Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719738-60.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: CARMONA MAYA, MARTINS E MEDEIROS SOCIEDADE DE ADVOGADOS
EXECUTADO: FERNANDO BUENO DA COSTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de embargos de declaração interpostos por FERNANDO BUENO DA COSTA contra a decisão de id. 274055723, que deferiu a penhora de percentual da remuneração do devedor. Para tanto alega, em síntese, que o provimento jurisdicional objurgado padece de supostas obscuridades, posto que teria deixado de fixar quais descontos se enquadrariam como legais e compulsórios e de observar que a maior parte de sua remuneração estaria comprometida com o pagamento de empréstimos consignados. É a suma do necessário. Uma vez que tempestivos, conheço dos embargos de declaração de id. 274139454. No mérito, contudo, não os provejo. De sua simples leitura, verifica-se que as disposições contidas na decisão vergastada encontram-se fundamentadas, não padecendo ela de obscuridades, notadamente diante da notoriedade da definição jurídica de descontos legais e compulsórios. Ademais, o fato do embargante ter assumido voluntariamente empréstimos consignados, todos eles após a propositura da ação conforme se depreende do contracheque de id. 274004077, não constitui fundamento jurídico hábil a afastar a exigibilidade do crédito exequendo. Quanto à impugnação aos cálculos apresentados pela parte credora, deixo de conhecê-la à míngua de atendimento, pelo embargante, do requisito previsto no § 4º do artigo 525 do CPC. Cumpre consignar, ainda, que o Julgador não está adstrito às alegações apresentadas pelas partes, nem obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os argumentos, as teses e os dispositivos legais por elas apresentados, mas apenas em relação àqueles que entender relevantes para influir na prestação jurisdicional pretendida. A parte embargante, em verdade, ao suscitar as razões nas quais se escudam seus embargos de declaração, busca a modificação do provimento jurisdicional inquinado de vício em razão de suposto "error in judicando"; finalidade a que, contudo, não se presta o recurso ora em análise.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de id. 274139454 e, no mérito, NÃO OS PROVEJO à míngua dos requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Embargos de Declaração registrados e assinados eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.