Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2857590/RS (2025/0051422-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE: PORTOCRED S.A. - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADO: CASSIO MAGALHAES MEDEIROS - RS060702
RECORRIDO: ROSELI TERESINHA VIANA
ADVOGADO: DANIEL FERNANDO NARDON - RS046277
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PORTOCRED S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL) com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação nos autos de ação revisional de contrato de empréstimo pessoal consignado. O julgado foi assim ementado (fls. 733-734): APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL CONTRATO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NULIDADE DA SENTENÇA E CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA HOSTILIZADA. COMPENSAÇÃO DAS PARCELAS VINCENDAS. TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. NULIDADE DA SENTENÇA. PRELIMINAR SUSCITADA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA, UMA VEZ QUE A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E/OU PERICIAL SERIA DESPICIENDA PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA, UMA VEZ QUE O FEITO VERSA SOBRE MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. PRESCRIÇÃO. À PRETENSÃO REVISIONAL, ASSIM COMO À COMPENSAÇÃO E À REPETIÇÃO DO INDÉBITO DELA DECORRENTE, ENTENDE ESTA CORTE, SER APLICÁVEL O PRAZO DE DEZ ANOS, COM FULCRO NO ART. 205 DO CC JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSÍVEL A APLICAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS, POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, EM PATAMAR SUPERIOR A 12% AO ANO, CONFORME ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ. NO CASO EM TELA, OS JUROS DIVERGEM SUBSTANCIALMENTE DA TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA O MÊS DA CONTRATAÇÃO, DEVENDO SER LIMITADOS, PORTANTO, NOS TERMOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (RESP Nº 1.061.530/RS). REPETIÇÃO DO INDÉBITO. A COMPENSAÇÃO DE VALORES E A REPETIÇÃO DO INDÉBITO CONSTITUEM DECORRÊNCIA LÓGICA DA PRETENSÃO REVISIONAL E DO NECESSÁRIO ACERTAMENTO DA RELAÇÃO DÉBITO-CRÉDITO, EM FACE DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, DEVENDO SER ADMITIDAS, NA FORMA SIMPLES, INDEPENDENTEMENTE DE PROVA DO PAGAMENTO POR ERRO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA DO INDÉBITO DEVE SER FEITA PELO IGP-M, ÍNDICE QUE MELHOR REFLETE A INFLAÇÃO, EM COMPARAÇÃO À TAXA SELIC. COMPENSAÇÃO DAS PARCELAS VINCENDAS. A COMPENSAÇÃO SE MOSTRA POSSÍVEL QUANDO AS DÍVIDAS DE AMBAS AS PARTES JÁ VENCERAM, NÃO CABENDO COMPENSAÇÃO DE OBRIGAÇÃO VENCIDA COM OUTRA VINCENDA. EXEGESE DO ART. 369 DO CC. NESSA LINHA, A COMPENSAÇÃO DOS VALORES POSSIVELMENTE ADIMPLIDOS A MAIOR PELA REQUERENTE DEVERÁ SER LIMITADA, EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, AOS EVENTUAIS DÉBITOS VENCIDOS FRENTE À RÉ. TERMO INICIAL DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. NA REPETIÇÃO DO INDÉBITO, O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA, EM 1% AO MÊS, É DA DATA DA CITAÇÃO, EXCETO PARA AS PARCELAS VENCIDAS APÓS ESSA DATA. POR SUA VEZ, A CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDE DESDE O DESEMBOLSO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS E MAJORADOS COM BASE NO ART. 85, §§2º, 8º E 11, DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. UNÂNIME. No recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos seguintes artigos: a) 51, IV e § 1º, do CDC, porque a liberdade contratual deve ser exercida nos limites da função social do contrato, sendo a revisão contratual uma exceção, razão pela qual deve ser utilizada apenas em casos de comprovação de abusividade, o que não ocorreu no caso concreto; b) 489, § 1º, III, IV e VI, e 927, III, do CPC, uma vez que o acórdão recorrido deixou de observar os entendimentos jurisprudenciais expostos. Sustenta a inexistência de abusividade dos juros remuneratórios, porquanto não se justifica sua limitação à taxa média de mercado. Afirma ainda que a abusividade dos juros remuneratórios foi constatada mediante simples cotejo com a taxa média de mercado publicada pelo Bacen, sem análise individualizada das peculiaridades do caso concreto, contrariamente ao decidido no REsp n. 1.061.530/RS. Requer a reforma do acórdão para que se declarem válidas as cláusulas que estipulam a cobrança dos juros remuneratórios e demais encargos, com sua consequente manutenção nos percentuais estabelecidos pelas partes. Pleiteia ainda a imposição dos ônus de sucumbência exclusivamente à parte recorrida caso a demanda seja provida. Contrarrazões não foram apresentadas. Inadmitido o recurso especial na origem, o agravo em recurso especial apresentado foi convertido em recurso especial. É o relatório. Decido. I - Pedido de suspensão A respeito da suspensão dos processos em decorrência da decretação de liquidação extrajudicial, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a regra contida no art. 18, a, da Lei n. 6.024/1974 deve ser interpretada com temperamento, afastando-se sua incidência nos processos de conhecimento que buscam obter declaração judicial de crédito, a qual interferirá na formação do título executivo, que será passível de habilitação no processo de liquidação, sem implicar a redução do acervo patrimonial da massa objeto de liquidação (REsp n. 1.298.237/DF, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 25/5/2015). Assim, não merece acolhimento o pedido de suspensão. II - Assistência judiciária gratuita A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica não dispensa a prévia comprovação de hipossuficiência, nos termos da orientação do STJ consolidada com a edição da Súmula n. 481. Nessa linha de raciocínio, o Superior Tribunal de Justiça já estabeleceu que a simples decretação de liquidação extrajudicial não tem o condão de, por si só, induzir ao reconhecimento da hipossuficiência financeira da pessoa jurídica (AgInt no AREsp n. 1.978.978/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022). No caso, ausente a apresentação de outros elementos pela instituição financeira que pudessem comprovar sua impossibilidade de pagamento dos encargos processuais, é insuficiente, para tanto, o balanço patrimonial juntado aos autos. Desse modo, não há como deferir o pedido de assistência judiciária gratuita. III - Negativa de prestação jurisdicional Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 927 do CPC, porquanto a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes. II - Juros remuneratórios (violação do art. 51, IV e § 1º, do CDC) No recurso especial, a parte recorrente alega que a liberdade contratual deve ser exercida nos limites da função social do contrato, sendo a revisão contratual uma exceção, razão pela qual deve ser utilizada apenas em casos de comprovação de abusividade, o que não ocorreu no caso concreto. A recorrente afirma que o Tribunal de origem utilizou a taxa média de mercado como único parâmetro para aferir a abusividade dos juros remuneratórios, sem considerar as peculiaridades do caso concreto. Consoante entendimento jurisprudencial do STJ, a limitação da taxa de juros, com base apenas no fato de estar acima da taxa média de mercado, não encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, uma vez que devem ser observados diversos fatores para a revisão da taxa de juros, tais como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 729, destaquei): Outrossim, a instituição financeira, em sua apelação (evento 39, APELAÇÃO1 – p. 11), sustentou a necessidade de análise de diversas particularidades da operação de crédito em debate, senão vejamos: [...] Todavia, da leitura das razões do recurso supra referido, a empresa ré, em que pese alegue a existência de diversos motivos pelos quais se justificaria a aplicação da taxa de juros remuneratórias substancialmente superior à média do mercado, o faz de modo totalmente genérico: não apresenta as características especiais do perfil de crédito supostamente vinculadas à autora; não demonstra quais foram os custos da captação dos recursos na época da contratação; e não discorre sobre o aventado spread da operação. Assim, inviável que a empresa recorrente exija a análise, por esta Câmara, das particularidades do caso concreto, sem que essa comprove e demonstre quais seriam tais características que viabilizariam a cobrança de juros abusivos à consumidora recorrida, ônus que lhe incumbe, nos termos do art. 373, II, do CPC, e do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Observa-se que a Corte de origem, soberana na análise do arcabouço fático-probatório dos autos, não se limitou a afirmar que a taxa de juros remuneratórios fora pactuada acima da taxa média de mercado estipulada pelo Bacen, tendo consignado que a instituição financeira não se desonerara do ônus que lhe competia de comprovar circunstâncias específicas que justificassem a taxa de juros praticada no contrato, tais como o custo de captação dos recursos, o spread da operação e a análise de risco de crédito do contratante. Além disso, caberia à ré o ônus de demonstrar a ocorrência de fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito da parte autora. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.391.820/GO, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024. Assim, adotando a jurisprudência do STJ, o Tribunal concluiu pela abusividade dos juros remuneratórios previstos contratualmente, em análise das peculiaridades do caso concreto, razão pela qual os limitou à taxa média de mercado estabelecida pelo Bacen. É caso, pois, de aplicação da Súmula n. 83 do STJ. Ademais, para decidir em sentido contrário e verificar os fatores acima apontados acerca das peculiaridades do caso concreto quanto aos juros pactuados, seria necessário reexaminar o instrumento contratual e o conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via do recurso especial (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.437.350/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023. III - Divergência jurisprudencial Quanto ao apontado dissídio, ressalte-se que a incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ no tocante à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; e AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022. IV - Conclusão Ante o exposto, indefiro os pedidos de suspensão do processo e de concessão da assistência judiciária gratuita, formulados em preliminar. No mérito, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA