3. MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (AGRAVADO)
Reu
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO)
Reu
Advogados / Representantes
LUIZ ANTONIO FORTI JÚNIOR
OAB/SP 411195·CPF·Representa: Autor
ANDRÉ LEONARDO PRADO COURA
OAB/MG 130306·CPF·Representa: Autor
ANTONIO SILVERIO DOS SANTOS NETO
OAB/MG 178343·CPF·Representa: Autor
CLAUDIO DE SOUZA CARVALHO JUNIOR
OAB/MG 225033·CPF·Representa: Autor
LUIZ ANTONIO FORTI JÚNIOR
OAB/SP 411195·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
24/09/2025, 13:43
Trânsito em julgado
24/09/2025, 13:43
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 21:21
Protocolo de Petição
08/09/2025, 21:00
Publicação
08/09/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no HC 994851/MT (2025/0123249-2)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: JOAO FERNANDES ZUFFO
ADVOGADOS: ANDRE LEONARDO PRADO COURA - MG130306
ANTONIO SILVERIO DOS SANTOS NETO - MG178343
LUIZ ANTONIO FORTI JÚNIOR - SP411195
CLAUDIO DE SOUZA CARVALHO JUNIOR - MG225033
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
05/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/09/2025, 15:10
Não-Provimento
03/09/2025, 23:59
Publicação
07/08/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no HC 994851/MT (2025/0123249-2)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: JOAO FERNANDES ZUFFO
ADVOGADOS: ANDRE LEONARDO PRADO COURA - MG130306
ANTONIO SILVERIO DOS SANTOS NETO - MG178343
LUIZ ANTONIO FORTI JÚNIOR - SP411195
CLAUDIO DE SOUZA CARVALHO JUNIOR - MG225033
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 03/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no HC 994851/MT (2025/0123249-2)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: JOAO FERNANDES ZUFFO
ADVOGADOS: ANDRE LEONARDO PRADO COURA - MG130306
ANTONIO SILVERIO DOS SANTOS NETO - MG178343
LUIZ ANTONIO FORTI JÚNIOR - SP411195
CLAUDIO DE SOUZA CARVALHO JUNIOR - MG225033
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
05/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/09/2025, 15:10
Não-Provimento
03/09/2025, 23:59
Publicação
07/08/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no HC 994851/MT (2025/0123249-2)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: JOAO FERNANDES ZUFFO
ADVOGADOS: ANDRE LEONARDO PRADO COURA - MG130306
ANTONIO SILVERIO DOS SANTOS NETO - MG178343
LUIZ ANTONIO FORTI JÚNIOR - SP411195
CLAUDIO DE SOUZA CARVALHO JUNIOR - MG225033
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 03/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
06/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
05/08/2025, 12:32
Conclusão (para decisão)
11/07/2025, 10:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/07/2025, 09:51
Protocolo de Petição
11/07/2025, 09:31
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 16:41
Protocolo de Petição
07/07/2025, 16:26
Publicação
07/07/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 994851/MT (2025/0123249-2)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: LUIZ ANTONIO FORTI JUNIOR
ADVOGADOS: ANDRE LEONARDO PRADO COURA - MG130306
ANTONIO SILVERIO DOS SANTOS NETO - MG178343
LUIZ ANTONIO FORTI JÚNIOR - SP411195
CLAUDIO DE SOUZA CARVALHO JUNIOR - MG225033
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
PACIENTE: JOAO FERNANDES ZUFFO
CORRÉU: WENDERSON PEREIRA ALVES
CORRÉU: WERVERTON PEREIRA ALVES
CORRÉU: MARCOS VINICIUS ALVES DIAS
CORRÉU: LUCAS MATHEUS DA SILVA BARRETO
CORRÉU: JOAO MANOEL CORREA DA SILVA
CORRÉU: RONAIR PEREIRA DA SILVA
INTERESSADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO JOÃO FERNANDES ZUFFO alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso na Apelação Criminal n. 1000518-11.2021.8.11.0048. Consta dos autos que o paciente foi condenado a 60 anos, 4 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além da multa, pela prática de organização criminosa circunstanciada, latrocínio e roubo qualificado, em continuidade delitiva, previstos nos arts. 157, §2º, II, V e VII, §2.º-A, I, c/c 71, caput, art. 157, §3.º, II, todos do Código Penal, e art. 2.º, §§2.º, 3.º e 4.º, I, da Lei n. 12.850/2013, na forma do art. 69 do Código Penal. A defesa pretende a concessão da ordem para absolver o paciente em razão de nulidade ocorrida na instrução. Alega, ainda, excesso de prazo. O Ministério Público Federal opinou pela denegação do habeas corpus (fls. 420-424). Decido. Em consulta ao sistema informatizado, verifico que a impetração de habeas corpus se deu de forma simultânea e concomitante ao manejo de recurso especial com idêntico objeto pela defesa, o qual atualmente aguarda exame de admissibilidade. Conforme decidido pela Terceira Seção desta Corte no julgamento do HC n. 482.549/SP, de minha relatoria, em caso de interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão, somente será permitido o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção do acusado ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e refletir mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para o caso, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual. Confira-se: [...] 1. A existência de um complexo sistema recursal no processo penal brasileiro permite à parte prejudicada por decisão judicial submeter ao órgão colegiado competente a revisão do ato jurisdicional, na forma e no prazo previsto em lei. Eventual manejo de habeas corpus, ação constitucional voltada à proteção da liberdade humana, constitui estratégia defensiva válida, sopesadas as vantagens e também os ônus de tal opção. 2. A tutela constitucional e legal da liberdade humana justifica algum temperamento aos rigores formais inerentes aos recursos em geral, mas não dispensa a racionalidade no uso dos instrumentos postos à disposição do acusado ao longo da persecução penal, dada a necessidade de também preservar a funcionalidade do sistema de justiça criminal, cujo poder de julgar de maneira organizada, acurada e correta, permeado pelas limitações materiais e humanas dos órgãos de jurisdição, se vê comprometido - em prejuízo da sociedade e dos jurisdicionados em geral - com o concomitante emprego de dois meios de impugnação com igual pretensão. 3. Sob essa perspectiva, a interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual. [...]. (HC n. 482.549/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, Terceira Seção, DJe 3/4/2020, grifei). Em relação ao alegado excesso de prazo, não merece prosperar a tese, uma vez que a concessão de habeas corpus em razão de excesso de prazo é medida excepcional, somente admitida em hipóteses em que a demora possa ser atribuída à inércia ou desídia do próprio judiciário, decorrente de diligências requeridas pela acusação ou implique ofensa ao princípio da razoabilidade, o que não parece ser o caso dos autos. A despeito dos argumentos externados pela defesa, os quais sugerem certa demora na tramitação do processo, uma vez que o insurgente se encontra preso preventivamente desde 1/12/2021, observo a existência de especificidades que, em princípio, impedem a concessão da ordem. Compulsando os autos, verifica-se que se trata de feito complexo, com pluralidade de réus (três), para apurar a prática de mais de um crime (organização criminosa circunstanciada, latrocínio e roubo qualificado, em continuidade delitiva), com defesas distintas, com multiplicidade de teses defensivas, ocorrências que, inevitavelmente, interferem na marcha processual. Verifica-se que o processo, além de conter certa complexidade, visto que envolve três acusados (com defesas distintas) de praticar mais de um crime, também obteve, do Tribunal de origem, o julgamento da apelação e do exame de admissibilidade dos recursos extraordinários. Resta, apenas, a análise dos agravos interpostos para que o feito suba a esta Corte. Ademais, conforme a orientação desta Corte, "os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades" (RHC n. 123.814/ES, Rel. Ministro Rogerio Schietti, D Je 8/6/2020). À vista do exposto, conheço em parte do habeas corpus para, nessa extensão, denegá-lo. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
04/07/2025, 00:00
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
03/07/2025, 09:20
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 15:45
Recebimento
23/04/2025, 15:25
Petição (Parecer de Mérito (MP))
23/04/2025, 15:11
Protocolo de Petição
23/04/2025, 14:42
Publicação
11/04/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 994851/MT (2025/0123249-2)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: LUIZ ANTONIO FORTI JUNIOR
ADVOGADOS: ANDRE LEONARDO PRADO COURA - MG130306
ANTONIO SILVERIO DOS SANTOS NETO - MG178343
LUIZ ANTONIO FORTI JÚNIOR - SP411195
CLAUDIO DE SOUZA CARVALHO JUNIOR - MG225033
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
PACIENTE: JOAO FERNANDES ZUFFO
CORRÉU: WENDERSON PEREIRA ALVES
CORRÉU: WERVERTON PEREIRA ALVES
CORRÉU: MARCOS VINICIUS ALVES DIAS
CORRÉU: LUCAS MATHEUS DA SILVA BARRETO
CORRÉU: JOAO MANOEL CORREA DA SILVA
CORRÉU: RONAIR PEREIRA DA SILVA
INTERESSADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DESPACHO Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação. Em seguida, voltem conclusos. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
10/04/2025, 00:00
Mero expediente
09/04/2025, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
HC 994851/MT (2025/0123249-2)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: LUIZ ANTONIO FORTI JUNIOR
ADVOGADOS: ANDRE LEONARDO PRADO COURA - MG130306
ANTONIO SILVERIO DOS SANTOS NETO - MG178343
LUIZ ANTONIO FORTI JÚNIOR - SP411195
CLAUDIO DE SOUZA CARVALHO JUNIOR - MG225033
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
PACIENTE: JOAO FERNANDES ZUFFO
CORRÉU: WENDERSON PEREIRA ALVES
CORRÉU: WERVERTON PEREIRA ALVES
CORRÉU: MARCOS VINICIUS ALVES DIAS
CORRÉU: LUCAS MATHEUS DA SILVA BARRETO
CORRÉU: JOAO MANOEL CORREA DA SILVA
CORRÉU: RONAIR PEREIRA DA SILVA
INTERESSADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/04/2025.