BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S.A. - BDMG
Autor
2. BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S.A. - BDMG (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
CESAR MIRANDA VILA NOVA
OAB/MG 61844·CPF·Representa: Autor
FERNANDA CAMARGOS CARNEIRO COELHO SANTOS
OAB/MG 61578·CPF·Representa: Autor
VIRGINIA FONTES SIMOES
OAB/MG 112265·CPF·Representa: Autor
ANA ROSA LEMOS DA CUNHA GARZON
OAB/MG 83475·CPF·Representa: Autor
FLAVIA DOMINGUES COSTA
OAB/MG 71849·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S.A. - BDMG CPF: 38.486.817/0001-94
RÉU: Fazenda Pública do Município de Belo Horizonte - MG CPF: não informado DESPACHO Esgotada a prestação jurisdicional e nada mais sendo requerido nos autos, ao arquivo, com baixa na distribuição. À Secretaria, para providências de praxe. P.I.C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RAFAEL GUIMARÃES CARNEIRO Juiz de Direito 2ª Vara de Feitos Tributários do Município de Belo Horizonte
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara de Feitos Tributários do Município de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5139034-29.2019.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S.A. - BDMG CPF: 38.486.817/0001-94
RÉU: Fazenda Pública do Município de Belo Horizonte - MG CPF: não informado DESPACHO Tendo em vista o retorno dos autos da instância recursal, com trânsito em julgado certificado no ID 10621350923 – p. 90, dê-se vista às partes, pelo prazo legal. Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa. À Secretaria, para providências de praxe. P.I.C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RAFAEL GUIMARAES CARNEIRO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara de Feitos Tributários do Município de Belo Horizonte AV
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara de Feitos Tributários do Município de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5139034-29.2019.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
16/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/09/2025, 11:39
Decurso de Prazo
08/09/2025, 15:03
Publicação
13/06/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2806220/MG (2024/0454399-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
ADVOGADOS: LUCIÈNNE PITCHON - MG059494
CARLOS AUGUSTO RUAS JÚNIOR - MG102667
AGRAVADO: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S.A. - BDMG
ADVOGADOS: SÉRGIO EDUARDO ÁVILA BATISTA - MG056674
FERNANDA CAMARGOS CARNEIRO COELHO SANTOS - MG061578
ANA ROSA LEMOS DA CUNHA GARZON - MG083475
RAPHAEL SILVA RODRIGUES - MG114871
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
12/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/06/2025, 16:50
Não-Provimento
09/06/2025, 23:59
Recebimento
20/05/2025, 13:06
Publicação
16/05/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2806220/MG (2024/0454399-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
ADVOGADOS: LUCIÈNNE PITCHON - MG059494
CARLOS AUGUSTO RUAS JÚNIOR - MG102667
AGRAVADO: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S.A. - BDMG
ADVOGADOS: SÉRGIO EDUARDO ÁVILA BATISTA - MG056674
FERNANDA CAMARGOS CARNEIRO COELHO SANTOS - MG061578
ANA ROSA LEMOS DA CUNHA GARZON - MG083475
RAPHAEL SILVA RODRIGUES - MG114871
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2806220/MG (2024/0454399-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
ADVOGADOS: LUCIÈNNE PITCHON - MG059494
CARLOS AUGUSTO RUAS JÚNIOR - MG102667
AGRAVADO: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S.A. - BDMG
ADVOGADOS: SÉRGIO EDUARDO ÁVILA BATISTA - MG056674
FERNANDA CAMARGOS CARNEIRO COELHO SANTOS - MG061578
ANA ROSA LEMOS DA CUNHA GARZON - MG083475
RAPHAEL SILVA RODRIGUES - MG114871
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
12/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/06/2025, 16:50
Não-Provimento
09/06/2025, 23:59
Recebimento
20/05/2025, 13:06
Publicação
16/05/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2806220/MG (2024/0454399-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
ADVOGADOS: LUCIÈNNE PITCHON - MG059494
CARLOS AUGUSTO RUAS JÚNIOR - MG102667
AGRAVADO: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S.A. - BDMG
ADVOGADOS: SÉRGIO EDUARDO ÁVILA BATISTA - MG056674
FERNANDA CAMARGOS CARNEIRO COELHO SANTOS - MG061578
ANA ROSA LEMOS DA CUNHA GARZON - MG083475
RAPHAEL SILVA RODRIGUES - MG114871
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/05/2025, 18:17
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 18:46
Petição (Impugnação)
06/05/2025, 17:26
Protocolo de Petição
06/05/2025, 17:02
Publicação
10/04/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2806220/MG (2024/0454399-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
ADVOGADOS: LUCIÈNNE PITCHON - MG059494
CARLOS AUGUSTO RUAS JÚNIOR - MG102667
AGRAVADO: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S.A. - BDMG
ADVOGADOS: SÉRGIO EDUARDO ÁVILA BATISTA - MG056674
FERNANDA CAMARGOS CARNEIRO COELHO SANTOS - MG061578
ANA ROSA LEMOS DA CUNHA GARZON - MG083475
RAPHAEL SILVA RODRIGUES - MG114871
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 17:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
08/04/2025, 17:11
Protocolo de Petição
08/04/2025, 16:54
Publicação
17/02/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2806220/MG (2024/0454399-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
ADVOGADOS: LUCIÈNNE PITCHON - MG059494
CARLOS AUGUSTO RUAS JÚNIOR - MG102667
AGRAVADO: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S.A. - BDMG
ADVOGADOS: SÉRGIO EDUARDO ÁVILA BATISTA - MG056674
FERNANDA CAMARGOS CARNEIRO COELHO SANTOS - MG061578
ANA ROSA LEMOS DA CUNHA GARZON - MG083475
RAPHAEL SILVA RODRIGUES - MG114871
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no qual alega violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015 e do art. 1º da Lei Complementar n. 116/2003, itens 15.01 e 15.08, discutindo a incidência do imposto (ISSQN) sobre os valores recebidos pelo Banco de Desenvolvimento do Estado de Minas Gerais, em razão de cláusula “del credere” contida em contratos de financiamento com recursos do Banco do Nordeste do Brasil e do Tesouro Nacional. A parte recorrente sustenta, em síntese (fls. 849/859): Trata-se de embargos à execução fiscal vez que o Município de Belo Horizonte ajuizou execução fiscal para receber do BDMG crédito de Imposto sobre Serviços – ISS cujos fatos geradores ocorreram de 2009 a 2012 [...] o contrato celebrado com o Banco Nordeste do Brasil estabelece que o Recorrido atua como AGENTE FINANCEIRO do fundo gerido pelo BNB. A denominação não é casual e demonstra a natureza jurídica do contrato: trata-se de agência, contrato previsto no art. 710 do Código Civil. Assim, a despeito da atividade agenciada ser financeira, o contrato e a remuneração nele previstos não são financeiros e não se confundem com o mútuo. Portanto, à luz da relação contratual celebrada com o Banco do Nordeste, a cláusula “del credere” tem função de garantia e a remuneração recebida pelo Recorrida é similar à remuneração para prestação de fiança, sobre a qual incide inquestionavelmente o ISSQN [...] o acórdão consignou que a remuneração recebida pelo banco em virtude da cláusula “del credere” está umbilicalmente ligada à própria atividade de fomento e não pode ser dissociada da obrigação principal que é a operação de financiamento. Por essa razão, não pode constituir fato gerador do ISSQN. Tal entendimento, no entanto, afronta diretamente o art. 1º e itens 15.01 e 15.08 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 [...] resta evidente que a remuneração pela obrigação “del credere” não é renda dos mútuos, ou seja, dos financiamentos; ao contrário, ela é renda do contrato de agência e por isso é receita de prestação de serviço, ainda que este serviço corresponda a assumir certo risco, o que é perfeitamente compatível com o conceito constitucional de serviço, entendido como “oferecimento de uma utilidade para outrem, a partir de um conjunto de atividades materiais ou imateriais, prestadas com habitualidade e intuito de lucro” [...] O recurso busca a reforma da decisão recorrida em razão da contrariedade aos dispositivos legais acima apontados, de modo que o debate posto envolve tão exclusivamente questão de direito, em especial, acerca da incidência ou não do ISSQN sobre as receitas decorrentes do recebimento da cláusula “del credere”. Com contrarrazões da parte recorrida, o não foi admitido porque seu conhecimento encontraria óbice na Súmula 7 do STJ e porque inexistente violação do art. 1.022 do CPC/2015, o que deu ensejo à interposição do Agravo em Recurso Especial, no qual se defende a necessidade de conhecimento do especial. É o relatório. Decido. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Ao julgar improcedente o pedido dos embargos à execução fiscal, o magistrado de primeiro grau externou (fls. 661/676): A controvérsia, in casu, gira em torno da natureza tributária da obrigação ‘del credere’. Ao definir a comissão ‘del credere’, o Banco Central do Brasil confirmou como sendo remuneração recebida pela prestação de serviços de administração de recurso ativo, ou seja, a remuneração devida à instituição financeira pela concessão de crédito a que os bancos administradores têm direito quando assumem total ou parcialmente o risco operacional dos financiamentos, vejamos: “Regulamento anexo à circular do Banco Central do Brasil nº 3.105/2002: Art. 10 – Nas operações de redesconto de que trata o inciso II do art. 3º, o Banco Central do Brasil pagará à instituição redescontária comissão “del credere”, negociada entre as partes, a título de remuneração pela administração dos ativos redescontados. Resolução nº 2.949/2002: Parágrafo único do art. 2º - Para os efeitos do §4º do art. 45 da Lei nº 10.931, de 4 de agosto de 2004, fica o Banco Central do Brasil autorizado a pagar à instituição financeira comissão del credere negociada entre as partes, a título de remuneração pela administração dos ativos que constituem objeto das operações”. [...] Maria Helena Diniz, em “Código Civil Anotado, Editora Saraiva,14ª Edição, p. 506, preleciona que: “A comissão com cláusula del credere é uma modalidade contratual pela qual o comissário assume a responsabilidade pela solvência daquele com quem vier a contratar e por conta do comitente. Esse pacto acessório inserido no contrato é um estímulo à seleção dos negócios, evitando que o comissário efetive atos prejudiciais ao comitente, comprometendo-se pela liquidez da dívida contraída, em caso de venda a prazo. Solidariedade. A comissão del credere constitui o comissário garante solidário ao comitente. Essa cláusula deverá ser feita por escrito para que não haja dúvida da responsabilidade solidária entre terceiro e comissário perante o comitente. Qualquer deles poderá ser acionado pelo comitente prejudicado. Sem esse pacto acessório o comissário apenas responderia por ato culposo seu. Trata-se de garantia solidária oriunda de acordo de vontade e autorizada legalmente. Logo, havendo cláusula del credere, o comissário responderá solidariamente com quem houver tratado em nome do comitente, hipóteses em que, salvo se o contrário tiver sido convencionado, o comissário fará jus a uma remuneração mais alta, arbitrada, em regra, judicialmente, a título de compensação pelo ônus, ou melhor, pelo risco assumido”. Pela análise dos autos mormente documentação juntada pelas partes, verifica- se que o ISSQN incidiu sobre serviços prestados pelo Embargante cujas receitas foram contabilizadas nas subcontas: 711151060 – Remuneração Del Credere BNB (Conta COSIF 7.1.1.15.00-3 – Rendas de Financiamentos); 711501045 – Remuneração Del Credere STN (Conta COSIF 7.1.1.50.00-6 – Rendas de Empréstimos). Inconformado com referida cobrança, o embargante alega que tais contas não são passíveis de tributação pelo ISSQN, contudo, sem razão. Isto porque o Código Civil não trata a remuneração del credere como se fosse renda de natureza financeira destinada a remunerar o capital, ao contrário, estipula remuneração adicional para o prestador de serviços comissionado que assume riscos adicionais. Verifica-se que referida comissão é autorizada e fiscalizada pelo Banco Central que determina sua contabilização em subcontas dos grupos “rendas de prestação de serviços” ou “rendas de outros serviços” as quais são creditadas pelo valor das rendas auferidas e debitadas quando do balanço para apuração do resultado. Ressalte-se, da leitura do contrato firmado entre as partes, especificamente em sua cláusula V, item 9, que o pagamento da remuneração é realizado pelo dono do capital, o que, por si só, afasta qualquer alegação de bitributação. Vejamos: “9. REMUNERAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO – O AGENTE FINANCEIRO fará jus a um del-credere compatível com os riscos operacionais e custos administrativos assumidos na condição de repassador de recursos do FNE, definidos a base de 2,0% (dois por cento) ao ano, já incluídos no custo básico da operação e pagos mensalmente pelo BNB ao AGENTE FINANCEIRO, até o 5º dia útil de cada mês, apurado com base nos saldos e movimentações ocorridas no mês anterior.” Corrobora tal entendimento o ofício encaminhado à Embargante pelo Banco Central ao questionar que as rendas de administração de fundos deveriam ser contabilizadas na conta Cosif 7.1.7.15.00-1 e não nas contas requeridas pelo Embargante. ID 349303408 – fl. 8. Por tais razões, resta claro que a remuneração del credere é receita de prestação de serviço, que se enquadra nos subitens 15.01 e 15.08, da Lista de Serviços. Em sede de apelação, o tribunal de justiça cassou a sentença e julgou procedente o pedido. Vejamos, no que interessa, o que está consignado no voto condutor do acórdão recorrido (fls. 794/799): A controvérsia devolvida a essa instância recursal diz respeito à natureza jurídica da cláusula “del credere” e de sua remuneração, com a finalidade de averiguar se constitui fato gerador para a cobrança do ISSQN. É certo que a cláusula “del credere” nada mais é do que a responsabilização do intermediário, perante o credor, em adimplir a obrigação em caso de insolvência do devedor. Segundo Sílvio de Salvo Venosa, a cláusula “del credere” “converte o comissário em garante solidário do comitente nos negócios que concluir com terceiros, embora parte da doutrina defina que a obrigação do comissário é principal”. Entretanto, “não se trata de aval ou fiança, mas de garantia decorrente de acordo de vontades, autorizada por lei”. (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: contratos. 17. ed. São Paulo: Atlas, 2017, p. 359) Referida cláusula está presente nos financiamentos concedidos por bancos de fomento, os quais utilizam recursos provenientes de bancos de desenvolvimento para repassar a beneficiários, como no caso dos autos. A questão, então, é saber se o prêmio recebido pelo intermediário para administrar os recursos e se responsabilizar pelo pagamento constitui verba passível de incidência do ISSQN. Para tanto, seria necessário excluir a natureza jurídica de típica atividade do mercado financeiro – operações de crédito e fomento – da cláusula “del credere” e de sua remuneração, já que aquela constitui fato gerador do IOF e não do ISSQN. [...] Verifica-se, pois, que a remuneração recebida pelo banco em virtude da cláusula “del credere” está umbilicalmente ligada à própria atividade de fomento e não pode ser dissociada da obrigação principal que é a operação de financiamento. Por essa razão, não pode constituir fato gerador do ISSQN. É preciso ressaltar que entender de forma diversa e estender a incidência do ISSQN para a remuneração oriunda da cláusula “del credere” acabaria por representar uma desvirtuação de sua natureza jurídica em prejuízo à atividade de fomento. Nestes termos, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença e julgar procedentes os embargos à execução. Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, nada foi acrescido à fundamentação (fls. 844/876). Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar Questão de Ordem no AI 791.292/PE, definiu tese segundo a qual “o art. 93, inc. IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Não obstante, os órgãos judiciais estão obrigados a enfrentar, de forma adequada, coerente e suficiente, as questões relevantes suscitadas para a solução das controvérsias que lhes são submetidas a julgamento, assim considerados os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Nessa linha, não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. No caso dos autos, não se verifica violação dos referidos dispositivos, na medida em que a fundamentação adotada pelo órgão julgador torna desnecessária a integração pedida nos aclaratórios. De outro lado, percebe-se correta a decisão de inadmissão do especial, pois, considerado o contexto fático descrito nas instâncias ordinárias, deve-se reconhecer não haver como se revisar o acórdão recorrido sem reexame de provas. De fato, a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior é no sentido da não incidência do ISSQN sobre as atividades-meio necessárias à concessão de crédito pelas instituições financeiras. Guardada as respectivas peculiaridades, vide: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN. SERVIÇOS BANCÁRIOS. TARIFA DE EXCESSO DE LIMITE. LEVANTAMENTO DE INFORMAÇÕES E AVALIAÇÃO DE VIABILIDADE E DE RISCOS PARA A CONCESSÃO DE CRÉDITO EM CARÁTER EMERGENCIAL. ATIVIDADE (MEIO) REALIZADA PELA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO INCIDÊNCIA. 1. "O agravo poderá ser julgado, conforme o caso, conjuntamente com o recurso especial ou extraordinário, assegurada, neste caso, sustentação oral, observando-se, ainda, o disposto no regimento interno do tribunal respectivo" (art. 1.042, § 5º, do CPC/2015). 2. A Primeira Seção, no julgamento do RESP 1.111.234/PR, na sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que "é taxativa a Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei 406/68, para efeito de incidência de ISS, admitindo-se, aos já existentes apresentados com outra nomenclatura, o emprego da interpretação extensiva para serviços congêneres". 3. O item 15.08 da lista anexa à LC n. 116/2003 refere-se à "emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos à abertura de crédito, para quaisquer fins". 4. A tarifa de excesso de limite, conforme normatizado pelo Banco Central do Brasil, pode ser cobrada pelas instituições financeiras para o "levantamento de informações e avaliação de viabilidade e de riscos para a concessão de crédito em caráter emergencial para cobertura de saldo devedor em conta de depósitos à vista e de excesso sobre o limite previamente pactuado de cheque especial, cobrada no máximo uma vez nos últimos trinta dias" (Resolução n. 3.919/2010). 5. O levantamento de informações e a avaliação da viabilidade e dos riscos na concessão do crédito enquadram-se na atividade de estudo, análise e avaliação de operação de crédito (fato gerador do imposto). 6. Na hipótese de a análise de riscos ser realizada pela mesma instituição financeira responsável pela concessão do crédito emergencial, por se caracterizar atividade meio, não haverá incidência do imposto, a qual fica restrita para o caso de os referidos serviços serem realizados por terceiros não vinculados à concessão do crédito (p. ex.: prestador de serviço de análise de riscos). 7. In casu, a instituição bancária recorrente realiza, por conta própria, a análise de risco para o fim de conceder o crédito emergencial, razão pela qual a tarifa de excesso de limite não pode sofrer a incidência do imposto. 8. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 669.755/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 22/8/2018) No caso dos autos, firmada a premissa de que a remuneração/comissão del credere decorre de contrato firmado pela instituição financeira intermediária com o fim de viabilizar a concessão de crédito com recursos financeiros destinados à atividade de fomento, não há como concluir seja proveniente de atividade-fim da instituição bancária e, por isso, sem exame de prova, não há como se revisar o acórdão recorrido. No contexto, portanto, o conhecimento do recurso encontra mesmo óbice na Súmula 7 do STJ; nessa linha, entre outros: AgInt no REsp n. 2.099.577/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 1.206.248/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 2/6/2021. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e nego-lhe provimento; e majoro em 1% a verba honorária de sucumbência arbitrada nas instâncias ordinárias, respeitados os limites e os critérios previstos nos §§ 2º, 3º e 11 do art. 85 do CPC/2015. Publique-se. Intime-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES
14/02/2025, 00:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
13/02/2025, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2806220/MG (2024/0454399-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
ADVOGADOS: LUCIÈNNE PITCHON - MG059494
CARLOS AUGUSTO RUAS JÚNIOR - MG102667
AGRAVADO: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S.A. - BDMG
ADVOGADOS: SÉRGIO EDUARDO ÁVILA BATISTA - MG056674
FERNANDA CAMARGOS CARNEIRO COELHO SANTOS - MG061578
ANA ROSA LEMOS DA CUNHA GARZON - MG083475
RAPHAEL SILVA RODRIGUES - MG114871
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/01/2025.
15/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/01/2025, 14:58
Redistribuição
14/01/2025, 14:30
Recebimento
14/01/2025, 13:45
Remessa (outros motivos)
14/01/2025, 13:35
Publicação
14/01/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/01/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2806220/MG (2024/0454399-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
ADVOGADOS: LUCIÈNNE PITCHON - MG059494
CARLOS AUGUSTO RUAS JÚNIOR - MG102667
AGRAVADO: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S.A. - BDMG
ADVOGADOS: SÉRGIO EDUARDO ÁVILA BATISTA - MG056674
FERNANDA CAMARGOS CARNEIRO COELHO SANTOS - MG061578
ANA ROSA LEMOS DA CUNHA GARZON - MG083475
RAPHAEL SILVA RODRIGUES - MG114871
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
13/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/01/2025, 19:50
Distribuição
10/01/2025, 19:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2806220/MG (2024/0454399-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
ADVOGADOS: LUCIÈNNE PITCHON - MG059494
CARLOS AUGUSTO RUAS JÚNIOR - MG102667
AGRAVADO: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S.A. - BDMG
ADVOGADOS: SÉRGIO EDUARDO ÁVILA BATISTA - MG056674
FERNANDA CAMARGOS CARNEIRO COELHO SANTOS - MG061578
ANA ROSA LEMOS DA CUNHA GARZON - MG083475
RAPHAEL SILVA RODRIGUES - MG114871
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/12/2024.
