ICMS/ Imposto sobre Circulação de MercadoriasRecurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
08/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete da Ministra Regina Helena Costa
Partes do Processo
PROXYS COMERCIO ELETRÔNICO LTDA
CNPJ
Autor
2. ESTADO DE RORAIMA (REQUERIDO)
Reu
Advogados / Representantes
DANILO ANDRADE MAIA
OAB/RR 546·CPF·Representa: Autor
VANESSA ALVES FREITAS
CPF·Representa: Autor
JULIO CESAR GOULART LANES
OAB/DF 29745·CPF·Representa: Autor
DANIELLA TORRES DE MELO BEZERRA
Representa: Autor
DANILO ANDRADE MAIA
OAB/RR 000546·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0807546-27.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a PROXYS COMERCIO ELETRÔNICO LTDA. Representado(s) por DANILO ANDRADE MAIA (OAB 546/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0807546-27.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a PROXYS COMERCIO ELETRÔNICO LTDA. Representado(s) por DANILO ANDRADE MAIA (OAB 546/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0807546-27.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a PROXYS COMERCIO ELETRÔNICO LTDA. Representado(s) por DANILO ANDRADE MAIA (OAB 546/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
19/03/2026, 00:00
Baixa Definitiva
05/03/2026, 15:23
Trânsito em julgado
05/03/2026, 15:23
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 13:51
Protocolo de Petição
26/02/2026, 11:28
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 14:01
Protocolo de Petição
06/02/2026, 13:41
Publicação
06/02/2026, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS nos EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 2219891/RR (2025/0100729-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
REQUERENTE: PROXYS COMERCIO ELETRONICO LTDA
ADVOGADOS: JULIO CESAR GOULART LANES - DF029745
SANDRA CRISTINA MENDES - RR000546
DANILO ANDRADE MAIA - RR546A
REQUERIDO: ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADOS: VANESSA ALVES FREITAS - RR000226B
DANIELLA TORRES DE MELO BEZERRA
DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de homologação de desistência dos Embargos de Declaração de fls. 480/483e pautado para a sessão virtual da 1ª Turma de 03 a 09.02.2026, apresentado por PROXYS COMERCIO ELETRONICO LTDA. Às fls. 505/506e a Recorrente atravessou petição com pedido de desistência do recurso, requerendo sua homologação. Nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, o Recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Posto isso, HOMOLOGO a desistência do presente recurso, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil e art. 34, IX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
05/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
04/02/2026, 09:20
Extinção
04/02/2026, 09:20
Retirada
03/02/2026, 01:38
Documentos
null
•19/03/2026, 00:00
null
•19/03/2026, 00:00
19/03/2026, 00:00
Baixa Definitiva
05/03/2026, 15:23
Trânsito em julgado
05/03/2026, 15:23
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 13:51
Protocolo de Petição
26/02/2026, 11:28
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 14:01
Protocolo de Petição
06/02/2026, 13:41
Publicação
06/02/2026, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS nos EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 2219891/RR (2025/0100729-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
REQUERENTE: PROXYS COMERCIO ELETRONICO LTDA
ADVOGADOS: JULIO CESAR GOULART LANES - DF029745
SANDRA CRISTINA MENDES - RR000546
DANILO ANDRADE MAIA - RR546A
REQUERIDO: ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADOS: VANESSA ALVES FREITAS - RR000226B
DANIELLA TORRES DE MELO BEZERRA
DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de homologação de desistência dos Embargos de Declaração de fls. 480/483e pautado para a sessão virtual da 1ª Turma de 03 a 09.02.2026, apresentado por PROXYS COMERCIO ELETRONICO LTDA. Às fls. 505/506e a Recorrente atravessou petição com pedido de desistência do recurso, requerendo sua homologação. Nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, o Recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Posto isso, HOMOLOGO a desistência do presente recurso, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil e art. 34, IX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
05/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
04/02/2026, 09:20
Extinção
04/02/2026, 09:20
Retirada
03/02/2026, 01:38
Conclusão (para julgamento)
02/02/2026, 14:45
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 14:31
Protocolo de Petição
02/02/2026, 14:14
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 14:16
Protocolo de Petição
10/12/2025, 12:33
Publicação
05/12/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 2219891/RR (2025/0100729-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: PROXYS COMERCIO ELETRONICO LTDA
ADVOGADOS: JULIO CESAR GOULART LANES - DF029745
SANDRA CRISTINA MENDES - RR000546
DANILO ANDRADE MAIA - RR546A
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADO: DANIELLA TORRES DE MELO BEZERRA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/12/2025, 13:34
Recebimento
28/11/2025, 18:15
Conclusão (para decisão)
17/11/2025, 19:01
Petição (Impugnação)
17/11/2025, 17:11
Protocolo de Petição
17/11/2025, 16:52
Publicação
13/11/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 2219891/RR (2025/0100729-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: PROXYS COMERCIO ELETRONICO LTDA
ADVOGADOS: JULIO CESAR GOULART LANES - DF029745
SANDRA CRISTINA MENDES - RR000546
DANILO ANDRADE MAIA - RR546A
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADO: DANIELLA TORRES DE MELO BEZERRA
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
12/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/11/2025, 18:00
Petição (Embargos de declaração)
11/11/2025, 17:41
Protocolo de Petição
11/11/2025, 17:24
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 10:01
Protocolo de Petição
05/11/2025, 09:43
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 16:31
Protocolo de Petição
04/11/2025, 16:06
Publicação
04/11/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2219891/RR (2025/0100729-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: PROXYS COMERCIO ELETRONICO LTDA
ADVOGADOS: JULIO CESAR GOULART LANES - DF029745
SANDRA CRISTINA MENDES - RR000546
DANILO ANDRADE MAIA - RR546A
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADO: DANIELLA TORRES DE MELO BEZERRA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
03/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/10/2025, 15:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/10/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 15:56
Protocolo de Petição
03/10/2025, 14:46
Publicação
03/10/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2219891/RR (2025/0100729-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: PROXYS COMERCIO ELETRONICO LTDA
ADVOGADOS: JULIO CESAR GOULART LANES - DF029745
SANDRA CRISTINA MENDES - RR000546
DANILO ANDRADE MAIA - RR546A
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADO: DANIELLA TORRES DE MELO BEZERRA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
02/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
01/10/2025, 13:57
Recebimento
29/09/2025, 13:35
Conclusão (para decisão)
18/09/2025, 15:45
Petição (Impugnação)
18/09/2025, 14:51
Protocolo de Petição
18/09/2025, 14:32
Publicação
15/09/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2219891/RR (2025/0100729-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: PROXYS COMERCIO ELETRONICO LTDA
ADVOGADOS: JULIO CESAR GOULART LANES - DF029745
SANDRA CRISTINA MENDES - RR000546
DANILO ANDRADE MAIA - RR546A
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADO: DANIELLA TORRES DE MELO BEZERRA
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
12/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/09/2025, 10:00
Petição (Embargos de declaração)
11/09/2025, 09:41
Protocolo de Petição
11/09/2025, 09:22
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 15:51
Protocolo de Petição
09/09/2025, 15:14
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 15:16
Protocolo de Petição
04/09/2025, 14:52
Publicação
04/09/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2219891/RR (2025/0100729-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: PROXYS COMERCIO ELETRONICO LTDA
ADVOGADOS: JULIO CESAR GOULART LANES - DF029745
SANDRA CRISTINA MENDES - RR000546
DANILO ANDRADE MAIA - RR546A
AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADO: DANIELLA TORRES DE MELO BEZERRA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
03/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 17:29
Não-Provimento
01/09/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 07:11
Protocolo de Petição
11/08/2025, 14:35
Publicação
08/08/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2219891/RR (2025/0100729-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: PROXYS COMERCIO ELETRONICO LTDA
ADVOGADOS: JULIO CESAR GOULART LANES - DF029745
SANDRA CRISTINA MENDES - RR000546
DANILO ANDRADE MAIA - RR546A
AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADO: DANIELLA TORRES DE MELO BEZERRA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/08/2025, 16:16
Recebimento
04/08/2025, 17:25
Conclusão (para decisão)
29/07/2025, 16:00
Petição (Impugnação)
29/07/2025, 14:51
Protocolo de Petição
29/07/2025, 14:29
Publicação
24/07/2025, 17:49
Erro ou Recusa na Comunicação
24/07/2025, 14:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2219891/RR (2025/0100729-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: PROXYS COMERCIO ELETRONICO LTDA
ADVOGADOS: JULIO CESAR GOULART LANES - DF029745
SANDRA CRISTINA MENDES - RR000546
DANILO ANDRADE MAIA - RR546A
AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADO: DANIELLA TORRES DE MELO BEZERRA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
23/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/07/2025, 08:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/07/2025, 16:02
Protocolo de Petição
21/07/2025, 15:47
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 15:31
Protocolo de Petição
02/07/2025, 15:18
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 06:11
Protocolo de Petição
01/07/2025, 21:53
Publicação
01/07/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2219891/RR (2025/0100729-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: PROXYS COMERCIO ELETRONICO LTDA
ADVOGADOS: SANDRA CRISTINA MENDES - RR000546
DANILO ANDRADE MAIA - RR546A
RECORRIDO: ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADO: DANIELLA TORRES DE MELO BEZERRA
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pela PROXYS COMERCIO ELETRONICO LTDA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Roraima no julgamento de agravo interno, assim ementado (fls. 230/231e): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EVENTOS PRETÉRITOS SEM RELAÇÃO COM A FUTURA COBRANÇA TEMIDA. AMEAÇA REAL, PLAUSÍVEL, CONCRETA E OBJETIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. MERO RECEIO. REQUISITOS NECESSÁRIOS À IMPETRAÇÃO. NÃO OBSERVADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração (fls. 241/248e), foram rejeitados (fls. 276/280e). Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: i) Arts. 369 e 371 c/c 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015 – O acórdão é omisso na análise de prova (comprovantes de recolhimento do tributo em debate – GNRE) que demonstra, concretamente, o justo receio que autoriza a impetração preventiva do writ para afastar o iminente ato coator de cobrança do tributo; e ii) Arts. 1ª da Lei n. 12.016/2009, 927, III, e 1.040, II, do Código de Processo Civil de 2015 e 3º da LC n. 190/2022 – O acórdão afirmou inexistirem comprovantes hábeis a demonstrar o recolhimento do tributo em debate, entendo, portanto, que não haveria comprovação do ato coator nos autos. A Recorrente comprovou o seu justo receio na impetração preventiva da ação por meio das guias acostadas à exordial e, portanto, a adequação da via eleita, infirmando a posição adotada no v. aresto. Alega, ainda, que o acórdão recorrido diverge de precedentes vinculantes do STF, especialmente o Tema 1093, que trata da necessidade de lei complementar para a cobrança do DIFAL/ICMS. Requer o sobrestamento do processo com base no julgamento do Tema 1266/STF, o reconhecimento do cabimento do mandado de segurança preventivo, e a reforma do acórdão recorrido para afastar a cobrança do DIFAL/ICMS até 01.01.2023, com base nas anterioridades nonagesimal e anual. Com contrarrazões (fls. 313/316e), o recurso foi inadmitido (fls. 323/325e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fls. 370e). O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 362/367e e 378e. Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. - Da alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 A Recorrente sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, não suprida no julgamento dos embargos de declaração, porquanto deixou de analisar a prova (comprovantes de recolhimento do tributo em debate – GNRE) que demonstra, concretamente, o justo receio que autoriza a impetração preventiva do writ para afastar o iminente ato coator de cobrança do tributo. Ao prolatar o acórdão mediante o qual os embargos de declaração foram analisados, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia no sentido de que os requisitos para impetração do mandado de segurança preventivo não foram devidamente preenchidos: A ausência de comprovação sobre o justo receio de ser cobrado DIFAL-ICMS nas operações em Roraima foi devidamente debatida na terceira folha do acórdão do EP 26. Transcrevo: “Como explicado na decisão agravada, o mandado de segurança preventivo é cabível, quando existir a iminência de uma ameaça real, plausível, concreta e objetiva, de a autoridade pública praticar algum ato ou de se omitir deliberadamente, quando esteja obrigada a agir. Não basta um mero receio de lesão a direito. Essa é a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves, que cito novamente: (...) Nesse sentido, é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: (...) Foi constatado que a ora agravante apontou, no mandado de segurança em apreço, mero receio de lesão a direito, fundamentado em lhe serem cobrados valores referentes ao diferencial de alíquota do ICMS, em desacordo com o ordenamento jurídico (especialmente o princípio da anterioridade), nas operações que eventualmente possa vir a realizar neste Estado de Roraima. Diz que a existência da lei impõe à fazenda pública a obrigação de exigência do diferencial de alíquota em desrespeito ao princípio da anterioridade. Conforme foi mencionado pelo Juiz de Direito e na decisão atacada, essa situação, por si só, não demonstra a iminência da prática de algum ato lesivo real, plausível, concreto e objetivo, a ser realizado pela autoridade coatora. Nada foi apontado em relação a um ato preparatório (por exemplo) da Administração estadual nesse sentido, nem foi comprovada a prática em algum caso concreto (por exemplo) que possa mostrar esse resultado. Até porque a lei estadual não determina o desrespeito ao princípio constitucional e não é possível presumir que o ESTADO DE RORAIMA vai desobedecer a Constituição Federal. No que se refere à Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária, anexada à inicial, não há recusa à análise delas (em abstrato) como prova da cobrança do ICMS, o que foi dito é que os eventos descritos nos documentos juntados são pretéritos, ocorridos em 2022 e que não têm relação alguma com eventual cobrança futura temida neste caso. Portanto, afastada as alegações do agravante e dada a ausência de motivos hábeis para a modificação do julgado impugnado, o desprovimento do recurso é a medida que se impõe.” Logo, não há omissão quanto a isso. O fundamento da sentença, da decisão monocrática que negou provimento à apelação cível e do acórdão proferido no agravo interno, foi o de que os requisitos para o mandado de segurança preventivo não foram devidamente preenchidos. (fls. 278/279e) No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado. Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material. A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI – DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). E depreende-se da leitura do acórdão integrativo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso. O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1.431.157/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 29.06.2016; 1ª Turma, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.104.181/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 29.06.2016; e 2ª Turma, EDcl nos EDcl no REsp 1.334.203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 24.06.2016). - Do cabimento do Mandado de Segurança O tribunal de origem decidiu pelo não cabimento do mandado de segurança preventivo, sob o fundamento de que não restou demonstrada a iminência da prática de ato lesivo real, plausível, concreto e objetivo, a ser realizado pela autoridade coatora e que o documento apresentado não possui relação com a eventual cobrança futura temida, consoante os seguintes excertos do acórdão recorrido: Como explicado na decisão agravada, o mandado de segurança preventivo é cabível, quando existir a iminência de uma ameaça real, plausível, concreta e objetiva, de a autoridade pública praticar algum ato ou de se omitir deliberadamente, quando esteja obrigada a agir. Não basta um mero receio de lesão a direito. [...] Foi constatado que a ora agravante apontou, no mandado de segurança em apreço, mero receio de lesão a direito, fundamentado em lhe serem cobrados valores referentes ao diferencial de alíquota do ICMS, em desacordo com o ordenamento jurídico (especialmente o princípio da anterioridade), nas operações que eventualmente possa vir a realizar neste Estado de Roraima. Diz que a existência da lei impõe à fazenda pública a obrigação de exigência do diferencial de alíquota em desrespeito ao princípio da anterioridade. Conforme foi mencionado pelo Juiz de Direito e na decisão atacada, essa situação, por si só, não demonstra a iminência da prática de algum ato lesivo real, plausível, concreto e objetivo, a ser realizado pela autoridade coatora. Nada foi apontado em relação a um ato preparatório (por exemplo) da Administração estadual nesse sentido, nem foi comprovada a prática em algum caso concreto (por exemplo) que possa mostrar esse resultado. Até porque a lei estadual não determina o desrespeito ao princípio constitucional e não é possível presumir que o ESTADO DE RORAIMA vai desobedecer a Constituição Federal. [...] No que se refere à Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária, anexadas à inicial, não há recusa à análise delas (em abstrato) como prova da cobrança do ICMS, o que foi dito é que os eventos descritos nos documentos juntados são pretéritos, ocorridos em 2022 e que não têm relação alguma com eventual cobrança futura temida neste caso. (fls. 228/230e) Verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte segundo o qual o mandado de segurança preventivo exige efetiva ameaça decorrente de atos concretos ou preparatórios por parte da autoridade indigitada coatora, não bastando o risco de lesão a direito líquido e certo, baseado em conjecturas por parte do impetrante, que, subjetivamente, se entende encontrar na iminência de sofrer o dano. Nessa esteira: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS-DIFAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ART. 489 E 1.022 DO CPC. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. RECEIO DE LESÃO A DIREITO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO CABIMENTO DO MANDAMUS. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. AFERIÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fazenda Pública contra decisão que concedeu liminar para determinar a inexigibilidade do ICMS-DIFAL durante o ano de 2022. O Tribunal a quo extinguiu de ofício a ação mandamental e julgou prejudicado o agravo de instrumento, sob fundamento de que não havia prova pré-constituída, e que o contribuinte buscava declaração genérica do Poder Judiciário para fatos futuros. II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. III - Quanto à matéria de fundo, relativa à alegada ofensa ao art. 10 do CPC/2015, e ao art. 1º, da Lei n. 12.016/2009, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o mandado de segurança preventivo exige efetiva ameaça decorrente de atos concretos ou preparatórios por parte da autoridade coatora, não bastando o risco de lesão a direito líquido e certo baseado em conjecturas por parte do impetrante - que, subjetivamente, estaria na iminência de sofrer o dano. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.455.575/RR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 6/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.386.450/RR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023. IV - Desse modo, quanto à ausência de prova pré-constituída em relação à natureza preventiva do mandado de segurança, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.492.544/RR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/10/2024, DJe de 22/10/2024). TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. NÃO COMPROVAÇÃO DA EFETIVA AMEAÇA E DO RISCO DE LESÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO CABIMENTO. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso que não aponta o dispositivo de lei federal violado pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. III - O mandado de segurança preventivo exige efetiva ameaça decorrente de atos concretos ou preparatórios por parte da autoridade indigitada coatora, não bastando o risco de lesão a direito líquido e certo, baseado em conjecturas por parte do impetrante, que, subjetivamente, se entende encontrar na iminência de sofrer o dano. Precedentes. IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.042.577/MS, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 19/5/2023). Desse modo, incide a Súmula n. 83/STJ, que se aplica tanto aos recursos especiais interpostos pela alínea a quanto pela c do permissivo constitucional, consoante orientação consolidada neste Superior Tribunal. Outrossim, o tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou que não restou demonstrada a iminência da prática de ato lesivo real, plausível, concreto e objetivo, a ser realizado pela autoridade coatora e os eventos descritos nos documentos juntados são pretéritos, ocorridos em 2022 e não têm relação alguma com eventual cobrança futura temida neste caso. In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, de reconhecer que as guias acostadas à exordial demonstram, concretamente, o justo receio que autoriza a impetração preventiva do writ para afastar o iminente ato coator de cobrança do tributo e, portanto, a adequação da via eleita, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS-DIFAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ART. 489 E 1.022 DO CPC. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. RECEIO DE LESÃO A DIREITO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO CABIMENTO DO MANDAMUS. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. AFERIÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fazenda Pública contra decisão que concedeu liminar para determinar a inexigibilidade do ICMS-DIFAL durante o ano de 2022. O Tribunal a quo extinguiu de ofício a ação mandamental e julgou prejudicado o agravo de instrumento, sob fundamento de que não havia prova pré-constituída, e que o contribuinte buscava declaração genérica do Poder Judiciário para fatos futuros. II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. III - Quanto à matéria de fundo, relativa à alegada ofensa ao art. 10 do CPC/2015, e ao art. 1º, da Lei n. 12.016/2009, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o mandado de segurança preventivo exige efetiva ameaça decorrente de atos concretos ou preparatórios por parte da autoridade coatora, não bastando o risco de lesão a direito líquido e certo baseado em conjecturas por parte do impetrante - que, subjetivamente, estaria na iminência de sofrer o dano. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.455.575/RR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 6/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.386.450/RR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023. IV - Desse modo, quanto à ausência de prova pré-constituída em relação à natureza preventiva do mandado de segurança, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.492.544/RR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/10/2024, DJe de 22/10/2024 – destaque meu). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. IMPETRAÇÃO. LEI EM TESE. ATO COATOR. PROVA. INEXISTÊNCIA. 1. Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O cabimento de mandado de segurança preventivo contra ato normativo abstrato instituidor de tributo está condicionado à prova da ocorrência de ato concreto ou de conduta rotineira do fisco que, com base na respectiva legislação, infirme o direito invocado, seja por meio de lavratura de auto de infração, seja pelo indeferimento de pedido administrativo. 3. Conforme enunciado da Súmula 266 do STF, in verbis: "Não cabe mandado de segurança contra lei em tese". 4. O exame da alegação da parte agravante de que há nos autos prova pré-constituída do ato coator, a autorizar a impetração do mandado de segurança de caráter preventivo, em contraposição ao que restou consignado pelas instâncias ordinárias, demandaria reexame de provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.509.169/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 24/11/2022 – destaque meu). - Da divergência jurisprudencial Aponta a Recorrente a violação dos art. 927, III, e 1.040, II, do CPC em face do cabimento da impetração do mandado de segurança para afastar a cobrança do DIFAL reconhecido no precedente do Tema 1093 (RE 1287019), o qual possui eficácia vinculante e deveria ter sido aplicado de pronto no caso concreto. Entretanto, esta Corte posiciona-se no sentido de o recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional não pode ser conhecido quando o recorrente apresenta como paradigma acórdão prolatado pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito de recurso extraordinário. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADE NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REGULARIDADE DAS CONDUTAS INVESTIGADAS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 369 DO CPC/2015. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. OFENSA AO ART. 150 DA LEI N. 8.112/1990. INTERFERÊNCIA EXTERNA NA COMISSÃO CONDUTORA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A falta de indicação dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados faz incidir à hipótese o teor da Súmula 284/STF, por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Súmula 211/STJ. 3. A revisão das conclusões do acórdão recorrido - acerca da inexistência de interferência externa - demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, dado o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. O recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional não pode ser conhecido "quando o recorrente apresenta como paradigma acórdão prolatado pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito de recurso extraordinário" (AREsp 1.164.184/SP, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 30/10/2017). 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.443.138/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DEFICIENTE: FUNDAMENTO INATACADO E FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITO DE LEI FEDERAL VIOLADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PARADIGMA DO STF. INADEQUAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. Conforme entendimento sedimentado na Súmula 283 do STF, não se conhece de recurso especial quando inexistente impugnação específica a fundamento autônomo adotado pelo órgão judicial a quo. 2. "Não cabe, em Recurso Especial, invocar divergência jurisprudencial com precedentes do Supremo Tribunal Federal" (AgRg no AREsp 161.647/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/10/2012, DJe 09/11/2012.). 3. Impõe-se ao recorrente, mesmo nos recursos especiais por dissídio jurisprudencial, a correta indicação do dispositivo de Lei federal a que foi dada interpretação divergente, sem a qual considera-se deficiente a irresignação, atraindo a incidência do óbice da Súmula 284 do STF. 4. Não enfrentada no julgado impugnado a tese respeitante ao artigo de lei federal apontado como violado no recurso especial, há falta do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.957.278/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023). - Do sobrestamento dos autos Por fim, acerca do pedido de sobrestamento dos autos em razão da pendência de julgamento do Tema 1.266 pelo STF, a Corte de origem manifestou-se pelo indeferimento do pleito, pois o mérito da demanda sequer chegou a ser analisado, em razão da ausência dos requisitos do mandado de segurança preventivo, como segue: O fundamento da sentença, da decisão monocrática que negou provimento à apelação cível e do acórdão proferido no agravo interno, foi o de que os requisitos para o mandado de segurança preventivo não foram devidamente preenchidos. Isso prejudica toda e qualquer análise sobre questões de mérito aduzidas pelo embargante, inclusive quanto à necessidade de sobrestamento em razão do reconhecimento da repercussão geral pelo STF no Tema 1.266, que somente se justificaria caso o mérito do mandado de segurança fosse apreciado. Logo, como se vê, não há omissão e o objetivo da embargante é rediscutir o mérito do recurso principal, o que é inviável nesta via, uma vez que “Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1.022), sendo inadmissível a oposição para rediscussão de questão debatida e devidamente fundamentada na decisão embargada, principalmente porque não se prestam para provocar novo julgamento do feito” (STJ – trecho da ementa AgInt no AREsp n. 2.355.302/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024). (fl. 279e) Nas razões do Recurso Especial, tal fundamentação não foi refutada, implicando a inadmissibilidade do recurso, uma vez que a falta de impugnação a fundamento suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”). Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FUNDAMENTO DA CORTE DE ORIGEM NÃO ATACADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não se conhece de recurso especial que não rebate fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão proferido, incidindo na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF). [...] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.946.896/SP, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26.08.2024, DJe de 02.09.2024 – destaque meu). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECEU. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 283 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 5. O parquet estadual se atém à questão da competência, sem refutar os dois argumentos que têm o condão de, por si sós, manter o teor decidido, porque afastam a materialidade (conforme assevera a Corte Estadual, a conduta imputada ao réu não apresenta indício de favorecimento da empresa) e o elemento anímico (nos termos decididos pelo Tribunal de origem, o autor da Ação não descreve conduta que potencialmente indicaria a presença de dolo dos acusados). Sendo assim, inafastável o Enunciado 283 da Súmula do STF (AgInt no REsp n. 2.005.884/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 14/11/2022). [...] 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.094.865/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 – destaque meu). No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso. Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ (Recursos Especiais ns. 1.864.633/RS, 1.865.223/SC e 1.865.553/PR), fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação. Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta. Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação. In casu, impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto não houve anterior fixação de verba honorária. Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
30/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/06/2025, 14:00
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
27/06/2025, 14:00
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 20:51
Protocolo de Petição
25/06/2025, 20:32
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 18:11
Protocolo de Petição
25/06/2025, 17:49
Conclusão (para decisão)
24/06/2025, 10:15
Mudança de Classe Processual
24/06/2025, 09:40
Publicação
24/06/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2892740/RR (2025/0100729-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: PROXYS COMERCIO ELETRONICO LTDA
ADVOGADOS: SANDRA CRISTINA MENDES - RR000546
DANILO ANDRADE MAIA - RR546A
AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADO: DANIELLA TORRES DE MELO BEZERRA
DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu Recurso Especial. Verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade do Agravo e, face às circunstâncias que envolvem a lide e à necessidade de melhor exame do objeto do Recurso Especial, de rigor a reautuação. Posto isso, CONHEÇO do Agravo e determino sua CONVERSÃO em Recurso Especial, sem prejuízo da aferição dos requisitos de admissibilidade, a ser realizada no momento processual oportuno. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
23/06/2025, 00:00
Conhecimento para determinar sua autuação como Recurso Especial
18/06/2025, 19:20
Conclusão (para decisão)
16/06/2025, 16:30
Recebimento
16/06/2025, 16:15
Petição (Parecer de Mérito (MP))
16/06/2025, 16:01
Protocolo de Petição
16/06/2025, 15:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2892740/RR (2025/0100729-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: PROXYS COMERCIO ELETRONICO LTDA
ADVOGADOS: SANDRA CRISTINA MENDES - RR000546
DANILO ANDRADE MAIA - RR546A
AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADO: DANIELLA TORRES DE MELO BEZERRA
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/06/2025.
13/06/2025, 00:00
Documento (Certidão)
12/06/2025, 11:12
Redistribuição
12/06/2025, 11:00
Recebimento
12/06/2025, 10:17
Remessa (outros motivos)
12/06/2025, 10:15
Publicação
12/06/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2892740/RR (2025/0100729-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PROXYS COMERCIO ELETRONICO LTDA
ADVOGADOS: SANDRA CRISTINA MENDES - RR000546
DANILO ANDRADE MAIA - RR546A
AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADO: DANIELLA TORRES DE MELO BEZERRA
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
11/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/06/2025, 20:00
Distribuição
09/06/2025, 20:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2892740/RR (2025/0100729-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PROXYS COMERCIO ELETRONICO LTDA
ADVOGADOS: SANDRA CRISTINA MENDES - RR000546
DANILO ANDRADE MAIA - RR546A
AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADO: DANIELLA TORRES DE MELO BEZERRA
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/04/2025.