Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - Órgão Conselho da Magistratura Processo N. AGRAVO INTERNO CÍVEL 0711995-74.2022.8.07.0018 AGRAVANTE(S) CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE AGRAVADO(S) JEAN CARLOS SILVA MEDEIROS Relator Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Acórdão Nº 2069585 EMENTA Ementa: Direito processual civil. Agravo interno contra decisão da Presidência. Recurso extraordinário. Tema 1372 do STF. Ausência de repercussão geral. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão desta Presidência que negou seguimento ao recurso extraordinário, tendo em vista o decidido no Tema 1372 pelo STF, oportunidade em que foi reconhecida a ausência de repercussão geral. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso extraordinário interposto pelo CEBRASPE é admissível, à luz da sistemática da repercussão geral, quando a controvérsia envolve reexame de provas e de cláusulas editalícias relativas à inaptidão médica de candidato em concurso público.. III. Razões de decidir 3. O STF, no julgamento do ARE 1.531.908 (Tema 1372), fixou que controvérsias sobre o atendimento de requisitos previstos em edital ou lei para posse em cargo público são de natureza infraconstitucional e fática, afastando a repercussão geral. 4. O acórdão recorrido limitou-se a examinar as disposições do edital e o conjunto probatório dos autos, inclusive laudos médicos e perícia judicial, sem violar o princípio da separação dos poderes, o que evidencia tratar-se de matéria de fato e de legalidade, não de constitucionalidade. 5. A tentativa do agravante de rediscutir tais aspectos configura pretensão de reapreciação do mérito da causa, providência vedada na via estreita do agravo interno, sobretudo em se tratando de matéria já pacificada sob a sistemática da repercussão geral. 6. Assim, correta a decisão agravada ao negar seguimento ao recurso extraordinário, com base no adequado enquadramento das questões ao entendimento firmado pelo STF. IV. Dispositivo 7. Agravo interno conhecido e não provido. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR - Relator, ROBERVAL CASEMIRO BELINATI - 1º Vogal, ANGELO PASSARELI - 2º Vogal e MARIO-ZAM BELMIRO - 3º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR, em proferir a seguinte decisão: Negou-se provimento. Unânime, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 28 de Novembro de 2025 Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente e Relator RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE) contra decisão desta Presidência que, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, negou seguimento ao recurso extraordinário do ora agravante, considerando o decidido no ARE 1.531.908 (Tema 1372), oportunidade em que o STF afastou a existência de repercussão geral da matéria debatida no respectivo paradigma. Sustenta, para tanto, que o citado paradigma não se amolda ao feito, na medida em que não se discute o resultado final de exames que habilita o candidato aprovado em concurso público, mas a obediência aos limites da jurisdição e controle judicial de atos administrativos. Afirma que o acórdão objurgado desprezou o critério técnico adotado pela banca examinadora, considerando tão somente a literalidade da documentação coligida aos autos para afastar a deficiência visual do agravado, em clara incursão do Poder Judiciário no mérito administrativo e violação aos princípios constitucionais da isonomia e da legalidade. Invoca, por fim, a incidência da tese consolidada no Tema 485 do STF (RE 632.853). Nesse contexto, pugna pela reforma da decisão agravada para que se dê provimento ao recurso extraordinário. Contrarrazões no sentido de desprovimento do agravo interno e condenação do agravante pela litigância de má-fé (ID 77787815). É o relatório. VOTOS O Senhor Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR - Relator
Cuida-se de agravo interno, previsto no § 2º do artigo 1.030 do Código de Processo Civil, contra decisão desta Presidência, que negou seguimento ao recurso extraordinário por abordar controvérsia de caráter repetitivo. Conheço do agravo interno, porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade. Razão não assiste à parte agravante. No caso concreto, o tema que ensejou a aplicação do regime da repercussão geral diz respeito aos requisitos exigidos por lei ou edital para a posse de candidatos aprovados em concurso público (ARE 1.531.908 – Tema 1372). A ementa do representativo é a seguinte: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REQUISITOS PARA INGRESSO EM CARGO PÚBLICO. EDITAL DE CONCURSO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL E FÁTICA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso extraordinário com agravo contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba que assegurou a posse de candidata aprovada em concurso público, ao fundamento de que a qualificação profissional exigida para posse fora atendida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os requisitos exigidos em lei ou em edital para posse em cargo público foram atendidos por candidato aprovado em concurso público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do ARE 690.113 no regime da repercussão geral (Tema 597/STF), fixou tese afirmando a natureza infraconstitucional de controvérsia sobre a possibilidade de qualificação superior àquela exigida pelo edital habilitar candidato a tomar posse em cargo público. 4. De igual forma, a jurisprudência do STF assenta a natureza infraconstitucional e fática da questão sobre o atendimento de requisitos exigidos em lei ou em edital para posse em cargo público. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “É infraconstitucional e pressupõe o exame de matéria fática a controvérsia sobre o atendimento de requisitos exigidos em lei ou em edital para posse em cargo público”(Relator Min. LUÍS ROBERTO BARROSO, DJe de 20/2/2025). Nesse aspecto, importante consignar que o órgão julgador, ao decidir a lide, ateve-se ao exame das disposições editalícias e ao conjunto probatório, no sentido de que (ID 56047106): Compulsando-se os autos, verifica-se que apelado/requerente, após aprovação nas provas objetiva e discursiva, foi considerado inapto pela junta médica, em razão da necessidade de investigação de glaucoma (ID. 54025986). Consta do Edital do concurso (ID. 54023394), no item 12.10, na parte que importa: “12.10 DAS CONDIÇÕES INCAPACITANTES 12.10.1 Para efeito do exame médico, a junta médica deverá analisar os resultados dos exames laboratoriais, complementares e biométricos, buscando constatar a existência de condições clínicas, sinais ou sintomas que incapacitam o candidato, notadamente aquelas listadas nos subitens seguintes. 12.10.2 São condições clínicas, sinais ou sintomas que incapacitam o candidato no concurso público, bem como para a posse no cargo: [...] 9) acuidade visual a seis metros, com avaliação de cada olho separadamente: acuidade visual com a melhor correção, serão aceitos 20/20 (1,0) em ambos os olhos e até 20/20 em um olho e 20/40 (0,5) no outro olho; 10) mobilidade ocular extrínseca: as excursões oculares devem ser normais; 11) senso cromático com mais de três interpretações incorretas no teste de Ishihara; 12) pressão intraocular fora dos limites compreendidos entre 10 e 18 mmHg; 13) cirurgia refrativa, que não tenha resultado na visão mínima necessária contida na alínea “9” do subitem 12.10.2 deste edital; 14) infecções e processos inflamatórios crônicos, ressalvadas as conjuntivites agudas e hordéolo; 15) ulcerações e tumores, exceto o cisto benigno palpebral; 16) opacificações corneanas; [...] 18) doenças congênitas e adquiridas, incluindo desvios dos eixos visuais (estrabismo superior a 10 D prismática); 19) ceratocone; 20) lesões retinianas e retinopatia diabética; 21) glaucoma com alterações papilares e(ou) campimétricas, mesmo sem redução da acuidade visual; 22) doenças neurológicas e(ou) musculares de olhos e visão; [...]”. O resultado provisório da junta médica do concurso que considerou o apelado/requerente inapto restou fundamentada da seguinte forma (ID. 54025986): “De acordo com o subitem 12.7.2 do edital EDITAL Nº 1 – PCDF – AGENTE, DE 30 DE JUNHO DE 2020, caso julgue necessário, a junta médica poderá solicitar ao candidato a realização de outros exames laboratoriais, complementares e(ou) biométricos, às suas expensas, que deverão ser apresentados no prazo de até dez dias, da data da avaliação médica. A junta médica solicita que o candidato JEAN CARLOS SILVA MEDEIROS apresente tomografia de córneas, campo visual 24-2, SITA-fast, branco-branco e tomografia de coerência óptica de nervos e células, visto que o candidato apresentou campimetria de olho esquerdo com diminuição severa e difusa com escotomas absolutos superiores e nasal inferior. Necessita investigação para glaucoma. Também deve apresentar laudo oftalmológico com descrição clínica e prognóstico, pois esta condição pode levar a inaptidão do candidato”. A alegação do CEBRASPE é que o apelado/requerente não apresentou os laudos médicos solicitados, no recurso administrativo o apelado/requerente deixa claro que apresentou todos os exames solicitados, mas a banca alega o seguinte para manter a condição de inapto do autor (ID. ): “O candidato apresentou laudos de OCT de córnea, Tomografia de Coerência Óptica da camada de fibras nervosas e células ganglionares da retina, videoceratoscopia computadorizada e campimetria computadorizada, porém deixou de apresentar as imagens dos exames complementares, para subsídio da exclusão da dúvida da banca médica quanto à presença ou não de glaucoma. De acordo com os subitens 12.7.1, 12.7.3, 12.7.3.1e 12.7.4.3, letra a, do Edital nº 1 – PCDF – AGENTE, de 30 de junho de 2020, a banca considera o(a) candidato(a) INAPTO(A) na avaliação médica. Dr Paula Zeni MiessaLawal CRM/DF 24100”. Ressalta-se que todos os laudos solicitados pelo avaliador médico foram juntados, e as conclusões neles constantes, inclusive aquele laudo emitido por Oftalmologista Especialista em Glaucoma (ID. 54023396 – Pág. 5), não podem ser afastadas porque não foram juntadas as imagens dos exames complementares conforme concluiu a junta médica ao indeferir o recurso administrativo. Além disso, a perícia médica determinado pelo Magistrado na origem concluiu que o apelado/requerente não apresenta sinais de glaucoma em qualquer um dos seus olhos e demonstrou claramente que ele possui as condições para exercer as funções do cargo de Agente de Polícia Civil do Distrito Federal (ID. 54026035). Desse modo, vê-se que a matéria debatida neste Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Nesse sentido: Ementa: Direito administrativo. Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Concurso Público. Cotas Raciais. Autodeclaração. Indeferimento. Anulação do ato de eliminação do candidato. Ausência de critérios objetivos de avaliação. Compreensão diversa. Súmulas 279 e 454 do STF. Temas nº 405e 1.009 da Repercussão geral. Não incidência. Violação ao princípio da separação de poderes. Inocorrência. Art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário. 2. Recurso extraordinário questionava acórdão que manteve a anulação de ato administrativo em concurso público que reprovou candidato no exame de heteroidentificação. 3. Alegação de violação do art. 2º da Constituição Federal e de afronta ao princípio da separação dos Poderes. 4. Recurso extraordinário inadmitido por exigir reexame de provas e interpretação de cláusulas editalícias, vedadas pelas Súmulas 279 e 454/STF. 5. Recurso considerado manifestamente inadmissível e protelatório. II. Questão em discussão 6. A questão em discussão consiste em saber se o recurso extraordinário é admissível, considerando a necessidade de reexame de provas e interpretação de cláusulas editalícias, e se a decisão impugnada viola o princípio da separação de Poderes. III. Razões de decidir 7. O recurso extraordinário não é cabível para reexame de provas ou interpretação de cláusulas editalícias (Súmulas 279 e 454/STF). 8. O controle judicial de atos administrativos não viola o princípio da separação de Poderes. 9. O agravo interno é considerado manifestamente inadmissível e protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. 10. A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que o reexame de fatos e provas em recurso extraordinário é inadmissível. IV. Dispositivo 11. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 12. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. (ARE 1472193 AgR-segundo, Relator Ministro FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 25/4/2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29/4/2025 PUBLIC 30/4/2025). Assim, acertada a decisão agravada ao negar seguimento ao apelo constitucional, tendo em vista o adequado enquadramento da questão debatida no apelo excepcional àquela descrita no representativo (artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil). No mais, cumpre registrar que a observância à sistemática da repercussão geral, sob o ajuste do Tema 1372, deu-se em cumprimento de determinação proveniente do próprio STF (ID 76382807), o que afasta, inclusive, a pretensão de subsunção do feito à tese firmada no RE 632.853. Nota-se, em verdade, que a pretensão da parte agravante é rediscutir o mérito da causa invocando matérias já esgotadas por este Tribunal, providência incompatível com a via do agravo interno. Por fim, não merece acolhida o pleito formulado pela parte agravada de aplicação da pena de multa por litigância de má-fé, uma vez que não identificado o caráter protelatório ou o abuso do agravante na interposição do recurso. Em razão do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. É O VOTO. O Senhor Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI - 1º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador ANGELO PASSARELI - 2º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador MARIO-ZAM BELMIRO - 3º Vogal Com o relator DECISÃO Negou-se provimento. Unânime