06/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/12/2024, 14:05
Distribuição (competência exclusiva)
05/12/2024, 13:30
Recebimento
28/11/2024, 21:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 29/08/2024
Recorrente(s) - FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE; Recorrido(a)(s) - BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DE MINAS GERAIS;
1. Vice-Presidente - Des(a). Marcos Lincoln
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANA ROSA LEMOS DA CUNHA GARZON, CARLOS AUGUSTO RUAS JUNIOR, CESAR MIRANDA VILA NOVA, FERNANDA CAMARGOS CARNEIRO COELHO SANTOS, FLAVIA DOMINGUES COSTA, JUNIA FRANCO BRENER, RAPHAEL SILVA RODRIGUES, SERGIO EDUARDO AVILA BATISTA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
02/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
DATA DE EXPEDIENTE: 29/08/2024
Recorrente(s) - FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE; Recorrido(a)(s) - BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DE MINAS GERAIS;
1. Vice-Presidente - Des(a). Marcos Lincoln
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANA ROSA LEMOS DA CUNHA GARZON, CARLOS AUGUSTO RUAS JUNIOR, CESAR MIRANDA VILA NOVA, FERNANDA CAMARGOS CARNEIRO COELHO SANTOS, FLAVIA DOMINGUES COSTA, JUNIA FRANCO BRENER, RAPHAEL SILVA RODRIGUES, SERGIO EDUARDO AVILA BATISTA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
02/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
19ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 05/06/2024
Embargante(s) - FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE; Embargado(a)(s) - BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Versiani Penna
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - FERNANDA CAMARGOS CARNEIRO COELHO SANTOS, FLAVIA DOMINGUES COSTA, JUNIA FRANCO BRENER, LUIZ RENATO ROCHA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
07/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
19ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 13/05/2024
Embargante(s) - FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE; Embargado(a)(s) - BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Versiani Penna
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - FERNANDA CAMARGOS CARNEIRO COELHO SANTOS, FLAVIA DOMINGUES COSTA, JUNIA FRANCO BRENER, LUIZ RENATO ROCHA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
15/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
19ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 10/04/2024
Embargante(s) - FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE; Embargado(a)(s) - BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Versiani Penna
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - FERNANDA CAMARGOS CARNEIRO COELHO SANTOS, JUNIA FRANCO BRENER, LUIZ RENATO ROCHA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
12/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
19ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 12/03/2024
Apelante(s) - BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; Apelado(a)(s) - FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE;
Relator - Des(a). Versiani Penna
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANA ROSA LEMOS DA CUNHA GARZON, CESAR MIRANDA VILA NOVA, FERNANDA CAMARGOS CARNEIRO COELHO SANTOS, FLAVIA DOMINGUES COSTA, JUNIA FRANCO BRENER, RAPHAEL SILVA RODRIGUES, SERGIO EDUARDO AVILA BATISTA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
14/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
19ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 19/02/2024
Apelante(s) - BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; Apelado(a)(s) - FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE;
Relator - Des(a). Versiani Penna
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - ANA ROSA LEMOS DA CUNHA GARZON, CESAR MIRANDA VILA NOVA, FERNANDA CAMARGOS CARNEIRO COELHO SANTOS, FLAVIA DOMINGUES COSTA, JUNIA FRANCO BRENER, RAPHAEL SILVA RODRIGUES, SERGIO EDUARDO AVILA BATISTA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
21/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
19ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 01/02/2024
Apelante(s) - BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; Apelado(a)(s) - FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE;
Relator - Des(a). Versiani Penna
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANA ROSA LEMOS DA CUNHA GARZON, CESAR MIRANDA VILA NOVA, FERNANDA CAMARGOS CARNEIRO COELHO SANTOS, FLAVIA DOMINGUES COSTA, JUNIA FRANCO BRENER, RAPHAEL SILVA RODRIGUES, SERGIO EDUARDO AVILA BATISTA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
05/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
19ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 30/11/2023
Apelante(s) - BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; Apelado(a)(s) - FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE;
Relator - Des(a). Versiani Penna
Autos distribuídos e conclusos ao Des. Versiani Penna em 30/11/2023
Adv - ANA ROSA LEMOS DA CUNHA GARZON, CESAR MIRANDA VILA NOVA, FERNANDA CAMARGOS CARNEIRO COELHO SANTOS, FLAVIA DOMINGUES COSTA, JUNIA FRANCO BRENER, RAPHAEL SILVA RODRIGUES, SERGIO EDUARDO AVILA BATISTA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.