Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt no AREsp 2763636/PB (2024/0376173-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: GUSTAVO SALES VIEIRA
ADVOGADOS: MURIEL LEITÃO MARQUES DINIZ - PB016505
DANIEL DORNELAS CÂMARA CAVALCANTI - PB019579
JOÃO FELIPE DA SILVA - PB028537
RECORRIDO: ITAU SEGUROS S/A
ADVOGADOS: JACÓ CARLOS SILVA COELHO - GO013721
JACO CARLOS SILVA COELHO - PB029227
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, ante a ausência de vícios de embargabilidade e por ser inadmissível em recurso especial o reexame de fatos e provas. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 509): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE SEGURO C/C DANOS MORAIS C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual c/c cobrança de seguro c/c danos morais c/c exibição de documentos. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. Agravo interno não provido. A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXII, LIV e LV, 93, IX, e 170, V, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta que não há a análise das teses defensivas suscitadas nos recursos dirigidos ao STJ, as quais versam sobre a nulidade e abusividade da cláusula de seguro prestamista, com prazo inferior ao financiamento, e tampouco sobre o princípio da boa-fé objetiva, do dever de informação e da impossibilidade de exigência de prova diabólica em uma relação consumerista. Assevera que o Tribunal local impôs ao recorrente o ônus de provar desconhecer as condições pactuadas na apólice, e demonstrar que não recebeu uma via do contrato entabulado, o que configura prova diabólica, pois é impossível provar um fato negativo. Sustenta que não há o devido destaque e informação clara ao consumidor, a respeito vigência do seguro prestamista ser por prazo inferior ao contrato de financiamento, de modo a violar os princípios da boa-fé objetiva e do dever de informação, assim como configura cláusula abusiva. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 510-512): A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada. Diante desse contexto, deve ser mantida a decisão agravada incólume, conforme se demonstra a seguir. - Da violação do art. 1.022 do CPC Inicialmente, constata-se que o artigo 1.022 do CPC realmente não foi violado, porquanto o acórdão recorrido não contém omissão, contradição ou obscuridade. Nota-se, nesse passo, que o Tribunal de origem tratou de todos os temas oportunamente colocados pelas partes, proferindo, a partir da conjuntura então cristalizada, a decisão que lhe pareceu mais coerente. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, 3ª Turma, DJe 16/02/2023; AgInt no REsp 1.850.632/MT, 4ª Turma, DJe 08/09/2023; e AgInt no REsp 1.655.141/MT, 1ª Turma, DJe de 06/03/2024. Assim, o Tribunal de origem, embora tenha apreciado toda a matéria posta a desate, tratou das questões apontadas como omissas sob viés diverso daquele pretendido pela parte agravante, fato que não dá ensejo à interposição de embargos de declaração. - Da violação do art. 489 do CPC No que tange à ausência de violação do art. 489 do CPC, tem-se que a decisão não merece reforma nesse ponto, haja vista que, da leitura do acórdão recorrido, nota-se que o Tribunal de origem concedeu a devida prestação jurisdicional e apreciou todos os fundamentos deduzidos pela parte agravante necessários para o deslinde da controvérsia. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.434.278/DF, Quarta Turma, DJe de 2/5/2024; e REsp 1.923.107/SP, Terceira Turma, DJe de 16/8/2021. - Do reexame de fatos e provas Quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, essa merece ser mantida, haja vista que os argumentos trazidos pela parte agravante não são capazes de demonstrar como alterar o decidido pelo Tribunal de origem não demandaria o reexame de fatos e provas. Como exposto na decisão agravada, o TJ/PB, ao analisar o recurso interposto pelo agravado, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 191-192): No presente, caso, apesar de afirmar o autor o desconhecimento do prazo de vigência do contrato de seguro de proteção financeira, qual seja, 24 (vinte e quatro) meses da assinatura conjunta com o contrato de financiamento de veículo, aduzindo toda a fragilidade da relação ante a ausência de transparência e da boa-fé na relação contratual, tais argumentos foram derruídos pela instituição financeira. A empresa apelada afirmou a contratação pelo autor/apelado do seguro de proteção financeira, fazendo juntada do contrato sob ID 2851489, devidamente assinado, evidenciando a devida contratação do produto nos termos alegados pela instituição financeira. Percebe-se, pois, que emerge dos autos esboço probatório que desconstituem as pretensões autorais, não tendo o autor produzido prova em contrário de que não conhecia as condições pactuadas na apólice, tampouco rebatido o fato de ter, de fato, recebido sua via da empresa. Além disso, em embargos de declaração, o Tribunal de origem também assentou (fl. 356): O documento realmente prevê vigência de 24 (vinte e quatro) meses, bem como está assinado pelo contratante, existindo provas de que teve acesso ao seu conteúdo. Dessa forma, o contrato de financiamento comprova a contratação do seguro, bem como há de forma expressa: “O seguro tem vigência de 24 meses, iniciada a partir da data da liberação do crédito.” (Id. 2851489). Cabe registrar que não há impedimento para que o seguro prestamista tenha prazo inferior ao contrato segurado. De se ressaltar que essa situação, de seguro com vigência inferior ao prazo de duração do contrato, contraria o senso comum, razão pela qual deve constar expressa e de forma clara quando da contratação, o que ocorreu no caso dos autos. Desse modo, rever tal entendimento, de fato, implicaria em reexame do acervo fático-probatório, o que é obstado pelo enunciado sumular nº 7/STJ. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO