer a suspensão do feito, com amparo no art. 921, III, do CPC. No silêncio, intime-se a parte exequente, pessoalmente, para cumprimento da medida acima determinada, em 05 dias, sob pena de extinção do processo por abandono da causa (art. 485, III, do CPC). Permanecendo a inércia, voltem conclusos para extinção. Goianésia, datado pelo sistema. Giulia Pastório Matheus Juíza de Direito "É um dever de todos proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil". Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE GOIANÉSIA - 2ª Vara Cível e Ambiental Avenida Brasil, 433, Setor Universitário Goianésia - Goiás, CEP 76382000 Canal de Atendimento, em dias úteis, das 12h às 18h. WhatsApp (62) 3389-9610 | [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0287138-86.2016.8.09.0049 Promovente(s):MARCOS DE ALMEIDA FARIA Promovido (s):CARLOS ROBERTO SINHORINI E OUTRA Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, através do Diário da Justiça Eletrônico o(s)seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Manifeste-se o procurador da parte autora, que informe seu número de seu CPF, para que seja possível a escrivania proceder com a alteração do polo ativo incluindo-o no polo ativo da ação. Goianésia, 3 de novembro de 2025. Eu, RENATA FELIX DOS SANTOS, Analista Judiciário
04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE GOIANÉSIA - 2ª Vara Cível e Ambiental Avenida Brasil, 433, Setor Universitário Goianésia - Goiás, CEP 76382000 Canal de Atendimento, em dias úteis, das 12h às 18h. WhatsApp (62) 3389-9610 | [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0287138-86.2016.8.09.0049 Promovente(s):MARCOS DE ALMEIDA FARIA Promovido (s):CARLOS ROBERTO SINHORINI E OUTRA Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, através do Diário da Justiça Eletrônico o(s)seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Manifeste-se o procurador da parte autora, que informe seu número de seu CPF, para que seja possível a escrivania proceder com a alteração do polo ativo incluindo-o no polo ativo da ação. Goianésia, 3 de novembro de 2025. Eu, RENATA FELIX DOS SANTOS, Analista Judiciário
04/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
18/08/2025, 15:53
Trânsito em julgado
18/08/2025, 15:53
Publicação
24/06/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2785420/GO (2024/0412634-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: CARLOS ROBERTO SINHORINI
EMBARGANTE: ANGELA MIRTES ZECCHIN SINHORINI
ADVOGADO: RAUL ALVES ROSA NETO - GO018391
EMBARGADO: MARCOS DE ALMEIDA FARIA
EMBARGADO: PATRICIA PENNA MARTINS DE ALMEIDA
ADVOGADO: VICTOR RIBEIRO DE FREITAS - GO036636
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
23/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/06/2025, 09:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/06/2025, 23:59
Publicação
23/05/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2785420/GO (2024/0412634-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: CARLOS ROBERTO SINHORINI
EMBARGANTE: ANGELA MIRTES ZECCHIN SINHORINI
ADVOGADO: RAUL ALVES ROSA NETO - GO018391
EMBARGADO: MARCOS DE ALMEIDA FARIA
EMBARGADO: PATRICIA PENNA MARTINS DE ALMEIDA
ADVOGADO: VICTOR RIBEIRO DE FREITAS - GO036636
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 16/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/05/2025, 15:38
Conclusão (para decisão)
09/05/2025, 15:45
Documento (Certidão)
09/05/2025, 15:30
Documento (Certidão)
09/05/2025, 15:30
Publicação
29/04/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2785420/GO (2024/0412634-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: CARLOS ROBERTO SINHORINI
EMBARGANTE: ANGELA MIRTES ZECCHIN SINHORINI
ADVOGADO: RAUL ALVES ROSA NETO - GO018391
EMBARGADO: MARCOS DE ALMEIDA FARIA
EMBARGADO: PATRICIA PENNA MARTINS DE ALMEIDA
ADVOGADO: VICTOR RIBEIRO DE FREITAS - GO036636
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
28/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/04/2025, 17:37
Ato ordinatório
22/04/2025, 18:45
Petição (Embargos de declaração)
22/04/2025, 18:26
Protocolo de Petição
22/04/2025, 18:15
Publicação
10/04/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2785420/GO (2024/0412634-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CARLOS ROBERTO SINHORINI
AGRAVANTE: ANGELA MIRTES ZECCHIN SINHORINI
ADVOGADO: RAUL ALVES ROSA NETO - GO018391
AGRAVADO: MARCOS DE ALMEIDA FARIA
AGRAVADO: PATRICIA PENNA MARTINS DE ALMEIDA
ADVOGADO: VICTOR RIBEIRO DE FREITAS - GO036636
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 17:10
Não-Provimento
07/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 13:24
Publicação
24/03/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2785420/GO (2024/0412634-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CARLOS ROBERTO SINHORINI
AGRAVANTE: ANGELA MIRTES ZECCHIN SINHORINI
ADVOGADO: RAUL ALVES ROSA NETO - GO018391
AGRAVADO: MARCOS DE ALMEIDA FARIA
AGRAVADO: PATRICIA PENNA MARTINS DE ALMEIDA
ADVOGADO: VICTOR RIBEIRO DE FREITAS - GO036636
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/03/2025, 13:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2785420/GO (2024/0412634-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CARLOS ROBERTO SINHORINI
AGRAVANTE: ANGELA MIRTES ZECCHIN SINHORINI
ADVOGADO: RAUL ALVES ROSA NETO - GO018391
AGRAVADO: MARCOS DE ALMEIDA FARIA
AGRAVADO: PATRICIA PENNA MARTINS DE ALMEIDA
ADVOGADO: VICTOR RIBEIRO DE FREITAS - GO036636
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/03/2025.
12/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 09:07
Redistribuição
11/03/2025, 08:32
Recebimento
11/03/2025, 06:15
Remessa (outros motivos)
11/03/2025, 06:15
Publicação
11/03/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2785420/GO (2024/0412634-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CARLOS ROBERTO SINHORINI
AGRAVANTE: ANGELA MIRTES ZECCHIN SINHORINI
ADVOGADO: RAUL ALVES ROSA NETO - GO018391
AGRAVADO: MARCOS DE ALMEIDA FARIA
AGRAVADO: PATRICIA PENNA MARTINS DE ALMEIDA
ADVOGADO: VICTOR RIBEIRO DE FREITAS - GO036636
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/03/2025, 21:20
Distribuição
06/03/2025, 21:20
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 17:32
Documento (Certidão)
24/02/2025, 17:00
Documento (Certidão)
24/02/2025, 17:00
Publicação
24/01/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2785420/GO (2024/0412634-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CARLOS ROBERTO SINHORINI
AGRAVANTE: ANGELA MIRTES ZECCHIN SINHORINI
ADVOGADO: RAUL ALVES ROSA NETO - GO018391
AGRAVADO: MARCOS DE ALMEIDA FARIA
AGRAVADO: PATRICIA PENNA MARTINS DE ALMEIDA
ADVOGADO: VICTOR RIBEIRO DE FREITAS - GO036636
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
23/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/01/2025, 16:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/01/2025, 16:16
Protocolo de Petição
22/01/2025, 15:55
Publicação
05/12/2024, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2785420/GO (2024/0412634-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CARLOS ROBERTO SINHORINI
AGRAVANTE: ANGELA MIRTES ZECCHIN SINHORINI
ADVOGADO: RAUL ALVES ROSA NETO - GO018391
AGRAVADO: MARCOS DE ALMEIDA FARIA
AGRAVADO: PATRICIA PENNA MARTINS DE ALMEIDA
ADVOGADO: VICTOR RIBEIRO DE FREITAS - GO036636
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por CARLOS ROBERTO SINHORINI e OUTRO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se.
04/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
03/12/2024, 21:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)