Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: AMX REPRESENTACOES EXPORTACAO E IMPORTACAO EIRELI - ME ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: WLADEMIR DOS SANTOS - SP439398 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5003866-47.2021.4.03.6119
Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes supramencionadas em cabeçalho. A parte exequente apresentou cálculos (Ids 436305368 e 436305373). A parte executada informou o recolhimento dos honorários sucumbenciais devidos à União, juntando comprovante (Ids 469226219 e 469226226). Intimada a se manifestar acerca da satisfação do débito (Id 483164855), a exequente requereu a extinção da execução por pagamento, nos termos do art. 924, II, do CPC (Id 484573289). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Verificada a ocorrência de pagamento sem notícia de objeção da parte interessada, impõe-se a extinção da execução. Do exposto, JULGO EXTINTA a execução, com fulcro nos arts. 924, inciso II, e 925, ambos do novo Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Guarulhos, data do sistema. LETICIA MENDES MARTINS DO REGO BARROS Juíza Federal Substituta09/01/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: AMX REPRESENTACOES EXPORTACAO E IMPORTACAO EIRELI - ME ADVOGADO do(a)
AUTOR: WLADEMIR DOS SANTOS - SP439398
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Id. 436305368: Cumprimento de sentença apresentado pela União. Proceda a Secretaria a conversão da classe processual para "Cumprimento de Sentença" e a inversão dos polos, de modo a constar a União como parte exequente. Apresentados os cálculos,
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003866-47.2021.4.03.6119 intime-se a parte executada para que efetue o cumprimento da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a teor do artigo 523, "caput", do Código de Processo Civil, sob pena de aplicação de multa e demais cominações previstas nos parágrafos do dispositivo em referência. Não havendo pagamento no prazo, intime-se a exequente para requerer o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, aguarde-se provocação da parte interessada no arquivo sobrestado. Intimem-se. Cumpra-se. Guarulhos, data do sistema. ALEXEY SUUSMANN PERE Juiz Federal Substituto30/10/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: AMX REPRESENTACOES EXPORTACAO E IMPORTACAO EIRELI - ME ADVOGADO do(a)
AUTOR: WLADEMIR DOS SANTOS - SP439398
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Ciência às partes do retorno dos autos do TRF3. Nada sendo requerido em 5 (cinco) dias, remetam-se os autos ao arquivo findo, observadas as formalidades legais. Intimem-se. Cumpra-se. Guarulhos, data do sistema. RICCARDO SPENGLER HIDALGO SILVA Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ((7)) Nº Nº 5003866-47.2021.4.03.611919/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva21/08/2025, 14:33
Trânsito em julgado21/08/2025, 14:33
Publicação27/06/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/06/2025, 01:38
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Intimação - DESPACHO
AREsp 2893802/SP (2025/0102034-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: AMX REPRESENTACOES EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA
ADVOGADO: WLADEMIR DOS SANTOS - SP439398
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por AMX REPRESENTAÇÕES EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA. contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, manejado em desfavor de acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (e-STJ, fls. 1.042-1.043): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ADMINISTRATIVO. RECURSO IMPROVIDO. ADUANEIRO. 1. Parte agravante registrou 04 (quatro) declarações de exportação contendo amostras compostas de artigos diversos de higiene e beleza de qualidade popular, dois quadros simples, e um aparelho separador de água e óleo adquiridos no Brasil e doadas à autora para divulgação a promotores localizados em Angola e Moçambique, exceto o Sr. BRUNO MARCHI que realizou a doação quando em viagem no Brasil para divulgação no país de destino por ele próprio, no valor total de R$ 9.895,71, convertidos em dólares americanos: USD 1,861.00. 2. Aduz a ilegalidade da delegação de competência para aplicação da pena de perdimento efetuada à própria autoridade que possui poder hierárquico sob o servidor que efetua a apreensão; e cerceamento do direito de defesa face a pena de perdimento ter sido aplicada sob o argumento de fraude por ocultação do real exportador, embora não comprovada. Inclusive, em sede de contestação, a União confirma que a aplicação da pena de perdimento não foi aplicada por presunção, mas por inexistência da empresa, fato este não comprovado nos autos. Ainda, foi requerido subsidiariamente a relevação da pena de perdimento, por não haver falta ou insuficiência de recolhimento de tributos, por se tratar de exportação (amostra), obviamente por estar alcançada a operação por isenção e imunidades tributárias 3. A fiscalização iniciou procedimento especial de controle aduaneiro em razão da suspeita de irregularidades puníveis com a pena de perdimento, constatando a, tendo em vista que a inexistência de fato da empresa exportadora única sócia da empresa não obteve rendimentos oriundos da empresa da qual é proprietária, possui como único rendimento declarado uma pensão alimentícia, pelo fato de o endereço cadastrado da empresa ser idêntico ao endereço do despachante aduaneiro responsável pelo despacho de exportação, bem como em razão caracterização da ocultação do real vendedor. 4. Trata-se de constatações fáticas que fornecem amparo às conclusões da autoridade aduaneira pela ilegalidade da exportação pretendida, justificando, pois, o ato administrativo que impôs a pena de perdimento. Inaplicável, nestas condições, a pretendida relevação prevista no artigo 736 do Regulamente Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009). 5. A delegação de competência para aplicação da pena de perdimento ao Delegado da Receita Federal não constitui ato ilegal, tendo em vista que não se trata de competência exclusiva. 6. A parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. 7. Agravo interno desprovido. Nas razões recursais, a parte recorrente alegou violação ao art. 489, II, §1º, I e IV, sustentando negativa de prestação jurisdicional ao argumento de que "o acórdão deve ser reformado, vez que deixou de analisar os fundamentos da decisão recorrida, não havendo vedação para constituição de empresa no domicílio da sócia unipessoal e pela impossibilidade de ocultação do real vendedor, pois os produtos são doações recebidas para exportação como amostra" (e-STJ, fl. 1.051). Contrarrazões ás fls. 1.069-1.087 (e-STJ). O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 1.088-1.094). Brevemente relatado, decido. A pretensão recursal não merece prosperar. No tocante à alegada afronta ao art. 489 do Código de Processo de 2015, sustentando negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que não há como conhecer do recurso especial, porquanto nem sequer houve a oposição de embargos de declaração, na origem, para que o Tribunal local reparasse os supostos vícios apontados nas razões do apelo especial. Desse modo, fica inviabilizado o conhecimento do recurso, por deficiência na sua fundamentação, conforme preceitua a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE DO EXAME DE EVENTUAL OMISSÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM BASE EM ATO NORMATIVO INFRALEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 518/STJ. ALTERAÇÃO DA ALÍQUOTA DA CONTRIBUIÇÃO PARA O SAT/RAT POR DECRETO QUE FIXA O GRAU DE RISCO DA ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (...) II - Inviável a apreciação de alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que não foram opostos embargos de declaração em face do acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284/STF, porquanto deficiente a fundamentação do recurso. (...) VI - Agravo Interno improvido (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.967.752/ES, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/5/2022). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA CF. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. ATUAÇÃO DO MAGISTRADO. LEGALIDADE. GRUPO ECONÔMICO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 1. Inafastável a incidência da Súmula 284 do STF à alegada violação do art. 535 do CPC, uma vez que do acórdão que julgou o agravo regimental na origem não houve oposição de embargos de declaração para instar a Corte de origem a sanar eventual vício contido no aresto. (...) Agravo regimental improvido (STJ, AgRg no AREsp 244.325/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/02/2013). Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor do advogado da parte recorrida em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, ressalvado, se for o caso, o benefício da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial25/06/2025, 14:00
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Intimação
AREsp 2893802/SP (2025/0102034-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: AMX REPRESENTACOES EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA
ADVOGADO: WLADEMIR DOS SANTOS - SP439398
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/06/2025.13/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)12/06/2025, 11:12
Redistribuição12/06/2025, 11:00
Recebimento12/06/2025, 10:17
Remessa (outros motivos)12/06/2025, 10:15
Publicação12/06/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/06/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2893802/SP (2025/0102034-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AMX REPRESENTACOES EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA
ADVOGADO: WLADEMIR DOS SANTOS - SP439398
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN11/06/2025, 00:00
Distribuição09/06/2025, 19:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2893802/SP (2025/0102034-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AMX REPRESENTACOES EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA
ADVOGADO: WLADEMIR DOS SANTOS - SP439398
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/04/2025.09/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)08/04/2025, 17:43
Distribuição (competência exclusiva)08/04/2025, 17:30
Recebimento24/03/2025, 17:35
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: AMX REPRESENTACOES EXPORTACAO E IMPORTACAO EIRELI - ME Advogado do(a)
APELANTE: WLADEMIR DOS SANTOS - SP439398-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Recurso especial interposto pelo contribuinte, com fulcro no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão de órgão fracionário desta Corte, que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática do relator e a sentença que julgou improcedente o pedido de prosseguimento do despacho aduaneiro das Declarações de Exportação n. 19BR000969365-2, n. 19BR000845953-2, n. 19BR000952224-6 e n. 19BR000908242-4. Eis a ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ADMINISTRATIVO. ADUANEIRO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Parte agravante registrou 04 (quatro) declarações de exportação contendo amostras compostas de artigos diversos de higiene e beleza de qualidade popular, dois quadros simples, e um aparelho separador de água e óleo adquiridos no Brasil e doadas à autora para divulgação a promotores localizados em Angola e Moçambique, exceto o Sr. BRUNO MARCHI que realizou a doação quando em viagem no Brasil para divulgação no país de destino por ele próprio, no valor total de R$ 9.895,71, convertidos em dólares americanos: USD 1,861.00. 2. Aduz a ilegalidade da delegação de competência para aplicação da pena de perdimento efetuada à própria autoridade que possui poder hierárquico sob o servidor que efetua a apreensão; e cerceamento do direito de defesa face a pena de perdimento ter sido aplicada sob o argumento de fraude por ocultação do real exportador, embora não comprovada. Inclusive, em sede de contestação, a União confirma que a aplicação da pena de perdimento não foi aplicada por presunção, mas por inexistência da empresa, fato este não comprovado nos autos. Ainda, foi requerido subsidiariamente a relevação da pena de perdimento, por não haver falta ou insuficiência de recolhimento de tributos, por se tratar de exportação (amostra), obviamente por estar alcançada a operação por isenção e imunidades tributárias 3. A fiscalização iniciou procedimento especial de controle aduaneiro em razão da suspeita de irregularidades puníveis com a pena de perdimento, constatando a inexistência de fato da empresa exportadora, tendo em vista que a única sócia da empresa não obteve rendimentos oriundos da empresa da qual é proprietária, possui como único rendimento declarado uma pensão alimentícia, pelo fato de o endereço cadastrado da empresa ser idêntico ao endereço do despachante aduaneiro responsável pelo despacho de exportação, bem como em razão caracterização da ocultação do real vendedor. 4.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003866-47.2021.4.03.6119 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de constatações fáticas que fornecem amparo às conclusões da autoridade aduaneira pela ilegalidade da exportação pretendida, justificando, pois, o ato administrativo que impôs a pena de perdimento. Inaplicável, nestas condições, a pretendida relevação prevista no artigo 736 do Regulamente Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009). 5. A delegação de competência para aplicação da pena de perdimento ao Delegado da Receita Federal não constitui ato ilegal, tendo em vista que não se trata de competência exclusiva. 6. A parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. 7. Agravo interno desprovido. A recorrente sustenta que houve violação ao art. 489, II e § 1º, I e IV, do CPC. Houve apresentação de contrarrazões. DECIDO. O C. STJ tem entendimento no sentido de que não há que se cogitar de afronta aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, por omissão ou vício de fundamentação no provimento jurisdicional, quando a parte sequer opôs embargos de declaração para fins de sanar o vício apontado em recurso especial. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DA AÇÃO. INAPLICABILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVEITO PARA A PARTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 927, III, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO NÃO SUSCITADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. JUROS REMUNERATÓRIOS. CRÉDITO CONSIGNADO. NATUREZA ABUSIVA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. REFERENCIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Liquidação extrajudicial decretada. Pedido de suspensão do processo. Inaplicabilidade. 2. Não há utilidade prática no pedido de justiça gratuita no agravo interno, visto que o "pedido de gratuidade da justiça formulado nesta fase recursal não tem proveito para a parte, tendo em vista que o recurso de agravo interno não necessita de recolhimento de custas. Benefício que, embora deferido, não produzirá efeitos retroativos" (AgInt no AREsp 898.288/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 20/4/2018). 3. Não há falar em afronta aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, por omissão ou vício de fundamentação no provimento jurisdicional recorrido, (i) quando a parte agravante nem sequer opôs embargos de declaração para fins de sanar o vício apontado em sede de recurso especial e (ii) quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca da questão suscitada nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido e não suscitada a questão nos embargos de declaração opostos, inviável o conhecimento da matéria, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 5. "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). 6. A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle do abuso da taxa de juros remuneratórios contratada. Precedentes. 7. "Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados" (REsp n. 1.112.879/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 19/5/2010). 8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.443.850/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. CPC VIGENTE. NOVOS PARÂMETROS. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Verifica-se que "[n]ão há falar em afronta aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 [Código de Processo Civil], por omissão ou vício de fundamentação no provimento jurisdicional recorrido, (i) quando a parte agravante nem sequer opôs embargos de declaração para fins de sanar o vício apontado em sede de recurso especial e (ii) quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca da questão suscitada nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo" (AgInt no AREsp 2.443.850/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, "após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame" (AgInt no REsp 1.916.025/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.897.319/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PERDA DE UMA CHANCE NÃO COMPROVADA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Não há falar em infringência aos arts. 489 e 1.022 do CPC em relação a tema que não foi suscitado nos embargos de declaração perante a instância a quo" (AgInt no AREsp 1764566/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/09/2021, DJe 08/10/2021). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. "Em caso de responsabilidade de profissionais da advocacia por condutas apontadas como negligentes, e diante do aspecto relativo à incerteza da vantagem não experimentada, as demandas que invocam a teoria da 'perda de uma chance' devem ser solucionadas a partir de detida análise acerca das reais possibilidades de êxito do postulante, eventualmente perdidas em razão da desídia do causídico" (REsp 993.936/RJ, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/3/2012, DJe de 23/4/2012). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.214.851/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM RECURSO ESPECIAL. TESE NÃO SUSCITADA NOS ACLARATÓRIOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 111, 489, II, E § 1º, IV, E 1.022, I E II DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Não se pode conhecer a apontada omissão do acórdão recorrido quando a questão omissa não foi suscitada nos embargos de declaração opostos na origem, circunstância que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF, porquanto deficiente a fundamentação do recurso. III - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. IV - Esta Corte sedimentou entendimento segundo o qual os pagamentos efetuados na via administrativa, após a citação, integram a base de cálculo dos honorários advocatícios. V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.930.894/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se configurou a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2. O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pela parte recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura omissão nem outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3. Não há falar em infringência aos arts. 489 e 1.022 do CPC em relação a tema que não foi suscitado nos embargos de declaração perante a instância a quo. Precedentes. 4. O Tribunal de origem concluiu expressamente que não houve erro na avaliação do imóvel, bem como que seria possível extrair das fotos acostadas a existência de todas as benfeitorias do bem. Diante desse contexto, modificar as conclusões alcançadas no acórdão recorrido exigiria o reexame do conjunto de fatos e provas dos autos, o que não é viável no âmbito do recurso especial, conforme o disposto na Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.764.566/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/9/2021, DJe de 8/10/2021.) In casu, a recorrente alega afronta ao art. 489, II e § 1º, I e IV, do CPC, argumentando que o acórdão possui flagrante omissão quanto às questões fáticas apresentadas e ao acervo probatório. Porém, não houve oposição de embargos de declaração, o que impede o reconhecimento da infringência aos dispositivos mencionados, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 5 de dezembro de 2024.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: AMX REPRESENTACOES EXPORTACAO E IMPORTACAO EIRELI - ME Advogado do(a)
APELANTE: WLADEMIR DOS SANTOS - SP439398-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003866-47.2021.4.03.6119 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
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APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: AMX REPRESENTACOES EXPORTACAO E IMPORTACAO EIRELI - ME Advogado do(a)
APELANTE: WLADEMIR DOS SANTOS - SP439398-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os argumentos da ora agravante não prosperam, motivo pelo qual mantenho incólume a decisão aqui agravada. AMX Representações Exportação e Importação Eirel interpôs apelação contra a sentença que julgou improcedente a ação ordinária onde se postulou, em sede de tutela de urgência o prosseguimento do despacho aduaneiro de exportação das Declarações de exportação n. 19BR000969365-2, n. 19BR000845953-2, n. 19BR000952224-6 e n. 19BR000908242-4. Aduz, que registrou 04 (quatro) declarações de exportação contendo amostras compostas de artigos diversos de higiene e beleza de qualidade popular, dois quadros simples, e um aparelho separador de água e óleo adquiridos no Brasil e doadas à autora para divulgação a promotores localizados em Angola e Moçambique, exceto o Sr. BRUNO MARCHI que realizou a doação quando em viagem no Brasil para divulgação no país de destino por ele próprio, no valor total de R$ 9.895,71, convertidos em dólares americanos: R$ 1,861.00. As mercadorias são objeto da Declaração Única de Exportação (DU-E), apreendidas pela Alfândega, sob a alegação de ocultação do real vendedor. A sentença proferida em primeiro Grau verificou não ter havido ilegalidade no processo administrativo, considerando o justo motivo para as suspeitas apontadas pela fiscalização, a qual seguiu a legislação aduaneira atinente ao procedimento especial de controle aduaneiro, oportunizando a defesa da autora (Id. 52661161, Id. 52661199, Id. 52661560 e Id. 52661619), tendo sido JULGADO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Em sede de apelo, requer, o conhecimento deste Recurso de Apelação, e, no mérito, pede o seu provimento a fim de que a r. sentença seja integralmente reformada, para que a demanda seja julgada totalmente procedente e a autora possa prosseguir o despacho aduaneiro de exportação e subsidiariamente, requer a relevação da pena de perdimento aplicada, nos termos do artigo 736 do Regulamente Aduaneiro. Eis que sancionar uma empreendedora tão jovem, por eventuais erros de preenchimento de formulários técnicos, que está buscando trabalhar, é extremamente desproporcional, quanto irrazoável. Após a subida dos autos a esta Corte Regional, proferi decisão singular, nos termos do art. 932 do CPC, que confere ao Relator poderes para, monocraticamente, negar e dar provimento aos recursos, sendo que na sua eventual mácula não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do recurso de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019). Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de liberação dos bens apreendidos objeto das Declarações de exportação 19BR000969365-2, n. 19BR000845953-2, n. 19BR000952224-6 e n. 19BR000908242-4. Denota-se, de todo o processado, que a parte autora registrou as declarações de exportação remetendo bens, recebidos em doação, para divulgação como amostra a divulgadores localizados em Angola e Moçambique. Em suas alegações, diz que as amostras são compostas de artigos diversos de higiene e beleza de qualidade popular, dois quadros simples, e um aparelho separador de água e óleo adquiridos no Brasil pelos remetentes David Furquim Carlos, Tomasz Dowbor, José Airton Gomes Viana, exceto o Sr. Bruno Marchi que realizou a doação quando em viagem no Brasil para divulgação no país de destino por ele próprio. Aduz que o valor dos bens remetidos para divulgação é menor que os próprios custos de transporte aéreo e de logística, pois
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003866-47.2021.4.03.6119 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Trata-se de agravo interno interposto por AMX REPRESENTAÇÕES EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO EIRELI, em face de decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação interposto onde pleiteava o prosseguimento do despacho aduaneiro de exportação e subsidiariamente, da relevação da pena de perdimento aplicada, nos termos do artigo 736 do Regulamente Aduaneiro. Alega a parte agravante que registrou 04 (quatro) declarações de exportação contendo amostras compostas de artigos diversos de higiene e beleza de qualidade popular, dois quadros simples, e um aparelho separador de água e óleo adquiridos no Brasil e doadas à autora para divulgação a promotores localizados em Angola e Moçambique, exceto o Sr. BRUNO MARCHI que realizou a doação quando em viagem no Brasil para divulgação no país de destino por ele próprio, no valor total de R$ 9.895,71, convertidos em dólares americanos: USD 1,861.00. Que as mercadorias são objeto da Declaração Única de Exportação (DU-E), apreendidas pela Alfândega, sob a alegação de ocultação do real vendedor, nestes termos: " Demonstrado que o real vendedor da mercadoria foi oculto na operação, resta imposta a aplicação da pena de perdimento das mercadorias em sua integralidade. " Foram suscitadas em preliminar, a ilegalidade da delegação de competência para aplicação da pena de perdimento efetuada à própria autoridade que possui poder hierárquico sob o servidor que efetua a apreensão; e cerceamento do direito de defesa face a pena de perdimento ter sido aplicada sob o argumento de fraude por ocultação do real exportador, embora não comprovada. Inclusive, em sede de contestação, a União confirma que a aplicação da pena de perdimento não foi aplicada por presunção, mas por inexistência da empresa, fato este não comprovado nos autos. Ainda, foi requerido subsidiariamente a relevação da pena de perdimento, por não haver falta ou insuficiência de recolhimento de tributos, por se tratar de exportação (amostra), obviamente por estar alcançada a operação por isenção e imunidades tributárias. Quanto a inexistência da empresa, tal alegação não corresponde à realidade, pois a empresa continua ativa e desenvolvendo suas atividades, hoje já não mais incipiente como na época dos fatos, pois tratava-se de início de atividade empreendedora. Pugna pelo provimento do recurso para o fim de que a r. sentença seja integralmente reformada, para que a demanda seja julgada totalmente procedente e a empresa-agravante possa prosseguir o despacho aduaneiro de exportação e subsidiariamente, requer a relevação da pena de perdimento aplicada, nos termos do artigo 736 do Regulamente Aduaneiro. Eis que sancionar uma empreendedora tão jovem, por eventuais erros de preenchimento de formulários técnicos, que está buscando trabalhar, é extremamente desproporcional, quanto irrazoável. Contrarrazões da União Federal apresentada no ID 286646883. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003866-47.2021.4.03.6119 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
trata-se de transporte internacional. Afirma que a remessa de produtos é de interesse do contribuinte que pretende divulgar esses produtos com vistas a gerar demanda por exportação, sendo tais produtos obtidos por tratativas com doadores, os quais perceberam que essas amostras poderão resultar em pedidos futuros, sendo adquiridos pela AMX e exportados posteriormente. O contribuinte não está representando ninguém, está apenas promovendo a divulgação de produtos brasileiros no exterior objetivando por meio dessas doações/amostras o conhecimento desses itens por potenciais compradores. Sendo assim, essa remessa é por conta própria, única opção disponível no portal para preenchimento que reflita corretamente a operação, instruída apenas com a nota fiscal. A autora aduz, ainda, que está regularmente inscrita no CNPJ, possui sede e cumpre suas obrigações acessórias, desenvolve suas atividades normalmente, fato que foi devidamente constatado pela fiscalização. Assim, diante do apurado, verifica-se que a fiscalização iniciou procedimento especial de controle aduaneiro em razão da suspeita de irregularidades puníveis com a pena de perdimento, constatando a inexistência de fato da empresa exportadora (ID 196285045), tendo em vista que a única sócia da empresa não obteve rendimentos oriundos da empresa da qual é proprietária, possui como único rendimento declarado uma pensão alimentícia, pelo fato de o endereço cadastrado da empresa ser idêntico ao endereço do despachante aduaneiro responsável pelo despacho de exportação, bem como em razão caracterização da ocultação do real vendedor.
Trata-se de constatações fáticas que fornecem amparo às conclusões da autoridade aduaneira pela ilegalidade da exportação pretendida, justificando, pois, o ato administrativo que impôs a pena de perdimento. Inaplicável, nestas condições, a pretendida relevação prevista no artigo 736 do Regulamente Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009). Frise-se, também, que a delegação de competência para aplicação da pena de perdimento ao Delegado da Receita Federal não constitui ato ilegal, tendo em vista que não se trata de competência exclusiva. Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, devem ser majorados os honorários advocatícios devidos pela apelante em 1% (um por cento), sobre o valor anteriormente arbitrado. Portanto, é o caso de manter a decisão, na qual foi negado provimento ao recurso de apelação, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, com majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento), do valor anteriormente arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11 do CPC. Por fim, ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, § 3º do CPC/2015 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no § 1º do mesmo dispositivo, que determina: Art. 1.021. (...) § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ADMINISTRATIVO. ADUANEIRO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Parte agravante registrou 04 (quatro) declarações de exportação contendo amostras compostas de artigos diversos de higiene e beleza de qualidade popular, dois quadros simples, e um aparelho separador de água e óleo adquiridos no Brasil e doadas à autora para divulgação a promotores localizados em Angola e Moçambique, exceto o Sr. BRUNO MARCHI que realizou a doação quando em viagem no Brasil para divulgação no país de destino por ele próprio, no valor total de R$ 9.895,71, convertidos em dólares americanos: USD 1,861.00. 2. Aduz a ilegalidade da delegação de competência para aplicação da pena de perdimento efetuada à própria autoridade que possui poder hierárquico sob o servidor que efetua a apreensão; e cerceamento do direito de defesa face a pena de perdimento ter sido aplicada sob o argumento de fraude por ocultação do real exportador, embora não comprovada. Inclusive, em sede de contestação, a União confirma que a aplicação da pena de perdimento não foi aplicada por presunção, mas por inexistência da empresa, fato este não comprovado nos autos. Ainda, foi requerido subsidiariamente a relevação da pena de perdimento, por não haver falta ou insuficiência de recolhimento de tributos, por se tratar de exportação (amostra), obviamente por estar alcançada a operação por isenção e imunidades tributárias 3. A fiscalização iniciou procedimento especial de controle aduaneiro em razão da suspeita de irregularidades puníveis com a pena de perdimento, constatando a inexistência de fato da empresa exportadora, tendo em vista que a única sócia da empresa não obteve rendimentos oriundos da empresa da qual é proprietária, possui como único rendimento declarado uma pensão alimentícia, pelo fato de o endereço cadastrado da empresa ser idêntico ao endereço do despachante aduaneiro responsável pelo despacho de exportação, bem como em razão caracterização da ocultação do real vendedor. 4.
Trata-se de constatações fáticas que fornecem amparo às conclusões da autoridade aduaneira pela ilegalidade da exportação pretendida, justificando, pois, o ato administrativo que impôs a pena de perdimento. Inaplicável, nestas condições, a pretendida relevação prevista no artigo 736 do Regulamente Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009). 5. A delegação de competência para aplicação da pena de perdimento ao Delegado da Receita Federal não constitui ato ilegal, tendo em vista que não se trata de competência exclusiva. 6. A parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. 7. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SOUZA RIBEIRO DESEMBARGADOR FEDERAL
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: AMX REPRESENTACOES EXPORTACAO E IMPORTACAO EIRELI - ME Advogado do(a)
APELANTE: WLADEMIR DOS SANTOS - SP439398-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003866-47.2021.4.03.6119 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Trata-se de apelação interposta pela MX Representações Exportação e Importação Eireli em face da sentença que julgou improcedente a ação ordinária onde se postulou, em sede de tutela de urgência o prosseguimento do despacho aduaneiro de exportação das Declarações de exportação n. 19BR000969365-2, n. 19BR000845953-2, n. 19BR000952224-6 e n. 19BR000908242-4. Aduz, que registrou 04 (quatro) declarações de exportação contendo amostras compostas de artigos diversos de higiene e beleza de qualidade popular, dois quadros simples, e um aparelho separador de água e óleo adquiridos no Brasil e doadas à autora para divulgação a promotores localizados em Angola e Moçambique, exceto o Sr. BRUNO MARCHI que realizou a doação quando em viagem no Brasil para divulgação no país de destino por ele próprio, no valor total de R$ 9.895,71, convertidos em dólares americanos: R$ 1,861.00. As mercadorias são objeto da Declaração Única de Exportação (DU-E), apreendidas pela Alfândega, sob a alegação de ocultação do real vendedor. A sentença proferida em primeiro Grau verificou não ter havido ilegalidade no processo administrativo, considerando o justo motivo para as suspeitas apontadas pela fiscalização, a qual seguiu a legislação aduaneira atinente ao procedimento especial de controle aduaneiro, oportunizando a defesa da autora (Id. 52661161, Id. 52661199, Id. 52661560 e Id. 52661619), tendo sido JULGADO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Em sede de apelo, requer, o conhecimento deste Recurso de Apelação, e, no mérito, pede o seu provimento a fim de que a r. sentença seja integralmente reformada, para que a demanda seja julgada totalmente procedente e a autora possa prosseguir o despacho aduaneiro de exportação e subsidiariamente, requer a relevação da pena de perdimento aplicada, nos termos do artigo 736 do Regulamente Aduaneiro. Eis que sancionar uma empreendedora tão jovem, por eventuais erros de preenchimento de formulários técnicos, que está buscando trabalhar, é extremamente desproporcional, quanto irrazoável. Com contrarrazões subiram os autos a este E.Tribunal. É o relatório. Decido. O presente caso comporta julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que confere ao Relator poderes para, monocraticamente, negar e dar provimento aos recursos. Na eventual mácula da decisão singular, não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do recurso de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019). Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de liberação dos bens apreendidos objeto das Declarações de exportação 19BR000969365-2, n. 19BR000845953-2, n. 19BR000952224-6 e n. 19BR000908242-4. Denota-se, de todo o processado, que a parte autora registrou as declarações de exportação remetendo bens, recebidos em doação, para divulgação como amostra a divulgadores localizados em Angola e Moçambique. Em suas alegações, diz que as amostras são compostas de artigos diversos de higiene e beleza de qualidade popular, dois quadros simples, e um aparelho separador de água e óleo adquiridos no Brasil pelos remetentes David Furquim Carlos, Tomasz Dowbor, José Airton Gomes Viana, exceto o Sr. Bruno Marchi que realizou a doação quando em viagem no Brasil para divulgação no país de destino por ele próprio. Aduz que o valor dos bens remetidos para divulgação é menor que os próprios custos de transporte aéreo e de logística, pois
trata-se de transporte internacional. Afirma que a remessa de produtos é de interesse do contribuinte que pretende divulgar esses produtos com vistas a gerar demanda por exportação, sendo tais produtos obtidos por tratativas com doadores, os quais perceberam que essas amostras poderão resultar em pedidos futuros, sendo adquiridos pela AMX e exportados posteriormente. O contribuinte não está representando ninguém, está apenas promovendo a divulgação de produtos brasileiros no exterior objetivando por meio dessas doações/amostras o conhecimento desses itens por potenciais compradores. Sendo assim, essa remessa é por conta própria, única opção disponível no portal para preenchimento que reflita corretamente a operação, instruída apenas com a nota fiscal. A autora aduz, ainda, que está regularmente inscrita no CNPJ, possui sede e cumpre suas obrigações acessórias, desenvolve suas atividades normalmente, fato que foi devidamente constatado pela fiscalização. Assim, diante do apurado, verifica-se que a fiscalização iniciou procedimento especial de controle aduaneiro em razão da suspeita de irregularidades puníveis com a pena de perdimento, constatando a inexistência de fato da empresa exportadora, tendo em vista que a única sócia da empresa não obteve rendimentos oriundos da empresa da qual é proprietária, possui como único rendimento declarado uma pensão alimentícia, pelo fato de o endereço cadastrado da empresa ser idêntico ao endereço do despachante aduaneiro responsável pelo despacho de exportação, bem como em razão caracterização da ocultação do real vendedor. Frise-se, também, que a delegação de competência para aplicação da pena de perdimento ao Delegado da Receita Federal não constitui ato ilegal, tendo em vista que não se trata de competência exclusiva. Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos. Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios devidos pela apelante em 1% (um por cento), sobre o valor anteriormente arbitrado.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação supra, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, com majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento), do valor anteriormente arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11 do CPC. Publique-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado e ultimadas as providências necessárias, baixem os autos à Vara de origem, observadas as formalidades legais. São Paulo, 5 de fevereiro de 2024.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AMX REPRESENTACOES EXPORTACAO E IMPORTACAO EIRELI - ME Advogado do(a)
AUTOR: WLADEMIR DOS SANTOS - SP439398
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA MX Representações Exportação e Importação Eireli ajuizou ação contra a União postulando, em sede de tutela de urgência o prosseguimento do despacho aduaneiro de exportação das Declarações de exportação n. 19BR000969365-2, n. 19BR000845953-2, n. 19BR000952224-6 e n. 19BR000908242-4. A inicial foi instruída com documentos. Custas iniciais recolhidas (Id. 52786395). Decisão determinando a emenda da inicial (Id. 52836561). Petição da parte autora atribuindo à causa o valor de R$ 30.000,00, juntando o comprovante de recolhimento complementar das custas e reiterando o pedido de tutela de urgência (Id. 54124383-Id. 54125262). O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido (Id. 54261788). A Fazenda Nacional apresentou contestação arguindo a legalidade dos atos administrativos impugnados, eis que houve ocultação do real exportador (Id. 56105878). A parte autora ofertou impugnação aos termos da contestação, sem especificar a necessidade de produção de outras provas (Id. 58140329). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Preclusa a oportunidade para produção de outras provas (Id. 58140329). A parte autora afirma que em 26.06.2019, 08.07.2019, 17.07.2019 e 19.07.2019 registrou as declarações de exportação 19BR000969365-2, n. 19BR000845953-2, n. 19BR000952224-6 e n. 19BR000908242-4, remetendo bens, recebidos em doação, para divulgação como amostra a divulgadores localizados em Angola e Moçambique. Alega que as amostras são compostas de artigos diversos de higiene e beleza de qualidade popular, dois quadros simples, e um aparelho separador de água e óleo adquiridos no Brasil pelos remetentes David Furquim Carlos, Tomasz Dowbor, José Airton Gomes Viana, exceto o Sr. Bruno Marchi que realizou a doação quando em viagem no Brasil para divulgação no país de destino por ele próprio. Aduz que o valor dos bens remetidos para divulgação é menor que os próprios custos de transporte aéreo e de logística, pois
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003866-47.2021.4.03.6119 / 4ª Vara Federal de Guarulhos
trata-se de transporte internacional. Sustenta, preliminarmente, a ilegalidade da delegação para a autoridade que apreende e aplica a perda de perdimento e o cerceamento de defesa. Afirma que a remessa de produtos é de interesse do contribuinte que pretende divulgar esses produtos com vistas a gerar demanda por exportação, sendo tais produtos obtidos por tratativas com doadores, os quais perceberam que essas amostras poderão resultar em pedidos futuros, sendo adquiridos pela AMX e exportados posteriormente. O contribuinte não está representando ninguém, está apenas promovendo a divulgação de produtos brasileiros no exterior objetivando por meio dessas doações/amostras o conhecimento desses itens por potenciais compradores. Sendo assim, essa remessa é por conta própria, única opção disponível no portal para preenchimento que reflita corretamente a operação, instruída apenas com a nota fiscal. A autora aduz que está regularmente inscrita no CNPJ, possui sede e cumpre suas obrigações acessórias, desenvolve suas atividades normalmente, fato que foi devidamente constatado pela fiscalização. Inicialmente, destaco que a delegação de competência para aplicação da pena de perdimento ao Delegado da Receita Federal não constitui ato ilegal, tendo em vista que não se trata de competência exclusiva. Outrossim, verifica-se que a fiscalização iniciou procedimento especial de controle aduaneiro em razão da suspeita de irregularidades puníveis com a pena de perdimento, constatando a inexistência de fato da empresa exportadora, tendo em vista que a única sócia da empresa não obteve rendimentos oriundos da empresa da qual é proprietária, possui como único rendimento declarado uma pensão alimentícia, pelo fato de o endereço cadastrado da empresa ser idêntico ao endereço do despachante aduaneiro responsável pelo despacho de exportação, bem como em razão caracterização da ocultação do real vendedor. Nesse contexto, não se verifica nenhuma ilegalidade no processo administrativo, considerando o justo motivo para as suspeitas apontadas pela fiscalização, a qual seguiu a legislação aduaneira atinente ao procedimento especial de controle aduaneiro, oportunizando a defesa da autora (Id. 52661161, Id. 52661199, Id. 52661560 e Id. 52661619). Em face do explicitado, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado (art. 85, § 2º, CPC). Oportunamente, arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Guarulhos, 16 de agosto de 2021. Fábio Rubem David Müzel Juiz Federal
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: AMX REPRESENTACOES EXPORTACAO E IMPORTACAO EIRELI - ME Advogado do(a)
AUTOR: WLADEMIR DOS SANTOS - SP439398
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO Nos termos da r. decisão retro, e considerando a juntada da contestação pela UNIÃO FEDERAL-FAZENDA NACIONAL, fica o representante judicial da parte autora intimado para manifestação sobre os termos da contestação e, inclusive, para que especifique as provas que pretende produzir, de modo detalhado e fundamentado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, observando que eventual manifestação de produção de prova de forma genérica será tida como não escrita, aplicando-se o fenômeno da preclusão. Guarulhos, 24 de junho de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003866-47.2021.4.03.611925/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: AMX REPRESENTACOES EXPORTACAO E IMPORTACAO EIRELI - ME Advogado do(a)
AUTOR: WLADEMIR DOS SANTOS - SP439398
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AMX Representações Exportação e Importação Eireli ajuizou ação contra a União postulando, em sede de tutela de urgência o prosseguimento do despacho aduaneiro de exportação das Declarações de exportação n. 19BR000969365-2, n. 19BR000845953-2, n. 19BR000952224-6 e n. 19BR000908242-4. A inicial foi instruída com documentos. Custas iniciais recolhidas (Id. 52786395). Decisão determinando a emenda da inicial (Id. 52836561). Petição da parte autora atribuindo à causa o valor de R$ 30.000,00, juntando o comprovante de recolhimento complementar das custas e reiterando o pedido de tutela de urgência (Id. 54124383-Id. 54125262). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. A parte autora afirma que em 26.06.2019, 08.07.2019, 17.07.2019 e 19.07.2019 registrou as declarações de exportação 19BR000969365-2, n. 19BR000845953-2, n. 19BR000952224-6 e n. 19BR000908242-4, remetendo bens, recebidos em doação, para divulgação como amostra a divulgadores localizados em Angola e Moçambique. Alega que as amostras são compostas de artigos diversos de higiene e beleza de qualidade popular, dois quadros simples, e um aparelho separador de água e óleo adquiridos no Brasil pelos remetentes David Furquim Carlos, Tomasz Dowbor, José Airton Gomes Viana, exceto o Sr. Bruno Marchi que realizou a doação quando em viagem no Brasil para divulgação no país de destino por ele próprio. Aduz que o valor dos bens remetidos para divulgação é menor que os próprios custos de transporte aéreo e de logística, pois
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003866-47.2021.4.03.6119 / 4ª Vara Federal de Guarulhos
trata-se de transporte internacional. Sustenta, preliminarmente, a ilegalidade da delegação para a autoridade que apreende e aplica a perda de perdimento e o cerceamento de defesa. Afirma que a remessa de produtos é de interesse do contribuinte que pretende divulgar esses produtos com vistas a gerar demanda por exportação, sendo tais produtos obtidos por tratativas com doadores, os quais perceberam que essas amostras poderão resultar em pedidos futuros, sendo adquiridos pela AMX e exportados posteriormente. O contribuinte não está representando ninguém, está apenas promovendo a divulgação de produtos brasileiros no exterior objetivando por meio dessas doações/amostras o conhecimento desses itens por potenciais compradores. Sendo assim, essa remessa é por conta própria, única opção disponível no portal para preenchimento que reflita corretamente a operação, instruída apenas com a nota fiscal. A autora aduz que está regularmente inscrita no CNPJ, possui sede e cumpre suas obrigações acessórias, desenvolve suas atividades normalmente, fato que foi devidamente constatado pela fiscalização. Para concessão da tutela de urgência, é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano. Inicialmente, destaco que a delegação de competência para aplicação da pena de perdimento ao Delegado da Receita Federal não constitui ato ilegal, tendo em vista que não se trata de competência exclusiva. Outrossim, em exame perfunctório, verifica-se que a fiscalização iniciou procedimento especial de controle aduaneiro em razão da suspeita de irregularidades puníveis com a pena de perdimento, constatando a inexistência de fato da empresa exportadora, tendo em vista que a única sócia da empresa não obteve rendimentos oriundos da empresa da qual é proprietária, possui como único rendimento declarado uma pensão alimentícia, pelo fato de o endereço cadastrado da empresa ser idêntico ao endereço do despachante aduaneiro responsável pelo despacho de exportação, bem como em razão caracterização da ocultação do real vendedor. Nesse contexto, não se verifica nenhuma ilegalidade no processo administrativo, considerando o justo motivo para as suspeitas apontadas pela fiscalização, a qual seguiu a legislação aduaneira atinente ao procedimento especial de controle aduaneiro, oportunizando a defesa da autora (Id. 52661161, Id. 52661199, Id. 52661560 e Id. 52661619).
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Cite-se a ré para contestar, momento em que deverá esclarecer as provas que pretende produzir, especificando-as de forma minudente e fundamentada, sob pena de preclusão. Com a juntada da contestação ou decurso de prazo, intime-se o representante judicial da parte autora, para manifestação, e, inclusive, para que especifique as provas que pretende produzir, de modo detalhado e fundamentado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Oportunamente, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Guarulhos, 25 de maio de 2021. Fábio Rubem David Müzel Juiz Federal
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: AMX REPRESENTACOES EXPORTACAO E IMPORTACAO EIRELI - ME Advogado do(a)
AUTOR: WLADEMIR DOS SANTOS - SP439398
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003866-47.2021.4.03.6119 / 4ª Vara Federal de Guarulhos Vistos em inspeção AMX Representações Exportação e Importação Eireli ajuizou ação contra a União postulando, em sede de tutela de urgência, o prosseguimento do despacho aduaneiro de exportação das Declarações de exportação n. 19BR000969365-2, n. 19BR000845953-2, n. 19BR000952224-6 e n. 19BR000908242-4. A inicial foi instruída com documentos. Custas recolhidas (Id. 52786395). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. A petição inicial é inepta. A parte autora deve indicar como valor da causa o proveito econômico que pretende obter com o pedido veiculado na exordial. Desse modo, intime-se o representante judicial da parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, retifique o valor da causa, efetuando o pagamento da diferença do valor das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Guarulhos, 4 de maio de 2021. Fábio Rubem David Müzel Juiz Federal05/05/2021, 00:00