Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5098289-91.2022.8.24.0930/SC
APELANTE: VANESSA CABRAL LISBOA (AUTOR)
ADVOGADO(A): VICENTE LUIZ DA SILVA (OAB SC069638)
APELADO: BANCO ITAUCARD S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por BANCO ITAUCARD S.A., com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
O apelo visa reformar acórdão da 2ª Câmara de Direito Comercial, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - NOVO JULGAMENTO, DIANTE DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANDO DO EXAME DO EM RECURSO ESPECIAL - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA MÉDIA DE MERCADO QUE SE APRESENTA COMO MERO REFERENCIAL PARA AFERIÇÃO DE PRETENSAS ABUSIVIDADES - CRITÉRIO NÃO ESTANQUE - NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS PARTICULARIDADES DA CONTRATAÇÃO - CONTUDO, AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DE EVENTUAL ANÁLISE CREDITÍCIA LEVADA A EFEITO OU FATORES DE RISCO E DE MERCADO A FIM DE JUSTIFICAR O ELEVADO ENCARGO PRATICADO - ADEQUAÇÃO DO POSICIONAMENTO DESTE FRACIONÁRIO AO EXARADO PELA CORTE DA CIDADANIA - INVIABILIDADE DE MODIFICAÇÃO, TODAVIA, DA CONCLUSÃO ANTERIORMENTE LANÇADA - RECURSO DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 1.022, II, do CPC, no que concerne à "omissão do tribunal de origem quanto à apreciação de matéria essencial para o deslinde do feito". A recorrente sustenta que "o E. Tribunal rejeitou os embargos opostos, por entender que a decisão não possuía qualquer vício a ser sanado, sem, contudo, fazer qualquer pronunciamento acerca do pedido relacionado à aplicação da taxa Selic.".
Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 406 do Código Civil e 389, parágrafo único, do Código Civil, bem como interpretação divergente acerca da "incidência da Taxa Selic como índice único de correção monetária e juros moratórios, sem cumulação com outros índices, inclusive antes da Lei n. 14.905/2024".
Com o julgamento do Tema 1368/STJ, os autos foram remetidos ao Órgão Julgador, com fulcro nos arts. 1.030, II, c/c 1.040, II, do Código de Processo Civil, para realização do juízo de retratação.
O Órgão Julgador, por votação unânime, exerceu juízo positivo de retratação.
É o relatório.
Dispensada a demonstração da relevância da questão federal, prevista no art. 105, § 2º, da CF, em razão da ausência de regulamentação, e atendidos os pressupostos extrínsecos, passa‑se à análise da admissibilidade.
Quanto à segunda controvérsia, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais ns. 2.199.164/PR e 2.070.882/RS, instaurou o incidente de recursos repetitivos previsto nos arts. 1.030, I, "b", c/c 1.040, I, do Código de Processo Civil, em relação às demandas que versam sobre o Tema 1368/STJ, sedimentando a seguinte orientação:
O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
No caso em análise, a Câmara exerceu juízo positivo de retratação e adequou sua decisão à tese firmada no precedente qualificado mencionado, nos seguintes termos:
No tocante à incidência da atualização monetária e dos juros de mora, consignou-se, na oportunidade do julgamento do inconformismo, a possibilidade de incidência do INPC (Provimento n. 13/1995/CGJ-SC), a contar de cada pagamento indevido, além de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação até 29/8/2024. E, a partir de 30/8/2024, a cobrança da taxa Selic, nos moldes das alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024 e da Circular n. 345/2024, Corregedoria-Geral de Justiça deste Sodalício.
Ocorre que, o Superior Tribunal de Justiça alterou a compreensão até então prevalecente no que tange à temática e, aos 20/10/2025, foi publicado acórdão no qual, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.368), firmou entendimento no sentido de que o índice de correção aplicável às dívidas de natureza civil é a taxa Selic, mesmo antes das alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024.
Assim, a Corte de Cidadania assentou que a Selic deve incidir como parâmetro único de atualização e de juros moratórios, por ser a mesma taxa utilizada para a correção das obrigações tributárias devidas à Fazenda Nacional. Além disso, restou definido que tal índice deve ser aplicado, inclusive, aos períodos anteriores à referida lei, conforme se extrai da ementa do julgamento. Veja-se:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. TEMA 1368. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO.
1. A questão em discussão consiste em saber se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios a que se referia o art. 406 do Código Civil antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024.
2. A taxa SELIC é a única taxa atualmente em vigor para a mora no pagamento de impostos federais, conforme previsto em diversas legislações tributárias (Leis 8.981/95, 9.065/95, 9.250/95, 9.393/96, 10.522/2002, Decreto 7.212/2010, entre outras), possuindo também status constitucional a partir da Emenda Constitucional n. 113.
3. Outra conclusão, levaria a um cenário paralelo em que o credor civil passaria a fazer jus a uma remuneração superior a qualquer aplicação financeira bancária, pois os bancos são vinculados à SELIC. Não há falar em função punitiva dos juros moratórios, eis que para isso existem as previsões contratuais de multa moratória, sendo a sua função apenas a de compensar o deságio do credor.
Segundo o art. 404 do Código Civil, se os juros não cobrem o prejuízo, o juiz pode inclusive conceder indenização suplementar.
4. Fixar juros civis de mora diferentes do parâmetro nacional viola o art. 406 do CC e causa impacto macroeconômico. A lei prevê que os juros moratórios civis sigam a mesma taxa aplicada à mora de impostos federais, garantindo harmonia entre obrigações públicas e privadas. Como esses índices oficiais são ajustados conforme a macroeconomia, o valor aplicado nas relações privadas não deve superar o nível básico definido para toda a economia.
5. Nos temas 99, 112 e 113 fixados em recursos especiais repetitivos, a Primeira Seção desta Corte definiu as teses no sentido de ser a SELIC a taxa legal referenciada na redação original do art. 406 do Código Civil.
6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece a validade da SELIC como índice de correção monetária e juros moratórios, aplicável às condenações cíveis em geral, conforme já decidido por esta Corte Especial em 2008, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008), e reafirmada em 2024 no julgamento do REsp 1.795.982/SP (Rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 21/8/2024 e publicado no DJe de 22/10/2024), sendo este último confirmado pelo Supremo Tribunal Federal, ao desprover o RE 1.558.191/SP (Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, Sessão Virtual de 05/09/2025 a 12/09/2025 e publicado no DJe de 08/10/2025).
7. A SELIC, por englobar juros de mora e correção monetária, evita a cumulação de índices distintos, garantindo maior previsibilidade e alinhamento com o sistema econômico nacional.
8. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Tema 1368. O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
9. Definição do caso concreto: Recurso especial provido. (REsp n. 2.199.164/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)
Assim, observando-se o caráter vinculante do entendimento, o precedente deve ser adotado, razão pela qual os consectários legais observarão a taxa Selic, por englobar a atualização monetária e os juros moratórios, inclusive aplicável anteriormente à modificação legislativa promovida pela Lei n. 14.905/2024, nos moldes do Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse cenário, impõe-se a negativa de seguimento ao recurso especial, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a tese fixada no precedente qualificado.
Quanto à primeira controvérsia, por guardar estreita ligação com a matéria repetitiva, a questão fica absorvida pela negativa de seguimento do apelo especial, em homenagem à segurança jurídica, à uniformização da jurisprudência nacional e à força dos precedentes repetitivos (arts. 926 e 927 do CPC). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.767.042/SP, rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. em 19-5-2025.
Ante o exposto, considerando o juízo de retratação em relação ao Tema 1368/STJ, DECLARO PREJUDICADO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, diante da perda do objeto.
Intimem-se.