Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2893792/MT (2025/0101145-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: TECNOMAPAS LTDA
ADVOGADOS: FABIO ANDRE MASCHIO - PR037532
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MT011065
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO: AMANDA ALEIXO DE ASSIS
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual TECNOMAPAS LTDA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (fls. 284/285): PREVIDENCIÁRIO — MANDADO DE SEGURANÇA — CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL — EMPREGADOS CELETISTAS — 15 DIAS ANTERIORES AOS AUXÍLIOS DOENÇA/ACIDENTE — TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS — FÉRIAS — SALÁRIO MATERNIDADE — RE 566621/RS: APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARA AÇÕES REPETITÓRIAS AJUIZADAS A PARTIR DE 09 JUN 2005 — APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL PROVIDAS, EM PARTE 1. O Pleno do STF (RE 566621/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE, trânsito em julgado em 27.02.2012), sob o signo do art. 543-B do CPC, que concede ao precedente extraordinária eficácia vinculativa que impõe sua adoção em casos análogos, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC 118/2005 e considerou aplicável a prescrição qüinqüenal às ações repetitórias ajuizadas a partir de 09 JUN 2005: ajuizada a demanda em 08 JUN 2010, decadentes os recolhimentos anteriores a 08 JUN 2005. 2. Não é devida contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os quinze primeiros dias que antecedem à concessão do auxílio-doença, porque, sem contraprestação laborai, não tem natureza salarial. 3. O terço constitucional de férias, por não se incorporar ao salário, não sofre incidência da contribuição previdenciária. Precedentes do STF (v. g.: Al-AgR n. 603.537/DF). 4. Devida a incidência de contribuição previdenciária sobre férias conforme preceitua o art. 195, I, da CF/88 (com redação da EC n. 20/1998). 5. O art. 28, §9, da Lei n. 8.212/91, explicita que salário-maternidade integra o salário- contribuição para fins da contribuição previdenciária. 6. Compensação após o trânsito em julgado (art. 170-A/CTN), sob o crivo do Fisco, atendida a legislação vigente à época da compensação, conforme entendimento do STJ (AgRg-EREsp nº 2.546.128/RJ), apenas com parcelas vencidas e vincendas de contribuições previdenciárias (INSS) devidas pela impetrante, pois o parágrafo único do art. 26 da Lei nº 11.457/2007 afirma inaplicável o art. 74 da Lei nº 9.430/96 às contribuições previstas no art. 11, parágrafo único, "a", "b" e "c", da Lei nº 8.212/91. 7. Como o §3, do art. 89 da Lei nº 8.212/91 foi revogado pela Lei nº 11.941, de 27 MAI 2009, o MS foi impetrado em JUN 2010 e o STJ (AgRg-EREsp nº 546.128/RJ), sob o rito do art. 543-C do CPC, definiu que a compensação se rege pela legislação contemporânea ao ajuizamento da demanda, o acerto de contas se fará sem as limitações por competência. 8. À compensação aplicável apenas a taxa SELIC, uma vez que os valores compensados são posteriores a JAN 1996. 9. Apelações e remessa oficial providas, em parte. 10. Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 2 de abril de 2012, para publicação do acórdão. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. A parte recorrente alega violação dos arts. 535 e 458 do CPC/1973, por omissão no julgado, e 22, I, da Lei nº 8.212/1991. Sustenta, em síntese, que "a hipótese de incidência da contribuição previdenciária patronal, bem como, sua base de cálculo, dizem respeito exclusivamente aos valores pagos, destinados a retribuir um trabalho efetivo ou potencial — o que não é o caso dos funcionários em gozo de férias — não havendo, mais uma vez, que se invocar peculiaridades do salário-de-contribuição, atinente à contribuição dos trabalhadores" (fl. 361). Contrarrazões apresentadas às fls. 483/489. O recurso foi considerado prejudicado em relação ao salário maternidade, e não admitido, no tocante às férias gozadas, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado. No presente agravo, requer a parte a devolução dos autos para que seja aplicada a modulação de efeitos operada no Tema 985 do STF. É o relatório. Com razão a parte agravante. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Constato que o acórdão recorrido foi proferido em conformidade com a orientação jurisprudencial firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.072.485/PR, sob o rito de repercussão geral vinculada ao Tema 985, segundo a qual "é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias". Nesse mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Pela pertinência, cito os julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS (COTA PATRONAL). ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM PACÍFICO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Este Superior Tribunal tem posicionamento consolidado segundo o qual incide a contribuição previdenciária, cota patronal, sobre os valores pagos a título de férias gozadas. Precedentes. 3. Consolidou-se na Primeira Seção desta Corte Superior o entendimento de que, em razão da natureza remuneratória, incide a contribuição previdenciária sobre os adicionais noturno, de periculosidade, de insalubridade e de transferência; as horas extras e seu respectivo adicional. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.088.189/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. CARÁTER REMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA. TEMA N. 985/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A pretensão fazendária almeja o reconhecimento da incidência das contribuições previdenciárias sobre o adicional do terço constitucional sobre as férias, nos termos dos artigos artigo 22, inciso I, e do artigo 28, parágrafos 8º e 9º, da Lei nº 8.212/1991. Com efeito, a tese meritória merece prosperar. O Superior Tribunal de Justiça, nos autos dos EDcl no REsp n. 1.886.970/RS, firmou jurisprudência no sentido de que reconhecer a incidência da contribuição previdenciária, a cargo do empregado, sobre o terço constitucional de férias. 2. Ademais, a decisão agravada não está em consonância com a decisão proferida pelo Plenário do STF, que, em 31/8/2020, apreciando o Tema 985 da repercussão geral, fixou a tese de que "é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias". Outrora, a existência de precedente firmado pelo Plenário do STF, independentemente de seu trânsito em julgado, autoriza o imediato julgamento dos processos com o mesmo objeto, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão ou a apreciação de eventual pedido de modulação de efeitos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.473.294/RN, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 22/6/2020; AgInt no REsp n. 1.993.702/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 05/09/2022). 3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.401.840/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 10/11/2023.) No entanto, houve a oposição de embargos de declaração naquele feito, os quais foram julgados em 16/6/2024 e acolhidos parcialmente, "com atribuição de efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União", nos termos do voto vencedor do Ministro Luís Roberto Barroso. Assim, por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes entre a Corte Suprema e o Superior Tribunal de Justiça, os recursos que tratam da mesma controvérsia no STJ devem retornar ao Tribunal de origem, viabilizando o juízo de conformação disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do Código de Processo Civil (CPC), à luz da modulação dos efeitos determinada pelo STF no julgamento dos embargos de declaração. Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que observe o disposto nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, conforme o caso. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES