Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 118) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (29/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 114) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/03/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004249-33.2021.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 99711-3182 - Celular: (41) 98779-7021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004249-33.2021.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$57.072,00 Autor(s): CAMPOBELLO INCORPORAÇÕES LTDA Réu(s): NATASHA GONÇALVES PEREIRA SONIA MARIA GONÇALVES CARNEIRO
Vistos, etc. Considerando a ausência de manifestação da parte interessada, uma vez esgotada a prestação jurisdicional da fase cognitiva, arquive-se em definitivo. Havendo manifestação de interesse da parte credora quanto ao início do cumprimento de sentença, encaminhe-se à conclusão na forma da Ordem de Serviço 01/19. Diligências necessárias. Intime-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
17/12/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 101) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (20/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 101) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (20/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 101) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (20/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
15/08/2025, 13:13
Trânsito em julgado
15/08/2025, 13:13
Publicação
23/06/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2858889/PR (2025/0053233-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: CAMPOBELLO INCORPORAÇÕES LTDA
ADVOGADOS: SÍLVIO ANDRÉ BRAMBILA RODRIGUES - PR021305
RAFAEL MARQUES GANDOLFI - PR025765
GLAUCIRAN COSTA DOS SANTOS - PR032060
AGRAVADO: SONIA MARIA GONCALVES CARNEIRO
AGRAVADO: NATASHA GONCALVES PEREIRA
ADVOGADO: JEFFERSON LUIZ MAESTRELLI - PR037801
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
18/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/06/2025, 18:10
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 101) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (20/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 101) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (20/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 101) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (20/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
15/08/2025, 13:13
Trânsito em julgado
15/08/2025, 13:13
Publicação
23/06/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2858889/PR (2025/0053233-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: CAMPOBELLO INCORPORAÇÕES LTDA
ADVOGADOS: SÍLVIO ANDRÉ BRAMBILA RODRIGUES - PR021305
RAFAEL MARQUES GANDOLFI - PR025765
GLAUCIRAN COSTA DOS SANTOS - PR032060
AGRAVADO: SONIA MARIA GONCALVES CARNEIRO
AGRAVADO: NATASHA GONCALVES PEREIRA
ADVOGADO: JEFFERSON LUIZ MAESTRELLI - PR037801
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
18/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/06/2025, 18:10
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
16/06/2025, 23:59
Publicação
23/05/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2858889/PR (2025/0053233-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: CAMPOBELLO INCORPORAÇÕES LTDA
ADVOGADOS: SÍLVIO ANDRÉ BRAMBILA RODRIGUES - PR021305
RAFAEL MARQUES GANDOLFI - PR025765
GLAUCIRAN COSTA DOS SANTOS - PR032060
AGRAVADO: SONIA MARIA GONCALVES CARNEIRO
AGRAVADO: NATASHA GONCALVES PEREIRA
ADVOGADO: JEFFERSON LUIZ MAESTRELLI - PR037801
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 16/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/05/2025, 15:38
Conclusão (para decisão)
12/05/2025, 18:30
Documento (Certidão)
12/05/2025, 18:15
Documento (Certidão)
12/05/2025, 18:15
Publicação
10/04/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2858889/PR (2025/0053233-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: CAMPOBELLO INCORPORAÇÕES LTDA
ADVOGADOS: SÍLVIO ANDRÉ BRAMBILA RODRIGUES - PR021305
RAFAEL MARQUES GANDOLFI - PR025765
GLAUCIRAN COSTA DOS SANTOS - PR032060
AGRAVADO: SONIA MARIA GONCALVES CARNEIRO
AGRAVADO: NATASHA GONCALVES PEREIRA
ADVOGADO: JEFFERSON LUIZ MAESTRELLI - PR037801
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 17:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
08/04/2025, 17:16
Protocolo de Petição
08/04/2025, 16:51
Publicação
21/03/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2858889/PR (2025/0053233-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: CAMPOBELLO INCORPORAÇÕES LTDA
ADVOGADOS: SÍLVIO ANDRÉ BRAMBILA RODRIGUES - PR021305
RAFAEL MARQUES GANDOLFI - PR025765
GLAUCIRAN COSTA DOS SANTOS - PR032060
AGRAVADO: SONIA MARIA GONCALVES CARNEIRO
AGRAVADO: NATASHA GONCALVES PEREIRA
ADVOGADO: JEFFERSON LUIZ MAESTRELLI - PR037801
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CAMPOBELLO INCORPORAÇÕES LTDA. contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado: "RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. INADIMPLÊNCIA DOS PROMITENTES COMPRADORES. LOTEAMENTO JARDIM SANTA CLARA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO AVIADO PELAS RÉS. REQUERIMENTO DE PRELIMINARES: INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CONHECIMENTO. MOMENTO PROCESSUAL INADEQUADO. REGRA DE INSTRUÇÃO E NÃO DE JULGAMENTO. ARGUIÇÃO DE DECADÊNCIA/PRESCRIÇÃO. DECISÃO SANEADORA QUE TRATOU DA MATÉRIA SEM QUE HOUVESSE RECURSO IMEDIATO PELAS PARTES. PRECLUSÃO RECONHECIDA. TESE NÃO CONHECIDA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. OUTORGA DE PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA – IM REM SUAM –DESVINCULAÇÃO AOS PROMITENTES COMPRADORES ORIGINAIS. DIREITOS CONTRATUAIS SOB A ESFERA DE DOMÍNIO DAS RÉS. PRECEDENTES. LEGITIMIDADE AFERIDA. PRELIMINAR DE INEXISTÊNCIA DE MORA. INOCORRÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL COLETIVA E AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE NÃO INTERFERIRAM NO VALOR DO IMÓVEL OU AFERIRAM MÁCULA NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. MORA CONSTATADA. PRECEDENTES DE JULGAMENTOS DESTE TJPR EM RELAÇÃO AO MESMO EMPREENDIMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL MÉRITO: LASTREADA NO INADIMPLEMENTO DOS PROMITENTES COMPRADORES. MORA CONFIGURADA. NOTIFICAÇÃO HÍGIDA. OBSERVÂNCIA DO ART. 32 DA LEI N.º 6.77/69. ARGUIÇÃO DE COBRANÇAS INDEVIDAS E EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS. TESE DEFENSIVA DE RECONHECIMENTO DE USUCAPIÃO. IMPOSSIBILIDADE. POSSE DECORRENTE DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO. POSSE PRECÁRIA. INEXISTÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. PRECEDENTES. PERDAS E DANOS. COBRANÇA DE CORRETAGEM. IMPOSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO TEMA 938 DO STJ. FIXAÇÃO DE ALUGUEL. TAXA DE FRUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LOTE COMERCIALIZADO SEM BENFEITORIA APTA PARA RESIDÊNCIA. EQUIPARAÇÃO A LOTE NÃO EDIFICADO. PRECEDENTES. PLEITO DE FIXAÇÃO DE PENALIDADES POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ATO ATENTATÓRIO A DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. " (e-STJ flS. 944/945). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 1.030/1.047). No recurso especial, a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 1.022 do Código de Processo Civil, 389, 402, 475 e 884 do Código Civil. De início, aduz que o acórdão combatido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar aspectos relevantes da demanda suscitados nos embargos declaratórios, quais sejam: a) que no contrato entabulado entre as partes, efetivamente houve a venda de lote edificado; b) que as perdas e danos são devidas, haja vista a indisponibilidade do imóvel para a promitente compradora, independente de existência de benfeitorias, bem como pela moradia gratuita dos promitentes compradores por mais de 20 anos em manifesto enriquecimento ilícito. Além disso, sustenta que é devido o pagamento de uma taxa pelo tempo de ocupação do imóvel. Após as contrarrazões (e-STJ fls. 1.125/1.145), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A insurgência não merece prosperar. No tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. No caso, consta no acórdão dos embargos de declaração que trata-se de imóvel sem edificação habitável e que não cabe o pagamento da taxa de fruição de terreno não edificado, in verbis: "Com efeito, é sabido que os alugueres são devidos apenas nos casos em que o promissário comprador efetivamente auferiu alguma renda com o imóvel. In casu, vale destacar, o contrato de promessa de compra e venda de imóvel teve por objeto lote sem edificação pronta, acabada e habitável, inexistindo qualquer proveito econômico pelo promissário comprador ou, ainda, fruição do imóvel, aptos a justificar a imposição de pagamento de alugueres. (...) Ou seja, o entendimento Colegiado foi de que o imóvel objeto do negócio jurídico realizado pelas partes não era plenamente acabado, apto a habitação e passível de proveito econômico pela parte ré, razão pela qual não há falar em condenação a título de alugueis" (e-STJ fls. 1.039/1.040). Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. A esse respeito, os seguintes precedentes: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO (THIOTEPA). 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, 'embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde' (REsp 1.923.107/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021). 3. Atentando-se aos argumentos trazidos pela recorrente e aos fundamentos adotados pela Corte estadual de que a ANVISA admite a importação do fármaco, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, e a subsistência de argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. A ausência de debate acerca do conteúdo normativo dos arts. 66 da Lei n. 6.360/1976 e 10, V, da Lei n. 6.437/1976, apesar da oposição de embargos de declaração, atrai os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se) "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REGRESSO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS. 1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte. 2. Rever a conclusão do Tribunal de origem com relação à responsabilidade pelo ressarcimento dos valores pagos em reclamação trabalhista demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providencias que encontram óbice no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt nos EDcl no AREsp 2.135.800/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se) No mais, o Tribunal de origem decidiu de acordo com a jurisprudência desta Corte firmada no sentido de que "não cabe o pagamento de taxa de ocupação/fruição de imóveis não edificados" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.884.346/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 18/3/2024). No mesmo sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. Segundo o entendimento jurisprudencial das duas Turmas que compõem a Segunda Seção deste Tribunal, em caso de rescisão do compromisso de compra e venda, por iniciativa do comprador, não é cabível exigir dele o pagamento de taxa de ocupação ou de fruição pelo fato de ter a posse do imóvel pelo tempo em que o contrato esteve vigente, quando, como no caso concreto, tratar-se de um lote (terreno) não edificado. Em tal hipótese, não há falar em enriquecimento ilícito. Precedentes. 1.1 Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado, quanto à inexistência de provas capazes de demonstrar a efetiva ocupação do imóvel e a consequente responsabilidade do comprador pelo pagamento da taxa de fruição, encontra o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido". (AgInt no AREsp n. 2.492.753/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 3/6/2024) "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS. RECONVENÇÃO. DIREITO DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. TAXA DE FRUIÇÃO DE IMÓVEL. VENDA DE LOTE NÃO EDIFICADO. POSTERIOR CONSTRUÇÃO PELO PROMITENTE COMPRADOR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 1. Ação de rescisão cumulada com reintegração de posse e perdas e danos pelo uso/fruição do imóvel e reconvenção, ajuizada em 18/6/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 28/8/2023 e concluso ao gabinete em 18/12/2023. 2. O propósito recursal consiste em decidir se é devida a taxa de fruição após o desfazimento de promessa de compra e venda de lote não edificado quando há posterior construção de imóvel pelo promitente comprador. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser indevida a taxa de ocupação ou fruição após o desfazimento de promessa de compra e venda de lote não edificado, uma vez que a resolução não enseja nenhum enriquecimento do comprador ou empobrecimento do vendedor. 4. No recurso sob julgamento, a superveniência de edificação para residência no lote negociado não é motivo suficiente para afastar a jurisprudência uníssona desta Corte. Não se verifica proveito indevidamente auferido pelas promitentes compradoras, as quais arcaram com as custas da edificação, e sequer há empobrecimento do promissário vendedor, o qual retomará o terreno com as benfeitorias acrescidas após justa indenização, nos termos do art. 1.219 do Código Civil. 5. Recurso especial conhecido e provido para afastar a condenação das recorrentes ao pagamento da taxa de fruição do imóvel." (REsp n. 2.113.745/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024) Nesse contexto, incide a Súmula nº 568/STJ nesse ponto. Ademais, quanto ao pagamento da taxa de fruição, extrai-se das razões recursais que a recorrente não refutou o fundamento adotado pela Corte local, segundo o qual " (...) o imóvel objeto do negócio jurídico realizado pelas partes não era plenamente acabado, apto a habitação e passível de proveito econômico pela parte ré, razão pela qual não há falar em condenação a título de alugueis" (e-STJ fl. 1.040), o que desafia o óbice constante da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
20/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2025, 11:20
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
19/03/2025, 11:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2858889/PR (2025/0053233-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: CAMPOBELLO INCORPORAÇÕES LTDA
ADVOGADOS: SÍLVIO ANDRÉ BRAMBILA RODRIGUES - PR021305
RAFAEL MARQUES GANDOLFI - PR025765
GLAUCIRAN COSTA DOS SANTOS - PR032060
AGRAVADO: SONIA MARIA GONCALVES CARNEIRO
AGRAVADO: NATASHA GONCALVES PEREIRA
ADVOGADO: JEFFERSON LUIZ MAESTRELLI - PR037801
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/03/2025.
14/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 09:09
Redistribuição
13/03/2025, 08:03
Recebimento
13/03/2025, 06:05
Remessa (outros motivos)
13/03/2025, 06:05
Publicação
13/03/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2858889/PR (2025/0053233-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CAMPOBELLO INCORPORAÇÕES LTDA
ADVOGADOS: SÍLVIO ANDRÉ BRAMBILA RODRIGUES - PR021305
RAFAEL MARQUES GANDOLFI - PR025765
GLAUCIRAN COSTA DOS SANTOS - PR032060
AGRAVADO: SONIA MARIA GONCALVES CARNEIRO
AGRAVADO: NATASHA GONCALVES PEREIRA
ADVOGADO: JEFFERSON LUIZ MAESTRELLI - PR037801
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
12/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/03/2025, 20:40
Distribuição
10/03/2025, 20:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2858889/PR (2025/0053233-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CAMPOBELLO INCORPORAÇÕES LTDA
ADVOGADOS: SÍLVIO ANDRÉ BRAMBILA RODRIGUES - PR021305
RAFAEL MARQUES GANDOLFI - PR025765
GLAUCIRAN COSTA DOS SANTOS - PR032060
AGRAVADO: SONIA MARIA GONCALVES CARNEIRO
AGRAVADO: NATASHA GONCALVES PEREIRA
ADVOGADO: JEFFERSON LUIZ MAESTRELLI - PR037801
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/02/2025.
21/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/02/2025, 10:54
Distribuição (competência exclusiva)
20/02/2025, 09:30
Recebimento
18/02/2025, 15:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0004249-33.2021.8.16.0035 Recurso: 0004249-33.2021.8.16.0035 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Apelante(s): SONIA MARIA GONÇALVES CARNEIRO NATASHA GONÇALVES PEREIRA Apelado(s): CAMPOBELLO INCORPORAÇÕES LTDA
Vistos. 1. Tendo em vista o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé formulado em sede de contrarrazões (mov. 96.1 – autos de origem), a fim de evitar futura arguição de nulidade processual, em obediência aos princípios do contraditório e da não surpresa, intime-se a parte recorrente, por meio de seu advogado constituído, para, querendo, se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, o que faço com amparo nos artigos 9º e 10, do Código de Processo Civil. 2. Após, abra-se vista dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo Sistema. ROTOLI DE MACEDO Desembargador
30/01/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004249-33.2021.8.16.0035
Vistos, etc... Acolho os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO do mov. 81.1, para fins de incluir no disposto da sentença que os juros de mora incidirão a partir do trânsito em julgado e não a partir da citação, conforme fixado na decisão hostilizada. Neste sentido: "APELAÇÃO CIVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO A RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO POR INICIATIVA DO PROMITENTE COMPRADOR. FALTA DE CONDIÇÕES ECONÔMICAS PARA ARCAR COM O PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES. RETENÇÃO DE 20% DOS VALORES PAGOS. JUROS DE MORA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Afronta ao disposto nos artigos 336 e 342 do CPC, tratando-se de inovação recursal, que é vedada, nos termos do disposto no artigo 1.014 do CPC. Impõe-se a rejeição da de ilegitimidade arguida, tendo em vista que o Código de Consumidor, em seu art. 3º, preceitua que todos aqueles que participam da cadeia produtiva são fornecedores de produtos e serviços, independentemente da específica relação contratual firmada. Declarada a rescisão do contrato de promessa de compra e venda por culpa do promitente comprador, as partes devem voltar ao estado anterior. Promitente comprador que deve arcar com os encargos decorrentes de seu inadimplemento, com a retenção de 20% do valor das parcelas pagas. Índice fixado na sentença que se mostra razoável e adequado aos parâmetros indicados pelo STJ, que pacificou o entendimento que nos casos de rescisão da avença por culpa do comprador, mostra-se razoável a retenção do valor pago pelo promitente comprador entre os patamares de 10% a 25%. Nas hipóteses de rescisão do contrato de promessa de compra e venda por culpa do promitente comprador, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da sentença, pois antes do reconhecimento do pedido não existe mora do promitente vendedor. Reforma parcial da sentença. Conhecimento e parcial provimento do recurso." (TJRJ, Apelação nº 0053527-73.2016.8.19.0203, Vigésima Segunda Câmara Cível, Rel. Des (a). ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA, Julgamento: 01/10/2019). (Grifei). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - VALORES PAGOS - RESSARCIMENTO DEVIDO - MULTA PENAL - REDUÇÃO CABÍVEL - RETENÇÃO PELA PROMITENTE VENDEDOR DE 20% DOS VALORES PAGOS PELOS PROMITENTES COMPRADORES - RAZOABILIDADE - DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA - PARCELA ÚNICA - JUROS DE MORA - RELAÇÃO CONTRATUAL - INCIDÊNCIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO - RECURSO REPETITIVO Nº 1.740.911/DF. Havendo a rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, assiste ao promitente comprador, independentemente da existência de culpa ou de responsabilidade pela rescisão, o direito à restituição, em parcela única, dos valores pagos no decorrer da contratação, devidamente corrigidas desde o desembolso e acrescidas de juros de mora. Por outro lado, há que se reconhecer o direito da imobiliária contratada/promitente vendedora, de reter percentual dos valores pagos, a título de multa penal expressamente contratada, para fins de ressarcimento de despesas administrativas e operacionais. Contudo, a retenção não pode implicar em enriquecimento indevido da contratada, devendo ser reduzida quando estabelecida em patamar abusivo e sendo razoável a sua fixação no equivalente a 20% dos valores pagos pelos promitentes compradores. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Julgamento de Recurso Repetitivo firmou o julgamento de que os juros de mora, em sede de restituição de valores decorrentes de rescisão de contrato decorrente de conduta do comprador, devem incidir desde o trânsito em julgado. (TJ-MG - AC: 10000180465353003 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 11/02/2020, Data de Publicação: 11/02/2020). P.R.I. Retifique-se. No mais a sentença permanece inalterado. São José dos Pinhais, 05 de setembro de 2023. Ivo Faccenda Magistrado
12/09/2023, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: 1. USUCAPIÃO ARGUIDA COMO MATÉRIA DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE POSSE COM ANIMUS DOMINI. PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA EM 20/6/2006. AÇÃO AJUIZADA EM 20/4/2016. AUSÊNCIA DO TRANSCURSO DO PRAZO DE DEZ ANOS, PREVISTO NO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 1.238, DO CÓDIGO CIVIL. 2. DECLARAÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO. INADIMPLEMENTO INCONTROVERSO. 3. REINTEGRAÇÃO NA POSSE DO IMÓVEL, COM DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS, DEVIDAMENTE CORRIGIDAS. CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA RESCISÃO CONTRATUAL. 4. POSSUIDORA DE BOA-FÉ. DIREITO À INDENIZAÇÃO PELAS ACESSÕES E BENFEITORIAS, A SER APURADAS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 5. PERDAS E DANOS. FIXAÇÃO DE ALUGUÉIS DURANTE O PERÍODO DE OCUPAÇÃO, TAMBÉM A SER APURADA EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DEMANDA PROCEDENTE. SUCUMBÊNCIA DA REQUERIDA. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0000995-39.2016.8.16.0193 - Curitiba - Rel.: Juíza Luciane Bortoleto - J. 16.11.2020). (TJ-PR - APL: 00009953920168160193 PR 0000995-39.2016.8.16.0193 (Acórdão), Relator: Juíza Luciane Bortoleto, Data de Julgamento: 16/11/2020, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/11/2020). Grifei. 7 MÉRITO: Pretende a requerente a rescisão do contrato, a reintegração de posse, indenização de valores a título locatício, e perdas e danos. Inicialmente importante mencionar que a requerente cumpriu com a obrigação assumida no compromisso de compra e venda firmada entre as partes, entregando o imóvel objeto do contrato para os requeridos. O mesmo, porém, não aconteceu com os requeridos, os quais, mesmo após haver sido previamente notificado extrajudicialmente (item 1.8), mantiveram-se inertes quanto ao pagamento das prestações devidas a promitente vendedora. Portanto, com a devida notificação extrajudicial, a qual não contém nenhuma nulidade, ocorreu a constituição em mora e a caracterização da inadimplência dos requeridos, ensejando a rescisão do compromisso firmado, nos termos do art. 32, caput, da Lei nº 6.766/1979, que dispõe o seguinte: “Vencida e não paga a prestação, o contrato será considerado rescindido 30 dias depois de constituído em mora o devedor (grifei). Importante frisar que os requeridos se encontram sobre o imóvel há longa data, fato incontroverso nos presentes autos, e, sendo constituídos em mora conforme notificações extrajudiciais juntadas no mov. 1.7 a 1.10). Tendo sido comprovado o inadimplemento e a constituição em mora, ocorreu a resolução contratual, cuja posse sobre o imóvel passou a ser injusta e a permanência sobre ele caracterizou o esbulho possessório autorizador da reintegração de posse. Portanto, não resta alternativa senão acolher o pedido de rescisão do compromisso de compra e venda. 8 PAGAMENTO / DEVOLUÇÃO DOS VALORES: Importante frisar que os requeridos pagaram algumas parcelas, tornando-se inadimplentes com relação às parcelas vencidas, as quais acarretaram as notificações (mov. 1.7 a 1.10). Ressalta-se que tal afirmação fora feita na peça inaugural e na notificação extrajudicial e não foi negada na peça contestatória. Com relação aos valores pagos pelos requeridos, tem-se que estes não poderão ser perdidas em favor da requerente, pois qualquer cláusula neste sentido é nula de pleno direito, por força do art. 53 do Código do Consumidor, Lei nº 8.078/90, o qual impede o enriquecimento ilícito de uma parte em detrimento de outra. Nesse sentido os valores pagos pelos requeridos deverão ser devolvidos para estes, ou mais precisamente para os cessionários, pois estes é que efetuaram o pagamento pelo imóvel para ter a posse em seu favor. PERDAS E DANOS: Juntamente com os valores das perdas e danos devem ser inseridos os valores das despesas pendentes de água, luz e IPTU e de corretagem, se houver. Quanto ao pedido de perdas e danos, anota Agostinho Alvim, o Código, “ao consignar o princípio segundo o qual o não cumprimento da obrigação dá ao credor o direito de exigir perdas (art. 1.056, CC), não excluiu, nem podia excluir, o direito que lhe assiste de exigir, antes de tudo, que a obrigação se cumpra, tal como se convencionou”. Os requeridos não cumpriram com as obrigações de forma específica, tal como assumida, e, via de consequência, a inexecução da 9 obrigação causou lesão a requerente, incidindo, destarte, o art. 389 do Código Civil, que ampara a pretensão esposada na inicial. Aliás, a responsabilidade, na expressão de Aguiar Dias, exprime ideia de equivalência, de contraprestação, de correspondência. As perdas e danos desdobram-se em dano emergente e lucro cessante, art. 402 do Código Civil, incluindo-se o valor do IPTU e outras encargos. Portanto, legítima a pretensão da requerente, a qual se baseia também nos atuais artigos 476 e 477, do Código Civil. Valores Locatícios: No que se refere as quantias correspondentes aos valores locatícios, com base nas reiteradas decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça, este juízo modificou seu entendimento pretérito, para ter como devida as quantias no período compreendido desde da imissão da posse (assinatura do contrato) até a efetiva desocupação do imóvel. Isto se deve ao fato de que é a partir da imissão da posse é que se tem ceifado o direito da vendedora, no caso a requerente, de obter lucro com o imóvel. Ademais, o fundamento da indenização pela não fruição do imóvel não reside na inadimplência, mas na indisponibilidade do imóvel, sendo esta a data da imissão da posse. Acrescenta-se a isso que a requerente foi condenada a devolução de todas as parcelas. Assim, caso considerássemos como devidos os valores de alugueres somente a partir do inadimplemento, leia-se, constituição em mora, teríamos que, enquanto os requeridos estivessem na posse do bem, a requerente não receberia qualquer valor, fato este que geraria um enriquecimento sem causa a uma das partes, em desfavor da outra, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico. 10 Com relação aos valores locatícios, entendo que são devidos, uma vez que os requeridos permaneceram e usufruíram do terreno adquirido desde a contratação, desde os adquirentes originários até o período utilizado pelos cessionários. Nesse sentido, temos reiteradas decisões do Tribunal de Justiça, vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO DO PROMISSÁRIO COMPRADOR. PAGAMENTO DE ALUGUEL PELO USO DO IMÓVEL. OBRIGAÇÃO DEVIDA POR TODO O PERÍODO DE OCUPAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS ALUGUERES. DATA DA IMISSÃO NA POSSE. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. A pretensão de que apenas fosse indenizada a posse do imóvel a partir do momento em que o comprador se tornou inadimplente ensejaria enriquecimento ilícito do ocupante, uma vez que as prestações pagas serão devolvidas como efeito da própria rescisão. ( AgInt no REsp 1216477/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 07/06/2018) (TJPR - 16ª C.Cível - 0006381-06.2011.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 08.02.2021). (TJ-PR - ED: 00063810620118160038 Fazenda Rio Grande 0006381-06.2011.8.16.0038 (Acórdão), Relator: Luiz Antonio Barry, Data de Julgamento: 08/02/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/02/2021). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA O FIM DE (I) DECLARAR RESCINDIDO O CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA E CESSÃO DE DIREITOS, COM O RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE; (II) DETERMINAR A REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO IMÓVEL EM FAVOR DA PARTE AUTORA, APÓS A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELA PARTE RÉ E PELA COMPRADORA ORIGINÁRIA, OU A COMPENSAÇÃO COM O VALOR DEVIDO A TÍTULO DE PERDAS E DANOS; E (III) CONDENAR O RÉU EM PERDAS E DANOS, CONSISTENTE NO PAGAMENTO DE ALUGUEL MENSAL, EM VALOR A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO E NÃO SUPERIOR A 1% DO VALOR DO IMÓVEL, PELO TEMPO DE OCUPAÇÃO INDEVIDA, A PARTIR DA DATA DA CONSTITUIÇÃO EM MORA, ALÉM DO PAGAMENTO DE EVENTUAIS TRIBUTOS E TAXAS NÃO QUITADOS NO PERÍODO EM QUE SE UTILIZOU DO IMÓVEL – IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA – PLEITO DE QUE O TERMO INICIAL DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE ALUGUÉIS SEJA A DATA DA IMISSÃO NA POSSE – ACOLHIMENTO – VALORES PAGOS QUE SERÃO INTEGRALMENTE RESTITUÍDOS – VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO – PRECEDENTES – SENTENÇA PONTUALMENTE REFORMADA – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 6ª C. Cível - 0002496-69.2020.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 26.10.2021). (TJ-PR - APL: 00024966920208160037 Campina Grande do Sul 0002496-69.2020.8.16.0037 (Acórdão), Relator: Robson Marques Cury, Data de Julgamento: 26/10/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/10/2021) 11 Todavia, muito embora prevaleça o entendimento de que são devidos tais valores, há que se realçar que devem pagos apenas os valores pela fruição do terreno adquirido, não se admitindo, portanto, a cobrança de valores a título locatício pela benfeitoria construída sobre o terreno, eis que construída exclusivamente pelos requeridos. Necessário, portanto, que o real valor locatício do terreno, sem benfeitoria, seja apurado na fase de liquidação de sentença INDENIZAÇÃO/RETENÇÃO DAS BENFEITORIAS. O direito à indenização só se admite nos casos em que há boa fé do possuidor e seu fundamento sustenta-se na proibição de nosso ordenamento jurídico proibir o enriquecimento sem causa do proprietário em prejuízo do possuidor de boa-fé. Cumpre ressaltar que os requeridos promitentes compradores, tomaram posse do imóvel por força do compromisso de compra e venda celebrado com a requerente e, entendem por bem, construir benfeitorias no imóvel. Em momento algum, na peça contestatória, a requerente mencionou que havia qualquer proibição contratual para que estas benfeitorias fossem erigidas. Não demonstrada pela requerente de forma idônea e irretorquível a má-fé dos requeridos, possuidor do imóvel (CPC, art. 373, II), é devida a indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias realizadas sobre o mesmo, nos termos do artigo 1.219 do Código Civil. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR - TAXA DE FRUIÇÃO DO BEM - FIXAÇÃO - BENFEITORIAS - INDENIZAÇÃO DEVIDA - CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO COMPRADOR - TERMO INICIAL - DATA DOS PAGAMENTOS. 1- É legal a previsão contratual do pagamento de taxa de fruição do bem, em caso de rescisão contratual, no importe mensal de 0,5% do valor atualizado do imóvel. 2- Em caso de rescisão de contrato, o comprador de boa-fé tem o direito de ser indenizado pelas benfeitorias realizadas no imóvel. 3- Nos casos de condenação de reembolso em decorrência de rescisão contratual por culpa do comprador, o termo inicial da correção monetária será a data em que o contratante desembolsou o valor a ser restituído. (TJ-MG - AC: 10342150105530001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 23/06/2020, Data de Publicação: 25/09/2020). 12 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RESOLUÇÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS. TAXA DE FRUIÇÃO. DEVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO NO VALOR APONTADO PELA AUTORA. PARECERES DO MERCADO, PRODUZIDOS UNILATERALMENTE, QUE NÃO VINCULAM O JULGADOR. FIXAÇÃO DO VALOR DO ALUGUEL MENSAL EQUIVALENTE A 0,5% (MEIO POR CENTO) DO VALOR VENAL DO IMÓVEL A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO PELA OCUPAÇÃO DO IMÓVEL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS. DESNECESSIDADE DE RECONVENÇÃO. DECORRÊNCIA LÓGICA DO RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. INDENIZAÇÕES QUE DEVEM SER COMPROVADAS E ANALISADAS EM FASE DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DIREITO DE RETENÇÃO. IMPOSIÇÃO LEGAL RECURSO DE APELAÇÃO DA A. Z. IMÓVEIS QUE RESTA CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª C. Cível - 0010185-64.2006.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 29.04.2022). (TJ- PR - APL: 00101856420068160035 São José dos Pinhais 0010185-64.2006.8.16.0035 (Acórdão), Relator: Ana Lucia Lourenco, Data de Julgamento: 29/04/2022, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/05/2022) DISPOSITIVO:
REQUERENTE: 13 D.1) a devolução dos valores pagos a título de mensalidades; D.2) ao pagamento dos valores das benfeitorias que deverão ser apurados em futura liquidação de sentença. E) Ressalta-se que os valores deverão ser corrigidos monetariamente pela média aritmética do INPC e IGP-DI desde o efetivo prejuízo (desembolso), acrescido de juros de mora de 1% ao mês contados da citação, COMPENSANDO-SE os valores até onde se compensarem. Condeno os requeridos, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que os fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. IVO FACCENDA Juiz de Direito 14
Conclusão - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª Vara Cível VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS DE AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇAO DA TUTELA PARA REINTEGRAÇÃO DA POSSE DO IMÓVEL, AUTUADA NESTE JUÍZO SOB Nº 0004249-33.2021.8.16.0035 CAMPOBELLO INCORPORAÇÕES LTDA, devidamente qualificada e habilitada, propôs a presente AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇAO DA TUTELA PARA REINTEGRAÇÃO DA POSSE DO IMÓVEL em face de SÔNIA MARIA GONÇALVES CARNEIRO e NATASHA GONÇALVES PEREIRA, também devidamente qualificadas nos presentes autos, alegando em síntese o que segue: A requerente, através do Compromisso particular de Compra e Venda, em data de 10.11.2002, prometeu à venda o lote 05, quadra 02, do Loteamento Jardim Santa Clara, nesta cidade para os promitentes compradores originários Juscelino Geraldo Menezes, Lindalva de Souza Arruda, Jeferson Carlos da Rocha e Solange Martins Arruda da Rocha. Afirma que os compradores originários, em data de 10.06.2003, se tornaram inadimplentes em relação às obrigações assumidas no contrato. Aduz que em 03.10.2006, sem comunicar a parte autora, os promitentes compradores originários transferiram todos os direitos e deveres do contrato para ora ré Sônia Maria Gonçalves Carneiro, através de procuração por instrumento público. 1 Assevera que em 23.01.2007, sem comunicar a parte autora, a ora ré Sônia Maria Gonçalves Carneiro, transferiu 50% dos direitos e deveres do contrato à ora ré Natasha Gonçalves Pereira, através de substabelecimento de procuração por instrumento público. Afirma a autora que é manifesto, portanto, que a mora se deu por culpa exclusiva dos promitentes compradores, que inadimpliram o contrato por conta própria e jamais devido as cláusulas que foram consideradas nulas, que não incidem no “ período de normalidade”. Por conta disso, a parte autora promoveu a notificação para a purgação da mora no prazo legal, sem que tivesse ocorrido o cumprimento. Houve inexecução culposa por parte ré e, portanto, cabem as perdas e danos. A autora pugnou pela procedência do pedido para declarar a resolução do contrato, autorizar a reintegração na posse, e condenar as requeridas ao pagamento de indenização pelos danos materiais sofridos referentes a indenização pelos alugueis relativos ao período de ocupação do imóvel (assinatura do contrato até a data da efetiva desocupação) a serem apurados em futura liquidação de sentença. As requeridas contestaram no mov. 33.1 alegando preliminarmente a decadência do direito e a prescrição de resolver o contrato; ilegitimidade passiva das requeridas e ausência de correção dos vícios que determinaram a extinção das ações anteriores; carência de ação por ausência de moral das requeridas; inépcia da petição inicial pela ausência de causa de pedir; suspensão do processo por força da ação revisional de contrato julgada procedente; carência de ação pela ausência de interpelação extrajudicial válida. No mérito alegam a ausência de caracterização de resolução do contrato, cumprimento das obrigações contratuais da parte requerida, bem como, afastamento da mora e o direito de retenção das benfeitorias. Posse sobre o imóvel o suficiente para o reconhecimento da prescrição aquisitiva (usucapião). Valores exigidos indevidamente e pedidos de perdas e danos incabíveis. Impugnou os demais pedidos pugnando pela extinção e no mérito pela improcedência dos pedidos com as cominações legais. 2 A contestação foi impugnada pela petição do mov. 40.1. Pela decisão do mov. 47.1 foram rejeitadas todas as preliminares alegadas na contestação, sendo determinado ainda o julgamento do feito no estado em que se encontra, pois em caso de procedência do pedido de retenção/indenização pelas benfeitorias, o valor poderá ser apurado em liquidação de sentença. No mov. 58.1 o processo foi extinto sem resolução do mérito por força dos cessionários não fazerem parte do polo passivo, cuja decisão foi cassada pela decisão do mov. 68.1, devendo o processo prosseguir com o julgamento do mérito da causa entre as partes constantes do polo passivo. O recurso interposto da decisão supra não foi conhecido pelo Tribunal de Justiça (mov. 74.1). Após o decurso de prazo os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. Pretende a requerente, através da presente demanda, a resolução do compromisso de compra e venda do imóvel de sua propriedade negociado com os compradores originários, a reintegração de posse do imóvel que se encontra na posse atual das requeridas, indenização de valores a título locatício, e perdas e danos. As requeridas alegaram, preliminarmente: a decadência do direito e a prescrição de resolver o contrato; ilegitimidade passiva das requeridas e ausência de correção dos vícios que determinaram a extinção das ações anteriores; carência de ação por ausência de moral das requeridas; inépcia da petição inicial pela ausência de causa de pedir; suspensão do processo por força da ação revisional de contrato julgada procedente; carência de ação pela ausência de interpelação extrajudicial válida. 3 As preliminares foram rechaçadas pela decisão proferida no mov. 47.1, cujo prazo da decisão transcorreu sem a interposição de recurso. Como as requeridas também alegaram no mérito a ocorrência de descaracterização da mora por força das abusividades discutidas na ação revisional e ação civil, passo a analisar novamente a questão. Sobre o tema, em demandas semelhantes a esta, o Egrégio Tribunal de Justiça já estabeleceu que não há descaracterização da mora quando a sentença proferida na ação revisional não altera o preço e nem a forma de reajustes das prestações. Vejamos: “Portanto, verifica-se que a notificação dos réus cumpriu com os requisitos formais objetivos fixados em lei (art. 32 da Lei nº 6.766/1979), bem como esclareceu aos ora apelados que o resultado da Ação Revisional nº 786/2003, que tramitou perante a 2ª Vara Cível do Foro Regional de São José dos Pinhais, não alterou o preço e nem a forma de reajustes das prestações”. (...) Acresce dizer, por oportuno, que nem mesmo o ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0009387-06.2006.8.16.0035, perante a 1ª Vara Cível de São José dos Pinhais, afasta a caracterização da mora, uma vez que a sentença proferida naqueles autos julgou improcedente a demanda no tocante à revisão do preço do lote com vistas ao valor de mercado praticado à época da contratação. (TJ-PR - APL: 00073505920138160035 PR 0007350- 59.2013.8.16.0035 (Acórdão), Relator: Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira, Data de Julgamento: 31/05/2019, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/06/2019). Assim, desnecessária a apresentação de novos argumentos no que tange a matéria já decidida, não havendo razão para a aplicação do instituto da exceção do contrato não cumprido. Importante mencionar que a requerente cumpriu com a obrigação assumida no compromisso de compra e venda firmada entre as partes, entregando o imóvel objeto do contrato para os requeridos. O mesmo, porém, não aconteceu com os requeridos, os quais, mesmo após terem sido previamente notificados extrajudicialmente, mantiveram-se inertes quanto ao pagamento das prestações devidas a promitente vendedora. 4 Portanto, com as notificações extrajudiciais e a judicial (mov. 1.7 a 1.10), as quais não contém nenhuma nulidade, acarretam a constituição em mora e a caracterização da inadimplência dos compradores originários do imóvel assim como as atuais possuidoras, ora requeridas, ensejando a rescisão do compromisso firmado, nos termos do art. 32, caput, da Lei nº 6.766/1979, que dispõe o seguinte: “Vencida e não paga a prestação, o contrato será considerado rescindido 30 dias depois de constituído em mora o devedor (grifei). Importante frisar que os compradores originais foram constituídos em mora pela pelas prestações vencidas entre 10.06.2003 a 10.08.2003, os quais foram constituídos em mora em data de 13.08.2003, conforme certidão judicial juntada no mesmo movimento (mov. 1.10 – fl. 18). Tendo sido comprovado o inadimplemento e a constituição em mora, ocorreu a resolução contratual, cuja posse sobre o imóvel passou a ser injusta e a permanência sobre ele caracterizou o esbulho possessório autorizador da reintegração de posse. 5 USUCAPIÃO (exceção) A requerida SONIA MARIA GONÇALVES CARNEIRO alega que mantém a posse sobre o imóvel objeto da presente demanda há longa data o suficiente para que seja declarado a prescrição aquisitiva através da usucapião. Não se pode olvidar que a usucapião é o modo de aquisição de propriedade imóvel pela posse prolongada no tempo e sob determinadas condições legais, que visa coibir a inércia do proprietário em exercer a posse sobre o bem e atender a função sócio econômica da propriedade, nos termos do art. 5º, XXIII da Constituição Federal. É sabido que, para a aquisição da propriedade imóvel pela usucapião urbana, é mister a posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini por cinco anos de imóvel de até 250 m2, utilizando-o como sua moradia ou de sua família. Não obstante a comprovação do requisito supra, no caso dos presentes autos, a posse exercida pela ré é decorrente de relação contratual não adimplida, não sendo suficiente à caracterização do animus domini. A ocupação é realizada de modo precário e, portanto, não merece a proteção jurídica pleiteada pelo réu. Neste sentido: RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DO PROMISSÁRIO COMPRADOR. Alegação de usucapião especial como matéria de defesa. Posse precária, decorrente de contrato de compra e venda não quitado, insuscetível de gerar aquisição pela prescrição. Precedentes. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 0012904-24.2014.8.26.0176; Relator (a): J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10a Câmara de Direito Privado; Foro de Embu das Artes - 1a Vara Judicial; Data do Julgamento: 18/02/2020; Data de Registro: 19/02/2020, g.n.). Grifei. 6 COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA. RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Cerceamento de defesa inocorrente. Alegação de nulidade do negócio jurídico por vício de consentimento e aquisição de domínio por usucapião. Os elementos de convicção carreados aos autos dão conta da inexistência de vício de consentimento. O instrumento de fls. 41/47 é claro quanto à venda e compra do imóvel, com preço certo (R$ 48.000,00) e transmissão precária da posse, assinando os apelantes o campo denominado COMPRADORA. Usucapião rural. Posse precária, decorrente de contrato de compra e venda não quitado, que não comporta proteção judicial. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1009671- 87.2018.8.26.0361; Relator (a): J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10a Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 1a Vara Cível; Data do Julgamento: 07/02/2020; Data de Registro: 07/02/2020, g.n.). Grifei. RESCISÃO CONTRATUAL c/c REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Compromisso de venda e compra entre particulares. Prescrição prevista no Código Civil de 1916 não aplicável ao caso em comento. Prescrição decenal não verificada. Usucapião como matéria de defesa, impossibilidade. Posse precária decorrente de contrato de compra e venda. Inadimplemento contratual incontroverso, rescisão contratual configurada. Reintegração de posse devida. Retenção de parte dos valores pagos e taxa de ocupação/fruição do lote, corretamente fixados. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1006376-43.2018.8.26.0005; Relator (a): Ana Maria Baldy; Órgão Julgador: 6a Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 4a Vara Cível; Data do Julgamento: 02/03/2020; Data de Registro: 02/03/2020, g.n.). Grifei. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE AJUIZADA PELO VENDEDOR. RECURSO DA RÉ: 1. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. ACOLHIMENTO. VALOR DA CAUSA QUE DEVE CORRESPONDER AO VALOR DO CONTRATO, DEVIDAMENTE ATUALIZADO. 2. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO POTESTATIVO À RESCISÃO. AÇÃO QUE GUARDA NATUREZA CONSTITUTIVA. PRAZO DECADENCIAL QUE, À MÍNGUA DE DISPOSIÇÃO NA LEI, É DECENAL, APLICANDO-SE, POR ANALOGIA, O DISPOSTO NO ARTIGO 205, DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. DECADÊNCIA AFASTADA. 3. USUCAPIÃO ARGUIDA COMO MATÉRIA DE DEFESA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA PROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO
ANTE O EXPOSTO, e de tudo mais que dos autos consta, hei por bem, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGAR PROCEDENTE os pedidos constantes na presente demanda, para o fim de: A) Declarar, como rescindido o “Compromisso Particular de Compra e Venda” celebrado entre as partes; B) Autorizar a reintegração de posse do imóvel objeto da presente lide, após a avaliação das benfeitorias, e a compensação do crédito/débito entre as partes, com a entrega do imóvel objeto da presente lide à posse da requerente; C) Condenar os REQUERIDOS ao pagamento a título de indenização por perdas e danos: C.1) aos valores das despesas pendentes de água, Luz, IPTU e de corretagem, se houver; C.2) aos valores correspondentes aos alugueis mensais, a serem apurados na fase de liquidação de sentença, tendo por base o lote de terreno sem benfeitorias, contados desde a imissão da posse até a efetiva desocupação do lote; D) Outrossim, condeno a
03/07/2023, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004249-33.2021.8.16.0035
Vistos, etc... Acolho os EMBARGOS DECLARATÓRIOS do mov. 61.1 para fins de CASSAR a sentença proferida no mov. 58.1, eis que a sentença foi contraditória, pois não observou que ocorreu a cessão entre os promitentes compradores originários e os atuais promitentes compradores, quer pela existência da procuração do mov. 1.5, a qual dá amplos poderes para a parte ré vender e/ou transferir para si própria o imóvel objeto da presente demanda, com cláusula de caráter irrevogável e irretratável, bem como com isenção de prestação de contas, ou seja, houve a inequívoca cessão do contrato; quer pelo fato de já terem figurado no polo passivo da demanda de resolução anterior (autos nº 0008913-25.2012.8.16.0035) por força da denunciação da lide pelos promitentes compradores originários, além da contestação na demanda da resolução anterior requerendo a substituição processual para assumir o polo passivo. Portanto, necessário dar seguimento aos presentes para análise do mérito da questão, retornando conclusos para esta finalidade após o decurso de prazo da presente decisão. P.R.I. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 25 de janeiro de 2023. Ivo Faccenda Magistrado
07/02/2023, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª Vara Cível VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS DE AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇAO DA TUTELA PARA REINTEGRAÇÃO DA POSSE DO IMÓVEL, AUTUADA NESTE JUÍZO SOB Nº 0004249-33.2021.8.16.0035 CAMPOBELLO INCORPORAÇÕES LTDA, devidamente qualificada e habilitada, propôs a presente AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇAO DA TUTELA PARA REINTEGRAÇÃO DA POSSE DO IMÓVEL em face de SÔNIA MARIA GONÇALVES CARNEIRO e NATASHA GONÇALVES PEREIRA, também devidamente qualificadas nos presentes autos, alegando em síntese o que segue: A requerente, através do Compromisso particular de Compra e Venda, em data de 10.11.2002, prometeu à venda o lote 05, quadra 02, do Loteamento Jardim Santa Clara, nesta cidade para os promitentes compradores originários Juscelino Geraldo Menezes, Lindalva de Souza Arruda, Jeferson Carlos da Rocha e Solange Martins Arruda da Rocha. Afirma que os compradores originários, em data de 10.06.2003, se tornaram inadimplentes em relação às obrigações assumidas no contrato. Aduz que em 03.10.2006, sem comunicar a parte autora, os promitentes compradores originários transferiram todos os direitos e deveres do contrato para ora ré Sônia Maria Gonçalves Carneiro, através de procuração por instrumento público. Assevera que em 23.01.2007, sem comunicar a parte autora, a ora ré Sônia Maria Gonçalves Carneiro, transferiu 50% dos direitos e deveres do contrato à ora ré Natasha Gonçalves Pereira, através de substabelecimento de procuração por instrumento público. Afirma a autora que é manifesto, portanto, que a mora se deu por culpa exclusiva dos promitentes compradores, que inadimpliram o contrato por conta própria e jamais devido as cláusulas que foram consideradas nulas, que não incidem no “ período de normalidade”. Por conta disso, a parte autora promoveu a notificação para a purgação da mora no prazo legal, sem que tivesse ocorrido o cumprimento. Houve inexecução culposa por parte ré e, portanto, cabem as perdas e danos. A autora pugnou pela procedência do pedido para declarar a resolução do contrato, autorizar a reintegração na posse, e condenar as requeridas ao pagamento de indenização pelos danos materiais sofridos referentes a indenização pelos alugueis relativos ao período de ocupação do imóvel (assinatura do contrato até a data da efetiva desocupação) a serem apurados em futura liquidação de sentença. As requeridas contestaram no mov. 33.1 alegando preliminarmente a decadência do direito e a prescrição de resolver o contrato; ilegitimidade passiva das requeridas e ausência de correção dos vícios que determinaram a extinção das ações anteriores; carência de ação por ausência de moral das requeridas; inépcia da petição inicial pela ausência de causa de pedir; suspensão do processo por força da ação revisional de contrato julgada procedente; carência de ação pela ausência de interpelação extrajudicial válida. No mérito alegam a ausência de caracterização de resolução do contrato, cumprimento das obrigações contratuais da parte requerida, bem como, afastamento da mora e o direito de retenção das benfeitorias. Posse sobre o imóvel o suficiente para o reconhecimento da prescrição aquisitiva (usucapião). Valores exigidos indevidamente e pedidos de perdas e danos incabíveis. Impugnou os demais pedidos pugnando pela extinção e no mérito pela improcedência dos pedidos com as cominações legais. A contestação foi impugnada pela petição do mov. 40.1. Pela decisão do mov. 47.1 foram rejeitadas todas as preliminares alegadas na contestação, sendo determinado ainda o julgamento do feito no estado em que se encontra, pois em caso de procedência do pedido de retenção/indenização pelas benfeitorias, o valor poderá ser apurado em liquidação de sentença. Após, não havendo insurgência quanto a decisão que decretou o julgamento antecipado, os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. Pretende a requerente, através da presente demanda, a resolução do compromisso de compra e venda do imóvel de sua propriedade negociado com os compradores originários, a reintegração de posse do imóvel que se encontra na posse atual das requeridas, indenização de valores a título locatício, e perdas e danos. As requeridas alegaram, preliminarmente: a decadência do direito e a prescrição de resolver o contrato; ilegitimidade passiva das requeridas e ausência de correção dos vícios que determinaram a extinção das ações anteriores; carência de ação por ausência de moral das requeridas; inépcia da petição inicial pela ausência de causa de pedir; suspensão do processo por força da ação revisional de contrato julgada procedente; carência de ação pela ausência de interpelação extrajudicial válida. As preliminares foram rechaçadas pela decisão proferida no mov. 47.1. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a legitimidade de parte, como condição da ação, é matéria de ordem pública e, portanto, podendo ser reconhecido de ofício pelo Poder Judiciário em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - - DIREITO OBRIGACIONAL - AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DOS CÔNJUGES DOS LITIGANTES - ILEGITIMIDADE DE PARTE - CONSTATAÇÃO - PRECLUSÃO - NÃO INCIDÊNCIA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Não detendo os cônjuges dos litigantes qualquer relação com o direito material em discussão nos autos, por não terem participado da contratação do negócio jurídico litigioso, imperativa se mostra a manutenção da decisão que determinou a sua exclusão dos polos da demanda. Por se tratar de matéria de ordem pública, a qual pode ser conhecida inclusive de ofício pelo magistrado, não há que se falar em preclusão em relação à questão afeta ilegitimidade de parte. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-MG - AI: 10023090121270005 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 18/02/2020, Data de Publicação: 02/03/2020). Grifei. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – RELAÇÃO CONTRATUAL – CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE – INOCORRÊNCIA – MERO INCORFORMISMO DA PARTE – ILEGITIMIDADE DE PARTE – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – PODE SER ALEGADA E RECONHECIDA A QUALQUER MOMENTO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 7ª C. Cível - 0023535-78.2017.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 30.04.2021).(TJ-PR - ED: 00235357820178160021 Cascavel 0023535-78.2017.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Sergio Luiz Patitucci, Data de Julgamento: 30/04/2021, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/04/2021). Grifei. Diante da matéria de ordem pública antes ventilada, o qual não acarreta preclusão judicial, independentemente deste Juízo já ter apreciado a alegada ilegitimidade passiva, passo à análise com maior acuidade desta questão processual para poder concluir pela legitimidade ou ilegitimidade das contestantes figurarem no polo passivo da presente ação. A causa de pedir repousa no alegado inadimplemento de compromisso de compra e venda celebrado entre as partes. O fato de haver atualmente outros ocupantes no imóvel, ora requeridas, não altera a legitimidade e o interesse das partes relativamente à demanda baseada no contrato. Não se pode olvidar que se o pedido de rescisão contratual for julgado procedentes, e verificado que a atual ocupação das requeridas deriva de transferência do bem pelos compradores originários, como efetivamente aconteceu (mov. 1.5), aplicar-se-á o disposto no art. 109 do Código de Processo Civil, segundo o qual “alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes”. Na hipótese de procedência da demanda, mas confirmado que os compradores originários não ocupam mais o bem e que as atuais possuidoras (requeridas) não têm qualquer relação com o contrato, o pedido de reintegração de posse, o qual é uma decorrência ou consequência da rescisão contratual, perderá o objeto. Nesse caso, se a autora quiser reaver, tão somente, a posse do bem da atual ou das atuais ocupantes do imóvel sem o interesse de rescindir o contrato, deverá ajuizar nova ação, não com base no inadimplemento contratual, mas sim por força de eventual esbulho possessório (arts. 560 e seguintes do CPC). Da premissa supra concluo que a presente ação (rescisão de contrato e demais reflexos com o retorno das partes no seu estado anterior), deveria ter sido proposta contra os compradores originários do imóvel, os quais fizeram parte da relação contratual do compromisso de compra e venda, e não contra as requeridas, as quais são partes ilegítimas porque não participaram de qualquer negociação contratual com a empresa requerente. DISPOSITIVO:
ANTE O EXPOSTO, e de tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, declaro extinta a presente ação, sem resolução do mérito, eis que as requeridas, por não figurarem na relação contratual de compra e venda com a autora, são partes ilegítimas para figuraram no polo passivo desta demanda. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que os fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado e atribuído à causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. IVO FACCENDA Juiz de Direito
17/10/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004249-33.2021.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004249-33.2021.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$57.072,00 Autor(s): CAMPOBELLO INCORPORAÇÕES LTDA Réu(s): NATASHA GONÇALVES PEREIRA SONIA MARIA GONÇALVES CARNEIRO 1. Dispõe o artigo 357 do CPC: Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I – resolver as questões processuais pendentes, se houver; II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III – definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. Assim é que passo, neste momento, a dar cumprimento ao contido no artigo 357 do CPC. 2. Questões processuais pendentes: Indefiro o pedido no tocante a intempestividade dos documentos de mov. 36, pois em que pese tenham sido juntados depois da contestação, não há qualquer irregularidade na juntada dos documentos em momento posterior à defesa. Inclusive, com relação a ausência de juntada de procuração com a contestação, caso as requeridas não tivessem juntado o documento, este deveria intimar as rés para sanar o vício, nos termos do artigo 139, inciso IX e artigo 352, ambos do Código de Processo Civil. Com relação aos demais documentos, poderiam ser produzidos até o encerramento da instrução processual, não havendo qualquer prejuízo a requerente. Assim, rejeito a alegação da autora. 3. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO: Alegam as requeridas que os pedidos iniciais estariam fulminados pela ocorrência da decadência e prescrição, alegando para tanto que a mora da última parcela ocorreu em 2003, portanto, há 17 anos. Todavia, além de que a cobrança dos valores previstos em contrato se findou somente em julho de 2016 (contrato estabeleceu 164 parcelas – 13 anos e 8 meses), o demandante não intenta cobrança de dívida vencida neste feito, mas a rescisão do contrato de compra e venda e reintegração na posse no imóvel. Neste caso, a prescrição aplicável é aquela geral, prevista no art. 205 do Código Civil, visto inexistir preceito específico à hipótese. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - DEMANDA DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA RECURSO DE APELAÇÃO 01 - INTERPOSTO PELA REQUERIDA (LEIDI QUIRINO BORGES) - ALEGADA PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - AÇÃO DE CARÁTER PESSOAL - PRESCRIÇÃO DECENAL - ARTIGO 206 DO CC - DECADÊNCIA - ALEGAÇÃO AFASTADA - ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL E PERDAS E DANOS - AFASTADA - PRECEDENTES DO STJ - PLEITO DE READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - IMPOSSIBILIDADE - ARTIGO 21 DO CPC - RECURSO DESPROVIDO RECURSO DE APELAÇÃO 02 - INTERPOSTO PELA REQUERENTE (A.Z. IMÓVEIS LTDA.) (...). (TJPR - 12ª C.Cível - AC - 1328822-1 - São José dos Pinhais - Rel.: Denise Kruger Pereira - Unânime - J. 03.06.2015). Para finalidade de rescisão contratual de contrato de compromisso de compra e venda, importa o momento em que a parte não cumpre com sua prestação, no caso do compromitente comprador, consubstanciada na obrigação de pagar o preço pelo negócio. Assim, se entre 2002 até 2016 renovou-se mês a mês o inadimplemento, também a pretensão à rescisão foi ressurgindo. Portanto, o prazo de dez anos, fixado no art. 205 do CC/02, é contado a partir da data do vencimento da última prestação devida, isto é, 10/07/2016. Como o ajuizamento desta demanda se deu em 09/04/2021, não está paralisada a exigibilidade. Portanto, AFASTO a preliminar de decadência e prescrição arguida em sede de contestação. 4. Ilegitimidade passiva As requeridas alegaram em preliminar a ilegitimidade passiva, afirmando para tanto que não firmaram contrato com a autora. Assim, alegando que o contrato que se pretende rescindir foi firmado com terceiros, pretende a extinção desta demanda, sem resolução de mérito. Não assiste razão a requerente em suas alegações. A legitimidade das partes para demandar ou ser demandado deve ser aferida em observância a teoria da asserção, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, segundo a qual a verificação das condições da ação deve ser realizada com base nas afirmações fáticas e jurídicas contidas na Petição Inicial. Nesse sentido vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE. TEORIA DA ASSERÇÃO. ALEGAÇÃO DE DOLO E ERRO. AUSÊNCIA DE PROVAS. ÔNUS DO AUTOR. ART 373, I DO CPC. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE EFETIVA AFRONTA AO PATRIMÔNIO IMATERIAL. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. - De acordo com a teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, em abstrato, a partir do alegado pela parte autora na petição inicial, sem adentrar na análise do caso, sob pena de apreciação meritória (...). (TJ-MG - AC: 10000180475394001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 07/11/2018, Data de Publicação: 13/11/2018). RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CÍVEL. ILEGITIMIDADE. TEORIA DA ASSERÇÃO. DÍVIDA. SOLIDARIEDADE. UNIÃO ESTÁVEL. COMUNHÃO PARCIAL. DEVEDORES SOLIDÁRIOS. ARTIGO 275 DO CÓDIGO CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. TERMO INICIAL. DESEMBOLSO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. De acordo com a Teoria da Asserção, a verificação das condições da ação deve ser realizada com base nas afirmações fáticas e jurídicas contidas na Petição Inicial. Se, no entanto, a análise da pertinência subjetiva confundir-se com o objeto do recurso, deve ser analisado como questão de mérito. (...). (TJ-DF 07001483420198070001 DF 0700148-34.2019.8.07.0001, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 25/10/2019, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 19/11/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Na petição inicial a autora alegou o seguinte: “Em 10.11.2002, a parte autora realizou contrato de compromisso de compra e venda, referente ao lote nº 05, da quadra nº 02, do Loteamento Jardim Santa Clara, em São José dos Pinhais, de sua propriedade. O contrato foi realizado entre a parte autora e os promitentes compradores originários Juscelino Geraldo Menezes, Lindinalva de Souza Arruda, Jeferson Carlos da Rocha e Solange Martins Arruda da Rocha (anexo). Em 10.06.2003, os promitentes compra dores originários se tornaram inadimplentes em relação as obrigações assumidas no contrato. Em 03.10.2006, sem comunicar a parte autora, os promitentes compradores originários transferiram todos os direitos e deveres do contrato para ora ré Sônia Maria Gonçalves Carneiro, através de procuração por instrumento público (anexo). Em 23.01.2007, sem comunica r a parte autora, a ora ré Sônia M aria Gonçalves Carneiro, transferiu 50% dos direitos e deveres do contrato para a ora ré Natasha Gonçalves Pereira, através de substabelecimento de procuração por instrumento público (anexo).”. A compra e venda firmada entre os iniciais promitentes compradores e as requeridas está comprovada pela procuração colacionada ao evento 1.5. No referido documento, consta de forma clara que o imóvel era objeto de contrato de compra e venda firmado com a CAMPOBELLO, não podendo as requeridas alegarem desconhecimento com relação a esta situação. Ora, se as requeridas estavam adquirindo um imóvel de propriedade da Campobello, deveriam ter diligenciado no sentido de verificar a situação do contrato originalmente firmado, não podendo, neste momento, alegar desconhecimento ou mesmo ilegitimidade para responder pelo inadimplemento do contrato. O negócio jurídico firmado entre os compradores originais e as requeridas caracterizou uma cessão da posição obrigacional, modalidade que não gera a extinção da obrigação, mas sim a transferência da posição a um terceiro, com a desobrigação do cedente. Vale ressaltar que as requeridas residem no imóvel, inclusive requerendo em sede de defesa o reconhecimento do direito a indenização pelas benfeitorias e a aquisição do imóvel pela usucapião. Desta forma, a alegação de ilegitimidade passiva fere o princípio do Venire Contra Factum Proprium, que veda o comportamento contraditório, inesperado, e que causa surpresa na outra parte. Assim, observando que as requeridas, quando adquiriram o imóvel dos promitentes compradores, adquiriram os direitos e obrigações inerentes ao contrato original, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. 5. PRELIMINARES: As requeridas alegaram preliminarmente a carência de ação da requerente, por força da existência de ação revisional discutindo a ilegalidade do débito; a inépcia da petição inicial sob o argumento de que as prestações foram depositadas em conta judicial vinculada a revisão de contrato; a necessidade de suspensão da ação em razão da procedência da ação de revisão de contrato e, ainda, a irregularidade da constituição em mora e a nulidade da notificação extrajudicial. Não assiste razão aos requeridos em quaisquer das preliminares. A suposta ausência de constituição em mora, por força da existência da ação revisional de contrato, já foi decidida pelo Egrégio Tribunal de Justiça nos seguintes termos: “Portanto, verifica-se que a notificação dos réus cumpriu com os requisitos formais objetivos fixados em lei (art. 32 da Lei nº 6.766/1979), bem como esclareceu aos ora apelados que o resultado da Ação Revisional nº 786/2003, que tramitou perante a 2ª Vara Cível do Foro Regional de São José dos Pinhais, não alterou o preço e nem a forma de reajustes das prestações”. (...) Acresce dizer, por oportuno, que nem mesmo o ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0009387-06.2006.8.16.0035, perante a 1ª Vara Cível de São José dos Pinhais, afasta a caracterização da mora, uma vez que a sentença proferida naqueles autos julgou improcedente a demanda no tocante à revisão do preço do lote com vistas ao valor de mercado praticado à época da contratação. (TJ-PR - APL: 00073505920138160035 PR 0007350-59.2013.8.16.0035 (Acórdão), Relator: Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira, Data de Julgamento: 31/05/2019, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/06/2019) Assim, desnecessária a apresentação de novos argumentos no que tange a matéria já decidida. No que diz respeito à alegação de ausência de constituição em mora, de igual forma não devem prosperar os argumentos apresentados, já que o E. Tribunal de Justiça decidiu que nem mesmo o ajuizamento de ação civil pública afasta a caracterização da mora, quanto menos a ação de revisão de contrato indicada pela parte ré. Nesse sentido: Com efeito, é fato incontroverso que os apelados estão inadimplentes, que foram notificados nos termos da lei e deixaram de purgar a mora e, ainda, que o mero ajuizamento de uma revisional não afasta o inadimplemento, quando não houver cobrança de encargos contratuais considerados abusivos no período da normalidade. Na realidade, percebe-se que as sentenças prolatadas na ação revisional nº 786/2003 e na ação civil pública nº 441/2006 (mencionada nas contrarrazões) não alteraram o preço do imóvel e/ou forma de reajuste das prestações, ou seja, não se constatou qualquer irregularidade ou vício capaz de ensejar a nulidade do preço do lote objeto da presente lide. (...)Como se vê, prevaleceu o entendimento de que o preço do bem objeto do contrato de compra e venda é da essência do contrato, sendo inviável a sua alteração pelo Poder Judiciário em razão da aplicação do princípio da autonomia da vontade dos contratantes. (TJ-PR - APL: 00073505920138160035 PR 0007350-59.2013.8.16.0035 (Acórdão), Relator: Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira, Data de Julgamento: 31/05/2019, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/06/2019) É de se mencionar que os requeridos não juntaram aos autos os comprovantes dos supostos depósitos que afirmam ter realizado na ação revisional, os quais deveriam abranger a integralidade do débito, já que não houve qualquer alteração no preço do imóvel. Assim, não há como considerar purgada a mora. Desta forma, em que pese as alegações dos requeridos, as preliminares alegadas não merecem prosperar. Portanto, REJEITO as preliminares contidas na contestação. 6.
Trata-se de matéria exclusivamente de direito, não sendo necessária a fixação de pontos controvertidos ou produção de prova, já que todos os documentos necessários ao julgamento da lide já estão juntados aos autos. 7. No tocante à retenção de benfeitorias postulada em sede de contestação, caso seja declarado o direito da parte ré em sentença, poderão ser apuradas em futura liquidação de sentença. 8. Contados e preparados, voltem conclusos para prolação de sentença. Diligências necessárias. Intime-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
15/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004249-33.2021.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004249-33.2021.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$57.072,00 Autor(s): CAMPOBELLO INCORPORAÇÕES LTDA Réu(s): NATASHA GONÇALVES PEREIRA SONIA MARIA GONÇALVES CARNEIRO 1.Tendo em vista que os autos 8913-25.2012.8.16.0035 já foram sentenciados, não há razão para acolher a prevenção do mov. 7.1. 2. Diante da pandemia do COVID19, que dificulta a realização das audiências de conciliação previstas no artigo 334 do CPC, cite-se a parte ré com as advertências legais, para que, querendo, apresente resposta no prazo de 15 dias. 3. A audiência de conciliação poderá ser realizada oportunamente, se houver interesse das partes. 4. No mais, cumpra-se as Portarias de atos ordinatórios deste juízo. Diligências necessárias. Intime-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. IVO FACCENDA Juiz de Direito