Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 463) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (24/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 451) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (09/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/12/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001130-98.2020.8.16.0132.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CÍVEL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3259-6691 - Celular: (44) 3259-6691 - E-mail: [email protected] “Quando eu ocupar o lugar determinado julgarei retamente”. Sl. 75:2 Autos nº. 0001130-98.2020.8.16.0132 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$262.399,34 Autor(s): F. DA COSTA SANTOS EIRELI FLAVIO DA COSTA SANTOS MARIA ELIZA SERODIO SANTOS SUPERMERCADO FAMA EIRELI VIALEX REPRESENTAÇÕES COMERCIAL LTDA Réu(s): BANCO TRIANGULO S/A DESPACHO 1.
Trata-se de renúncia de mandato formulada pela advogada Fernanda Paganin do Amaral, face à procuração outorgada pelo autor Flavio da Costa Santos. 2. Observo, contudo, que a Dra. Fernanda não está habilitada como advogada de Flavio, mas tão somente dos outros autores. 3. Pelo exposto, intime-se a advogada renunciante para que jusitifique a manifestação de mov. 446.1, uma vez que a parte sobre a qual ela comunica a renúncia não é por ela representada. 4. Quanto à manifestação de mov. 441.1, intime-se a parte ré para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. 5. Após, voltem-me conclusos para deliberação. Peabiru, datado e assinado eletronicamente. Rita Lucimeire Machado Prestes Juíza de Direito
18/12/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001130-98.2020.8.16.0132.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CÍVEL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3259-6691 - Celular: (44) 3259-6691 - E-mail: [email protected] "Quando eu ocupar o lugar determinado julgarei retamente." Sl. 75:2 Autos nº. 0001130-98.2020.8.16.0132 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$262.399,34 Autor(s): F. DA COSTA SANTOS EIRELI FLAVIO DA COSTA SANTOS MARIA ELIZA SERODIO SANTOS SUPERMERCADO FAMA EIRELI VIALEX REPRESENTAÇÕES COMERCIAL LTDA Réu(s): BANCO TRIANGULO S/A DESPACHO 1. Do contido ao mov. 434, intime-se a parte ré para manifestação, no prazo de dez dias. 2. Após, voltem-me conclusos para deliberação. Peabiru, datado e assinado eletronicamente. Rita Lucimeire Machado Prestes Juíza de Direito
03/10/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 430) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 430) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 430) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 430) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 430) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 430) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001130-98.2020.8.16.0132.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CÍVEL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3259-6691 - Celular: (44) 3259-6691 - E-mail: [email protected] "Quando eu ocupar o lugar determinado julgarei retamente." Sl. 75:2 Autos nº. 0001130-98.2020.8.16.0132 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$262.399,34 Autor(s): F. DA COSTA SANTOS EIRELI FLAVIO DA COSTA SANTOS MARIA ELIZA SERODIO SANTOS SUPERMERCADO FAMA EIRELI VIALEX REPRESENTAÇÕES COMERCIAL LTDA Réu(s): BANCO TRIANGULO S/A DESPACHO 1. Do contido ao mov. 434, intime-se a parte ré para manifestação, no prazo de dez dias. 2. Após, voltem-me conclusos para deliberação. Peabiru, datado e assinado eletronicamente. Rita Lucimeire Machado Prestes Juíza de Direito
03/10/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 430) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 430) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 430) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 430) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 430) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 430) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
25/06/2025, 17:13
Trânsito em julgado
25/06/2025, 17:13
Expedição de documento (Ofício)
24/06/2025, 17:05
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 17:01
Protocolo de Petição
12/06/2025, 16:46
Conclusão (para decisão)
12/05/2025, 15:32
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 08:51
Protocolo de Petição
12/05/2025, 08:36
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 06:11
Protocolo de Petição
08/05/2025, 03:43
Publicação
10/04/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2705134/PR (2024/0257427-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: F. DA COSTA SANTOS LTDA
AGRAVANTE: FLAVIO DA COSTA SANTOS
AGRAVANTE: MARIA ELIZA SERODIO SANTOS
AGRAVANTE: SUPERMERCADO FAMA LTDA
AGRAVANTE: SUPERMERCADO FAMA EIRELI
AGRAVANTE: VIALEX REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA
ADVOGADO: FERNANDA PAGANIN DO AMARAL - PR081510
AGRAVADO: BANCO TRIANGULO S/A
ADVOGADOS: CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR - DF010424
OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES - DF015553
THOMAS RIETH MARCELLO - DF025181
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 17:10
Não-Provimento
07/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 13:15
Publicação
24/03/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2705134/PR (2024/0257427-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: F. DA COSTA SANTOS LTDA
AGRAVANTE: FLAVIO DA COSTA SANTOS
AGRAVANTE: MARIA ELIZA SERODIO SANTOS
AGRAVANTE: SUPERMERCADO FAMA LTDA
AGRAVANTE: SUPERMERCADO FAMA EIRELI
AGRAVANTE: VIALEX REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA
ADVOGADO: FERNANDA PAGANIN DO AMARAL - PR081510
AGRAVADO: BANCO TRIANGULO S/A
ADVOGADOS: CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR - DF010424
OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES - DF015553
THOMAS RIETH MARCELLO - DF025181
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/03/2025, 13:30
Conclusão (para decisão)
03/12/2024, 11:15
Petição (Impugnação)
03/12/2024, 08:51
Protocolo de Petição
03/12/2024, 08:00
Publicação
25/11/2024, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2024, 18:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2705134/PR (2024/0257427-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: F. DA COSTA SANTOS LTDA
AGRAVANTE: FLAVIO DA COSTA SANTOS
AGRAVANTE: MARIA ELIZA SERODIO SANTOS
AGRAVANTE: SUPERMERCADO FAMA LTDA
AGRAVANTE: SUPERMERCADO FAMA EIRELI
AGRAVANTE: VIALEX REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA
ADVOGADO: FERNANDA PAGANIN DO AMARAL - PR081510
AGRAVADO: BANCO TRIANGULO S/A
ADVOGADOS: CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR - DF010424
OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES - DF015553
THOMAS RIETH MARCELLO - DF025181
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
22/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
21/11/2024, 18:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/11/2024, 18:21
Protocolo de Petição
21/11/2024, 18:06
Publicação
30/10/2024, 05:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2024, 18:11
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
29/10/2024, 14:20
Publicação
14/10/2024, 05:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2024, 19:26
Conclusão (para decisão)
11/10/2024, 12:32
Redistribuição
11/10/2024, 10:45
Recebimento
11/10/2024, 10:15
Remessa (outros motivos)
11/10/2024, 10:07
Ato ordinatório
11/10/2024, 06:10
Distribuição
11/10/2024, 06:10
Conclusão (para decisão)
05/08/2024, 19:16
Distribuição (competência exclusiva)
05/08/2024, 18:30
Recebimento
12/07/2024, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001130-98.2020.8.16.0132.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CÍVEL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3259-6691 - Celular: (44) 3259-6709 - E-mail: [email protected] “Quando eu ocupar o lugar determinado julgarei retamente”. Sl. 75:2 Autos nº. 0001130-98.2020.8.16.0132 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$262.399,34 Autor(s): F. DA COSTA SANTOS EIRELI FLAVIO DA COSTA SANTOS MARIA ELIZA SERODIO SANTOS SUPERMERCADO FAMA EIRELI VIALEX REPRESENTAÇÕES COMERCIAL LTDA Réu(s): BANCO TRIANGULO S/A 1. Determino a anotação da penhora confirme informação, ao mov. 410.1. 2. No mais, intimem-se as partes sobre o teor dessa decisão. Intimações e Diligências necessárias. Peabiru, datado e assinado eletronicamente. Rita Lucimeire Machado Prestes Juíza de Direito
18/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001130-98.2020.8.16.0132 Recurso: 0001130-98.2020.8.16.0132 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Apelante(s): FLAVIO DA COSTA SANTOS VIALEX REPRESENTAÇÕES COMERCIAL LTDA F. DA COSTA SANTOS EIRELI SUPERMERCADO FAMA EIRELI MARIA ELIZA SERODIO SANTOS Apelado(s): BANCO TRIANGULO S/A I. Com fundamento na regra prevista no artigo 10 do Código de Processo Civil, intime-se as partes recorrentes para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre as teses de deserção do recurso, preclusão e violação do princípio da dialeticidade recursal, deduzidas nas contrarrazões de mov. 405.1 dos autos de origem. II. Após, voltem conclusos. Desembargador Francisco Cardozo Oliveira data da assinatura digital
22/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001130-98.2020.8.16.0132.
APELANTE: CORREIA ATACADO MATERIAL ELETRICO LTDA - Advogado do (a)
APELANTE: LINCOLN ARAUJO DINIZ - PB22469-A
APELADO: MUNICIPIO DE JOAO PESSOAREPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – REJEIÇÃO – NULIDADE DA EXECUÇÃO NÃO COMPROVADA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA (TJ-PB - AC: 08171514120158152001, Relator: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível) NULIDADE NÃO COMPROVADA - RECONHECIMENTO DE VALIDADE E APLICAÇÃO. Não tendo havido prova inequívoca acerca da anulação de cláusula de norma coletiva, há de ser mantida a decisão que reconheceu sua validade e aplicação. (TRT-20 00021002520175200009, Relator: MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO, Data de Publicação: 11/04/2019) Assim, apresentado o documento de cédula de crédito bancário, cabia a autora, diante do seu ônus probatório, demonstrar a presença de vícios na realização do ato para a declaração de nulidade, seja coação, erro, dolo ou lesão. Contudo, deste ônus o autor não concerniu. Descabida ainda, a alegação de invalidar a cédula de crédito bancário, pois, o simples falto de estarem transacionando, não comprova que a dívida se tornou incerta, ilíquida e inexigível, afastando assim, a alegação da sua nulidade. Não há qualquer prova, seja documental ou oral, nos autos, que possam desconstituir o documento. Entretanto, mesmo se assim não fosse, não vislumbro elementos para declarar nulo o referido contrato. Outrossim, a parte autora relata a tentativa de acordo extrajudicial com o requerido. Por outro modo, a tentativa de acordo aqui discutida, substancialmente, é uma transação extrajudicial, assim, não se pode admitir que as partes tenham interesse jurídico em transformar algo fictício, em algo que, do ponto de vista da moral e do direito, não encontra fundamento de validade. Deste modo, o fato de estar sendo formulado um acordo extrajudicial, por si só, não torna o título executivo nulo. 3. DISPOSITIVO 3.1.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CÍVEL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3259-6691 - Celular: (44) 3259-6709 - E-mail: [email protected] “Quando eu ocupar o lugar determinado julgarei retamente”. Sl. 75:2 Autos nº. 0001130-98.2020.8.16.0132 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$262.399,34 Autor(s): F. DA COSTA SANTOS EIRELI FLAVIO DA COSTA SANTOS MARIA ELIZA SERODIO SANTOS SUPERMERCADO FAMA EIRELI VIALEX REPRESENTAÇÕES COMERCIAL LTDA Réu(s): BANCO TRIANGULO S/A SENTENÇA 1.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por F. COSTA & SANTOS LTDA, MARIA ELIZA SERÓDIO SANTOS, FLÁVIO DA COSTA SANTOS, VIALEX REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA-ME e SUPERMERCADO FAMA EIRELI, em face de BANCO TRIÂNGULO S/A. Narra a exordial que os autores adquiriram crédito em 27.12.2012 através da Cédula de Crédito Bancário nº 419136 emitida pelo banco réu, conforme exposto na ação revisional nª 0002657-90.2017.8.16.0132. Aduzem que houve quitação das parcelas vincendas em 25.03.2015, antes do vencimento final estipulado em 04.01.2016, com a liberação da segunda Cédula de Crédito Bancário nº 507467. Asseveram que a segunda cédula também foi garantida por aval dos autores e pela alienação fiduciária de imóvel matriculado sob nº 12.694, no Cartório de Registro de Imóveis de Peabiru/PR. Sustentam que em 20.02.2017, antes do vencimento estipulado para 25.03.2019, o requerido quitou as parcelas vincendas com o 1º aditamento da Cédula de Crédito Bancário nº 507467, sendo o 2º aditamento ocorrido em 19.07.2017. Em razão desses fatos, originou a propositura da ação revisional. Afirmam que desde o ano de 2017, as partes estavam em vias de acordo ofertado pelo próprio requerido. Informa ainda que o juízo está garantido desde janeiro de 2018, haja vista que o autor vem depositando em juízo, mensalmente o montante de R$ 14.091,73 (quatorze mil e noventa e um reais e setenta e três centavos), nos autos revisionais. Alegam que os pagamentos integram o acordo extrajudicial e superam R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Sustenta que a ação revisional foi distribuída em 29.11.2017, porém em 13.11.2018 o banco réu ainda ofertava possibilidade de acordo com o autor. Asseveram que houve quebra da boa-fé por parte do requerido ao prosseguir com a cobrança do contrato de constituição da garantia de alienação fiduciária do bem imóvel, e com os atos de expropriação, ao passo que ofertava acordo extrajudicial, justificando, desse modo a propositura da presente demanda. Apontam a conexão entre o presente feito e a ação revisional nº 0002657-90.2017.8.16.0132. Por fim, pugnam, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, o reconhecimento da inexigibilidade das Cédulas de Crédito Bancário nº 419136 e nº 507467 e seus aditivos, que constituíram a garantia de alienação fiduciária do bem imóvel, anulando todos os atos de cobrança e execução extrajudicial do bem alienado, bem como determinar que o requerido se abstenha de promover por outros, sob pena de multa diária. Requerem ainda, a suspensão da ação revisional nº 000265790.2017.8.16.0132 e dos recursos relacionados, até o julgamento conjunto e definitivo do mérito, diante do risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias. Com a inicial, vieram as procurações e os documentos, aos movs. 1.2 a 1.49. Na decisão de mov. 22.1, fora indeferido a antecipação dos efeitos de tutela e determinado a designação de audiência de conciliação. Ao mov. 73.1, a parte autora, informou que interpôs agravo de instrumento, referente ao indeferimento de pedido de urgência. Agravo de instrumento acostado ao mov. 73.3. Termo de audiência, acostado ao mov. 204.1, restou ausente a parte autora. Sobreveio embargos de declaração ao mov. 261.1. Embargos de declaração acolhidos, conforme decisão acostada ao mov. 265.1. Manifestaram-se os autores em impugnação (mov. 312.1). Juntou documentos aos movs. 281.2 a 281.9. A parte autora, apresentou impugnação à contestação (mov. 312.1). Juntou documentos aos movs. 312.2 a 312.5. Instadas a informar as provas que pretendem produzir, a requerida, pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 322.1), enquanto a parte autora pugnou pela produção de prova oral com depoimento pessoal do réu, prova documental e pericial (mov. 329.1). Ao mov. 335.1, sobreveio alegações finais pelo Banco requerido. Na decisão de mov. 349+1, fora deferido a produção de prova documental e indeferido a produção de prova pericial e testemunhal. A parte autora, reiterou o pedido de produção de prova oral, especialmente a oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do Réu, e de prova pericial através de perícia contábil (mov. 359.1). Juntou laudo de avaliação ao mov. 361.4. Juntada de acordão ao mov. 366.1. Restou negado provimento ao recurso. Sobreveio alegações finais pelas partes, aos movs. 387.1 e 393.1. É o essencial a relatar. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Ausentes nulidades ou irregularidades a serem declaradas ou sanadas, coexistindo os pressupostos processuais, é plenamente possível o conhecimento do mérito do pedido. Asseveram os requeridos, que partes estavam em vias de acordo ofertado pelo requerido e que houve quebra da boa-fé por parte do requerido ao prosseguir com a cobrança do contrato de constituição da garantia de alienação fiduciária do bem imóvel. Em sede de contestação, o Banco requerido, imputa que jamais houve a pactuação do acordo, tendo em vista que as negociações extrajudiciais não se aperfeiçoaram, nem se concretizaram. Controvertem-se as partes sobre: a) a (in)existência de acordo extrajudicial. Pois bem. A invalidade do ato processual ocorre quando o ato processualmente defeituoso é realizado, e o mesmo não pode ser aproveitado para a continuidade e prática do processo. Sobre o assunto, ressalta-se o Art. 803, do CPC: “Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo. Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução”. Também se admite por mera petição a arguição das matérias cognoscíveis de ofício, tais como a contida no art. 485, §3º. Portanto, tem-se que para ser considerada nula a execução, necessita-se que seja preenchido os requisitos, conforme exposto acima. Desta forma, a parte autora não logrou êxito em comprovar os quesitos para o fim de requerer a nulidade da execução. Neste contexto, Processo nº: 0817151-41.2015.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Competência Tributária, Capacidade Tributária, Fato Gerador/Incidência]
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial. 3.2. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, bem sopesados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 3.3. Cumpram-se as disposições constantes do código do Normas da E. Corregedoria Geral de Justiça. Publicada e registrada automaticamente pelo Projudi. Oportunamente, arquive-se. Intimações e Diligências necessárias. Peabiru, datado e assinado eletronicamente Rita Lucimeire Machado Prestes Juíza de Direito
20/01/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001130-98.2020.8.16.0132.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CÍVEL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3259-6691 - Celular: (44) 3259-6692 - E-mail: [email protected] “Quando eu ocupar o lugar determinado julgarei retamente”. Sl. 75:2 Autos nº. 0001130-98.2020.8.16.0132 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$262.399,34 Autor(s): F. DA COSTA SANTOS EIRELI FLAVIO DA COSTA SANTOS MARIA ELIZA SERODIO SANTOS SUPERMERCADO FAMA EIRELI VIALEX REPRESENTAÇÕES COMERCIAL LTDA Réu(s): BANCO TRIANGULO S/A 1. Certifique-se o decurso do prazo do item 5 da decisão saneadora (mov. 349.1). 2. Com o transcurso do prazo, intimem-se as partes para que apresentem alegações finais por memoriais, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Ao final, conclusos para sentença. Diligências e intimações necessárias. Peabiru, datado e assinado eletronicamente. Rita Lucimeire Machado Prestes Juíza de Direito
07/10/2022, 00:00
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DECISÃO
Processo: 0001130-98.2020.8.16.0132.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CÍVEL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3259-6691 - Celular: (44) 3259-6692 - E-mail: [email protected] “Quando eu ocupar o lugar determinado julgarei retamente”. Sl. 75:2 Autos nº. 0001130-98.2020.8.16.0132 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$262.399,34 Autor(s): F. DA COSTA SANTOS EIRELI FLAVIO DA COSTA SANTOS MARIA ELIZA SERODIO SANTOS SUPERMERCADO FAMA EIRELI VIALEX REPRESENTAÇÕES COMERCIAL LTDA Réu(s): BANCO TRIANGULO S/A 1.
Trata-se de “pedido de reconsideração” formulado pela parte autora. É o relatório. Decido. Ao mov. 349.1, este juízo indeferiu a avaliação do imóvel, entretanto, a requerente formula novamente tal pedido, o qual não comporta acolhimento. Deve-se partir do postulado que uma decisão somente pode ser reformada através de recurso especificado legalmente, e que já tendo sido entregue a prestação jurisdicional, não pode mais rever o que decidiu. Nesse imperativo é que se inserem os arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil. Observados os dispositivos legais que impossibilitam ao juiz decidir novamente e às partes rediscutir aquilo acobertado pela preclusão, tem-se o pedido de reconsideração. Inexiste no Código de Processo Civil referência direta ao pedido de reconsideração, através do qual a parte dirige-se ao magistrado que proferiu a decisão interlocutória ou um despacho de mero expediente e solicita a este uma mudança do que foi decidido. Quando o pedido é de reexame do despacho de mero expediente, em tese não há óbice em solicitar ao magistrado tal providência, até mesmo porque deles, de regra, não cabe recurso, por configurarem-se apenas atos ordinatórios do processo. No tocante às decisões interlocutórias, no entanto, não há tal similitude. Como já mencionado na decisão atacada, a prova necessária ao deslinde do feito é a documental, pois a controvérsia cinge-se em torno da alegada inexigibilidade do título executivo. A decisão expôs fundamentadamente as razões de convencimento desta Magistrada, salientando que inexiste obrigação legal de deferir todas as provas requeridas pelas partes, conforme parágrafo único do art. 370 do Código de Processo Civil. Sobrevindo sentença, caso o autor entenda que houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova, poderá insurgir-se pelo meio recursal cabível. Posto isso, não se vislumbra ser o pedido de reconsideração um substituto (quanto ao principal efeito prático: reforma da decisão). 2. Dessa forma, INDEFIRO o referido pedido de reconsideração. 3. Cumpra-se a decisão anterior. Diligências e intimações necessárias. Peabiru, datado e assinado eletronicamente. Rita Lucimeire Machado Prestes Juíza de Direito
21/09/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001130-98.2020.8.16.0132.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CÍVEL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3259-6691 - Celular: (44) 3259-6692 - E-mail: [email protected] “Quando eu ocupar o lugar determinado julgarei retamente”. Sl. 75:2 Autos nº. 0001130-98.2020.8.16.0132 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$262.399,34 Autor(s): F. DA COSTA SANTOS EIRELI FLAVIO DA COSTA SANTOS MARIA ELIZA SERODIO SANTOS SUPERMERCADO FAMA EIRELI VIALEX REPRESENTAÇÕES COMERCIAL LTDA Réu(s): BANCO TRIANGULO S/A 1.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de título executivo extrajudicial c/c pedido de tutela antecipada movida por F. COSTA & SANTOS LTDA, MARIA ELIZA SERÓDIO SANTOS, FLÁVIO DA COSTA SANTOS, VIALEX REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA-ME e SUPERMERCADO FAMA EIRELI em face de BANCO TRIÂNGULO S/A. Citado, o réu apresentou contestação (mov. 281.1). Manifestaram-se os autores em impugnação (seq. 312.1). Em especificação de provas, os autores requereram a produção de prova oral (mov. 329.1), enquanto o réu pugnou pelo julgamento antecipado (mov. 322.1). É o resumo. Passo a decidir. 2. Preliminarmente, quanto a (in)tempestividade da contestação, há de se mencionar o que segue. O item 7.2 da decisão inicial foi claro ao mencionar que o início do prazo da contestação iniciaria-se após a audiência de conciliação, que por sua vez não foi realizada, tendo em vista a ausência da parte requerida no ato. Na sentença de embargos de declaração de mov. 265.1, o Juízo determinou a intimação do réu para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, o que foi cumprido pela ré tempestivamente ao seq. 281.1, como devidamente certificado pela Secretaria (mov. 333.2). Desse modo, não se vislumbra a intempestividade da contestação, de modo que inaplicáveis os efeitos da revelia. Assim, rejeito a preliminar arguida pela parte autora. 3. Inexistem demais preliminares a serem analisadas, estando o processo em ordem, razão pela qual o declaro saneado e passo à organização. 4. Fixo como pontos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória, sem prejuízo de outros: a) (in)exigibilidade do título executivo extrajudicial; b) alteração unilateral do contrato celebrado; c) violação da boa-fé objetiva pelo réu; d) existência de acordo extrajudicial celebrado pelas partes. 5. DEFIRO a produção da prova documental, fixando às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para juntada de novos documentos, nos termos do art. 435 do CPC. Consigno que não serão aceitos, nesse momento processual, documentos que deveriam vir acompanhados da petição inicial ou da contestação, conforme art. 434 do CPC. 6. Quanto ao pedido de produção de provas pericial e testemunhal, tenho que não comporta acolhimento. Isso porque, a prova documental se mostra suficiente para a resolução final do mérito, de modo que é desnecessária a oitiva de testemunhas ou das partes. Também descabe a realização de prova pericial nesse feito, pois a avaliação do imóvel não é questão controvertida nesses autos. Ainda, a questão relativa a eventual abusividade de encargos contratuais e pagamentos indevidos será analisada na ação revisional em apenso. Consigno também que eventual incorreção da avaliação não consta do pedido ou causa de pedir inicial e, conforme decidido no agravo de instrumento nº 0031002-06.2019.8.16.0000, a questão deve ser dirimida em ação autônoma, em sede de perdas e danos. Desse modo, com fundamento no art. 370 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de prova pericial e testemunhal. 7. Faculto as partes para que no prazo de 5 (cinco) dias, solicitem esclarecimentos ou ajustes, como determina o §1º do artigo 357 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a decisão de saneamento e organização do processo não está prevista no artigo 1.015 do Código de Processo Civil como recorrível por agravo de instrumento, de forma que esse pedido de esclarecimento e ajustes será a única forma de as partes insurgirem contra a decisão, indiscutivelmente de natureza interlocutória. Diligências e intimações necessárias. Peabiru, datado e assinado eletronicamente. Rita Lucimeire Machado Prestes Juíza de Direito
08/06/2022, 00:00
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Intimação
Processo: 0001130-98.2020.8.16.0132.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CÍVEL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3531-3136 - Celular: (44) 3531-1958 - E-mail: [email protected] “Quando eu ocupar o lugar determinado julgarei retamente”. Sl. 75:2 Autos nº. 0001130-98.2020.8.16.0132 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$262.399,34 Autor(s): F. DA COSTA SANTOS EIRELI FLAVIO DA COSTA SANTOS MARIA ELIZA SERODIO SANTOS SUPERMERCADO FAMA EIRELI VIALEX REPRESENTAÇÕES COMERCIAL LTDA Réu(s): BANCO TRIANGULO S/A 1. Intime-se a parte autora, para em 15 dias, indicar a pertinência e relevância da produção de prova testemunhal, sob pena de indeferimento, após conclusos para saneador. Intimações e diligências necessárias. Peabiru, datado e assinado eletronicamente. Rita Lucimeire Machado Prestes Juíza de Direito
15/02/2022, 00:00
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DECISÃO
Processo: 0001130-98.2020.8.16.0132.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CÍVEL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3531-3136 - Celular: (44) 3531-1958 - E-mail: [email protected] “Quando eu ocupar o lugar determinado julgarei retamente”. Sl. 75:2 Autos nº. 0001130-98.2020.8.16.0132 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$262.399,34 Autor(s): F. DA COSTA SANTOS EIRELI FLAVIO DA COSTA SANTOS MARIA ELIZA SERODIO SANTOS SUPERMERCADO FAMA EIRELI VIALEX REPRESENTAÇÕES COMERCIAL LTDA Réu(s): BANCO TRIANGULO S/A 1. Certifique a Escrivania acerca da tempestividade da contestação e após, conclusos para decisão saneadora. Peabiru, datado e assinado eletronicamente. Rita Lucimeire Machado Prestes Juíza de Direito
16/12/2021, 00:00
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DECISÃO
Processo: 0001130-98.2020.8.16.0132.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CÍVEL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3531-3136 - E-mail: [email protected] “Quando eu ocupar o lugar determinado julgarei retamente”. Sl. 75:2 Autos nº. 0001130-98.2020.8.16.0132 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$262.399,34 Autor(s): F. DA COSTA SANTOS EIRELI FLAVIO DA COSTA SANTOS MARIA ELIZA SERODIO SANTOS SUPERMERCADO FAMA EIRELI VIALEX REPRESENTAÇÕES COMERCIAL LTDA Réu(s): BANCO TRIANGULO S/A 1. Recebo os embargos de declaração e acolho-os pois efetivamente não foi analisado o pedido de suspensão do feito, assim, passo a analisar a referida omissão. 2. INDEFIRO o pedido de suspensão do feito, pois verifica-se que até o presente momento não houve apresentação de proposta de acordo pelas partes, assim desnecessária se faz novas tentativas de composição amigável, já que até o presente momento nenhuma solução adequada foi apresentada pelas partes. 3. Assim, intime-se a empresa requerida para apresentar contestação no prazo de 15 dias, uma vez que o item 7.2 da decisão de mov. 22.1 foi claro ao especificar que o início do prazo da contestação inicia-se após a audiência de conciliação, que por sua vez, não foi realizada, diante da ausência da parte requerida no ato. 4. Apresentada contestação, intime-se a parte requerente para apresentar impugnação à contestação, também no prazo de 15 dias. 5. Em seguida, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, indicando a pertinência e relevância para a solução da lide, sob pena de indeferimento. Prazo: 15 dias. 6. Ressalta-se por fim, que as partes poderão apresentar proposta CONCRETA de acordo, minutada e com os respectivos termos. Peabiru, datado e assinado eletronicamente Rita Lucimeire Machado Prestes Juíza de Direito
24/08/2021, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001130-98.2020.8.16.0132.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CÍVEL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3531-3136 - E-mail: [email protected] “Quando eu ocupar o lugar determinado julgarei retamente”. Sl. 75:2 Autos nº. 0001130-98.2020.8.16.0132 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$262.399,34 Autor(s): F. DA COSTA SANTOS EIRELI FLAVIO DA COSTA SANTOS MARIA ELIZA SERODIO SANTOS SUPERMERCADO FAMA EIRELI VIALEX REPRESENTAÇÕES COMERCIAL LTDA Réu(s): BANCO TRIANGULO S/A DECISÃO Compulsando os autos verifico que os autores requereram a suspensão dos autos e o cancelamento da audiência de conciliação haja vista que as partes estão em tratativas de acordo (mov. 203.1) Foi realizado a audiência de conciliação, e o banco Réu informou possuir proposta de acordo a ser repassado para a autora, a ser negociada em ambiente de audiência tele presencial. E manifestou não concordando com a suspensão dos autos. Os autos vieram conclusos. DECIDO. Analisando os autos, nota-se que as partes informam que estão em tratativas de acordo e que a parte requerida possui proposta de acordo de pagamento a ser realizada. Remeta-se os autos ao CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflito e Cidadania), para designação de dia e hora para realização da audiência de conciliação, com base no disposto do art. 8º da Resolução 125/2010 do CNJ, bem como no art. 5º da Resolução 02/2014 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça deste Estado. Intimem-se as partes. Diligências necessárias. Peabiru, datado e assinado eletronicamente. Rita Lucimeire Machado Prestes Juíza de Direito