Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2712692/PE (2024/0293190-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: BANCO FIBRA SA
ADVOGADOS: REALSI ROBERTO CITADELLA - SP047925
FABIO RAIMUNDO - SP377245
AGRAVADO: CENTRAL DISNORTE LTDA
AGRAVADO: DUARTE ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: RONNIE PREUSS DUARTE - PE016528
IAGO MELO TORRES - PE042238
MARIA JÚLIA NOGUEIRA GONÇALVES DE OLIVEIRA - PE054439
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/11/2024.
24/03/2026, 00:00
Baixa Definitiva
07/08/2025, 15:53
Trânsito em julgado
07/08/2025, 15:53
Publicação
12/06/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2712692/PE (2024/0293190-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: BANCO FIBRA SA
ADVOGADOS: REALSI ROBERTO CITADELLA - SP047925
FABIO RAIMUNDO - SP377245
AGRAVADO: CENTRAL DISNORTE LTDA
AGRAVADO: DUARTE ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: RONNIE PREUSS DUARTE - PE016528
IAGO MELO TORRES - PE042238
MARIA JÚLIA NOGUEIRA GONÇALVES DE OLIVEIRA - PE054439
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
11/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/06/2025, 18:50
Não-Provimento
09/06/2025, 23:59
Publicação
16/05/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2712692/PE (2024/0293190-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: BANCO FIBRA SA
ADVOGADOS: REALSI ROBERTO CITADELLA - SP047925
FABIO RAIMUNDO - SP377245
AGRAVADO: CENTRAL DISNORTE LTDA
AGRAVADO: DUARTE ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: RONNIE PREUSS DUARTE - PE016528
IAGO MELO TORRES - PE042238
MARIA JÚLIA NOGUEIRA GONÇALVES DE OLIVEIRA - PE054439
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2712692/PE (2024/0293190-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: BANCO FIBRA SA
ADVOGADOS: REALSI ROBERTO CITADELLA - SP047925
FABIO RAIMUNDO - SP377245
AGRAVADO: CENTRAL DISNORTE LTDA
AGRAVADO: DUARTE ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: RONNIE PREUSS DUARTE - PE016528
IAGO MELO TORRES - PE042238
MARIA JÚLIA NOGUEIRA GONÇALVES DE OLIVEIRA - PE054439
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
11/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/06/2025, 18:50
Não-Provimento
09/06/2025, 23:59
Publicação
16/05/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2712692/PE (2024/0293190-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: BANCO FIBRA SA
ADVOGADOS: REALSI ROBERTO CITADELLA - SP047925
FABIO RAIMUNDO - SP377245
AGRAVADO: CENTRAL DISNORTE LTDA
AGRAVADO: DUARTE ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: RONNIE PREUSS DUARTE - PE016528
IAGO MELO TORRES - PE042238
MARIA JÚLIA NOGUEIRA GONÇALVES DE OLIVEIRA - PE054439
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/05/2025, 14:59
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 21:15
Petição (Impugnação)
05/05/2025, 20:51
Protocolo de Petição
05/05/2025, 20:30
Publicação
10/04/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2712692/PE (2024/0293190-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: BANCO FIBRA SA
ADVOGADOS: REALSI ROBERTO CITADELLA - SP047925
FABIO RAIMUNDO - SP377245
AGRAVADO: CENTRAL DISNORTE LTDA
AGRAVADO: DUARTE ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: RONNIE PREUSS DUARTE - PE016528
IAGO MELO TORRES - PE042238
MARIA JÚLIA NOGUEIRA GONÇALVES DE OLIVEIRA - PE054439
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 17:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
08/04/2025, 17:16
Protocolo de Petição
08/04/2025, 16:51
Publicação
18/03/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2712692/PE (2024/0293190-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: BANCO FIBRA SA
ADVOGADOS: REALSI ROBERTO CITADELLA - SP047925
FABIO RAIMUNDO - SP377245
AGRAVADO: CENTRAL DISNORTE LTDA
AGRAVADO: DUARTE ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: RONNIE PREUSS DUARTE - PE016528
IAGO MELO TORRES - PE042238
MARIA JÚLIA NOGUEIRA GONÇALVES DE OLIVEIRA - PE054439
DECISÃO Cuida de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por BANCO FIBRA SA, contra decisão que não admitiu o recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim ementado (fl. 1002-1008, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIALETICIDADE. OBSERVÂNCIA. ART. 513, §4°, DO CPC. INTIMAÇÃO. PESSOAL. OCORRÊNCIA. PLANILHA CÁLCULOS. FASE CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. A ora agravante indicou e pormenorizou a sua defesa recursal, atacando tanto o capítulo que afastou a tese de nulidade de intimação, como também o excesso de execução alegado, formulando, ao final, pedido de reforma da decisão proferida, razão por que deve ser rejeitada a preliminar de não conhecimento do recurso. Por força do art. 513, § 4º, do CPC, quando o cumprimento de sentença for requerido após decorrido mais de um ano do trânsito em julgado, a intimação será pessoal, através de carta com aviso de recebimento endereçada ao devedor. Não se mostra relevante, portanto, o fato de não haver sido realizada a alteração do advogado da parte, conforme quer fazer crer a empresa ora agravante. O banco executado, ora agravante, não ataca a planilha de cálculos apresentada pelos exequentes/agravados na fase de cumprimento de sentença, se insurgindo, na verdade, contra o demonstrativo de cálculo feito pelo perito ainda na fase de conhecimento. A condenação imposta no título executado está coberta pelo manto da coisa julgada. Recurso a que se nega provimento, para os fins de manter integralmente a decisão interlocutória proferida. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem (fls. 1025-1033, e-STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 1043-1053, e-STJ), a insurgente apontou violação ao artigo 494, I, do CPC, ao argumento de que, no cumprimento de sentença, a correção de cálculo, por inexatidão ou erro, pode ser feita de ofício e a qualquer momento processual. Contrarrazões às fls. 1072-1080, e-STJ. Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem, fora interposto o presente agravo (fls. 1087-1095, e-STJ), visando destrancar o processamento da insurgência. Contraminuta às fls. 1100-1107, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. A parte recorrente sustenta, em síntese, violação ao art. 494, I, do CPC, ao argumento de que, no cumprimento de sentença, a correção de cálculo, por inexatidão ou erro, pode ser feita de ofício e a qualquer momento processual. No ponto, o acórdão recorrido concluiu o seguinte: Também não merece acolhimento a alegação de que o cálculo apresentado pelo perito judicial está em desacordo com o determinado pela sentença de primeiro grau. O banco executado, ora agravante, não ataca a planilha de cálculos apresentada pelos exequentes/agravados na fase de cumprimento de sentença, se insurgindo, na verdade, contra o demonstrativo de cálculo feito pelo perito ainda na fase de conhecimento, nos idos de 2009. Noutro dizer: o alvo da irresignação do agravante é a perícia do processo de conhecimento, e não a exatidão do reajuste do valor indicado como devido no título executivo. (fls. 1005-1006, e-STJ, sem grifos no original). Em complemento, o acórdão proferido em sede de embargos de declaração proferiu o que segue: Como sabido, pela interpretação que se extrai do texto do art. 494, I, do CPC, o erro de cálculo passível de correção é o que resulta de equívocos aritméticos, por exemplo, inclusão de parcela devida e não constante do cálculo por equívoco. Em caso de erro, a correção, de fato, pode ser feita por despacho retificador (que não altera a substância do julgado), a qualquer tempo, mesmo depois de transitada em julgado a sentença. Sucede que o banco agravante, ora embargante, pretende mesmo é alterar os critérios de cálculo. Ressalte- se, no entanto, que os critérios de cálculo e os seus elementos não podem ser alterados após o trânsito em julgado. Nesse sentido: STF, AI 851.363/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 20.04.2012.( fl. 1028, e-STJ, sem grifos no original). Salienta-se que o entendimento desta Corte é no sentido de que o simples erro material de cálculo apresentado no cumprimento de sentença não se sujeita a preclusão. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO DE CÁLCULO. REVISÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N.º 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL. NÃO PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO. NÃO PROVIMENTO. 1. Não configurada a alegada omissão ou negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que houve manifestação suficiente acerca dos temas postos em discussão desde a origem. 2. A jurisprudência sedimentada pela Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que o simples erro material de cálculo apresentado no cumprimento de sentença não se sujeita a preclusão. 3. O Tribunal de origem decidiu em consonância com o entendimento desta Corte, sendo aplicável ao caso a Súmula n.º 83 do STJ. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.823.072/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022.) [grifou-se] Ocorre que, a reforma da conclusão de origem, contudo, demandaria a análise das provas dos autos, no sentido de verificar se há ocorrência de erro material nos cálculos apresentados, bem como para desconstituir a premissa do acórdão de que o ora agravante ataca, na verdade, a perícia realizada na fase de conhecimento. Assim, para derruir a afirmação da Corte local, segundo as razões vertidas no apelo extremo, a fim de desconstituir as conclusões a que chegou o órgão julgador, ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência essa que é inadmissível na estreita via do recurso especial, consoante o enunciado da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA ORIGEM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. OMISSÃO. INCORREÇÃO DO LAUDO PERICIAL. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. PERÍCIA ATUARIAL. PRECLUSÃO. INDEFERIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Na espécie, o Tribunal de origem, depois de examinar as razões do agravo de instrumento fundadas na conclusão de assistentes técnicos da parte executada, concluiu que não foi demonstrada a ocorrência de erro de cálculo no laudo produzido pelo perito oficial, nos autos do cumprimento de sentença. A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional" (AgInt no AREsp 2.146.637/RJ, R elatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022). 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.378.392/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 3/5/2023.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. AÇÃO CONDENATÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PARÂMETROS FIXADOS EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ERRO DE CÁLCULO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7, STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Precedentes. 2. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação. Precedentes. 3. O Tribunal de origem entendeu que a decisão agravada está em consonância com os parâmetros fixados no título executivo judicial formado no processo de conhecimento, não havendo que se falar, portanto, em ofensa à coisa julgada. 4. A verificação da existência de erro no cálculo promovido pela contadoria do juízo em liquidação de sentença pressupõe o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável no âmbito do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula nº 7, do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.122.110/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.) [grifou-se] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC DE 2015. CÁLCULO EQUIVOCADO DA CONVERSÃO DA MOEDA. ERRO MATERIAL VERIFICÁVEL A QUALQUER TEMPO. FORÇA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA AFASTADA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022 do Código de Processo Civil que os embargos de declaração não se prestam ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de conferir meramente efeito modificativo ao recurso. 2. Se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7/STJ. 3. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que o erro material, passível de alteração a qualquer tempo, é aquele evidente, derivado de simples cálculo aritmético ou inexatidão material e não aquele decorrente de elementos ou critérios de cálculo. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.600.622/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.) [grifou-se] Inafastável, portanto, a incidência da Súmula 7/STJ. Advirta-se, por derradeiro, que eventual interposição de recurso manifestamente inadmissível ou protelatório poderá ensejar, conforme o caso, a aplicação de multa calculada sobre o valor atualizado da causa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, CPC/2015). 2. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
17/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/03/2025, 13:50
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
14/03/2025, 13:50
Conclusão (para decisão)
26/11/2024, 13:59
Redistribuição
26/11/2024, 12:45
Recebimento
26/11/2024, 12:05
Remessa (outros motivos)
26/11/2024, 12:02
Documento (Certidão)
26/11/2024, 08:35
Publicação
29/10/2024, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2024, 18:31
Acolhimento de Embargos de Declaração
25/10/2024, 23:00
Conclusão (para decisão)
07/10/2024, 11:15
Petição (Impugnação)
07/10/2024, 10:51
Protocolo de Petição
07/10/2024, 10:30
Publicação
30/09/2024, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2024, 18:11
Ato ordinatório
27/09/2024, 12:45
Petição (Embargos de declaração)
27/09/2024, 12:11
Protocolo de Petição
27/09/2024, 11:51
Publicação
26/09/2024, 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2024, 18:27
Ato ordinatório
24/09/2024, 22:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)