Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FUNDACAO DE ENSINO E TECNOLOGIA DE ALFENAS CPF: 17.878.554/0001-99
RÉU: PAULA DOS SANTOS DA COSTA CPF: 090.650.076-10 DECISÃO ID n. 10601334974 – Há constrito em prejuízo da Executada, pelo SISBAJUD, os valores de: a) R$ 567,36, em 11/12/2025, diante do Banco Sicoob S/A; b) R$ 33,48, em 11/12/2025, junto do Nu Pagamentos – IP; c) R$ 21,18, em 11/12/2025, diante do Banco do Brasil S/A; d) R$ 0,01, em 11/12/2025, junto do Banco Inter (evento n. 10597540308). Poder-se-ia cogitar a penhorabilidade das quantias constritas, mormente quando o Colendo Superior Tribunal de Justiça, mediante julgamento do EREsp n. 1.874.222/DF, relativizou a impenhorabilidade do salário, que tem natureza alimentar. Cito a ementa do judicioso acórdão: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF – Rel. Min. João Otávio de Noronha – Órgão julgador: Corte Especial – Data do julgamento: 19/04/2023 – Data da publicação: 24/05/2023). Observa-se, pelo julgado, que a penhorabilidade de verbas de natureza alimentar é medida excepcional, cuja relativação deve se dar mediante ponderação dos princípios da menor onerosidade e efetividade da execução, ambos tendo por norte a dignidade da pessoa humana. A admissão da relativização da impenhorabilidade das verbas, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, é condicionada ao exame de que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do executado e de sua família, além do que somente deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. In casu, pelos holerites de eventos n. 10601329166, 10601329167, 10601329168 e 10601329169, denota-se que a Executada percebe proventos líquidos módicos, inferiores a 02 (dois) salários mínimos. Inclusive, pelos extratos de sequenciais n. 10601329170, 10601329171, 10601329172, 10601329173, 10601329174, 10601329175, 10601329176 e 10601329177, não se observa movimentação financeira relevante. Como consectário, pelos valores módicos percebidos pela Devedora, concebe-se que os montantes constritos são dotados, no mínimo, de caráter de reserva financeira, sendo indispensável à sobrevivência da Executada, notadamente quando sopesadas às despesas básicas para manutenção do indivíduo (alimentação, vestuário, saúde e moradia). Entendimento contrário, concessa venia, constituiria vilipendio aos princípios da dignidade humana e mínimo existencial, mormente quando os bloqueios, se somados, sequer perfizeram ½ salário mínimo. A impossibilidade da constrição do valor consagra a tese consolidada pelo C. TJMG quando do julgamento do IRDR n. 1.0182.16.001439-1/001 (tema n. 79), segundo a qual é permitida, de forma excepcional, a penhora de verba salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, em percentual condizente com a realidade de cada caso concreto, que não pode superar o limite de 30% da aludida verba líquida, e desde que preservado valor que assegure a subsistência digna do devedor e de sua família. Se a constrição, ainda que parcial, prejudica a subsistência da Executada, é impossível a penhora total ou parcial dos valores constritos em detrimento dela. Como consectário, tenho que há de prevalecer a tese antes consolidada pelo Ínclito Tribunal da Cidadania, segundo a qual todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimento são impenhoráveis, salvo se comprovada a má-fé, abuso de direito ou fraude: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA-CORRENTE. IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. MULTA DO ART. 259, § 4º, DO RISTJ. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis. 2. A proteção conferida pela regra da impenhorabilidade abrange todos os valores depositados em conta-corrente, poupança ou outras aplicações financeiras. 3. A condenação ao pagamento da multa prevista no art. 259, § 4º, do RISTJ, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não se verifica na espécie. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.914.302/RS – Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze – Órgão julgador: 3ª Turma – Data do julgamento: 15/03/2022). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência desta egrégia Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 (quarenta) salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude. 3. A regra da impenhorabilidade só pode ser mitigada no caso de pensão alimentícia, ou se comprovada a má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi demonstrado no caso dos autos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.512.613/MG - Rel. Min. Moura Ribeiro – Órgão julgador: 3ª Turma – Data do julgamento: 04/05/2020 – Data da publicação: 07/05/2020). In casu, não há elementos que indiquem má-fé, abuso ou fraude.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alfenas / 2ª Vara Cível da Comarca de Alfenas Praça Doutor Emílio da Silveira, 314, Centro, Alfenas - MG - CEP: 37130-000 PROCESSO Nº: 5001385-60.2022.8.13.0430 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inadimplemento]
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação, DECLARANDO a impenhorabilidade dos valores constritos em prejuízo da Executada. PRECLUSA ESSA DECISÃO, proceda-se o desbloqueio dos numerários, de tudo, certificando. Justifico a liberação dos valores constritos exclusivamente após a preclusão da decisão, ao passo que, caso seja interposto recurso pela Exequente e seja dado provimento a ele, se houver desbloqueio incontinenti das verbas, não se fará possível restabelecer o status quo ante, violando, como consequência, o princípio do duplo grau de jurisdição. Intimem-se as partes desta decisão, com prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se a Credora, inclusive, para que nesse interregno, requeira o que de direito, sob pena de suspensão da execução, pela inexistência de bens penhoráveis. Para fins de controle, consigno que a Executada litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. Cumpra-se. Alfenas, 22/01/2026. FLAVIO BRANQUINHO DA COSTA DIAS Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Alfenas