Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2825195/PR (2024/0470028-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR010747
JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR086214
AGRAVADO: BENEDITO APARECIDO FERREIRA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO DO BRASIL SA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 44 DA LEI Nº 10.931, DE 2004. ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA. PRAZO DE TRÊS ANOS. TERMO INICIAL. TÉRMINO DO PERÍODO ANUAL DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. INTERLÚDIO DECORRIDO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No primeiro sistema da prescrição intercorrente do Código de Processo Civil de 2015, conta-se o respectivo prazo do término da suspensão anual, motivada pela ausência de identificação de bens penhoráveis do devedor. 2. Conforme previsto no artigo 44 da Lei nº 10.931, de 2004 e no artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra, prescreve em 3 (três) anos a pretensão de execução de título extrajudicial consistente em cédula de crédito bancário. 3. Recurso conhecido e desprovido Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, no que concerne à inocorrência da prescrição intercorrente, ante a ausência de inércia contínua e injustificada por parte da credora, trazendo a seguinte argumentação: 7.8. Feito tais esclarecimentos e considerando dois aspectos importantes, o ano em que a demanda foi ajuizada (2015) e a data de vigência da Lei n. 14.195/2021 (27/08/2021), é possível concluir que o fato do recorrente não ter logrado êxito na localização de bens penhoráveis, por si só, não justifica a decretação da consumação prescrição intercorrente, de modo que é necessária a desídia do exequente por prazo superior ao prazo de prescrição do direito material, conforme entendimento firmado pelo STJ, no período anterior a Lei n. 14.195/2021. 7.9. Assim, embora o recorrente não tenha logrado êxito nas diligências promovidas, não há o que se falar, até o momento, em prescrição intercorrente nos autos, sobretudo em razão da ausência de inércia contínua e injustificada por parte da credora. (fl. 405). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: “[...] o Distrito Federal alega violação do art. 91, § 1º, do CPC. Nesse quadrante, não houve prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente no sentido de que a realização de perícia por entidade pública somente ser possível quando requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública." (AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26.5.2020). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.514.978/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17.6.2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4.5.2018. Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: A despeito das razões recursais, a sentença atribuiu a deflagração do prazo ao termo inicial expressamente previsto na antiga redação do artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil, considerando- se que o prazo começou a fluir após a suspensão da execução, por ausência de bens penhoráveis, por um ano. [...] No caso dos autos, o processo foi suspenso aos 11-04-2018 (evento 87). Assim, aplicando-se a rega anterior, conta-se a prescrição intercorrente do dia 12-04-2019 (CPC, art. 921, §4º). Tratando-se de execução extrajudicial de cédula de crédito bancário, a prescrição intercorrente regula-se pelo disposto no artigo 44 da Lei nº 10.931, de 2004, e no artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra, que estabelecem o prazo de 3 (três) anos para prescrição da correlata pretensão material. [...] Nesse contexto, a prescrição consumou-se no dia 12-04-2022. (fl. 395-396). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN