Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: ANDERSON OLIVEIRA DE SANTANA ADV.: KLEBERTON DE OLIVA SOUZA - OAB: 6873-SE
REQUERENTE: WELLIANE SILVA SANTOS ADV.: KLEBERTON DE OLIVA SOUZA - OAB: 6873-SE
REQUERIDO: PORTO POXIM LOTEAMENTO SPE LTDA ADV.: NILO DE AZEVEDO STRAPPA NETO - OAB: 8207-SE ATO ORDINATÓRIO....: INTIMEM-SE AS PARTES, POR SEUS ADVOGADOS, DA DESCIDA DOS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SERGIPE. DECORRIDO O PRAZO DE 10(DEZ) DIAS SEM MANIFESTAÇÃO OS AUTOS SERÃO ARQUIVADOS.
PROCEDIMENTO COMUM PROC.: 202110401028 NÚMERO ÚNICO: 0045389-03.2021.8.25.0001
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: ANDERSON OLIVEIRA DE SANTANA ADV.: KLEBERTON DE OLIVA SOUZA - OAB: 6873-SE
REQUERENTE: WELLIANE SILVA SANTOS ADV.: KLEBERTON DE OLIVA SOUZA - OAB: 6873-SE
REQUERIDO: PORTO POXIM LOTEAMENTO SPE LTDA ADV.: NILO DE AZEVEDO STRAPPA NETO - OAB: 8207-SE ATO ORDINATÓRIO....: INTIMAR A PARTE PORTO POXIM LOTEAMENTO SPE LTDA PARA PROMOVER O PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS, DEVENDO JUNTAR O COMPROVANTE NO PROCESSO SOB PENA DE INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA DO ESTADO. PRAZO: 60 (SESSENTA) DIAS.
PROCEDIMENTO COMUM PROC.: 202110401028 NÚMERO ÚNICO: 0045389-03.2021.8.25.0001
17/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
12/05/2025, 13:03
Trânsito em julgado
12/05/2025, 13:03
Publicação
10/04/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2669541/SE (2024/0218214-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: PORTO POXIM LOTEAMENTO SPE LTDA
ADVOGADOS: NILO DE AZEVEDO STRAPPA NETO - SE008207
MARCIO MACEDO CONRADO - SE003806
AGRAVADO: ANDERSON OLIVEIRA DE SANTANA
AGRAVADO: WELLIANE SILVA SANTOS OLIVEIRA
ADVOGADO: KLEBERTON DE OLIVA SOUZA - SE006873
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 17:10
Não-Provimento
07/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 13:14
Publicação
24/03/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2669541/SE (2024/0218214-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: PORTO POXIM LOTEAMENTO SPE LTDA
ADVOGADOS: NILO DE AZEVEDO STRAPPA NETO - SE008207
MARCIO MACEDO CONRADO - SE003806
AGRAVADO: ANDERSON OLIVEIRA DE SANTANA
AGRAVADO: WELLIANE SILVA SANTOS OLIVEIRA
ADVOGADO: KLEBERTON DE OLIVA SOUZA - SE006873
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2669541/SE (2024/0218214-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: PORTO POXIM LOTEAMENTO SPE LTDA
ADVOGADOS: NILO DE AZEVEDO STRAPPA NETO - SE008207
MARCIO MACEDO CONRADO - SE003806
AGRAVADO: ANDERSON OLIVEIRA DE SANTANA
AGRAVADO: WELLIANE SILVA SANTOS OLIVEIRA
ADVOGADO: KLEBERTON DE OLIVA SOUZA - SE006873
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 17:10
Não-Provimento
07/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 13:14
Publicação
24/03/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2669541/SE (2024/0218214-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: PORTO POXIM LOTEAMENTO SPE LTDA
ADVOGADOS: NILO DE AZEVEDO STRAPPA NETO - SE008207
MARCIO MACEDO CONRADO - SE003806
AGRAVADO: ANDERSON OLIVEIRA DE SANTANA
AGRAVADO: WELLIANE SILVA SANTOS OLIVEIRA
ADVOGADO: KLEBERTON DE OLIVA SOUZA - SE006873
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/03/2025, 13:29
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 14:15
Documento (Certidão)
24/02/2025, 14:00
Documento (Certidão)
24/02/2025, 14:00
Publicação
30/01/2025, 11:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2669541/SE (2024/0218214-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: PORTO POXIM LOTEAMENTO SPE LTDA
ADVOGADOS: NILO DE AZEVEDO STRAPPA NETO - SE008207
MARCIO MACEDO CONRADO - SE003806
AGRAVADO: ANDERSON OLIVEIRA DE SANTANA
AGRAVADO: WELLIANE SILVA SANTOS OLIVEIRA
ADVOGADO: KLEBERTON DE OLIVA SOUZA - SE006873
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
29/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/01/2025, 16:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/01/2025, 15:41
Protocolo de Petição
28/01/2025, 15:26
Publicação
06/12/2024, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2669541/SE (2024/0218214-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: PORTO POXIM LOTEAMENTO SPE LTDA
ADVOGADOS: NILO DE AZEVEDO STRAPPA NETO - SE008207
MARCIO MACEDO CONRADO - SE003806
AGRAVADO: ANDERSON OLIVEIRA DE SANTANA
AGRAVADO: WELLIANE SILVA SANTOS OLIVEIRA
ADVOGADO: KLEBERTON DE OLIVA SOUZA - SE006873
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por PORTO POXIM LOTEAMENTO SPE LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea"a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 07/05/2024. Concluso ao gabinete em: 21/08/2024. Ação: de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel com restituição de valores pagos ajuizada por ANDERSON OLIVEIRA DE SANTANA e WELLIANE SILVA SANTOS OLIVEIRA em face da agravante. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para reconhecer a nulidade parcial do termo de distrato e fixar a cláusula penal no percentual de 25% do valor pago pelos agravados (e-STJ, fls. 263). Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fls. 311/314): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO POR INICIATIVA DOS PROMITENTES COMPRADORES. JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA LIDE. APLICAÇÃO DO CDC. NULIDADE DA CLÁUSULA SEGUNDA DO “TERMO DO DISTRATO”, APENAS PARAFIXAR A CLÁUSULA PENAL NO PERCENTUAL DE 25% DO VALOR PAGO PELOS REQUERENTES. SÚMULA 543, STJ. PRECEDENTE DO STJ. CONQUANTO HAJA CLÁUSULA CONTRATUAL PREVENDO A RETENÇÃO MÁXIMA DOS VALORES PAGOS PELA PARTE AUTORA, EM APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.786/2018,PODE O MAGISTRADO, EM ATENDIMENTO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ATENUÁ-LA NAQUILO EM Q U E S E CONFIGURAR MANIFESTA CLÁUSULA ABUSIVA. RESPEITO AOS DITAMES DO A R T I G O 5 1, PARÁGRAFO § 1º, I I I, CDC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE LIMITOU A RETENÇÃO DE 2 5 % DOS VALORES PAGOS, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DO STJ. CLÁUSULA ABUSIVA CONFIGURADA. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DE 1% A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA EMPRESA REQUERIDA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Embargos de Declaração: não foram opostos. Recurso especial: alega violação do art. 32-A da Lei do parcelamento de solo urbano (Lei 6.766/76). Afirma que o acórdão aplicou as disposições da Lei 13.786/2018 de forma contraditória, pois fez referência ao percentual previsto no art. 67-A da Lei 4.591/64, quando deveria ter aplicado o percentual do art. 32-A, inserido na Lei 6.766/76 pela Lei 13.786/2018, que permite a retenção de até 10% do valor atualizado do contrato. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. -Do percentual de retenção Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que o percentual de retenção pela extinção do vínculo contratual de compra e venda de imóveis por culpa do consumidor é de 25% (vinte e cinco por cento) das parcelas pagas, montante adequado e suficiente para indenizar o construtor pelas despesas gerais e pelo rompimento unilateral ou pelo inadimplemento do consumidor, independentemente das circunstâncias de cada hipótese concreta. A título de exemplo: REsp n. 1.723.519/SP, Segunda Seção, julgado em 28/8/2019, DJe de 2/10/2019; AgInt no AREsp n. 2.087.706/ES, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022; AgInt no AREsp n. 1.889.730/RJ, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.979.216/RS, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 22/9/2022. No caso dos autos, o TJ/SE manteve a sentença que limitou a cláusula penal ao percentual de 25% do valor pago. Confira-se (e-STJ, fls. 322/329): [...] Segundo, e no que se refere à retenção. Confere-se que ficou acordado que trinta e oito por cento do valor pago pelos autores ficaria retido pela incorporadora acionada, no caso o valor de R$ 2.791,10. Tem-se que essa porcentagem acordada se afigura abusiva e, por consequência, é o caso de acolher a nulidade nesse ponto específico, como será pormenorizado. Os autores afirmam que não deve ser retido nenhum valor em favor da Porto Poxim, porém, em atenção ao art. 67-A II e §1º da Lei 4.591/1964, é possível que a fixação de pena convencional pela construtora requerida, independente de alegação de efetivo prejuízo, desde que não ultrapasse o limite de vinte e cita-se: cinco por cento. O STJ possui entendimento pacífico de que, em caso de rescisão contratual por iniciativa do promitente comprador, é possível a retenção do percentual entre 10% e 25% do total pago pelo comprador, percentual máximo previsto pelo STJ, justamente pelo fato da construtora ter provado várias despesas, entre elas, o pagamento da comissão de corretagem. [...] Com efeito, no caso em exame, o Juízo de primeiro grau entendeu pela ocorrência da abusividade, e minorou a porcentagem para 25%, no caso de distrato imotivado, conclusão esta que, a meu ver, não merece reparo. Assim, o acórdão recorrido, por estar em consonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça, deve ser mantido. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se.
05/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
04/12/2024, 14:40
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
04/12/2024, 14:40
Conclusão (para decisão)
21/08/2024, 08:51
Redistribuição
21/08/2024, 08:16
Recebimento
20/08/2024, 18:46
Remessa (outros motivos)
20/08/2024, 18:34
Conclusão (para decisão)
18/06/2024, 14:19
Distribuição (competência exclusiva)
18/06/2024, 14:00
Recebimento
17/06/2024, 11:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Sobre o contido no mandado juntado em 17/04/2022, digam os requerentes em 15 dias.
27/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Considera-se intimada da Audiência de Conciliação (Modalidade 100% Digital) a parte requerente por meio de seu patrono, via DJE, em conformidade com o art. 334, § 3º do CPC. Nesse caso, deverá ser providenciada a instalação do aplicativo ZOOM Cloud Meetings em seu smartphone, tablet ou computador, uma vez que será a plataforma utilizada para a videoconferência, sendo o link de acesso: https://us02web.zoom.us/my/sala10cejusc.digital OU ID 370 630 6065
04/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Audiência - Audiência de Conciliação/Mediação - Art 334 do CPC designada para o dia 12/05/2022, às 08h:30min, a ser realizada no(a) Fórum Gumersindo Bessa, na sala de audiências do CEJUSC PROCESSUAL: SALA 100% DIGITAL.
04/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Em vista do requerimento de fl. 93, juntado aos autos em 14/12/2021, a secretaria promova a retificação do nome do requerido no Sistema de Controle Processual Virtual. Citem-se os requeridos, conforme requerimento.(1)
18/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Considera(m)-se intimada(s) da Audiência de Conciliação a(s) parte(s) por meio de seu(s) patrono(s), via DJE, em conformidade com o art. 334, § 3º do novo CPC) para realização de audiência por videoconferência. Não obstante a audiência ter sido marcada na pauta presencial, essa ocorrerá na modalidade totalmente virtual nos termos da Resolução 12/2021. Nesse caso, deverá ser providenciada a instalação do aplicativo ZOOM Cloud Meetings em seu smartphone, tablet ou computador, uma vez que será a plataforma utilizada para a videoconferência, sendo o link de acesso: https://us02web.zoom.us/my/sala17cejusc.aju.
01/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Audiência - Audiência de Conciliação/Mediação - Art 334 do CPC designada para o dia 07/12/2021, às 10h:45min, a ser realizada no(a) Fórum Gumersindo Bessa, na sala de audiências do CEJUSC PROCESSUAL: PAUTA 17 - FGB.
01/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
O documento apresentado comprova que o autor não possui condição de pagar as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e da família. À vista disso, defiro o requerimento de justiça gratuita. Cite-se com antecedência mínima de 30(trinta) dias para que compareça à Central de Conciliação. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do mesmo diploma. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento à audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça e implica multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem ser acompanhadas por advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a autora para em quinze dias úteis apresentar manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em providências preliminares, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção, com a contestação ou no respectivo prazo, deverá a parte autora apresentar resposta em quinze).(1)
16/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Distribuição - Registro eletrônico de Processo Judicial sob nº 202110401028, referente ao protocolo nº 20210910082700329, do dia 10/09/2021, às 08h27min, denominado Procedimento Comum, de Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material. Procedimento do juízo 100% Digital