5. TRIPAR BSB ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
TALITA DO MONTE DE SOUSA FERREIRA
OAB/DF 74506·Representa: Autor
RAFAEL VIRGINIO DELBONS
OAB/DF 35410·CPF·Representa: Autor
KALLYDE CAVALCANTI MACEDO
OAB/MG 140676·CPF·Representa: Autor
BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA
OAB/MG 142208·CPF·Representa: Autor
LEANDRO DE CARVALHO SOUZA
OAB/BA 38629·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
18/08/2025, 13:53
Trânsito em julgado
18/08/2025, 13:53
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 16:31
Protocolo de Petição
25/06/2025, 16:13
Publicação
24/06/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2769269/DF (2024/0382825-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
EMBARGANTE: ORLANDO LAMOUNIER PARAISO JUNIOR
EMBARGANTE: ALESSANDRA ALVES VIEIRA LAMOUNIER PARAISO
EMBARGANTE: TANIA MARIA OLEARI
ADVOGADOS: BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - DF040301
NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - DF039473
KALLYDE CAVALCANTI MACEDO - MG140676
LEANDRO DE CARVALHO SOUZA - BA038629
BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - MG142208
NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - GO050208
TALITA DO MONTE DE SOUSA FERREIRA - DF074506
EMBARGADO: TRIPAR BSB ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA
ADVOGADOS: RAFAEL VIRGINIO DELBONS - DF035410
RENATA MELGAÇO TEODORO - DF039054
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
23/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/06/2025, 09:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/06/2025, 23:59
Publicação
23/05/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2769269/DF (2024/0382825-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
EMBARGANTE: ORLANDO LAMOUNIER PARAISO JUNIOR
EMBARGANTE: ALESSANDRA ALVES VIEIRA LAMOUNIER PARAISO
EMBARGANTE: TANIA MARIA OLEARI
ADVOGADOS: BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - DF040301
NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - DF039473
KALLYDE CAVALCANTI MACEDO - MG140676
LEANDRO DE CARVALHO SOUZA - BA038629
BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - MG142208
NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - GO050208
TALITA DO MONTE DE SOUSA FERREIRA - DF074506
EMBARGADO: TRIPAR BSB ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA
ADVOGADOS: RAFAEL VIRGINIO DELBONS - DF035410
RENATA MELGAÇO TEODORO - DF039054
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 16/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2769269/DF (2024/0382825-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
EMBARGANTE: ORLANDO LAMOUNIER PARAISO JUNIOR
EMBARGANTE: ALESSANDRA ALVES VIEIRA LAMOUNIER PARAISO
EMBARGANTE: TANIA MARIA OLEARI
ADVOGADOS: BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - DF040301
NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - DF039473
KALLYDE CAVALCANTI MACEDO - MG140676
LEANDRO DE CARVALHO SOUZA - BA038629
BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - MG142208
NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - GO050208
TALITA DO MONTE DE SOUSA FERREIRA - DF074506
EMBARGADO: TRIPAR BSB ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA
ADVOGADOS: RAFAEL VIRGINIO DELBONS - DF035410
RENATA MELGAÇO TEODORO - DF039054
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
23/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/06/2025, 09:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/06/2025, 23:59
Publicação
23/05/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2769269/DF (2024/0382825-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
EMBARGANTE: ORLANDO LAMOUNIER PARAISO JUNIOR
EMBARGANTE: ALESSANDRA ALVES VIEIRA LAMOUNIER PARAISO
EMBARGANTE: TANIA MARIA OLEARI
ADVOGADOS: BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - DF040301
NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - DF039473
KALLYDE CAVALCANTI MACEDO - MG140676
LEANDRO DE CARVALHO SOUZA - BA038629
BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - MG142208
NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - GO050208
TALITA DO MONTE DE SOUSA FERREIRA - DF074506
EMBARGADO: TRIPAR BSB ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA
ADVOGADOS: RAFAEL VIRGINIO DELBONS - DF035410
RENATA MELGAÇO TEODORO - DF039054
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 16/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/05/2025, 15:38
Conclusão (para decisão)
09/05/2025, 15:31
Documento (Certidão)
09/05/2025, 15:15
Publicação
29/04/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2769269/DF (2024/0382825-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
EMBARGANTE: ORLANDO LAMOUNIER PARAISO JUNIOR
EMBARGANTE: ALESSANDRA ALVES VIEIRA LAMOUNIER PARAISO
EMBARGANTE: TANIA MARIA OLEARI
ADVOGADOS: BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - DF040301
NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - DF039473
KALLYDE CAVALCANTI MACEDO - MG140676
LEANDRO DE CARVALHO SOUZA - BA038629
BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - MG142208
NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - GO050208
TALITA DO MONTE DE SOUSA FERREIRA - DF074506
EMBARGADO: TRIPAR BSB ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA
ADVOGADOS: RAFAEL VIRGINIO DELBONS - DF035410
RENATA MELGAÇO TEODORO - DF039054
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
28/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/04/2025, 17:37
Ato ordinatório
22/04/2025, 18:45
Petição (Embargos de declaração)
22/04/2025, 18:26
Protocolo de Petição
22/04/2025, 17:35
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 16:06
Protocolo de Petição
14/04/2025, 15:49
Publicação
10/04/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2769269/DF (2024/0382825-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: ORLANDO LAMOUNIER PARAISO JUNIOR
AGRAVANTE: ALESSANDRA ALVES VIEIRA LAMOUNIER PARAISO
AGRAVANTE: TANIA MARIA OLEARI
ADVOGADOS: BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - DF040301
NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - DF039473
KALLYDE CAVALCANTI MACEDO - MG140676
LEANDRO DE CARVALHO SOUZA - BA038629
BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - MG142208
NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - GO050208
TALITA DO MONTE DE SOUSA FERREIRA - DF074506
AGRAVADO: TRIPAR BSB ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA
ADVOGADOS: RAFAEL VIRGINIO DELBONS - DF035410
RENATA MELGAÇO TEODORO - DF039054
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 17:10
Não-Provimento
07/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 13:22
Publicação
24/03/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2769269/DF (2024/0382825-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: ORLANDO LAMOUNIER PARAISO JUNIOR
AGRAVANTE: ALESSANDRA ALVES VIEIRA LAMOUNIER PARAISO
AGRAVANTE: TANIA MARIA OLEARI
ADVOGADOS: BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - DF040301
NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - DF039473
KALLYDE CAVALCANTI MACEDO - MG140676
LEANDRO DE CARVALHO SOUZA - BA038629
BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - MG142208
NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - GO050208
TALITA DO MONTE DE SOUSA FERREIRA - DF074506
AGRAVADO: TRIPAR BSB ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA
ADVOGADOS: RAFAEL VIRGINIO DELBONS - DF035410
RENATA MELGAÇO TEODORO - DF039054
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/03/2025, 13:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2769269/DF (2024/0382825-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: ORLANDO LAMOUNIER PARAISO JUNIOR
AGRAVANTE: ALESSANDRA ALVES VIEIRA LAMOUNIER PARAISO
AGRAVANTE: TANIA MARIA OLEARI
ADVOGADOS: BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - DF040301
NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - DF039473
KALLYDE CAVALCANTI MACEDO - MG140676
LEANDRO DE CARVALHO SOUZA - BA038629
BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - MG142208
NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - GO050208
TALITA DO MONTE DE SOUSA FERREIRA - DF074506
AGRAVADO: TRIPAR BSB ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA
ADVOGADOS: RAFAEL VIRGINIO DELBONS - DF035410
RENATA MELGAÇO TEODORO - DF039054
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/01/2025.
13/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/01/2025, 15:54
Redistribuição
10/01/2025, 10:15
Publicação
10/01/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2769269/DF (2024/0382825-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: ORLANDO LAMOUNIER PARAISO JUNIOR
AGRAVANTE: ALESSANDRA ALVES VIEIRA LAMOUNIER PARAISO
AGRAVANTE: TANIA MARIA OLEARI
ADVOGADOS: BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - DF040301
NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - DF039473
KALLYDE CAVALCANTI MACEDO - MG140676
LEANDRO DE CARVALHO SOUZA - BA038629
BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - MG142208
NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - GO050208
TALITA DO MONTE DE SOUSA FERREIRA - DF074506
AGRAVADO: TRIPAR BSB ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA
ADVOGADOS: RAFAEL VIRGINIO DELBONS - DF035410
RENATA MELGAÇO TEODORO - DF039054
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
09/01/2025, 00:00
Recebimento
08/01/2025, 20:25
Remessa (outros motivos)
08/01/2025, 20:15
Ato ordinatório
08/01/2025, 19:40
Distribuição
08/01/2025, 19:40
Conclusão (para decisão)
19/12/2024, 17:45
Documento (Certidão)
19/12/2024, 17:30
Publicação
27/11/2024, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 18:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2769269/DF (2024/0382825-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: ORLANDO LAMOUNIER PARAISO JUNIOR
AGRAVANTE: ALESSANDRA ALVES VIEIRA LAMOUNIER PARAISO
AGRAVANTE: TANIA MARIA OLEARI
ADVOGADOS: BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - DF040301
NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - DF039473
KALLYDE CAVALCANTI MACEDO - MG140676
LEANDRO DE CARVALHO SOUZA - BA038629
BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - MG142208
NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - GO050208
TALITA DO MONTE DE SOUSA FERREIRA - DF074506
AGRAVADO: TRIPAR BSB ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA
ADVOGADOS: RAFAEL VIRGINIO DELBONS - DF035410
RENATA MELGAÇO TEODORO - DF039054
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
25/11/2024, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/11/2024, 16:51
Protocolo de Petição
25/11/2024, 16:35
Publicação
29/10/2024, 05:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2024, 18:31
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
25/10/2024, 22:00
Conclusão (para decisão)
16/10/2024, 08:35
Distribuição (competência exclusiva)
16/10/2024, 08:15
Recebimento
08/10/2024, 21:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0735961-86.2023.8.07.0000.
AGRAVANTES: CIDADE SERVIÇOS E MÃO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA, ORLANDO LAMOUNIER PARAISO JUNIOR, ALESSANDRA ALVES VIEIRA LAMOUNIER PARAISO, TANIA MARIA OLEARI AGRAVADA: TRIPAR BSB ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por CIDADE SERVIÇOS E MÃO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA e OUTROS contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada não apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Por fim, nada a prover quanto ao pedido da parte agravante de publicação exclusiva em nome do seu patrono, tendo em vista já ter sido analisado por ocasião do juízo de admissibilidade.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A004
17/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0735961-86.2023.8.07.0000.
RECORRENTE: CIDADE SERVIÇOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA, ORLANDO LAMOUNIER PARAISO JUNIOR, ALESSANDRA ALVES VIEIRA LAMOUNIER PARAISO, TÂNIA MARIA OLEARI
RECORRIDO: TRIPAR BSB ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTO. DISCREPÂNCIA ENTRE CÁLCULO ALVO DE RETIFICAÇÃO E CÁLCULO HOMOLOGADO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. Não demonstrado o prejuízo pela ausência de resposta acerca da discrepância entre cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, um realizado a despeito dos limites fixados pelo título executivo, e outro devidamente retificado, elaborado após ordem emanada do Juízo esclarecendo os quesitos para realização dos cálculos. 2. A inconsistência existente em cálculo não levado em consideração pelo Juízo por ocasião do proferimento de decisão, não fustiga os cálculos retificados por ordem do Juízo, em estrita observância aos limites do título executivo, nem caracteriza omissão ou contradição na decisão a justificar sua reforma. 3. Necessário prevalecer os cálculos da Contadoria Judicial homologados pelo Juízo, pois gozam de presunção relativa de veracidade e de legitimidade e somente podem ser rechaçados mediante prova inequívoca. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Os recorrentes alegam violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, inciso II, § 1º, e 525, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, defendendo que o acórdão impugnado identificou erroneamente a incidência de acréscimos na fase de cumprimento de sentença, antes de serem exigíveis, além de inadmitir cálculo feito com base no sistema disponibilizado pelo próprio Tribunal de origem e homologar, de forma equivocada, o cálculo da contadoria judicial, apesar de impugnado nos autos. Por fim, pugnam para que todas as publicações sejam feitas, exclusivamente, em nome do advogado BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA, OAB/DF 40.301 (ID 60719253). Em contrarrazões, a parte recorrida requer a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados. II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece prosseguir quanto ao apontado malferimento ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, porquanto “não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, analisar eventual contrariedade a preceito contido na Constituição Federal, nem tampouco uniformizar a interpretação de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal (AgInt no REsp n. 1.765.436/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 21/5/2019)” (AgInt no REsp n. 1.986.209/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe 10/8/2022, e decisão monocrática proferida no AREsp 2533304/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 15/4/2024). Melhor sorte não colhem os insurgentes quanto à indicada inobservância aos artigos 489, inciso II, § 1º, e 525, § 4º, ambos do Código de Processo Civil. Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse analisar as teses recursais, nos moldes apresentados pela parte insurgente, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ. Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede. Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pelo recorrente. Assim, não conheço do pedido. Por derradeiro, no tocante ao pedido de publicação exclusiva, nada a prover, considerando que o advogado indicado já se encontra devidamente cadastrado. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A005
19/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTO. DISCREPÂNCIA ENTRE CÁLCULO ALVO DE RETIFICAÇÃO E CÁLCULO HOMOLOGADO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. Não demonstrado o prejuízo pela ausência de resposta acerca da discrepância entre cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, um realizado a despeito dos limites fixados pelo título executivo, e outro devidamente retificado, elaborado após ordem emanada do Juízo esclarecendo os quesitos para realização dos cálculos. 2. A inconsistência existente em cálculo não levado em consideração pelo Juízo por ocasião do proferimento de decisão, não fustiga os cálculos retificados por ordem do Juízo, em estrita observância aos limites do título executivo, nem caracteriza omissão ou contradição na decisão a justificar sua reforma. 3. Necessário prevalecer os cálculos da Contadoria Judicial homologados pelo Juízo, pois gozam de presunção relativa de veracidade e de legitimidade e somente podem ser rechaçados mediante prova inequívoca. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
30/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0735961-86.2023.8.07.0000.
EMBARGANTE: CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA, ORLANDO LAMOUNIER PARAISO JUNIOR, ALESSANDRA ALVES VIEIRA LAMOUNIER PARAISO, TANIA MARIA OLEARI
EMBARGADO: TRIPAR BSB ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Trata-se de Embargos de Declaração oposto por CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA, ORLANDO LAMOUNIER PARAISO JUNIOR, ALESSANDRA ALVES VIEIRA LAMOUNIER PARAISO, TANIA MARIA OLEARI em face da decisão de ID 51080159, prolatada por este Relator ao analisar o pedido de antecipação da tutela formulado na peça recursal de ID 50682306. O embargante sustenta que a referida decisão possui omissão por ausência de manifestação sobre o requerimento de declaração de nulidade da decisão agravada, motivo pelo qual necessário o acolhimento dos Embargos de Declaração para que seja reconhecida a nulidade de intimação da Agravante e a impenhorabilidade de verbas. Ao final requer o acolhimento dos embargos de declaração em seus efeitos infringentes para suprimento da omissão apontada, para fim de reforma do acórdão de nº 51080159. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. O art. 1.022 do CPC prevê o cabimento de Embargos Declaratórios para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão, sendo essa hipótese observada quando a decisão recorrida incorrer nas condutas descritas no art. 489, § 1º da mesma norma ou não apreciar tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicáveis. Verifica-se que o objeto do presente agravo se trata da nulidade da decisão agravada que, segundo entendimento do Agravante, não tinha fundamentação em violação aos art. 93, IX, da CF e art. 489, II, §1º do CPC, eis que não se posicionou acerca do requerimento de esclarecimentos de cálculos pretéritos e equivocados, os quais não foram utilizados no convencimento do magistrado. Alega o embargante que este relator foi omisso ao entender pela desnecessidade de resposta a quesito levantado em face de cálculos considerados inválidos nos autos. Aduz que nãos e trata de meros esclarecimentos, mas de erros apontados na realização dos cálculos no curso do processo. Inicialmente, verifica-se nos próprios autos de origem, conforme mencionado no delongado e detalhados relatório da Decisão de ID 51080159, que no Despacho de ID 151175200 foi reconhecido que “os cálculos não foram esclarecedores, tendo em vista não ter havido a individualização dos percentuais”, e naquela mesma oportunidade foi determinado o retorno dos autos à Contadoria e esclarecidos os termos para realização dos cálculos. Logo, os aqueles cálculos não têm validade nos autos, e ainda que eivados de erro, os esclarecimentos foram devidamente prestados através da realização de novos cálculos, conforme determinação do Juízo. Noutro ponto, em que pese o embargante alegar por negativa genérica que não se tratam de meros esclarecimentos, mas de verificação de erro, deixa de demonstrar a existência do erro, não aponta a correção que entende necessária, e solicita unicamente a resposta ao quesito acerca da origem de valor contido no cálculo considerado inválido; sequer fundamenta a utilidade do esclarecimento ao processo. Ainda, conforme elucidado na decisão, nos termos do art. 489, §1º, inciso IV, do CPC, é considerada decisão infundamentada aquela que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, o que se verifica não ser o caso, ainda mais quando o mero requerimento de esclarecimento acerca de discrepância entre cálculos (um desconsiderado e outro homologado), dissociada de qualquer demonstrativo ou comprovação do direito, não é capaz de desconstituir a validade do cálculo validado ou infirmar a convicção do juízo. Considerado não haver qualquer nulidade na decisão, porquanto encontra-se demasiadamente fundamentada, inclusive mediante os esclarecimentos prestados em atos anteriores, ponto devidamente esclarecido na Decisão de ID 51080159, inexiste qualquer omissão. Por último, destaque que conforme entendimento pacificado pelo STJ, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes e deve enfrentar apenas as questões capazes de enfraquecer a conclusão adotada na decisão recorrida, não cabendo embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. Nesse sentido, confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTERESSE DE REEXAME. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DE TODAS AS TESES. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. 2. A despeito das alegações articuladas pelo recorrente em sua peça recursal não há no presente caso qualquer justificativa jurídica para o pretendido acolhimento dos embargos interpostos. Assim, devem ser rejeitados os embargos diante da ausência de constatação das hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 3. Para efeito de prequestionamento não há necessidade de indicação, no acórdão, de todos os dispositivos legais destacados pelas partes ou de todas as teses suscitadas, se por outros fundamentos estiver devidamente decidida a controvérsia. 4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Acórdão 1675260, 07261279320228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023, publicado no DJE: 22/3/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaque nosso) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME. MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Configura-se ausência de interesse recursal a impugnação sobre questão alheia às razões de decidir contidas no acórdão. 3. Os embargos de declaração não têm por finalidade o reexame de mérito das decisões judiciais. 4. Embargos de declaração parcialmente conhecidos e, na parte conhecida, desprovidos. (Acórdão 1674777, 07409934020218070001, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023, publicado no DJE: 29/3/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaque nosso) No mais, entendo não haver obscuridade, erro ou omissão a serem sanados. Pelo exposto, REJEITO os Embargos de Declaração. Intimem-se. Publique-se. Brasília, 26 de setembro de 2023. RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator