Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na REsp 2175768/ES (2024/0241722-9)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
REQUERENTE: FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE BANCOS
ADVOGADOS: LUIZ RODRIGUES WAMBIER - PR007295
PATRICIA YAMASAKI - PR034143
REQUERIDO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
REQUERIDO: CARETA TRANSPORTES LTDA
ADVOGADOS: LUCAS COSTA MONTEIRO - ES029577
PATRICIA DOS PASSOS LOUZADA - ES025958
DECISÃO Trata-se de pedido de admissão da FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE BANCOS - FEBRABAN na condição de amicus curiae na presente demanda. Neste processo, está em discussão a seguinte questão controvertida: "possibilidade de aplicação retroativa da Resolução ANTT 5.847/2019, por ser mais benéfica ao infrator, ainda que a infração cometida seja anterior à sua edição" (Tema 1.327/STJ). A parte requerente alega a importância da sua participação em razão da relevância e da repercussão da matéria no direito administrativo sancionador, destacando o caráter transversal da tese e seu impacto em múltiplos processos, especialmente no setor regulado composto pelas instituições que a integram (fls. 346/470). É o relatório. O art. 138 do Código de Processo Civil disciplina o ingresso de terceiro nas lides na qualidade de amicus curiae, dispondo que "[o] juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá [...] admitir a participação [...]", uma vez comprovada a potencialidade para fornecer elementos úteis à solução do litígio, e não em interesse de quaisquer das partes. Conforme já se posicionou o Supremo Tribunal Federal: "O amicus curiae é um colaborador da Justiça que, embora possa deter algum interesse no desfecho da demanda, não se vincula processualmente ao resultado do seu julgamento. É que sua participação no processo ocorre e se justifica, não como defensor de interesses próprios, mas como agente habilitado a agregar subsídios que possam contribuir para a qualificação da decisão a ser tomada pelo Tribunal. A presença de amicus curiae no processo se dá, portanto, em benefício da jurisdição, não configurando, consequentemente, um direito subjetivo processual do interessado" (ADI 3.460 - ED, relator Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 12/2/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 11/3/2015 PUBLIC 12/3/2015). Seguindo essa orientação, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) assim se manifestou: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM QUESTÃO DE ORDEM. OMISSÃO E NULIDADE DE JULGAMENTO. LEGITIMIDADE RECURSAL DO AMICUS CURIAE PARA OPOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM QUESTÃO DE ORDEM EM PROCESSO SUBJETIVO NO INTERESSE ESPECÍFICO DE SEUS ASSOCIADOS. AUSÊNCIA. EFETIVA CONTRIBUIÇÃO DO AMICUS CURIAE PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO MÉRITO QUE NÃO SE ESTENDE À QUESTÃO DE ORDEM QUE APENAS DECLARA O OBJETO DA DELIBERAÇÃO ANTERIOR. OMISSÃO OU NULIDADE DO JULGAMENTO. INOCORRÊNCIA. INCLUSÃO EM PAUTA E PRÉVIA INTIMAÇÃO DO AMICUS CURIAE ACERCA DA QUESTÃO DE ORDEM. DESNECESSIDADE. PREVISÃO REGIMENTAL EXPRESSA QUE DISPENSA INCLUSÃO EM PAUTA E INTIMAÇÃO. PREJUÍZO CONCRETO NÃO DEMONSTRADO. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. 1- O relevante papel exercido pelo amicus curiae consiste em apresentar subsídios, informações e diferentes pontos de vista da questão controvertida, inclusive oralmente, a fim de qualificar o debate e o contraditório, os quais serão considerados pelo órgão julgador no momento da prolação da decisão, não sendo sua função, contudo, a defensa de interesses subjetivos, corporativos ou classistas, sobretudo quando a sua intervenção ocorrer nos processos ditos subjetivos, isto é, que não sejam recursos especiais repetitivos ou nos quais não tenham sido instaurados incidente de resolução de demandas repetitivas ou incidente de assunção de competência. 2- A intervenção do amicus curiae em processo subjetivo é lícita, mas a sua atuação está adstrita aos contributos que possa eventualmente fornecer para a formação da convicção dos julgadores, não podendo, todavia, assumir a defesa dos interesses de seus associados ou representados em processo alheio. Precedente. 3- Ocorrida a efetiva participação do amicus curiae antes do julgamento, mediante manifestação escrita e sustentação oral, descabem, por ausência de legitimidade, os embargos de declaração por ele opostos ao fundamento de que deveria também participar do julgamento de questão de ordem que tão somente declarou o exame objeto de anterior deliberação da Corte de que participou. 4- Inexiste nulidade no julgamento da QO no REsp 1.813.684/SP pela Corte Especial pela ausência de inclusão em pauta e intimação do amicus curiae, tendo em vista que, nos termos do art. 91, II, do RISTJ, as questões de ordem independem de pauta, não se aplicando, na hipótese, a exceção contida no art. 91, parágrafo único, do Regimento Interno, que somente trata de audiências públicas para formação ou alteração de tese repetitiva ou enunciado de súmula. 5- A ausência de indicação, nas razões recursais, acerca da existência de prejuízo concreto decorrente da ausência de intimação que o próprio Regimento Interno prevê ser dispensável, não acarreta a nulidade do julgamento em virtude da observância do princípio da instrumentalidade das formas. Precedentes. 6. Embargos de declaração não conhecidos; se superada a preliminar, embargos de declaração rejeitados. (EDcl na QO no REsp n. 1.813.684/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/5/2021, DJe de 20/8/2021.) Na hipótese, extrai-se das razões do pedido que a motivação da parte requerente está relacionada com o fato de representar apenas um grupo de instituições que, como diz, são litigantes em diversos processos em que se discute a matéria objeto da afetação. Em que pese a intenção de contribuir, a justificativa da entidade requerente afasta a aplicação do instituto ao presente caso. Não verifico a existência de pertinência temática entre a controvérsia jurídica posta em exame e as atribuições institucionais da parte requerente, evidenciando-se, ademais, a presença de interesse eminentemente corporativo voltado à defesa de seus integrantes, circunstância que afasta a caracterização de contribuição efetiva ao deslinde da causa para além de interesses estritamente privados. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INGRESSO COMO AMICUS CURIAE. INTERESSE SUBJETIVO DA PARTE. PRECEDENTES. 1. O pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo interno, nos termos da jurisprudência desta Corte, em homenagem aos princípios da economia processual, da instrumentalidade das formas e da fungibilidade recursal. 2. O art. 138 do CPC/2015 traz previsão da possibilidade de atuação da pessoa natural ou jurídica como amicus curiae, contudo referida intervenção no processo não prescinde da satisfação dos requisitos necessários para tanto, como a relevância da matéria, da especificidade do tema objeto da demanda, da repercussão social da controvérsia, bem como da representatividade adequada. 3. Na espécie, os critérios processuais de fixação de honorários advocatícios não extrapolam os interesses individuais dos litigantes, mas remetem às peculiaridades próprias de cada demanda individualmente considerada, circunstância que descaracteriza o interesse geral da associação na solução desta lide. Precedente: AgInt no REsp 1.370.801/PE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 2/5/2017. 4. Agravo interno não provido. (RCD na PET no REsp n. 1.864.345/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 23/9/2021 – sem destaque no original.) Na mesma direção, em monocráticas: RCD no REsp 2.117.589, Ministro Raul Araújo, DJEN de 24/02/2026; PET no REsp 2.183.714, Ministro Marco Buzzi, DJEN de 13/03/2025; PET no REsp 2.034.505, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 09/10/2024. Ante o exposto, indefiro o pedido. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES