Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002936-75.2023.8.24.0061/SC RELATOR: WALTER SANTIN JUNIOR
AUTOR: SELMA PACIFICO PASSOS
ADVOGADO(A): BRENO GRUBE PEREIRA (OAB DF031434)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 106 - 25/08/2025 - PETIÇÃO
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002936-75.2023.8.24.0061/SC RELATOR: WALTER SANTIN JUNIOR
AUTOR: SELMA PACIFICO PASSOS
ADVOGADO(A): BRENO GRUBE PEREIRA (OAB DF031434)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 100 - 19/08/2025 - PETIÇÃO
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002936-75.2023.8.24.0061/SC RELATOR: WALTER SANTIN JUNIOR
RÉU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
ADVOGADO(A): THIAGO PESSOA ROCHA (OAB PE029650)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 89 - 25/06/2025 - Juntada - Guia Gerada
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 5002936-75.2023.8.24.0061/SC
AUTOR: SELMA PACIFICO PASSOS
ADVOGADO(A): BRENO GRUBE PEREIRA (OAB DF031434)
RÉU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
ADVOGADO(A): THIAGO PESSOA ROCHA (OAB PE029650)
ATO ORDINATÓRIO
As partes ficam intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância.
Ficam cientes que, de acordo com a Orientação CGJ 56/2015, os cumprimentos de sentença e as execuções de astreintes de causas já findas devem tramitar com numeração própria, distribuídos por dependência e diretamente no eproc, sendo desnecessária a evolução de classe do processo originário.
Cabe ao advogado a instrução do cumprimento de sentença somente com os documentos pertinentes, definidos na legislação processual.
17/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
04/06/2025, 13:15
Trânsito em julgado
04/06/2025, 13:15
Conclusão (para decisão)
29/05/2025, 10:30
Documento (Certidão)
28/05/2025, 15:15
Publicação
06/05/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2782208/SC (2024/0408920-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
REQUERENTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
ADVOGADO: THIAGO PESSOA ROCHA - PE029650
REQUERIDO: SELMA PACIFICO PASSOS
ADVOGADO: BRENO GRUBE PEREIRA - DF031434
DECISÃO Por meio da Petição n. 00352294/2025 (fls. 731-733), QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. informa a "impossibilidade de cumprimento da obrigação, visto que a parte autora solicitou o cancelamento do plano por insatisfação com a rede. Sendo assim, o plano foi cancelado por iniciativa da beneficiária, conforme evidência em anexo" (fl. 731). Requer o afastamento de eventual pretensão de incidência de astreintes pelo descumprimento da obrigação, bem como a ciência da agravada. É o relatório. As ações quanto ao cumprimento do julgado devem ser suscitadas no Juízo de execução, haja vista o exaurimento da prestação jurisdicional desta Corte. Ante o exposto, indefiro o pedido. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 5002936-75.2023.8.24.0061/SC
AUTOR: SELMA PACIFICO PASSOS
ADVOGADO(A): BRENO GRUBE PEREIRA (OAB DF031434)
RÉU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
ADVOGADO(A): THIAGO PESSOA ROCHA (OAB PE029650)
ATO ORDINATÓRIO
As partes ficam intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância.
Ficam cientes que, de acordo com a Orientação CGJ 56/2015, os cumprimentos de sentença e as execuções de astreintes de causas já findas devem tramitar com numeração própria, distribuídos por dependência e diretamente no eproc, sendo desnecessária a evolução de classe do processo originário.
Cabe ao advogado a instrução do cumprimento de sentença somente com os documentos pertinentes, definidos na legislação processual.
17/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
04/06/2025, 13:15
Trânsito em julgado
04/06/2025, 13:15
Conclusão (para decisão)
29/05/2025, 10:30
Documento (Certidão)
28/05/2025, 15:15
Publicação
06/05/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2782208/SC (2024/0408920-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
REQUERENTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
ADVOGADO: THIAGO PESSOA ROCHA - PE029650
REQUERIDO: SELMA PACIFICO PASSOS
ADVOGADO: BRENO GRUBE PEREIRA - DF031434
DECISÃO Por meio da Petição n. 00352294/2025 (fls. 731-733), QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. informa a "impossibilidade de cumprimento da obrigação, visto que a parte autora solicitou o cancelamento do plano por insatisfação com a rede. Sendo assim, o plano foi cancelado por iniciativa da beneficiária, conforme evidência em anexo" (fl. 731). Requer o afastamento de eventual pretensão de incidência de astreintes pelo descumprimento da obrigação, bem como a ciência da agravada. É o relatório. As ações quanto ao cumprimento do julgado devem ser suscitadas no Juízo de execução, haja vista o exaurimento da prestação jurisdicional desta Corte. Ante o exposto, indefiro o pedido. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
05/05/2025, 00:00
Indeferimento
30/04/2025, 18:30
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 09:15
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 17:41
Protocolo de Petição
23/04/2025, 16:52
Publicação
10/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2782208/SC (2024/0408920-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
ADVOGADO: THIAGO PESSOA ROCHA - PE029650
AGRAVADO: SELMA PACIFICO PASSOS
ADVOGADO: BRENO GRUBE PEREIRA - DF031434
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 17:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
07/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 12:59
Publicação
24/03/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2782208/SC (2024/0408920-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
ADVOGADO: THIAGO PESSOA ROCHA - PE029650
AGRAVADO: SELMA PACIFICO PASSOS
ADVOGADO: BRENO GRUBE PEREIRA - DF031434
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/03/2025, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2782208/SC (2024/0408920-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
ADVOGADO: THIAGO PESSOA ROCHA - PE029650
AGRAVADO: SELMA PACIFICO PASSOS
ADVOGADO: BRENO GRUBE PEREIRA - DF031434
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/03/2025.
11/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 08:40
Redistribuição
10/03/2025, 08:03
Recebimento
10/03/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
10/03/2025, 06:15
Publicação
10/03/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2782208/SC (2024/0408920-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
ADVOGADO: THIAGO PESSOA ROCHA - PE029650
AGRAVADO: SELMA PACIFICO PASSOS
ADVOGADO: BRENO GRUBE PEREIRA - DF031434
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/03/2025, 20:11
Distribuição
05/03/2025, 20:10
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 17:32
Documento (Certidão)
24/02/2025, 17:00
Publicação
19/12/2024, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2782208/SC (2024/0408920-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
ADVOGADO: THIAGO PESSOA ROCHA - PE029650
AGRAVADO: SELMA PACIFICO PASSOS
ADVOGADO: BRENO GRUBE PEREIRA - DF031434
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
18/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
17/12/2024, 17:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/12/2024, 17:21
Protocolo de Petição
17/12/2024, 16:51
Documento (Certidão)
13/12/2024, 21:29
Publicação
02/12/2024, 09:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 01:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2782208/SC (2024/0408920-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
ADVOGADO: THIAGO PESSOA ROCHA - PE029650
AGRAVADO: SELMA PACIFICO PASSOS
ADVOGADO: BRENO GRUBE PEREIRA - DF031434
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, “uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF”. (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4.5.2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.8.2020; REsp n. 1.114.407/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17.12.2009. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se.
29/11/2024, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
28/11/2024, 21:30
Conclusão (para decisão)
07/11/2024, 16:13
Distribuição (competência exclusiva)
07/11/2024, 16:00
Recebimento
28/10/2024, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): THIAGO PESSOA ROCHA (OAB PE029650)
APELADO: SELMA PACIFICO PASSOS (AUTOR) ADVOGADO(A): BRENO GRUBE PEREIRA (OAB DF031434) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 10 de maio de 2024. Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS Presidente
80 - 5ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c artigo 142-L do regimento interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na SESSÃO VIRTUAL do dia 28 de maio de 2024, terça-feira, às 14 horas, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5002936-75.2023.8.24.0061/SC (Pauta: 37) RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS