Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2745749/SC (2024/0346401-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ROSANY MACIEL
ADVOGADOS: LUIZ GONZAGA MACIEL - SC002839
JOSÉ MENDES - SC026797
AGRAVADO: MELCHIORETTO SANDRI ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO: SÉRGIO MAYER DIAS - SC021484B
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ROSANY MACIEL, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional. Ação: embargos à execução, opostos pela agravante, em face de execução de título extrajudicial ajuizada em seu desfavor por MELCHIORETTO SANDRI ENGENHARIA LTDA. Sentença: julgou improcedente o pedido. Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE REJEIÇÃO. CONTRARRAZÕES DA EMBARGADA ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS QUE, NO CASO, SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA COMBATER OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE FORMA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR (ART. 47 DO CDC). ARGUMENTO QUE CONSTITUI FUNDAMENTAÇÃO DA TESE PRINCIPAL DE EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ADEMAIS, NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUE SÃO DE ORDEM PÚBLICA E, POR ISSO, PODEM SER ALEGADAS A QUALQUER TEMPO. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DA EMBARGANTE PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA, ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS SUFICIENTES A FORMAR A CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PREFACIAL AFASTADA. MÉRITO. EMENDA DA INICIAL DA EXECUÇÃO A DESTEMPO. PLEITO DE EXTINÇÃO, A TEOR DO ART. 321, § 1º, DO CPC. INSUBSISTÊNCIA. PRAZO QUE POSSUI NATUREZA DILATÓRIA. ANTERIOR EMENDA NOS AUTOS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, COM MANIFESTAÇÃO DA EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E ECONOMIA PROCESSUAL. TESE DE EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO (ART. 476 DO CÓDIGO CIVIL). INAPLICABILIDADE. MORA DA EMBARGANTE QUANTO AO PAGAMENTO DO PREÇO AVENÇADO INCONTESTE. EXISTÊNCIA DE DUAS MENÇÕES SOBRE A OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA NO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO PARA HAVER INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR (ART. 47 DO CDC). CLÁUSULAS QUE SE COMPLEMENTAM. OBRIGAÇÃO DE OUTORGA DA ESCRITURA PÚBLICA QUE SOMENTE DEVE SER REALIZADA APÓS A QUITAÇÃO DO MONTANTE AVENÇADO. SENTENÇA MANTIDA EM SUA ÍNTEGRA. HONORÁRIOS RECURSAIS. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Embargos de declaração: interpostos pela agravante, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 355, I, e 370 do CPC, 4º, I, e 47 do CDC e 476 do CC. Aduz cerceamento de defesa. Sustenta exceção do contrato não cumprido, ante a ausência de entrega da escritura pública do imóvel. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da fundamentação deficiente Os argumentos invocados pela agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. 355, I, e 370 do CPC, 4º, I, e 47 do CDC e 476 do CC, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF. - Do reexame de fatos e provas Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à existência de cerceamento de defesa, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.683.820/SP, 3ª Turma, DJe de 10/03/2021 e AgInt no AREsp 1.684.144/SP, 4ª Turma, DJe de 12/03/2021. - Do reexame de fatos e da interpretação de cláusulas contratuais O Tribunal de origem assim se manifestou a respeito da exceção do contrato não cumprido: Ademais, constata-se que o acórdão embargado foi devidamente fundamentado e expresso quanto à matéria objeto do recurso de apelação: "A tese central do recurso é sobre a exceção do contrato não cumprido, pois a exequente/embargada não teria cumprido a obrigação de outorgar a escritura pública no prazo estabelecido." Houve a efetiva análise das cláusulas quarta e décima segunda, sendo que concluiu que "as cláusulas contratuais se complementam e não se anulam. Ora, a exequente/embargada deveria dar início ao processo de outorga da escritura pública no prazo de seis meses após a entrega do (e-STJ Fl.305) Documento recebido eletronicamente da origem empreendimento. No entanto, a obrigação somente pode ser exigida após o total pagamento do preço ajustado pelas partes, como é de praxe nesse tipo de contrato." E, para deixar ainda mais clara a questão, consignou-se que "conquanto exista a previsão de duas cláusulas contratuais acerca da outorga de escritura pública, somente após a quitação integral do preço ajustado é que incumbe à promitente vendedora realizar a outorga da escritura pública, razão pela qual descabe falar em exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus)." (e-STJ fls. 305/306) Alterar o decidido no acórdão impugnado exige o reexame de fatos e provas, assim como a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% do valor atualizado da causa (e-STJ fl. 283) para 15%. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI