1. COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO VINHO SICOOB VALE DO VINHO (AGRAVANTE)
Autor
2. AFONSO FAVARO PROVENSI (AGRAVADO)
Reu
3. ANA JOSEFINA FAVARO (AGRAVADO)
Reu
4. MÓVEIS CASA DE PEDRA LTDA (AGRAVADO)
Reu
5. NATALINO ANTONIO PROVENSI (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
ALEXANDRE MAURÍCIO ANDREANI
OAB/SC 8609·CPF·Representa: Autor
VANESSA CRISTINA PEREIRA
OAB/RS 83897·Representa: Autor
MAICON BROSE IPPOLITO
OAB/RS 86817·CPF·Representa: Autor
CLAUDIO EDUARDO BASSOTTO
OAB/RS 84647·CPF·Representa: Autor
CARLOS ALBERTO PROTTI FILHO
OAB/RS 96761·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
26/09/2025, 17:43
Trânsito em julgado
26/09/2025, 17:43
Publicação
04/09/2025, 00:45
Petição (Impugnação)
03/09/2025, 17:46
Protocolo de Petição
03/09/2025, 17:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2009293/RS (2022/0182066-2)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO VINHO SICOOB VALE DO VINHO
ADVOGADOS: ALEXANDRE MAURÍCIO ANDREANI - SC008609
CARLOS ALBERTO PROTTI FILHO - RS096761
AGRAVADO: AFONSO FAVARO PROVENSI
AGRAVADO: ANA JOSEFINA FAVARO
AGRAVADO: MÓVEIS CASA DE PEDRA LTDA
AGRAVADO: NATALINO ANTONIO PROVENSI
AGRAVADO: RICARDO FORTES OBEM
AGRAVADO: VERONICA FAVARO PROVENSI
ADVOGADOS: FÁBIO MAIER ALEXANDRETTI - RS054839
MAICON BROSE IPPOLITO - RS086817
CLAUDIO EDUARDO BASSOTTO - RS084647
VANESSA CRISTINA PEREIRA - RS083897
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
03/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 19:30
Não-Provimento
01/09/2025, 23:59
Publicação
08/08/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2009293/RS (2022/0182066-2)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO VINHO SICOOB VALE DO VINHO
ADVOGADOS: ALEXANDRE MAURÍCIO ANDREANI - SC008609
CARLOS ALBERTO PROTTI FILHO - RS096761
AGRAVADO: AFONSO FAVARO PROVENSI
AGRAVADO: ANA JOSEFINA FAVARO
AGRAVADO: MÓVEIS CASA DE PEDRA LTDA
AGRAVADO: NATALINO ANTONIO PROVENSI
AGRAVADO: RICARDO FORTES OBEM
AGRAVADO: VERONICA FAVARO PROVENSI
ADVOGADOS: FÁBIO MAIER ALEXANDRETTI - RS054839
MAICON BROSE IPPOLITO - RS086817
CLAUDIO EDUARDO BASSOTTO - RS084647
VANESSA CRISTINA PEREIRA - RS083897
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2009293/RS (2022/0182066-2)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO VINHO SICOOB VALE DO VINHO
ADVOGADOS: ALEXANDRE MAURÍCIO ANDREANI - SC008609
CARLOS ALBERTO PROTTI FILHO - RS096761
AGRAVADO: AFONSO FAVARO PROVENSI
AGRAVADO: ANA JOSEFINA FAVARO
AGRAVADO: MÓVEIS CASA DE PEDRA LTDA
AGRAVADO: NATALINO ANTONIO PROVENSI
AGRAVADO: RICARDO FORTES OBEM
AGRAVADO: VERONICA FAVARO PROVENSI
ADVOGADOS: FÁBIO MAIER ALEXANDRETTI - RS054839
MAICON BROSE IPPOLITO - RS086817
CLAUDIO EDUARDO BASSOTTO - RS084647
VANESSA CRISTINA PEREIRA - RS083897
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
03/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 19:30
Não-Provimento
01/09/2025, 23:59
Publicação
08/08/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2009293/RS (2022/0182066-2)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO VINHO SICOOB VALE DO VINHO
ADVOGADOS: ALEXANDRE MAURÍCIO ANDREANI - SC008609
CARLOS ALBERTO PROTTI FILHO - RS096761
AGRAVADO: AFONSO FAVARO PROVENSI
AGRAVADO: ANA JOSEFINA FAVARO
AGRAVADO: MÓVEIS CASA DE PEDRA LTDA
AGRAVADO: NATALINO ANTONIO PROVENSI
AGRAVADO: RICARDO FORTES OBEM
AGRAVADO: VERONICA FAVARO PROVENSI
ADVOGADOS: FÁBIO MAIER ALEXANDRETTI - RS054839
MAICON BROSE IPPOLITO - RS086817
CLAUDIO EDUARDO BASSOTTO - RS084647
VANESSA CRISTINA PEREIRA - RS083897
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/08/2025, 12:14
Conclusão (para decisão)
11/07/2025, 07:45
Petição (Impugnação)
08/07/2025, 12:21
Protocolo de Petição
08/07/2025, 12:12
Publicação
27/06/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2009293/RS (2022/0182066-2)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO VINHO SICOOB VALE DO VINHO
ADVOGADOS: ALEXANDRE MAURÍCIO ANDREANI - SC008609
CARLOS ALBERTO PROTTI FILHO - RS096761
AGRAVADO: AFONSO FAVARO PROVENSI
AGRAVADO: ANA JOSEFINA FAVARO
AGRAVADO: MÓVEIS CASA DE PEDRA LTDA
AGRAVADO: NATALINO ANTONIO PROVENSI
AGRAVADO: RICARDO FORTES OBEM
AGRAVADO: VERONICA FAVARO PROVENSI
ADVOGADOS: FÁBIO MAIER ALEXANDRETTI - RS054839
VANESSA CRISTINA PEREIRA - RS083897
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/06/2025, 00:00
Petição (Recurso extraordinário)
25/06/2025, 19:11
Protocolo de Petição
25/06/2025, 18:48
Ato ordinatório
25/06/2025, 09:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/06/2025, 18:51
Protocolo de Petição
24/06/2025, 18:40
Publicação
03/06/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2025, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2009293/RS (2022/0182066-2)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: AFONSO FAVARO PROVENSI
EMBARGANTE: ANA JOSEFINA FAVARO
EMBARGANTE: MÓVEIS CASA DE PEDRA LTDA
EMBARGANTE: NATALINO ANTONIO PROVENSI
EMBARGANTE: RICARDO FORTES OBEM
EMBARGANTE: VERONICA FAVARO PROVENSI
ADVOGADOS: FÁBIO MAIER ALEXANDRETTI - RS054839
VANESSA CRISTINA PEREIRA - RS083897
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO VINHO SICOOB VALE DO VINHO
ADVOGADOS: ALEXANDRE MAURÍCIO ANDREANI - SC008609
CARLOS ALBERTO PROTTI FILHO - RS096761
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por AFONSO FAVARO PROVENSI E OUTROS (e-STJ fls. 444/447) contra decisão que conheceu de recurso especial e negou-lhe provimento (e-STJ fls. 436/441). Apontam a existência de erro material existente no julgado, na parte em que foram arbitrados os honorários advocatícios em favor da cooperativa embargada, ao passo que tal verba deveria ter sido fixado em prol dos embargantes. Assim, requereu a correção do erro material apontado, para que conste a majoração de honorários sobre o valor do bem dado em garantia em favor do advogado da MÓVEIS CASA DE PEDRA LTDA. É o relatório. DECIDO. Procede a irresignação. De fato, confirma-se a existência de erro material, uma vez que, conforme o acórdão da origem, a sucumbência deve recair sobre a COOPERATIVA DE CREDITO(b) DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO VINHO - SICOOB VALE DO VINHO, ora embargada. Extrai-se do aresto impugnado que o sucumbente foi a cooperativa, conforme se vê: SUCUMBÊNCIA Em razão do provimento do recurso de agravo de instrumento e da extinção da ação de execução de título extrajudicial n. 5007992-52.2020.8.21.0005 em relação ao agravante Natalino Antonio Provensi, a parte agravada/exequente deverá arcar com as despesas processuais e com os honorários advocatícios. Assim, os honorários vão fixados em 10% sobre o valor do imóvel dado em garantia (alienação fiduciária, matriculado sob o n. 37.043) devidamente corrigido pela variação do IGP-M, a partir do ajuizamento do feito executivo, porquanto é o proveito econômico obtido com a demanda, a teor do art. 85, §2º, do CPC, considerados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, assim como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (e-STJ fl. 90 - destacou-se) Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para a correção de erro material, no sentido de fazer constar na decisão de e-STJ fls. 436/441 que os honorários sucumbenciais devem ser majorados para 15% sobre o valor do imóvel dado em garantia, corrigido pela variação do IGP-M, a partir do ajuizamento do feito executivo, em favor do advogado de AFONSO FAVARO PROVENSI E OUTROS, ora embargantes, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso. Publique-se. Intime-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2009293/RS (2022/0182066-2)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO VINHO SICOOB VALE DO VINHO
ADVOGADOS: ALEXANDRE MAURÍCIO ANDREANI - SC008609
CARLOS ALBERTO PROTTI FILHO - RS096761
EMBARGADO: MÓVEIS CASA DE PEDRA LTDA
EMBARGADO: NATALINO ANTONIO PROVENSI
EMBARGADO: RICARDO FORTES OBEM
EMBARGADO: VERONICA FAVARO PROVENSI
ADVOGADOS: FÁBIO MAIER ALEXANDRETTI - RS054839
VANESSA CRISTINA PEREIRA - RS083897
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO VINHO - SICOOB VALE DO VINHO (e-STJ fls. 451/453) contra decisão que conheceu do recurso especial de AFONSO FAVARO PROVENSI E OUTROS e negou-lhe provimento; e que conheceu do seu agravo em recurso especial da conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento (e-STJ fls. 436/441). A embargante aponta a existência de omissão por não apreciar o argumento de divergência jurisprudencial no caso em concreto. Defende que o devedor NATALINO ANTÔNIO PROVENSI, ora embargado, por possuir a condição de avalista da operação, deve ser mantido no polo passivo da execução, diante da ausência de quitação oferecida pela cooperativa recorrente. Requer o acolhimento dos declaratórios para atribuir-lhes efeitos infringentes para que haja pronunciamento sobre a divergência jurisprudencial apontada. Por fim, pugna pelo provimento ao recurso especial interposto. É o relatório. DECIDO. Não procede a irresignação. É sabido que cabe ao julgador apreciar os fatos e as provas da demanda segundo seu livre convencimento motivado, declarando os fundamentos que o levaram a solucionar a lide. Conforme visto, foi negado provimento ao recurso especial da embargante, tendo o acórdão apontado todos os motivos pelos quais chegou à conclusão de que a dívida está extinta em relação ao devedor/avalista/embargado NATALINO ANTONIO PROVENSI, mas persiste em relação ao restante do crédito. Veja-se as conclusões do aresto impugnado. Extrai-se dos autos deste agravo de instrumento que, após a realização do segundo leilão, o bem imóvel objeto da lide foi adjudicado pela Cooperativa de Crédito agravada (ev. 20 - Outros 1), que remeteu à parte agravante a "Notificação posse imovel arrematação/adjudicação em leilão extrajudicial e quitação da dívida", por meio da qual deu quitação da dívida com base, exatamente, no art. 27, §5º, da Lei n. 9.514/97. É sabido que a frustação dos leilões, como no caso dos autos, extingue-se o vinculo contratual, fato que resulta na quitação recíproca no tocante às obrigações assumidas pelos contratantes. (...) Entretanto, a quitação foi dada apenas em relação ao Sr. Natalino Antonio Provensi, proprietário registral do imóvel e coavalista da operação de crédito, porquanto o referido § 2º do art. 25 da Lei 9.514/97 aplica-se somente ao imóvel garantido por alienação fiduciária, mas não gera efeitos em relação ao restante do crédito garantido pelo imóvel hipotecado, porquanto os regimes jurídicos são diversos. Ademais, necessário destacar que a Cooperativa de Crédito agravada, na resposta à exceção de pré-executividade manejada pela parte agravante, deixou de impugnar de forma frontal a questão relativa a quitação do débito com base no art. 27 daquele diploma legal, tergiversando sobre o tema ao defender a quitação parcial com base em legislação que (Dec.-Lei n. 70/66) não guarda correspondência com o caso ora em análise. Inclusive, a circunstância que a orientação do Superior Tribunal de Justiça seja induvidosa que o Decreto-lei n. 70, de 21.11.1966 aplica-se subsidiariamente aos contratos de alienação fiduciária, o fato é que a disciplina a ser observada, porquanto contém regulamentação expressa, é da Lei n. 9.514/97. (...) Enfim, a consolidação da propriedade fiducária ocorreu, inclusive com procedimento de cobrança extrajudicial, dois leilões públicos negativos e adjudicação em favor do credor, modo pelo qual extinta está a dívida em relação ao devedor/avalista Natalino Antonio Provensi, mas persiste em relação ao restante do crédito. Portanto, tendo em vista a previsão contida no art. 27, §5º, da Lei n. 9.514/97, é caso de dar parcial provimento ao agravo de instrumento para acolher em parte a exceção de pré- executividade e reconhecer a quitação do débito relativo a Cédula de Crédito Bancário n. 456504 apenas em relação ao agravante Natalino Antonio Provensi, podendo prosseguir a ação de execução pelo restante da dívida. (e-STJ fls. 87/90). Anota-se que o recurso não merece ser conhecido no que tange à alegada divergência jurisprudencial, pois não houve a realização do devido cotejo analítico entre os arestos confrontados, restando desatendidas as exigências legais dos artigos 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, o não acolhimento das teses ventiladas pela parte não significa omissão ou deficiência da decisão, ainda mais quando o aresto aborda todos os pontos relevantes da controvérsia, como na espécie (vide Tema nº 339/STF). Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração com a advertência de que, havendo reiteração de instrumentos protelatórios, será aplicada a multa prevista no art. 1.026 do CPC. Publique-se. Intime-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
02/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/05/2025, 17:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/05/2025, 17:50
Petição (Impugnação)
02/05/2025, 13:41
Protocolo de Petição
02/05/2025, 13:27
Publicação
29/04/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2009293/RS (2022/0182066-2)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO VINHO SICOOB VALE DO VINHO
ADVOGADOS: ALEXANDRE MAURÍCIO ANDREANI - SC008609
CARLOS ALBERTO PROTTI FILHO - RS096761
EMBARGADO: MÓVEIS CASA DE PEDRA LTDA
EMBARGADO: NATALINO ANTONIO PROVENSI
EMBARGADO: RICARDO FORTES OBEM
EMBARGADO: VERONICA FAVARO PROVENSI
ADVOGADOS: FÁBIO MAIER ALEXANDRETTI - RS054839
VANESSA CRISTINA PEREIRA - RS083897
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
28/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 18:45
Petição (Impugnação)
25/04/2025, 18:21
Protocolo de Petição
25/04/2025, 18:01
Ato ordinatório
25/04/2025, 18:00
Petição (Embargos de declaração)
22/04/2025, 17:36
Protocolo de Petição
22/04/2025, 17:18
Publicação
14/04/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2009293/RS (2022/0182066-2)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: AFONSO FAVARO PROVENSI
EMBARGANTE: ANA JOSEFINA FAVARO
EMBARGANTE: MÓVEIS CASA DE PEDRA LTDA
EMBARGANTE: NATALINO ANTONIO PROVENSI
EMBARGANTE: RICARDO FORTES OBEM
EMBARGANTE: VERONICA FAVARO PROVENSI
ADVOGADOS: FÁBIO MAIER ALEXANDRETTI - RS054839
VANESSA CRISTINA PEREIRA - RS083897
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO VINHO SICOOB VALE DO VINHO
ADVOGADOS: ALEXANDRE MAURÍCIO ANDREANI - SC008609
CARLOS ALBERTO PROTTI FILHO - RS096761
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
11/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 17:45
Petição (Embargos de declaração)
10/04/2025, 11:01
Protocolo de Petição
10/04/2025, 10:48
Publicação
10/04/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2009293/RS (2022/0182066-2)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE: AFONSO FAVARO PROVENSI
RECORRENTE: ANA JOSEFINA FAVARO
RECORRENTE: MÓVEIS CASA DE PEDRA LTDA
RECORRENTE: NATALINO ANTONIO PROVENSI
RECORRENTE: RICARDO FORTES OBEM
RECORRENTE: VERONICA FAVARO PROVENSI
ADVOGADOS: FÁBIO MAIER ALEXANDRETTI - RS054839
VANESSA CRISTINA PEREIRA - RS083897
RECORRIDO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO VINHO SICOOB VALE DO VINHO
ADVOGADOS: ALEXANDRE MAURÍCIO ANDREANI - SC008609
CARLOS ALBERTO PROTTI FILHO - RS096761
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO VINHO SICOOB VALE DO VINHO
ADVOGADOS: ALEXANDRE MAURÍCIO ANDREANI - SC008609
CARLOS ALBERTO PROTTI FILHO - RS096761
AGRAVADO: AFONSO FAVARO PROVENSI
AGRAVADO: ANA JOSEFINA FAVARO
AGRAVADO: MÓVEIS CASA DE PEDRA LTDA
AGRAVADO: NATALINO ANTONIO PROVENSI
AGRAVADO: RICARDO FORTES OBEM
AGRAVADO: VERONICA FAVARO PROVENSI
ADVOGADOS: FÁBIO MAIER ALEXANDRETTI - RS054839
VANESSA CRISTINA PEREIRA - RS083897
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por AFONSO FAVARO PROVENSI, ANA JOSEFINA FAVARO, MÓVEIS CASA DE PEDRA LTDA, NATALINO ANTONIO PROVENSI, RICARDO FORTES OBEM, VERONICA FAVARO PROVENSI, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, e agravo em recurso especial interposto por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO VINHO - SICOOB VALE DO VINHO, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. LEILÕES INFRUTÍFEROS. ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL. QUITAÇÃO INTEGRAL. ART. 27 DA LEI 9.514/97. APLICABILIDADE. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO. SUCUMBÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE: Aplica-se ao caso dos autos o art. 27, §5º, da Lei n. 9.514/97, de modo que, infrutífero o segundo leilão e adjudicado o bem imóvel pela Cooperativa de Crédito agravada, extingue-se a dívida na sua integralidade apenas em relação ao devedor-fiduciante. A frustação dos leilões, por força da disciplina contida no art. 27, §5º, da Lei n. 9.514/97, resulta na quitação recíproca no tocante às obrigações assumidas pelo devedor-fiduciante. Entretanto, persiste a dívida em relação aos demais agravantes, porquanto em relação ao imóvel de propriedade da devedora-principal, dado em garantia mediante hipoteca, é caso de aplicação do Decreto-Lei 70/66, pois este é o diploma legal que instituiu a cédula hipotecária. A quitação foi dada apenas em relação ao devedor fiduciante, coavalista da operação de crédito, porquanto o referido §2º do art. 25 da Lei 9.514/97 aplica-se somente ao imóvel garantido por alienação fiduciária, mas não gera efeitos em relação ao restante do crédito garantido pelo imóvel hipotecado, porquanto os regimes jurídicos são diversos. Exceção de pre-executividade acolhida em parte, via de consequência, extinta a ação de execução de título extrajudicial n. 5007992-52.2020.8.21.0005 em relação ao devedor fiduciante. SUCUMBÊNCIA: Redistribuida de forma proporcional ao acolhimento da exceção de pre-executidade em relação a um dos agravante. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (e-STJ fls. 92/93). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 171). No recurso especial (e-STJ fls. 184/200), os recorrentes AFONSO FAVARO PROVENSI E OUTROS alegam, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 27, § 5º, da Lei 9.514/97, pois o acórdão impugnado teria reconhecido a quitação integral da dívida apenas frente a um dos devedores, com a continuidade da execução frente aos demais codevedores. Aduz que a lei prevê a extinção integral da dívida caso frustrado o segundo leilão e adjudicado o bem pelo credor. Diz que todos os devedores ora recorrentes são avalistas pelo todo da dívida e não de forma parcial, o que é confesso inclusive pelo próprio banco em seus embargos de declaração. Seria como se um dos devedores pagasse sozinho a totalidade da dívida, aproveitando os demais essa quitação; entretanto, só teria sido concedida quitação integral ao devedor fiduciante. Argumenta que existe nulidade evidente na execução interposta, uma vez que o banco concedeu a quitação integral da dívida com a adjudicação do imóvel, nos termos art. 27, § 5º da Lei 9.514/1997. Diante da nulidade que existe na execução interposta, a parte recorrente interpôs exceção de pré-executividade, pois, conforme documentação, os recorrentes possuem documento legal e expresso, assinado, enviado pelo banco concedendo quitação integral à dívida executada. Em seu recurso especial (e-STJ fls. 236/253), COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO VINHO - SICOOB VALE DO VINHO, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL insurgiu-se contra a decisão que julgou extinta a ação de execução de título extrajudicial em relação a um dos codevedores (NATALINO ANTONIO PROVENSI). Alegou negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação da decisão recorrida, diante do desacolhimento dos embargos de declaração opostos, destacando que o acórdão recorrido "deixou de enfrentar os argumentos tecidos na apelação da recorrente". Enfatizou que "muito embora o art. 27, §5º, da Lei n. 9.514/97 determine que ocorrendo a frustação dos leilões, ocorrerá a quitação recíproca no tocante às obrigações assumidas pelos contratantes, verifica-se, no presente caso, que o recorrido Natalino Antonio Provensi, além de garantidor fiduciante do bem imóvel, atuou como avalista na operação sub judice". Apontou, assim, violação aos art. 3º, 489, II, e § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Contrarrazões às e-STJ fls. 298/306 e 308/313. É o relatório. DECIDO. Na origem, a recorrida COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO VINHO - SICOOB - VIDEIRA/SC, ajuizou ação de execução de título extrajudicial contra os recorrentes AFONSO FAVARO PROVENSI E OUTROS buscando a satisfação do crédito de R$ 1.071.000,00. A contratação do financiamento deu-se com a empresa recorrente MÓVEIS CASA DE PEDRA LTDA., na condição de devedora principal, mediante garantia hipotecária de segundo grau de imóvel urbano. Os recorrentes AFONSO FAVARO PROVENSI, ANA JOSEFINA FAVARO, NATALINO ANTONIO PROVENSI, RICARDO FORTES OBEM, VERONICA FAVARO PROVENSI figuram no título executivo na condição de avalistas da operação de crédito, que contou com garantia de alienação fiduciária de imóvel urbano, cujo proprietário registral é o coagravante NATALINO ANTONIO PROVENSI. A operação de crédito em questão, deste modo, contou com duas garantias, sendo a empresa MÓVEIS CASA DE PEDRA LTDA. a garantidora hipotecante, e NATALINO ANTONIO PROVENSI o garantidor fiduciante de bem imóvel, conforme consta da cédula de crédito bancário. AFONSO FAVARO PROVENSI E OUTROS interpuseram agravo de instrumento contra a decisão de primeira instância que rejeitou a exceção de pré-executividade, e o TJRS deu provimento ao recurso para acolher em parte a exceção de pré-executividade e julgar extinta ação de execução de título extrajudicial em relação ao agravante recorrente NATALINO ANTONIO PROVENSI. Recurso especial de AFONSO FAVARO PROVENSI E OUTROS A irresignação não merece prosperar. Os recorrentes buscam a reforma da decisão que acolheu em parte a exceção de pré-executividade, e defendem que deve ser aplicado o art. 27, § 5º, da Lei 9.514/97, conforme constou na carta de adjudicação e quitação de dívida enviada pela instituição financeira recorrida. Mencionam que este diploma legal prevê a extinção da dívida "caso no segundo leilão o maior lance oferecido não for igual ou superior ao valor da dívida, das despesas, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais", circunstância ocorrida nos autos. Dizem que a instituição financeira concedeu integral quitação ao título executivo, inclusive com a descrição do valor do débito e seus acessórios, no documento denominado "Notificação Posse Imóvel Adjudicado/Arrematado em Leilão Extrajudicial e Quitação da Dívida". Asseveram que este documento enviado pela recorrida concede quitação integral à dívida, e não apenas quanto ao valor do bem adjudicado, tal como concluiu o juízo de origem. Ponderam que se houve algum erro por desatenção da instituição financeira não pode a parte recorrente ser responsabilizada, pois está de boa-fé e recebeu o documento de quitação de dívida. Em suma, discute-se no presente recurso a extensão da extinção da ação executiva, que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade, desonerando apenas um dos devedores, e determinando o prosseguimento da execução quanto aos demais coobrigados. No que tange à alegada tese de que a quitação integral do débito teria sido reconhecida por parte da instituição financeira recorrida, o fato é que o acórdão concluiu que a quitação deveria ser dada apenas ao recorrente NATALINO ANTONIO PROVENSI, haja vista que o bem imóvel dado em garantia fiduciária pertencia somente a ele, conforme se vê: "A contratação do financiamento deu-se com a empresa Móveis Casa de Pedra Ltda., na condição de devedora principal, mediante garantia hipotecária de segundo grau do imóvel urbano com área de 19.491,78m2, localizado no Município de Bento Gonçalves/RS, matriculado sob o n. 64.693 no RI de Bento Gonçalves/RS. Os demais agravantes, Afonso, Ana Josefina, Natalino, Verônica e Ricardo, figuram no título executivo na condição de avalistas da operação de crédito, que contou com garantia de alienação fiduciária de imóvel urbano, Lote n. 47 da quadra 05, matriculado sob o n. 37.043, cujo proprietário registral é o coagravante Natalino Antonio Provensi. A operação de crédito em questão, deste modo, contou com duas garantias, sendo a empresa Móveis Casa de Pedra Ltda. a Garantidora Hipotecante, e Natalino Antonio Provensi, o Garantidor Fiduciante de bem imóvel, conforme consta expressamente da lauda n. 16 da Cédula de Crédito Bancário n. 456504. Diante deste cenário, em relação ao imóvel de propriedade da devedora-principal, dado em garantia mediante hipoteca, é caso de aplicação do Decreto-Lei 70/66, pois este é o diploma legal que instituiu a cédula hipotecária. De outro lado, em relação ao imóvel dado em garantia mediante alienação fiduciária, deve ser aplicada a Lei 9.514/97, que instituiu este tipo de garantia. (...) Entretanto, a quitação foi dada apenas em relação ao Sr. Natalino Antonio Provensi, proprietário registral do imóvel e coavalista da operação de crédito, porquanto o referido §2º do art. 25 da Lei 9.514/97 aplica-se somente ao imóvel garantido por alienação fiduciária, mas não gera efeitos em relação ao restante do crédito garantido pelo imóvel hipotecado, porquanto os regimes jurídicos são diversos." (e-STJ fls. 87/89 - grifou-se) Portanto, no caso dos autos, em que existem duas garantias prestadas no negócio jurídico, é correta a interpretação dada pelo TJRS de que, à luz da Lei art. 27, § 5º, da 9.514/97, a dívida estaria extinta somente em relação ao único proprietário do imóvel, não aproveitando esta quitação aos demais devedores/recorrentes, porquanto estes nem sequer são coproprietários do referido bem. Entender de outro modo poderia levar a uma situação de enriquecimento ilícito por parte dos devedores/recorrentes, que teriam uma dívida quitada com um bem que não lhes pertence e por valor ínfimo se comparado ao montante total da dívida. Da mesma forma, não faria sentido prático e jurídico para a instituição recorrida exigir duas garantias (a hipotecária e a fiduciária) ao conceder o empréstimo de que cuida estes autos, acaso pudesse executar somente uma delas, pois teria de arcar com grande parte do prejuízo em virtude da permanência de saldo residual inadimplido. Não bastasse isso, contrariar a conclusão do aresto combatido, segundo o qual a quitação se deu em relação a apenas um dos recorrentes, encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois demandaria o revolvimento de matéria fático probatória. Recurso de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO VINHO - SICOOB VALE DO VINHO Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se à análise do recurso especial. A irresignação não merece prosperar. Quanto às alegadas negativa de prestação jurisdicional e ofensa aos arts. 489, II, e § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, registra-se que o tribunal de origem se pronunciou acerca dos pontos levantados pelos recorrentes, os quais entendeu relevantes para a solução da controvérsia, afastando os argumentos que poderiam infirmar a conclusão adotada. Veja-se o teor do acórdão, no ponto em que interessa: "Restou assentado no acórdão embargado que a quitação da dívida foi dada apenas em relação a Natalino Antonio Provensi, porquanto era o proprietário registral do imóvel dado em alienação fiduciária. Conforme referido na decisão embargada, havia dois imóveis garantindo a dívida, com aplicação de regimes legais diversos, razão pela qual, tendo sido adjudicado o bem imóvel dado em alienação fiduciária, de modo que somente em relação ao então proprietário é que a dívida deve ser reconhecida como quitada. Não se está dizendo que não pode haver cumulação de garantias, mas sim que elas devem ser limitadas à responsabilidade daquele que a prestou, sob pena de enriquecimento sem causa da parte embargante. Deste modo, conforme consignado expressamente na decisão impugnada, o débito persiste em relação aos outros devedores e em relação ao bem imóvel dado em hipoteca para a garantia da dívida. As alegações dos embargos de declaração, portanto, buscam somente rediscutir o que já foi objeto de manifestação pelo Colegiado, o que não se revela possível, a teor do art. 1.022 do CPC. O fato de a conclusão do aresto não ter sido de acordo com o que pretendia a parte embargante não significa dizer que a questão dos autos foi má valorada. Assim, inviável conferir efeito infringente à decisão, uma vez que ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade, pois devidamente enfrentado por este Órgão Colegiado no aresto embargado." (e-STJ fls. 167/168) Como se sabe, cabe ao julgador apreciar os fatos e as provas da demanda segundo seu livre convencimento motivado, declarando os fundamentos que o levaram a solucionar a lide. Desse modo, o não acolhimento das teses ventiladas pela parte não significa omissão ou deficiência da decisão, ainda mais quando o aresto aborda todos os pontos relevantes da controvérsia, como na espécie (vide Tema nº 339/STF). No contexto destes autos, a corte local agiu corretamente ao rejeitar os embargos declaratórios por não identificar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, ficando patente seu intuito infringente, que objetivava a reforma do julgado por via inadequada. Não há obrigação de o órgão judicante se pronunciar especificamente sobre todos os pontos, tese ou alegação suscitados pelos litigantes. Na técnica da decisão judicial, é usual o fato de que o acolhimento ou a refutação de determinado argumento torne prejudicado ou exclua, logicamente, a análise dos demais, por restarem incompatíveis com a decisão ou simplesmente por não terem sido acolhidos pelo julgador. Disso se conclui que a motivação contrária aos interesses da parte ou a superação de argumentos considerados irrelevantes para a solução do caso não autoriza o acolhimento dos declaratórios. Dispositivo Ante o exposto: (a) conheço do recurso especial de AFONSO FAVARO PROVENSI E OUTROS e nego-lhe provimento; e (b) conheço do agravo em recurso especial da COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO VINHO - SICOOB VALE DO VINHO para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% sobre o valor do imóvel dado em garantia (alienação fiduciária, matriculado sob o n. 37.043) corrigido pela variação do IGP-M, a partir do ajuizamento do feito executivo, os quais devem ser majorados para 15% em favor do advogado da COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO VINHO - SICOOB VALE DO VINHO, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso. Prejudicado o pedido de tutela provisória requerido pela COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO VINHO - SICOOB VALE DO VINHO (e-STJ fls. 430/435). Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 17:50
Não-Provimento
08/04/2025, 17:50
Petição (Tutela Cautelar Incidental)
04/04/2025, 09:01
Protocolo de Petição
04/04/2025, 08:42
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)