Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2837672/GO (2025/0015282-6)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: ADALTO COSTA PONTES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ADALTO COSTA PONTES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu o recurso especial. Em primeira instância, o agravante foi condenado como incurso no art. 171, caput, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 12 (doze) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (fls. 321-333). O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação da defesa, mantendo a condenação (fls. 467-494). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 533-541). O agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal. Em suas alegações recursais, pleiteou o reconhecimento da violação ao disposto no art. 59 do Código Penal e no art. 619 do Código de Processo Penal. Argumentou que a exasperação da pena-base ocorreu de forma prejudicial ao recorrente, em razão superior a 1/6, sem fundamentação concreta para tanto. Requereu a aplicação da fração de 1/6 para exasperar a pena-base pela circunstância judicial tida como negativa (fls. 547-554). O recurso especial foi inadmitido na origem, em razão do óbice previsto na Súmula n. 7/STJ (fls. 585-587). Foi interposto o presente agravo em recurso especial, por meio do qual o agravante sustentou não pretender o reexame de provas, mas sim a correta aplicação da norma legal. Requereu o provimento do agravo para admitir o recurso especial defensivo interposto (fls. 597-598). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento, para não se conhecer do recurso especial (fls. 620-626). É o relatório. DECIDO. Deve-se conhecer do agravo, porque tempestivo e impugnou os fundamentos da decisão do Tribunal a quo. De início, não há se falar em omissão do Tribunal local quanto às teses ora deduzidas, porquanto efetivamente houve pronunciamento do acerca dos temas submetidos a julgamento, cumprindo asseverar que o julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento, o que ocorreu na espécie (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.284.383/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 10/12/2024). Na hipótese, verifico que o Tribunal de origem exarou fundamentação idônea e suficiente para a fixação da fração de exasperação da pena-base, conforme se extrai do seguinte excerto (fl. 493): "A togada singular, utilizando-se do exercício da discricionariedade juridicamente vinculada aos fatores dosimétricos assinalados no artigo 59 do Código Penal, fixou a pena-base do recorrente em um (01) ano e seis (06) meses de reclusão. A exasperação operada decorreu da valoração das consequências, restando assim fundamentado: [...] (7) Consequências: considero-as desfavoráveis ao acusado, pois a infração penal trouxe expressivo prejuízo a terceiros, pois Arciney ficou sem o veículo (pertencente a Dirceu) e não recuperou o dinheiro pago ao criminoso [...] Na espécie, em que pese o prejuízo financeiro ser elemento ínsito do delito, entendo que é o caso de se manter a referida valoração. Explico. Conforme já fundamentado, o acusado, além de ter falseado o depósito para induzir a vítima Dirceu Ruiz Valência em erro, se valeu de tal situação para tomar o veículo lícito e repassou para terceiros, os quais também amargaram prejuízos com a referida ação. Diante da amplitude da ação, deve-se manter o incremento operado, uma vez que extrapolou aquela prevista para o delito." Nesse contexto, observo que não há ilegalidade a ser sanada nos fundamentos apresentados para justificar o desvalor conferido à circunstância judicial negativada. A dosimetria da pena insere-se no âmbito do juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, o que somente é passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que não há direito subjetivo a critério rígido ou puramente matemático para a exasperação da pena-base. Em regra, afasta-se a tese de desproporcionalidade em casos de aplicação de frações de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo do tipo, admitido outro critério mais severo, desde que devidamente justificado. Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não há direito subjetivo ou obrigatoriedade do julgador na adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas, ou mesmo outro valor" (AgRg no HC n. 903.386/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024). 2. A dosimetria da pena foi realizada levando em consideração o contexto fático do caso concreto, e alterar a conclusão demandaria reexame de fatos e provas, o que é incompatível com o habeas corpus. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 919.758/PE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) Assim, as circunstâncias delineadas no acórdão recorrido estão consoantes com o entendimento desta Corte, impedindo, pois, o conhecimento do recurso nos moldes do verbete n. 83 da Súmula do STJ. A revisão do entendimento exarado implicaria revolvimento fático-probatório, procedimento de análise exclusivo das instâncias ordinárias e vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO