Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2104577/MG (2022/0103753-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: LILIA BELLOCCHIO GOUVEA
ADVOGADOS: RODRIGO GOUVEIA DA CUNHA - MG078399
RODRIGO FERREIRA DE CARVALHO - MG093212
GILBERTO FERREIRA RIBEIRO JUNIOR - MG101907
MILENA CAETANO CUNHA CALLEGARI - MG208313
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LILIA BELLOCCHIO GOUVEA, para impugnar a decisão proferida pelo Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que não admitiu o recurso especial. Consta dos autos que a recorrente foi condenada à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento 13 dias-multa, por ter praticado os crimes previstos nos arts. 168-A, § 1º, I1, e 337-A, incisos I e II, do Código Penal, ambos em continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal). A defesa interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e “c”, da Constituição Federal, por alegada violação aos arts. 337-A, incisos I e II, 168-A, §1°, inciso I, 49, ‘caput’, §1°, 33, §1°, alínea ‘c’ e 22, todos do Código Penal; 386, inciso V, do Código de Processo Penal; 1°, inciso I, da Lei n° 8.137/90; 4°, 6°, 11, 489, §1º, 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, todos do Código de Processo Civil, bem como por invocado dissídio jurisprudencial. Não admitido o recurso especial, a defesa interpôs o presente agravo em recurso especial. O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do agravo em recurso especial. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo em recurso especial. No que toca à tese defensiva de que o julgamento do recurso de apelação deveria ter ocorrido de maneira presencial, verifico que referido pleito não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. Nesta ordem de ideias, esta Corte Superior entende que, “ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, incidem os óbices dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF” (AgInt no REsp n. 1.875.493/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022). De outro giro, na espécie, o acolhimento da pretensão absolutória defensiva depende da incursão no conjunto probatório dos autos, providência que não se coaduna com a via do recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ (AgRg no HC n. 935.909/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.419.600/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023). Desse modo, “a pretensão de reexame de provas para modificar as conclusões das instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que impede o recurso especial para simples reavaliação do conjunto fático-probatório” (AgRg no AREsp 2780228 / MS, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJEN 11/02/2025). E, ainda, entende esta Corte Superior que não é possível conhecer de recurso especial interposto pela alínea “c” do art. 105, inciso III, da Constituição Federal quando o recorrente não se desincumbe do ônus de comparar os acórdãos considerados colidentes, no intuito de bem caracterizar a interpretação legal discordante. Sendo assim, “o recurso especial não merece conhecimento quanto à sua interposição pela alínea c do permissivo constitucional, porquanto não basta para a comprovação da divergência jurisprudencial a transcrição da ementa do acórdão paradigma, sendo imprescindível o cotejo analítico entre os acórdãos” (AgRg no REsp 1768279 / RS, SEXTA TURMA, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJEN 23/12/2024). Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO