Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 214246/SC (2025/0124910-8)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
RECORRENTE: EDUARDO DIAS GOMES
ADVOGADO: STEPHANIE COUTO MENEZES - SC065444
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO EDUARDO DIAS GOMES alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no Habeas Corpus n. 5019877-21.2025.8.24.0000. Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II, do Código Penal. A defesa alega que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentos idôneos, visto que: a) não estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP para a segregação cautelar; b) a substituição da prisão preventiva por cautelares diversas ao encarceramento revela-se mais adequada; c) as condições pessoais do acusado são favoráveis. Requer, assim, a revogação da custódia preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão. Decido. O recurso em habeas corpus comporta pronta solução, pois há entendimento dominante do STJ acerca do tema. O Juízo de primeira instância, ao acolher a representação da autoridade policial para decretar a prisão preventiva do recorrente, empregou os fundamentos que seguem transcritos (fls. 16-18, destaquei): Segundo consta no relatório elaborado pela Autoridade Policial e documentos que o instruem, em 30-12-2024, por volta das 15:00 horas, na Avenida Getúlio Vargas, ao lado do n. 275, no centro desta cidade de Brusque, após uma discussão, o investigado Eduardo teria se apoderado de uma faca e iniciado as agressões contra Edjorge Galvão Reis, sendo que os demais investigados, Paulo e Saimon, teriam auxiliado Eduardo na perseguição e nas agressões contra a vítima. De acordo com o relatado pelas testemunhas, após Edjorge e Eduardo terem trocado insultos nas proximidades de uma quitinete, o primeiro tentou deixar o local em seu carro, porém foi atacado pelo segundo que, mediante o uso de uma faca, atingiu Edjorge, impedindo que deixasse o local. Os investigados Saimon e Paulo, em tese, estavam auxiliando Eduardo, na medida em que arremessavam pedras e pedaços de madeiras contra o carro da vítima e, posteriormente, perseguiram-na, juntamente com Eduardo, e continuaram a lhe agredir, causando-lhe os ferimentos que lhe ceifaram a vida. [...] Verifica-se que os fatos narrados são de alta gravidade e os investigados demonstraram elevada periculosidade, pois apesar de não haver imagens que tenham flagrado as agressões, os relatos apontam no sentido de que Eduardo iniciou as agressões partindo para cima e desferindo facadas em Edjorge quando este tentava fugir do local. Logo em seguida, os outros dois autores juntaram-se a Eduardo e continuaram agredindo Edjorge, que tentou fugir, mas foi perseguido por eles, sendo novamente esfaqueado por Eduardo e agredido por Paulo e Saimon. Além disso Tarcila, esposa da vítima, ao tentar proteger o companheiro e fazer cessar as agressões chegou, inclusive, a levar uma facada na região lateral do tórax. Outrossim, imperativo destacar, as agressões foram tão violentas e desproporcionais, que acabaram provocando "Traumatismo cranioencefálico (lesão perfurocortante de base de crânio), fratura de ossos de face (com características de homicídio)", através de emprego de "instrumento perfuro-cortante", segundo atestado pelo perito legista (Inquérito 1, fls. 10-12). Neste norte, observa-se que a conduta dos investigados, ceifando a vida da vítima de forma bárbara e cruel, e atingindo também a integridade física de Tarcila, deu-se por motivo fútil (discussão entre vizinhos) e foi praticado por três pessoas contra uma vítima desarmada, a qual tentava deixar o local para não ser agredida, o que denota a desproporcionalidade de seus atos em detrimento à vida humana, bem jurídico maior. Registra-se, outrossim, que a senda criminosa não é desconhecida do investigado Eduardo, vulgo “Pinóquio”, que já foi autuado por tráfico de drogas - APF 531.2022.28 e atualmente responde a ação penal n. 50023123120248240533 pelo delito de associação para o tráfico de drogas. [...] Assim, verifica-se a alta periculosidade dos investigados e altíssima probabilidade de que voltem a delinquir, fatores concretos que demonstram a necessidade de decretação das segregações cautelares visando a garantia da ordem pública. O Tribunal de origem, por ocasião do acórdão recorrido, ressaltou o seguinte (fl. 51): Tampouco há ilegalidade quanto ao periculum libertatis. Isso porque o modus operandi pode ser utilizado como parâmetro para aferir a periculosidade do acusado, conforme pacífica orientação jurisprudencial: Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, a periculosidade do agente, evidenciada no modus operandi do delito é fundamento idôneo para justificar o encarceramento cautelar, tendo como fim o resguardo da ordem pública (STJ, RHC 104.799, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 21.2.19). No mesmo sentido: Caso em que a gravidade do caso e alta periculosidade do recorrente, evidenciadas pelo modus operandi da conduta perpetrada, não indicam suficiente a concessão de liberdade do réu em sua plenitude, sem a fixação de medidas cautelares alternativas à constrição preventiva (STJ, RHC 66.276, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 18.2.16). E a conduta supostamente perpetrada pelo Paciente Eduardo Dias Gomes e pelos demais suspeitos (provocar a morte da Vítima Edjorge Galvão com múltiplos golpes com instrumentos contundentes e pérfuro-cortantes), especialmente considerando-se o alegado motriz (o fato de que o Ofendido teria intercedido entre uma discussão que ocorria entre um casal) é reveladora de sua inadequação social, como bem destacou a Autoridade Impetrada. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). Na hipótese, observo que se mostram bastantes as razões invocadas pelas instâncias ordinárias para justificar a prisão cautelar do recorrente, porquanto contextualizaram, em dados concretos dos autos, o periculum libertatis. O decreto prisional evidenciou a necessidade de se acautelar a ordem pública, com destaque para a acentuada periculosidade social do acusado, tendo em vista a gravidade concreta do delito a ele imputado (homicídio praticado com múltiplas lesões na vítima em decorrência de suposta discussão entre vizinhos). O recorrente haveria iniciado as agressões contra a vítima com golpes de faca, mesmo quando esta tentava se evadir do local. O comportamento, conforme descrito nos autos, revela violência acentuada, pois, além de, em tese, ter perseguido e esfaqueado reiteradamente a vítima, o acusado também agiu em concurso com outros indivíduos. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça é firme ao asseverar que a gravidade concreta do crime derivada do modus operandi é fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva. Ilustrativamente: [...] 2. A teor da jurisprudência deste Tribunal Superior, a gravidade concreta do crime contra a vida, supostamente motivado por ciúmes, é capaz de revelar a periculosidade acentuada do recorrente e a potencialidade lesiva das suas atitudes, sobretudo em razão do modus operandi utilizado para a prática da infração. 3. Tais circunstâncias são bastantes para evidenciar o efetivo risco social e a imperiosidade da segregação cautelar do acusado, inclusive para resguardar a integridade física e mental do ofendido. [...] (AgRg no RHC n. 202.376/SC, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025) [...] [...] 5. A prisão preventiva foi justificada pela gravidade concreta do delito e pela periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi do crime, não sendo suficientes as condições pessoais favoráveis para revogá-la. 6. A fundamentação da prisão preventiva é idônea, conforme precedentes deste Superior Tribunal, que consideram a periculosidade concreta do agente e o modus operandi do crime como justificativas válidas para a custódia cautelar. [...] (AgRg no HC n. 919.106/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025) Além disso, as instâncias de origem destacaram o risco concreto de reiteração delitiva, pois o agente responde a outro processo por associação para o tráfico, além de já haver sido autuado por tráfico de drogas. Nos termos da jurisprudência do STJ, "Embora inquéritos policiais e processos penais em andamento não possam servir para agravar a pena-base, a teor da Súmula n. 444 desta Corte, devem ser ponderados para aferir a existência de periculum libertatis, como possíveis indicadores de contumácia delitiva, como no caso destes autos" (RHC n. 94.965/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 2/4/2018). Concluo, então, haver sido demonstrada a exigência cautelar justificadora da manutenção da prisão preventiva do acusado. Ademais, observo que os fundamentos invocados para respaldar a decretação da prisão preventiva, por si sós, são suficientes para afastar a adoção de medidas cautelares diversas. Nesse sentido: [...] 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. [...] (AgRg no RHC n. 203.466/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024, destaquei) À vista do exposto, nego provimento ao recurso ordinário in limine. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