Baixa Definitiva12/05/2025, 15:33
Trânsito em julgado12/05/2025, 15:33
Publicação10/04/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/04/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2053941/SP (2023/0031669-6)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: WAGNER MARICONDI
RECORRENTE: ROMEU JOSE SANTINI
ADVOGADOS: CLEA MARIA GONTIJO CORREA - DF014100
ALESSANDRO DIAS FIGUEIRA - SP171672
RAFAEL PAPINI RIBEIRO - DF056104
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: CASA DE SAUDE E MATERNIDADE SAO CARLOS LTDA
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por WAGNER MARICONDI e OUTRO contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Verifica-se que, uma das matérias em discussão, a necessidade de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - IDPJ, para a determinação de redirecionamento da execução fiscal, teve sua afetação definida por esta Corte Superior nos autos dos REsps 2.039.132/SP, 2.013.920/RJ, 2.035.296/SP, 1.971.965/PE e 1.843.631/PE - Tema 1.209/STJ: "Definição acerca da (in)compatibilidade do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, previsto no art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, com o rito próprio da Execução Fiscal, disciplinado pela Lei n. 6.830/1980 e, sendo compatível, identificação das hipóteses de imprescindibilidade de sua instauração, considerando o fundamento jurídico do pleito de redirecionamento do feito executório". Assim, a presença de tema submetido à sistemática dos repetitivos ou da repercussão geral gera a necessidade de prévia realização de juízo de conformação pela Corte local. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.728.078/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/8/2019, DJe 16/8/2019; AgInt no REsp 1.621.337/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, relator p/ Acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2017, DJe 19/12/2017 e AgInt nos EDcl no REsp 1.793.747/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/3/2020, DJe 17/3/2020. Portanto, é necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que naquela instância seja esgotada a jurisdição e promovido eventual juízo de adequação. Nesse contexto, os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução de todas as questões, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos art. 1.039, 1.040 e 1.041 do CPC/2015. Cumpre destacar que, em conformidade com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que eventualmente não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem. Isso posto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa para que, após o pronunciamento definitivo a ser proferido no recurso com repercussão geral reconhecida, seja realizado o juízo de conformação, nos moldes dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório08/04/2025, 17:50
Recurso prejudicado08/04/2025, 17:50
Redistribuição (prevenção; sucessão)24/11/2023, 10:04
Conclusão (para decisão)08/03/2023, 11:02
Distribuição (sorteio)08/03/2023, 10:45
Recebimento06/02/2023, 13:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AGRAVANTE: WAGNER MARICONDI, ROMEU JOSE SANTINI Advogados do(a)
AGRAVANTE: ALESSANDRO DIAS FIGUEIRA - SP171672-A, CLEA MARIA GONTIJO CORREA - DF14100-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001685-97.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto por Wagner Maricondi com fundamento no artigo 105, III, a e c, da CF em face de acórdão de órgão fracionário deste Tribunal que negou provimento a agravo de instrumento, nos termos de ementa a seguir transcrita: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Embora o patrimônio pessoal de sócio de sociedade limitada não responda, em regra, pelos débitos da pessoa jurídica da qual seu titular é integrante, exceções há em que se torna possível a responsabilização solidária e ilimitada daqueles que nela detêm poderes de administração. II. Uma das hipóteses excepcionais de redirecionamento ocorre quando a empresa não é encontrada no endereço constante do contrato social arquivado na junta comercial, sem comunicar onde está operando, pelo que, presumidamente, entende-se que fora desativada ou irregularmente extinta. III. No presente caso, há nos autos certidão do Oficial de Justiça informando que não encontrou a executada no endereço informado (o referido hospital encontrava-se totalmente fechado e inativo), pelo que se deve considerar que houve a dissolução irregular da empresa, devendo seus sócios administradores serem incluídos no polo passivo. IV. Ademais, não merece prosperar a alegação de ocorrência da prescrição para o redirecionamento, tendo em vista que o prazo tem início quando caracterizada a dissolução irregular. Desta feita, considerando que o Oficial de Justiça certificou a não localização em 2017 e, o pedido de redirecionamento foi realizado em 2019, não houve o transcurso do lapso temporal. V. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Sustenta que ocorreu violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC (omissão sobre a aplicação do IRDR nº 0017610-97.2016.4.03.0000 e do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e a ausência de intuito protelatório dos embargos de declaração), ao artigo 50 do CC (a desconsideração da personalidade jurídica para execução de honorários de sucumbência depende de incidente próprio), ao artigo 927 do CPC (o acórdão proferido no IRDR nº 0017610-97.2016.4.03.0000 apenas dispensa o incidente de despersonalização nas hipóteses dos artigos 132, 133 e 134 do CTN) e ao artigo 1.026, §2º, do CPC (os embargos de declaração opostos não tiveram intuito protelatório). Aponta ainda dissídio jurisprudencial sobre a aplicação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica na execução de honorários de sucumbência. Houve contrarrazões ao recurso. O recorrente pediu a concessão de tutela de urgência. É o relatório. Decido. O recurso especial deve ser admitido, preenchendo os pressupostos genéricos e específicos (questão de direito, esgotamento das vias ordinárias de impugnação e prequestionamento). O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, no âmbito de cumprimento de sentença, a responsabilização do sócio de pessoa jurídica condenada depende da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚM. 284/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. SISTEMA UNIMED. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CADEIA DE FORNECEDORES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA SOCIEDADE QUE NÃO CONSTA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 08/08/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/10/2018 e atribuído ao gabinete em 27/11/2018. 2. O propósito recursal consiste em decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional, bem como sobre a possibilidade de redirecionamento da execução, sem a necessidade de desconsideração da personalidade jurídica, à Unimed Cooperativa Central, bem como às demais regionais, as quais não participaram da fase de conhecimento. 3. Os argumentos invocados pela recorrente não demonstram como o Tribunal de origem ofendeu os dispositivos legais indicados, o que importa na inviabilidade do recurso especial (súm. 284/STF). 4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022, II, do CPC/15. 5. A organização da atividade empresária sob a forma de grupo se caracteriza pela mitigação da autonomia da pessoa jurídica, tanto no aspecto patrimonial, quanto organizacional, evidenciada por uma direção unitária, em que o interesse de cada integrante converge ao atendimento do interesse coletivo. 6. O Sistema Unimed, em que cada ente é autônomo, mas todos são interligados e se apresentam ao consumidor sob a mesma marca, com abrangência em todo território nacional, caracteriza a formação de um grupo societário. 7. Consoante a jurisprudência desta Corte, respondem solidariamente perante o consumidor todas as pessoas jurídicas integrantes do grupo societário que participam da cadeia de fornecedores (art. 7º, parágrafo único, art. 25, § 1º, do CDC), circunstância que autoriza o consumidor a exercer sua pretensão em face de uma, algumas ou todas elas. 8. Uma vez formado o título executivo judicial contra uma ou algumas das sociedades, poderão responder todas as demais componentes do grupo, desde que presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, na forma do art. 28, § 2º, do CDC. 9. Hipótese em que, tendo a recorrente ajuizado a ação apenas em face de Unimed Confederação das Cooperativas Médicas do Centro Oeste e Tocantins, não é possível, na fase de cumprimento de sentença, redirecionar a execução para a Unimed Cooperativa Central e as demais unidades, sem a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (Resp 1776865, Terceira Turma, DJ 06/10/2020). O acórdão recorrido adotou a fundamentação de que, no incidente de cumprimento de sentença que condenara, nos embargos à execução fiscal, pessoa jurídica ao pagamento de honorários de advogado, incide a Súmula 435 do STJ, com possibilidade de redirecionamento imediato da cobrança contra sócio por indício de dissolução irregular. Nota-se, a princípio, desconformidade entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ citada, que considera exigível o incidente de desconsideração da personalidade jurídica no cumprimento de sentença contra o sócio da pessoa jurídica condenada, sem que se trate de redirecionamento de execução fiscal – o que torna inaplicáveis os precedentes do Tribunal Superiores sobre a incompatibilidade entre o procedimento de cobrança de Dívida Ativa e o incidente de despersonalização. A alegação, assim, de violação de lei federal se mostra plausível. Nessas circunstâncias, cabe a concessão de tutela provisória até deliberação do Tribunal Superior. Além da probabilidade de provimento do recurso, extraída do juízo positivo de admissibilidade, existe o perigo da demora, oriundo da plena exigibilidade dos honorários de sucumbência contra os sócios da pessoa jurídica condenada, com possibilidade de constrição patrimonial e de inclusão dos respectivos nomes no cadastro de inadimplentes. Com a admissão do recurso por um dos fundamentos, os demais ficam devolvidos ao Tribunal Superior, segundo as Súmulas nº 292 e 528 do STF.
Ante o exposto, nos termos dos artigos 1.030, V, e 1.029, §5º, III, do CPC, admito o recurso especial, concedendo tutela provisória para a suspensão da cobrança dos honorários de sucumbência contra os sócios da pessoa jurídica condenada até deliberação do Tribunal Superior. Pub. Int. São Paulo, 12 de dezembro de 2022.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: WAGNER MARICONDI, ROMEU JOSE SANTINI Advogados do(a)
AGRAVANTE: ALESSANDRO DIAS FIGUEIRA - SP171672-A, CLEA MARIA GONTIJO CORREA - DF14100-A Advogados do(a)
AGRAVANTE: ALESSANDRO DIAS FIGUEIRA - SP171672-A, CLEA MARIA GONTIJO CORREA - DF14100-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001685-97.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
AGRAVANTE: WAGNER MARICONDI, ROMEU JOSE SANTINI Advogado do(a)
AGRAVANTE: LUIZ CLAUDIO DE TOLEDO PICCHI - SP224962-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
AGRAVANTE: WAGNER MARICONDI, ROMEU JOSE SANTINI Advogado do(a)
AGRAVANTE: LUIZ CLAUDIO DE TOLEDO PICCHI - SP224962-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O julgamento dos presentes embargos de declaração far-se-á com espeque no artigo 1024, do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro material, contradição, obscuridade ou omissão do acórdão (artigo, 1022 do Código de Processo Civil). Com efeito, não houve qualquer vício sanável na via dos embargos declaratórios. Por certo a norma processual concede à parte o direito de ter os fundamentos de seu pedido apreciados pelo julgador. Entretanto, falta-lhe razão ao pretender seja apreciada questão que já se mostra de pronto afastada com a adoção de posicionamento que se antagoniza logicamente com aquele deduzido em recurso. A garantia constitucional prevista no artigo 93, IX, da CF, impõe ao julgador seja proferida decisão devidamente fundamentada. Tendo o julgado decidido, de forma fundamentada, a controvérsia posta nos autos, não há como taxá-lo de omisso ou contraditório ou obscuro. Nesse sentido, a jurisprudência: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRUZADOS NOVOS. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis, tão-somente, em face de obscuridade, contradição e omissão. 2. O princípio da exigibilidade da fundamentação das decisões não impõe que o julgador se manifeste sobre todas as razões apresentadas pelas partes, se apenas uma delas for suficiente ao deslinde da controvérsia. 3. O prequestionamento prescinde de referência expressa no acórdão guerreado ao número e à letra de norma legal (Precedentes do Pleno do STF e da Corte Especial do STJ)." (TRF - 3ª Região, 3ª Turma, EDAMS 125637/SP, Rel. Juiz Baptista Pereira, j. 24/04/2002, rejeitados os embargos, v.u., DJU 26/06/2002, p. 446); "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS - AUSENTES - PREQUESTIONAMENTO. 1. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, não merecem ser conhecidos os embargos de declaração. 2. Inadmissível a modificação do julgado por meio de embargos de declaração, atribuindo-se-lhes indevidamente, efeitos infringentes. 3. Não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos alegados, mas sim que a decisão esteja devida e suficientemente fundamentada, como no caso. 4. Embargos de declaração não conhecidos." (TRF - 3ª Região, 6ª Turma, EDAMS 91422/SP, Rel. Juiz Mairan Maia, j. 05/12/2001, não conhecidos os embargos, v.u., DJU 15/01/2002, p. 842); "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA PURAMENTE DE DIREITO. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 34 DO CTN. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 07 E 05 DO STJ. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DE TODOS OS ARGUMENTOS LEVANTADOS EM CONTRARRAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO. REJULGAMENTO DA CAUSA. INVIÁVEL ATRAVÉS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DO JULGAMENTO. ADIAMENTO. NOVA INCLUSÃO EM PAUTA. DESNECESSIDADE. RECURSO JULGADO NAS SESSÕES SUBSEQUENTES. 1. A matéria constante dos autos é puramente de direito, restrita à interpretação do artigo 34 do CTN, pelo que não há falar em aplicação das Súmulas 07 e 05 do STJ. 2. O magistrado não está obrigado a se manifestar acerca de todos os argumentos esposados nas contrarrazões do recurso especial, quando já encontrou fundamento suficiente para resolver a controvérsia. 3. Ausência de omissão no julgado embargado. Na verdade, a pretensão dos aclaratórios é o rejulgamento do feito, contudo inviável diante da via eleita. 4. Não é nulo o julgamento que, tendo sido incluído em pauta, foi apreciado na segunda sessão subsequente, mormente quando o pedido de adiamento foi feito pela parte que ora embarga. Despicienda nova inclusão em pauta já que o processo não foi dela retirado. Precedentes: (EDcl na Rcl 1785 DF, Ministro Teori Albino Zavascki, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ 28/11/2005; Resp. 996.117/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJ 01/06/2009 EDcl no REsp 774161/SC; Ministro Castro Meira, DJ 28.4.2006; EDcl no REsp 324.361/BA, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJ 6.3.2006; EDcl no REsp 331.503/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ de 1/9/03; REsp 703429/MS, Ministro Nilson Naves, DJ 25/06/2007; EDcl no REsp 618169/SC, Ministra Laurita Vaz, DJ 14/08/2006). 5. Embargos rejeitados." (STJ, 1ª Seção, EDcl no REsp 1111202/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 21/08/09). Não prosperam os argumentos dos embargantes, vez que não há que se falar em omissão. O acórdão embargado analisou todos os argumentos, afastando a necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, diante da constatação de dissolução irregular da empresa. Ademais, não cabe acolher os embargos de declaração, quando nítido, como no caso vertente, terem sido opostos com caráter infringente, objetivando o reexame da causa, com supressão da competência que, para tal efeito, foi reservada às instâncias superiores, pela via recursal própria e específica, nos termos da pacífica jurisprudência da Suprema Corte, do Superior Tribunal de Justiça, deste Tribunal Federal e desta Turma (v.g. - EDRE nº 255.121, Rel. Min. MOREIRA ALVES, DJU de 28.03.03, p. 75; EDRE nº 267.817, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJU de 25.04.03, p. 64; EDACC nº 35.006, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJU de 06.10.02, p. 200; RESP nº 474.204, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJU de 04.08.03, p. 316; EDAMS nº 92.03.066937-0, Rel. Des. Fed. MAIRAN MAIA, DJU de 15.01.02, p. 842; e EDAC nº 1999.03.99069900-0, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, DJU de 10.10.01, p. 674). Isto posto, rejeito os embargos de declaração, nos termos da fundamentação acima. É o voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O julgamento dos presentes embargos de declaração far-se-á com espeque no artigo 1024, do novo Código de Processo Civil. 2. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro material, contradição, obscuridade ou omissão do acórdão (artigo, 1022 do Código de Processo Civil). Com efeito, não houve qualquer vício sanável na via dos embargos declaratórios. 3. Por certo a norma processual concede à parte o direito de ter os fundamentos de seu pedido apreciados pelo julgador. Entretanto, falta-lhe razão ao pretender seja apreciada questão que já se mostra de pronto afastada com a adoção de posicionamento que se antagoniza logicamente com aquele deduzido em recurso. 4. A garantia constitucional prevista no artigo 93, IX, da CF, impõe ao julgador seja proferida decisão devidamente fundamentada. Tendo o julgado decidido, de forma fundamentada, a controvérsia posta nos autos, não há como taxá-lo de omisso ou contraditório ou obscuro. 5. Não prosperam os argumentos dos embargantes, vez que não há que se falar em omissão. O acórdão embargado analisou todos os argumentos, afastando a necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, diante da constatação de dissolução irregular da empresa. 6. Não cabe acolher os embargos de declaração, quando nítido, como no caso vertente, terem sido opostos com caráter infringente, objetivando o reexame da causa, com supressão da competência que, para tal efeito, foi reservada às instâncias superiores, pela via recursal própria e específica, nos termos da pacífica jurisprudência da Suprema Corte, do Superior Tribunal de Justiça, deste Tribunal Federal e desta Turma (v.g. - EDRE nº 255.121, Rel. Min. MOREIRA ALVES, DJU de 28.03.03, p. 75; EDRE nº 267.817, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJU de 25.04.03, p. 64; EDACC nº 35.006, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJU de 06.10.02, p. 200; RESP nº 474.204, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJU de 04.08.03, p. 316; EDAMS nº 92.03.066937-0, Rel. Des. Fed. MAIRAN MAIA, DJU de 15.01.02, p. 842; e EDAC nº 1999.03.99069900-0, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, DJU de 10.10.01, p. 674). 7. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001685-97.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Trata-se de embargos de declaração opostos por Wagner Maricondi e Romeu José Santini. Os autores opuseram embargos de declaração para fins de prequestionamento, especialmente em relação à necessidade de se julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Sem contraminuta. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001685-97.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: WAGNER MARICONDI, ROMEU JOSE SANTINI Advogado do(a)
AGRAVANTE: LUIZ CLAUDIO DE TOLEDO PICCHI - SP224962-A Advogado do(a)
AGRAVANTE: LUIZ CLAUDIO DE TOLEDO PICCHI - SP224962-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001685-97.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
AGRAVANTE: WAGNER MARICONDI, ROMEU JOSE SANTINI Advogado do(a)
AGRAVANTE: LUIZ CLAUDIO DE TOLEDO PICCHI - SP224962-A Advogado do(a)
AGRAVANTE: LUIZ CLAUDIO DE TOLEDO PICCHI - SP224962-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
AGRAVANTE: WAGNER MARICONDI, ROMEU JOSE SANTINI Advogado do(a)
AGRAVANTE: LUIZ CLAUDIO DE TOLEDO PICCHI - SP224962-A Advogado do(a)
AGRAVANTE: LUIZ CLAUDIO DE TOLEDO PICCHI - SP224962-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Ao analisar o pedido de concessão de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão: "Embora o patrimônio pessoal de sócio de sociedade limitada não responda, em regra, pelos débitos da pessoa jurídica da qual seu titular é integrante, exceções há em que se torna possível a responsabilização solidária e ilimitada daqueles que nela detêm poderes de administração. Uma das hipóteses excepcionais de redirecionamento ocorre quando a empresa não é encontrada no endereço constante do contrato social arquivado na junta comercial, sem comunicar onde está operando, pelo que, presumidamente, entende-se que fora desativada ou irregularmente extinta. Ademais, é entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça, na Súmula nº 435: Súmula 435 - Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. E nesse sentido já decidiu esta C. Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. DÍVIDA DE NATUREZA NÃO-TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-GERENTE. 1. Às ações de execução fiscal ajuizadas contra a empresa devedora, em virtude do não recolhimento de valores devidos ao FGTS, não são aplicáveis as normas do Código Tributário Nacional, consoante consagrado pelo E. Superior Tribunal de Justiça em seu enunciado sumular de nº 353. Nesses casos, eventual responsabilidade de seus sócios por tais débitos, capaz de ensejar o redirecionamento do feito para sua pessoa, deve ser buscada na legislação civil ou comercial, haja vista o disposto no §2º do art. 4º da LEF. 2. Embora o patrimônio pessoal de sócio de sociedade limitada não responda, em regra, pelos débitos da pessoa jurídica da qual seu titular é integrante, exceções há em que se torna possível a responsabilização solidária e ilimitada daqueles que nela detêm poderes de administração. 3. A posterior dissolução irregular da sociedade é causa suficiente para o redirecionamento da ação executiva contra o sócio ocupante de cargo diretivo à época em que constatada a irregularidade, desde que devidamente comprovada. Ao deixar de cumprir as formalidades legais exigidas para a extinção do empreendimento que lhe incumbiam e de reservar os bens para a satisfação das obrigações sociais, deve o administrador responder perante terceiros prejudicados por sua omissão, seja com fulcro na legislação pretérita, seja com fundamento na atual disciplina das sociedades limitadas, conforme a lei vigente à época da constatação da ilegalidade, em homenagem ao princípio do tempus regit actum. 3. A documentação acostada aos autos comprova que os diretores Ademar Iazzetta e Victor Dzigan não compunham a diretoria da empresa no momento da dissolução irregular. 4. Agravo de instrumento ao qual se nega provimento.” (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 379398 - 0025717-77.2009.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR, julgado em 16/07/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/07/2013 ) No mais, conforme entendimento do E. STJ, o distrato social é apenas uma das etapas necessárias à extinção da sociedade empresarial, sendo indispensável a posterior realização de ativo e pagamento do passivo. In verbs: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. CONTRARIEDADE. INEXISTÊNCIA. REGISTRO DE DISTRATO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO GERENTE. NECESSIDADE DE AVERIGUAR-SE A EXISTÊNCIA DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. A Segunda Turma desta Corte de Justiça possui o entendimento firmado de que o distrato social é apenas uma das etapas necessárias à extinção da sociedade empresarial, sendo indispensável a posterior realização do ativo e pagamento do passivo. Por essa razão, somente após tais providências, será possível decretar-se a extinção da personalidade jurídica. 3. "O simples fato de subsistir débito tributário em aberto já revela um paradoxo que a Corte local se esquivou de enfrentar. Com efeito, a lógica que permeia a extinção da personalidade jurídica da sociedade pressupõe que será dada baixa da empresa somente após a comprovação de quitação de todos os seus débitos" (EDcl no REsp 1.694.691/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017). 4. Tendo em vista que a averbação do distrato social não tem o condão de afastar a dissolução irregular da empresa, torna-se necessária a análise do preenchimento dos demais requisitos para o redirecionamento da execução fiscal. 5. Recurso especial a que se dá parcial provimento.” (REsp 1734646/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 13/06/2018) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADE EMPRESÁRIA SUBMETIDA A DISTRATO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO GERENTE. NECESSIDADE DE AVERIGUAR-SE A EXISTÊNCIA DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. ART. 535 DO CPC/1973 ACOLHIDO. 1. O distrato social é apenas uma das etapas necessárias à extinção da sociedade empresarial, sendo indispensável a posterior realização do ativo e pagamento do passivo. Por essa razão, somente após tais providências, será possível decretar-se a extinção da personalidade jurídica. Precedente: AgRg no AREsp 829.800/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/5/2016. 2. O Tribunal de origem apreciou a demanda sem explicitar a real ocorrência de referida irregularidade - dissolução irregular -, o que impossibilita a análise de eventual aplicação da tese firmada no REsp 1.520.257/SP por este Tribunal Superior, no sentido de que é irrelevante o momento da ocorrência do fato gerador ou a data do vencimento do tributo para admitir-se a responsabilidade tributária do gerente da sociedade empresária dissolvida irregularmente. Necessidade, portanto, de retorno dos autos à Corte a quo, para que se aprecie referida questão. Em hipótese análoga: AgInt nos EDcl no AgRg no REsp 1.552.835/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/9/2016. 3. Eventual nulidade da decisão monocrática por suposta contrariedade ao art. 932 do CPC/2015 fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado pela via de agravo regimental/interno. Precedentes. 4. No que se refere às alegações de que o recorrente jamais foi sócio da empresa executada e que seria juridicamente impossível atribuir ao agravante qualquer cometimento de ilícito para fins de redirecionamento, nota-se que tais questões serão objeto de apreciação pela Corte de origem por ocasião da análise da existência de dissolução irregular. 5. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 902.673/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 05/05/2017) No presente caso, há nos autos certidão do Oficial de Justiça informando que não encontrou a executada no endereço informado (o referido hospital encontrava-se totalmente fechado e inativo), pelo que deve-se considerar que houve a dissolução irregular da empresa, devendo seus sócios administradores serem incluídos no polo passivo. Ademais, não merece prosperar a alegação de ocorrência da prescrição para o redirecionamento, tendo em vista que o prazo tem início quando caracterizada a dissolução irregular. Desta feita, considerando que o Oficial de Justiça certificou a não localização em 2017 e, o pedido de redirecionamento foi realizado em 2019, não houve o transcurso do lapso temporal. Com tais considerações,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001685-97.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Trata-se de agravo de instrumento interposto por WAGNER MARICONDI e ROMEU JOSE SANTINI contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença em embargos à execução, deferiu o redirecionamento da execução. Os agravantes aduzem que, em que pese o valor da arrematação do imóvel não tenha sido suficiente para a quitação dos valores devidos (honorários sucumbenciais), não é cabível a sua cobrança dos sócios – pessoas físicas que não participaram dos embargos à execução. Alegam que os valores já foram incluídos no quadro de credores e somente os bens da pessoa jurídica devem responder pelos débitos. Sustentam a ocorrência de prescrição no redirecionamento do cumprimento de sentença, eis que desde fevereiro/2014 a agravada tinha conhecimento da impossibilidade de pagamento dos honorários pela empresa devedora, no entanto, somente em julho/2019 pleiteou o redirecionamento. Pleiteiam a reforma da r. decisão. O pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido (ID 190112409, 246261507 e 252481902). Com contraminuta. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001685-97.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS indefiro o pleito de efeito suspensivo." Assim sendo, em nova análise, este Relator confirma o acerto da r. decisão monocrática, que apreciou o mérito do agravo de instrumento, devendo, portanto, ser mantida integralmente.
Diante do exposto, mantenho a decisão acima transcrita e, por isto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto. Desembargador Federal Wilson Zauhy Peço vênia ao e. Relator para divergir de seu Voto. Cuida-se na origem de cumprimento de sentença decorrente de embargos à execução fiscal, propostos somente pela CASA DE SAÚDE SÃO CARLOS, que foram julgados improcedentes. A final, o magistrado condenou a embargante a pagar honorários advocatícios fixados “em 10% sobre o valor exequendo, em substituição aos já fixados na execução” (ID 25688722 - Pág. 186 do feito de origem). A decisão agravada deferiu pedido da exequente, UNIÃO (Fazenda Nacional), e determinou “o redirecionamento da execução a ROMEU SANTINI e WAGNER MARICONDI, sócios administradores da pessoa jurídica executada na data da infração legal” – “verbis” (ID 152128081): “A exequente requer o redirecionamento da execução aos sócios da pessoa jurídica executada, Romeu Santini e Wagner Maricondi, em virtude da dissolução irregular (ID 25797404, fls. 107/114). Os requeridos manifestaram-se sobre o pedido (ID 25797404, fls. 183/198). Alegam, em suma, que o crédito está extinto, em razão da ordem de pagamento decorrente da alienação dos bens da pessoa jurídica. Requerem a suspensão do incidente, nos termos do tema 981 do STJ. Afirmam que o crédito em cobro foi constituído em 2002, quando os requeridos já não exerciam a gestão da Casa de Saúde. Sustentam, ainda, a prescrição para o redirecionamento da execução. Negam a ocorrência de dissolução irregular das atividades e a existência de ato abusivo ou fraudulento por parte dos requeridos. Réplica da União em ID 25797405, fls. 22/23. Seguiram manifestações das partes, para esclarecimentos, em Ids 35437887 e 39047475. RELATADOS. DECIDO. Cabe destacar, primeiramente, que não se trata de débito tributário, mas sim de débito de honorários sucumbenciais, razão pela qual é inaplicável o Código Tributário Nacional. Por esta mesma razão, não se aplica ao presente caso a suspensão determinada pelo E. Superior Tribunal de Justiça em tema de recurso repetitivo (tema nº 981). Quanto à alegação de prescrição para o redirecionamento, consigno que o termo inicial do prazo é a ciência do exequente sobre a causa de responsabilização, qual seja, a dissolução irregular. O exequente apresentou pedido de redirecionamento da execução em 11/03/2019. Por sua vez, a certidão do oficial de justiça que baseou o pedido data de janeiro de 2017 (ID 25797404 - fls. 115). Assim resta claro que não houve decurso do prazo prescricional quinquenal. Destaco, ademais, que ainda que a certidão do oficial de justiça, com a notícia de encerramento das atividades, advenha de outros autos, a prova emprestada é plenamente válida, porque produzida em autos com as mesmas partes. Quanto à alegação de pagamento do débito, a parte exequente prova que não houve quitação com a arrematação dos bens da pessoa jurídica, visto que o concurso de preferências decidiu sobre o crédito tributário, e não sobre os honorários advocatícios que estão em cobrança. A despeito do quadro de fls. 212 do ID 25797404, somente foram distribuídos os valores depositados integralmente nos autos da execução fiscal, sendo o valor parcelado utilizado para quitação do crédito tributário da execução fiscal em que ocorreu a arrematação, conforme se observa das sentenças cujas cópias encontram-se às fls. 27 e 33/34 do ID 25797405. Assim, passo à análise da responsabilização dos requeridos. Verifico que a certidão do oficial de justiça em ID 25797404 (fls. 115), assim como as informações da ficha cadastral da Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) da empresa executada (ID 25797404 - fls. 117/135), são suficientes para fundamentar a inclusão dos sócios administradores no polo passivo da execução. Saliento que a certidão em que noticiado o encerramento das atividades da pessoa jurídica data de janeiro de 2017, tendo sido lavrada, portanto, anteriormente à arrematação do imóvel sede da executada, que ocorreu em agosto de 2017, nos autos da execução fiscal nº 0002976-80.1999.4.03.6115. Os requeridos alegam que já não mais atuavam na instituição executada, conforme atas de assembleias que acompanham sua defesa (ID 25797404, fls. 183 e seguintes). No entanto, há documentos recentes da entidade por eles assinados, inclusive a procuração datada de janeiro de 2020 (ID 36217396). Ademais, em sua última petição, a parte executada esclarece a questão da representação da pessoa jurídica e admite que, apesar da assembleia indicada nos autos, a nova diretoria não tomou posse, sendo previsto no contrato social (ID 38634192), cláusula 11ª, § 4º, que a diretoria permanecerá no exercício de suas funções até a posse de seus sucessores, o que não ocorreu até a presente data (ID 39047475). Assim, resta clara a gestão e representação da pessoa jurídica pelos requeridos, que fazem parte da diretoria ainda em exercício. No mais, a certidão do oficial de justiça é prova suficiente da dissolução irregular da empresa executada e, conforme entendimento firmado no Recurso Especial nº 1.371.128/RS, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, DJe de 17/09/2014, do E. Superior Tribunal de Justiça, julgado como representativo de controvérsia, a dissolução irregular da pessoa jurídica executada caracteriza ilícito suficiente para o redirecionamento da execução de débito não tributário para o sócio administrador, com fundamento no artigo 10 do Decreto 3.078/1919 e artigo 158, da Lei 6.404/1978. Posto isso: Provada a prática de ato com violação à lei, DEFIRO o redirecionamento da execução a ROMEU SANTINI e WAGNER MARICONDI, sócios administradores da pessoa jurídica executada na data da infração legal. Já estando os executados incluídos no cadastro do polo passivo dos autos, tendo em vista o tempo decorrido, intime-se a exequente para que traga o valor consolidado e atualizado do débito, dos presentes autos e anexos (0002633-84.1999.4.03.6115, 0002979-35.1999.4.03.6115, 0001660-32.1999.4.03.6115 e 0001661-17.1999.4.03.6115), em 5 dias. Com a informação, citem-se. 4. Publique-se. Intimem-se.” Fixado o ponto controvertido a ser resolvido na lide, passo a decidir: O fato de o dirigente ter sido administrador - e a empresa ter encerrado suas atividades - não lhe atribui responsabilidade automática pelo pagamento de verba honorária de terceiro (empresa), uma vez que a responsabilidade deve decorrer exclusivamente da lei. Os pressupostos da desconsideração da personalidade jurídica são os estabelecidos por normas de direito material. Além disso, a mera insolvência da empresa não é pressuposto específico para o redirecionamento da execução e responsabilização de terceiros. Nessa senda há de estar efetivamente configurado que a empresa executada tenha cometido abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do Código Civil que dispõe: “Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)” Assim, torna-se imprescindível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a fim de possibilitar, objetivamente, a averiguação de eventual de abuso da personalidade. Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CC/2002. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. REQUISITOS. INDÍCIOS DE ENCERRAMENTO IRREGULAR DA SOCIEDADE. INSUFICIÊNCIA. 1. O recurso especial tem origem em agravo de instrumento que manteve decisão que deferiu pedido de desconsideração de personalidade jurídica com base no artigo 50 do Código Civil. 2. Cinge-se a controvérsia a definir se estão presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica no caso dos autos. 3. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e está subordinada à comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 4. A existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à ausência de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes. 5. Recurso especial provido.” (REsp 1419256/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 19/02/2015) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INVIABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 50 DO CC/2002. APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESVIO DE FINALIDADE OU DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 3. No caso, em que se trata de relações jurídicas de natureza civil-empresarial, o legislador pátrio, no art. 50 do CC de 2002, adotou a teoria maior da desconsideração, que exige a demonstração da ocorrência de elemento objetivo relativo a qualquer um dos requisitos previstos na norma, caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, como excesso de mandato, demonstração do desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas). 4. A mera demonstração de inexistência de patrimônio da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da empresa sem a devida baixa na junta comercial, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes. (...) 7. Agravo interno não provido.” (AgRg no AREsp 347.476/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 17/05/2016) No caso concreto, não há comprovação de plano de que a pessoa jurídica tinha finalidade fraudulenta ou que o sócio indicado teria sido o articulador de suposta fraude. Ademais, trata-se o feito de origem de cumprimento de sentença, cujo objeto é a cobrança de verba honorária, e não de execução fiscal. Afigura-se, portanto, imprescindível a instauração do pleiteado Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), para a correta apuração dos fatos invocados pela exequente/agravada. Aliás, assim decidiu esta Turma em caso análogo: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RITO COMUM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA EMPRESA AUTORA. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PARA ALCANÇAR A PESSOA DO SÓCIO. CÓDIGO CIVIL ARTIGO 50. DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. COMPROVAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE. 1. Agravo de instrumento interposto pela UNIÃO (Fazenda Nacional) contra decisão que, em ação de rito comum em fase de cumprimento de sentença, indeferiu pedido de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. 2. Objetiva a agravante, com a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica disciplinado nos artigos 133 a 137 do CPC, responsabilizar de forma solidária os sócios, diretores, administradores ou representantes pelo pagamento dos honorários advocatícios a que fora condenada a empresa autora, ora executada. 3. O fato de o dirigente ter sido administrador - e a empresa ter encerrado suas atividades - não lhe atribui responsabilidade automática pelo pagamento de verba honorária de terceiro (empresa), uma vez que a responsabilidade deve decorrer exclusivamente da lei. Os pressupostos da desconsideração da personalidade jurídica são os estabelecidos por normas de direito material. 4. A mera insolvência da empresa não é pressuposto específico para o redirecionamento da execução e responsabilização de terceiros. 5. Há de estar efetivamente configurado que a empresa executada tenha cometido abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do Código Civil. 6. Assim, torna-se imprescindível a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, a fim de possibilitar, objetivamente, a averiguação de eventual de abuso da personalidade. 7. Agravo de instrumento provido.” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5001136-58.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 13/07/2020, Intimação via sistema DATA: 17/07/2020) Consectariamente, há de se acolher o pleito de afastamento da multa por litigância de má-fé prevista no artigo 1.026 do CPC, mesmo porque não se verifica na espécie eventual intuito procrastinatório no manejo dos embargos de declaração, constituindo-se referido recurso mero exercício regular de direito, não se podendo presumir má-fé da parte que o utiliza, sendo imprescindível verificar a existência de dolo ou culpa grave, além de prejuízo à parte adversa, figuras aparentemente inexistentes na hipótese vertente. Prejudicado o exame dos demais argumentos deduzidos.
Ante o exposto, com a devida vênia ao eminente Relator, voto por conhecer em parte do agravo de instrumento para lhe dar provimento, a fim de reformar a decisão impugnada, determinar a exclusão dos agravantes WAGNER MARICONDI e ROMEU JOSE SANTINI do polo passivo do feito de origem até que se comprovem as responsabilidades mediante a instauração de IDPJ, e afastar a condenação quanto à multa por litigância de má-fé. É como voto. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Embora o patrimônio pessoal de sócio de sociedade limitada não responda, em regra, pelos débitos da pessoa jurídica da qual seu titular é integrante, exceções há em que se torna possível a responsabilização solidária e ilimitada daqueles que nela detêm poderes de administração. II. Uma das hipóteses excepcionais de redirecionamento ocorre quando a empresa não é encontrada no endereço constante do contrato social arquivado na junta comercial, sem comunicar onde está operando, pelo que, presumidamente, entende-se que fora desativada ou irregularmente extinta. III. No presente caso, há nos autos certidão do Oficial de Justiça informando que não encontrou a executada no endereço informado (o referido hospital encontrava-se totalmente fechado e inativo), pelo que se deve considerar que houve a dissolução irregular da empresa, devendo seus sócios administradores serem incluídos no polo passivo. IV. Ademais, não merece prosperar a alegação de ocorrência da prescrição para o redirecionamento, tendo em vista que o prazo tem início quando caracterizada a dissolução irregular. Desta feita, considerando que o Oficial de Justiça certificou a não localização em 2017 e, o pedido de redirecionamento foi realizado em 2019, não houve o transcurso do lapso temporal. V. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por maioria, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, acompanhado pelo De. Fed. Helio Nogueira, vencido o Des. Fed. Wilson Zauhy, que conhecia em parte do agravo de instrumento para lhe dar provimento, a fim de reformar a decisão impugnada, determinar a exclusão dos agravantes WAGNER MARICONDI e ROMEU JOSE SANTINI do polo passivo do feito de origem até que se comprovassem as responsabilidades mediante a instauração de IDPJ, e afastava a condenação quanto à multa por litigância de má-fé, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: WAGNER MARICONDI, ROMEU JOSE SANTINI Advogado do(a)
AGRAVANTE: LUIZ CLAUDIO DE TOLEDO PICCHI - SP224962-A Advogado do(a)
AGRAVANTE: LUIZ CLAUDIO DE TOLEDO PICCHI - SP224962-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Petição ID 252371604:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001685-97.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Trata-se de novo pedido de reconsideração de decisão que indeferiu pedido de efeito suspensivo. Pois bem. A tutela em caráter de urgência se configura medida excepcional no sistema jurídico vigente, razão pela qual deve ser deferida somente em hipóteses restritas, nas quais restar demonstrada, de forma patente, o preenchimento dos requisitos: da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Com efeito, a informação de que foi determinada a penhora do imóvel de matrícula nº 11.665, do CRI de São Carlos (ainda pendente de registro e avalição do bem pelo Oficial de Justiça) não é apta a modificar os fundamentos das decisões ID 190112409 e 246261507, tratando-se mera reiteração das alegações já apreciadas.
Diante do exposto, indefiro o pleito de efeito suspensivo. P.I. São Paulo, 1 de fevereiro de 2022.03/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: WAGNER MARICONDI, ROMEU JOSE SANTINI Advogado do(a)
AGRAVANTE: LUIZ CLAUDIO DE TOLEDO PICCHI - SP224962-A Advogado do(a)
AGRAVANTE: LUIZ CLAUDIO DE TOLEDO PICCHI - SP224962-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Petição ID 245977576:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001685-97.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Trata-se de pedido de reconsideração de decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo pleiteado pelo agravante, sob o fundamento de existência de fato novo. Sustenta a parte a urgência da medida, uma vez que já houve o registro da penhora do imóvel do ora agravante. Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que o MM. Juízo a quo deferiu a penhora de direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária em garantia (contrato 734.0348.003.00002361-0), registrado em R.21 na matrícula nº 11.665, do CRI de São Carlos. Cumpre ressaltar que a penhora (medida constritiva) não recaiu sobre o imóvel, mas tão somente sobre os direitos do contrato. Assim, para a ocorrência dos atos expropriatórios necessária se faz a intervenção do credor fiduciário. Desta feita, considerando que sequer foi autorizado leilão ou intimado o credor fiduciário para se manifestar, não vislumbro a presença da urgência alegada e de elementos aptos a modificar a decisão que indeferiu o efeito suspensivo.
Diante do exposto, mantenho a decisão ID 190112409 pelos seus próprios fundamentos. P.I. Após, retornem os autos conclusos para oportuna inclusão em pauta de julgamento. São Paulo, 17 de dezembro de 2021.21/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: WAGNER MARICONDI, ROMEU JOSE SANTINI Advogado do(a)
AGRAVANTE: LUIZ CLAUDIO DE TOLEDO PICCHI - SP224962-A Advogado do(a)
AGRAVANTE: LUIZ CLAUDIO DE TOLEDO PICCHI - SP224962-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001685-97.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Trata-se de agravo de instrumento interposto por WAGNER MARICONDI e ROMEU JOSE SANTINI contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença em embargos à execução, deferiu o redirecionamento da execução. Os agravantes aduzem que, em que pese o valor da arrematação do imóvel não tenha sido suficiente para a quitação dos valores devidos (honorários sucumbenciais), não é cabível a sua cobrança dos sócios – pessoas físicas que não participaram dos embargos à execução. Alegam que os valores já foram incluídos no quadro de credores e somente os bens da pessoa jurídica devem responder pelos débitos. Sustentam a ocorrência de prescrição no redirecionamento do cumprimento de sentença, eis que desde fevereiro/2014 a agravada tinha conhecimento da impossibilidade de pagamento dos honorários pela empresa devedora, no entanto, somente em julho/2019 pleiteou o redirecionamento. Pleiteiam a reforma da r. decisão. Pugnam pela concessão de efeito suspensivo. É o relatório. DECIDO. Embora o patrimônio pessoal de sócio de sociedade limitada não responda, em regra, pelos débitos da pessoa jurídica da qual seu titular é integrante, exceções há em que se torna possível a responsabilização solidária e ilimitada daqueles que nela detêm poderes de administração. Uma das hipóteses excepcionais de redirecionamento ocorre quando a empresa não é encontrada no endereço constante do contrato social arquivado na junta comercial, sem comunicar onde está operando, pelo que, presumidamente, entende-se que fora desativada ou irregularmente extinta. Ademais, é entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça, na Súmula nº 435: Súmula 435 - Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. E nesse sentido já decidiu esta C. Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. DÍVIDA DE NATUREZA NÃO-TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-GERENTE. 1. Às ações de execução fiscal ajuizadas contra a empresa devedora, em virtude do não recolhimento de valores devidos ao FGTS, não são aplicáveis as normas do Código Tributário Nacional, consoante consagrado pelo E. Superior Tribunal de Justiça em seu enunciado sumular de nº 353. Nesses casos, eventual responsabilidade de seus sócios por tais débitos, capaz de ensejar o redirecionamento do feito para sua pessoa, deve ser buscada na legislação civil ou comercial, haja vista o disposto no §2º do art. 4º da LEF. 2. Embora o patrimônio pessoal de sócio de sociedade limitada não responda, em regra, pelos débitos da pessoa jurídica da qual seu titular é integrante, exceções há em que se torna possível a responsabilização solidária e ilimitada daqueles que nela detêm poderes de administração. 3. A posterior dissolução irregular da sociedade é causa suficiente para o redirecionamento da ação executiva contra o sócio ocupante de cargo diretivo à época em que constatada a irregularidade, desde que devidamente comprovada. Ao deixar de cumprir as formalidades legais exigidas para a extinção do empreendimento que lhe incumbiam e de reservar os bens para a satisfação das obrigações sociais, deve o administrador responder perante terceiros prejudicados por sua omissão, seja com fulcro na legislação pretérita, seja com fundamento na atual disciplina das sociedades limitadas, conforme a lei vigente à época da constatação da ilegalidade, em homenagem ao princípio do tempus regit actum. 3. A documentação acostada aos autos comprova que os diretores Ademar Iazzetta e Victor Dzigan não compunham a diretoria da empresa no momento da dissolução irregular. 4. Agravo de instrumento ao qual se nega provimento.” (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 379398 - 0025717-77.2009.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR, julgado em 16/07/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/07/2013 ) No mais, conforme entendimento do E. STJ, o distrato social é apenas uma das etapas necessárias à extinção da sociedade empresarial, sendo indispensável a posterior realização de ativo e pagamento do passivo. In verbs: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. CONTRARIEDADE. INEXISTÊNCIA. REGISTRO DE DISTRATO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO GERENTE. NECESSIDADE DE AVERIGUAR-SE A EXISTÊNCIA DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. A Segunda Turma desta Corte de Justiça possui o entendimento firmado de que o distrato social é apenas uma das etapas necessárias à extinção da sociedade empresarial, sendo indispensável a posterior realização do ativo e pagamento do passivo. Por essa razão, somente após tais providências, será possível decretar-se a extinção da personalidade jurídica. 3. "O simples fato de subsistir débito tributário em aberto já revela um paradoxo que a Corte local se esquivou de enfrentar. Com efeito, a lógica que permeia a extinção da personalidade jurídica da sociedade pressupõe que será dada baixa da empresa somente após a comprovação de quitação de todos os seus débitos" (EDcl no REsp 1.694.691/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017). 4. Tendo em vista que a averbação do distrato social não tem o condão de afastar a dissolução irregular da empresa, torna-se necessária a análise do preenchimento dos demais requisitos para o redirecionamento da execução fiscal. 5. Recurso especial a que se dá parcial provimento.” (REsp 1734646/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 13/06/2018) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADE EMPRESÁRIA SUBMETIDA A DISTRATO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO GERENTE. NECESSIDADE DE AVERIGUAR-SE A EXISTÊNCIA DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. ART. 535 DO CPC/1973 ACOLHIDO. 1. O distrato social é apenas uma das etapas necessárias à extinção da sociedade empresarial, sendo indispensável a posterior realização do ativo e pagamento do passivo. Por essa razão, somente após tais providências, será possível decretar-se a extinção da personalidade jurídica. Precedente: AgRg no AREsp 829.800/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/5/2016. 2. O Tribunal de origem apreciou a demanda sem explicitar a real ocorrência de referida irregularidade - dissolução irregular -, o que impossibilita a análise de eventual aplicação da tese firmada no REsp 1.520.257/SP por este Tribunal Superior, no sentido de que é irrelevante o momento da ocorrência do fato gerador ou a data do vencimento do tributo para admitir-se a responsabilidade tributária do gerente da sociedade empresária dissolvida irregularmente. Necessidade, portanto, de retorno dos autos à Corte a quo, para que se aprecie referida questão. Em hipótese análoga: AgInt nos EDcl no AgRg no REsp 1.552.835/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/9/2016. 3. Eventual nulidade da decisão monocrática por suposta contrariedade ao art. 932 do CPC/2015 fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado pela via de agravo regimental/interno. Precedentes. 4. No que se refere às alegações de que o recorrente jamais foi sócio da empresa executada e que seria juridicamente impossível atribuir ao agravante qualquer cometimento de ilícito para fins de redirecionamento, nota-se que tais questões serão objeto de apreciação pela Corte de origem por ocasião da análise da existência de dissolução irregular. 5. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 902.673/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 05/05/2017) No presente caso, há nos autos certidão do Oficial de Justiça informando que não encontrou a executada no endereço informado (o referido hospital encontrava-se totalmente fechado e inativo), pelo que deve-se considerar que houve a dissolução irregular da empresa, devendo seus sócios administradores serem incluídos no polo passivo. Ademais, não merece prosperar a alegação de ocorrência da prescrição para o redirecionamento, tendo em vista que o prazo tem início quando caracterizada a dissolução irregular. Desta feita, considerando que o Oficial de Justiça certificou a não localização em 2017 e, o pedido de redirecionamento foi realizado em 2019, não houve o transcurso do lapso temporal. Com tais considerações, indefiro o pleito de efeito suspensivo. Comunique-se. Intime-se a parte agravada para apresentação da contraminuta, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. P.I. São Paulo, 28 de outubro de 2021.