Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelado: Tim Celular S/A - Diante do decidido às fls. 1817/1819 e 1845/1846, manifeste-se a embargada TIM CELULAR S.A., sobre os embargos de declaração de fls. 1726/1732, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. Intimem-se. - Magistrado(a) Elói Estevão Troly - Advs: Fernando Calixto Nunes (OAB: 65973/PR) - Carlos Alberto Hauer de Oliveira (OAB: 21295/PR) - 3º andar
Nº 0023258-35.2020.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Fernandes & Brunatto Ltda Me -
18/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Fernandes & Brunatto Ltda Me; Advogado: Fernando Calixto Nunes (OAB: 65973/PR);
Apelado: Tim Celular S/A; Advogado: Carlos Alberto Hauer de Oliveira (OAB: 21295/PR)
DILIGÊNCIA - SJ 2.1.2 - SERVIÇO DE ENTRADA DE AUTOS DE DIREITO PRIVADO 2 0023258-35.2020.8.26.0100; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Paulo; Vara: 32ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 0023258-35.2020.8.26.0100; Assunto: Telefonia;
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0023258-35.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Representação comercial - Fernandes & Brunatto Ltda Me - TIM CELULAR S/A -
Vistos.
Cuida-se de ação declaratória cumulada com indenização que retornou à primeira instância após interposição de apelação. Compulsando os autos, é possível notar que foi declarada a prescrição da pretensão autoral em sentença (fls. 1578/1580), entendimento reformado em apelação, que entendeu pela improcedência da demanda (fls. 1702/1714). Posteriormente, sobreveio recurso especial ao qual foi dado provimento (fl. 1817) com a determinação do retorno dos autos à "Corte de origem para que seja apreciada a matéria suscitada nos declaratórios de e-STJ fls. 1.726/1.732"(fl. 1819). A determinação do STJ foi reiterada em sede de agravo (fl. 1846). Conclui-se que houve expressa determinação para reanálise dos embargos de declaração do autor pela câmara julgadora, e não por este juízo de primeira instância que é, para tanto, incompetente. Desse modo, reconheço que o feito retornou à vara de origem por equívoco. Providencie a z. Serventia a remessa dos autos à superior instância, conforme determinado a fls. 1846. Int. - ADV: CARLOS ALBERTO HAUER DE OLIVEIRA (OAB 534237/SP), FERNANDO CALIXTO NUNES (OAB 65973/PR)
08/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
12/09/2025, 14:53
Trânsito em julgado
12/09/2025, 14:53
Publicação
21/08/2025, 14:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2374690/SP (2023/0180919-6)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: TIM CELULAR S.A.
OUTRO NOME: TIM S/A
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO HAUER DE OLIVEIRA - PR021295
RAFAEL DIAS CÔRTES - PR041302
AGRAVADO: FERNANDES & BRUNATTO LTDA
OUTRO NOME: TELECOM SOLUTION
ADVOGADO: FERNANDO CALIXTO NUNES - PR065973
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
20/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 18:10
Não-Provimento
18/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2374690/SP (2023/0180919-6)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: TIM CELULAR S.A.
OUTRO NOME: TIM S/A
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO HAUER DE OLIVEIRA - PR021295
RAFAEL DIAS CÔRTES - PR041302
AGRAVADO: FERNANDES & BRUNATTO LTDA
OUTRO NOME: TELECOM SOLUTION
ADVOGADO: FERNANDO CALIXTO NUNES - PR065973
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0023258-35.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Representação comercial - Fernandes & Brunatto Ltda Me - TIM CELULAR S/A -
Vistos.
Cuida-se de ação declaratória cumulada com indenização que retornou à primeira instância após interposição de apelação. Compulsando os autos, é possível notar que foi declarada a prescrição da pretensão autoral em sentença (fls. 1578/1580), entendimento reformado em apelação, que entendeu pela improcedência da demanda (fls. 1702/1714). Posteriormente, sobreveio recurso especial ao qual foi dado provimento (fl. 1817) com a determinação do retorno dos autos à "Corte de origem para que seja apreciada a matéria suscitada nos declaratórios de e-STJ fls. 1.726/1.732"(fl. 1819). A determinação do STJ foi reiterada em sede de agravo (fl. 1846). Conclui-se que houve expressa determinação para reanálise dos embargos de declaração do autor pela câmara julgadora, e não por este juízo de primeira instância que é, para tanto, incompetente. Desse modo, reconheço que o feito retornou à vara de origem por equívoco. Providencie a z. Serventia a remessa dos autos à superior instância, conforme determinado a fls. 1846. Int. - ADV: CARLOS ALBERTO HAUER DE OLIVEIRA (OAB 534237/SP), FERNANDO CALIXTO NUNES (OAB 65973/PR)
08/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
12/09/2025, 14:53
Trânsito em julgado
12/09/2025, 14:53
Publicação
21/08/2025, 14:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2374690/SP (2023/0180919-6)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: TIM CELULAR S.A.
OUTRO NOME: TIM S/A
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO HAUER DE OLIVEIRA - PR021295
RAFAEL DIAS CÔRTES - PR041302
AGRAVADO: FERNANDES & BRUNATTO LTDA
OUTRO NOME: TELECOM SOLUTION
ADVOGADO: FERNANDO CALIXTO NUNES - PR065973
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
20/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 18:10
Não-Provimento
18/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2374690/SP (2023/0180919-6)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: TIM CELULAR S.A.
OUTRO NOME: TIM S/A
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO HAUER DE OLIVEIRA - PR021295
RAFAEL DIAS CÔRTES - PR041302
AGRAVADO: FERNANDES & BRUNATTO LTDA
OUTRO NOME: TELECOM SOLUTION
ADVOGADO: FERNANDO CALIXTO NUNES - PR065973
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/06/2025, 15:18
Conclusão (para decisão)
03/06/2025, 11:15
Petição (Impugnação)
03/06/2025, 10:51
Protocolo de Petição
03/06/2025, 10:30
Publicação
13/05/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2374690/SP (2023/0180919-6)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: TIM CELULAR S.A.
OUTRO NOME: TIM S/A
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO HAUER DE OLIVEIRA - PR021295
RAFAEL DIAS CÔRTES - PR041302
AGRAVADO: FERNANDES & BRUNATTO LTDA
OUTRO NOME: TELECOM SOLUTION
ADVOGADO: FERNANDO CALIXTO NUNES - PR065973
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
12/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/05/2025, 14:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/05/2025, 21:11
Protocolo de Petição
05/05/2025, 20:55
Publicação
10/04/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2374690/SP (2023/0180919-6)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: FERNANDES & BRUNATTO LTDA
OUTRO NOME: TELECOM SOLUTION
ADVOGADO: FERNANDO CALIXTO NUNES - PR065973
AGRAVADO: TIM CELULAR S.A.
OUTRO NOME: TIM S/A
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO HAUER DE OLIVEIRA - PR021295
RAFAEL DIAS CÔRTES - PR041302
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por TELECOM SOLUTION contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "Apelação. Ação declaratória de contratação de representação comercial c. c. pedido de indenização por rescisão motivada por inadimplemento da representada. Sentença de improcedência, declarada a prescrição trienal da pretensão. Recurso da autora. 1. Justiça gratuita. Hipossuficiência econômica comprovada. Benefício deferido à parte apelante. Benefício, porém, que não tem efeitos retroativos, por falta de previsão legal. 2. Representação comercial. Caracterização. Embora nominado como prestação de serviços, o contrato é de representação comercial, diante das cláusulas que preveem a obrigação da representante em intermediar negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para retransmiti-los à representada; a ser exercida com habitualidade e autonomia, em zona delimitada; mediante recebimento de comissões a título de remuneração. Autora não registrada no Conselho Regional dos Representantes Comerciais. Circunstância que não descaracteriza a prestação de serviços de representação, porém, impede a aplicação do regime jurídico protetivo assegurado pela Lei nº 4886/65 ao intermediador, conforme recente precedente do STJ (Resp nº 1.678.551-DF, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 06.11.2018). 3. Prescrição. Não se aplicando o prazo prescricional quinquenal do art. 44, parágrafo único da Lei nº 4.886/65, nem, tampouco, o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º,V do Código Civil, por não se tratar pretensão de reparação civil aquiliana, incide, na hipótese -- ação fundada em responsabilidade contratual --, o prazo decenal do art. 205 do Código Civil (STJ, EREsp 1.281.594/SP, Corte Especial, Rel. p/Acórdão Ministro Félix Fischer, j. 15.05.2019). Prescrição não ocorrida. 4. Mérito recursal. Processo devidamente instruído, tendo as partes se manifestado sobre as questões pertinentes ao deslinde do feito. Julgamento nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC. 5. Resilição unilateral. Notificação enviada pela autora à ré, fundada em cláusula contratual, denunciando o contrato entabulado entre as partes, dispondo que os efeitos se operariam em 30 (trinta) dias após o recebimento, quando então a avença estaria rescindida de pleno direito e para todos os efeitos, constando expressamente que a denúncia formalizada não geraria qualquer direito de indenização de parte a parte. Reconhecendo a autora que nenhuma falta teria praticado a ré, que levasse ela, autora, a extinguir a avença, a improcedência da presente ação indenizatória é medida que se impõe. Ato jurídico perfeito. Não demonstrada qualquer incapacidade ou vício na declaração de vontade, a resilição unilateral deve ser observada, em função da legítima expectativa da ré, fundada na boa-fé objetiva, e a bem da firmeza e seriedade das relações comerciais, notadamente quando se está diante de contrato interempresarial, celebrado por duas pessoas jurídicas, com intuito puramente econômico e lucrativo. 6. Sentença reformada, para conceder a justiça gratuita à apelante, sem efeitos retroativos, bem como para afastar a prescrição, julgando-se o pedido improcedente, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Recurso parcialmente provido" (e-STJ fl. 1.703). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 1.734/1.738). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 1.740/1.756), a recorrente aponta violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. Alega que o acórdão é omisso, pois não analisou a fundamentação apresentada pelo recorrente, em especial a aplicação da Lei de Representação Comercial (Lei nº 4.886/1965), a qual tinha o condão de infirmar o acordão recorrido. Sustenta que "o E. Tribunal se pronunciou no sentido de ter ocorrido a resilição do contrato por parte do Apelante, situação que ensejaria a quitação de eventuais pendências e divergências entre as partes. Ocorre que a análise foi fundamentada em apenas um documento (instrumento de rescisão/resilição de contrato) em não observando legislação federal que deveria ter sido aplicada, qual seja, a Lei de Representação Comercial e todos os reflexos havidos do contrato, bem como a produção de provas em primeiro grau para demonstração dos fatos narrados na inicial". Apresentadas as contrarrazões, o recurso foi inadmitido na origem, sobrevindo o presente agravo, no qual se busca o processamento do apelo nobre. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A alegação de negativa de prestação jurisdicional merece prosperar. De fato, observa-se que o Tribunal de origem rejeitou os declaratórios sem se manifestar de forma clara a respeito da aplicação da Lei de Representação Comercial. Com efeito, o art. 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, fazendo referência ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, determina que é omissa a decisão que "(...) não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador". Assim, não tendo o Tribunal local enfrentado questão necessária ao deslinde da controvérsia, resta impossibilitado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a transgressão ao art. 1.022 do CPC para anular o acórdão recorrido e suprir a omissão existente. A propósito: "PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015. OMISSÃO. NULIDADE DO JULGADO. RETORNO DOS AUTOS. NECESSIDADE. 1. Existindo na petição recursal alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, a constatação de que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de Embargos Declaratórios, não se pronunciou sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia autoriza o retorno dos autos à instância ordinária para novo julgamento dos aclaratórios opostos. 2. Nesse contexto, deve ser dado provimento ao Recurso Especial a fim de que os autos retornem ao Tribunal de origem para que este se manifeste sobre a matéria articulada nos Embargos de Declaração, em face da relevância da omissão apontada. 3. Recurso Especial provido, determinando o retorno dos autos à Corte de origem, para novo julgamento dos Embargos de Declaração" (REsp 1.642.708/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe 17/4/2017). Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que seja apreciada a matéria suscitada nos declaratórios de e-STJ fls. 1.726/1.732 como entender de direito. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
09/04/2025, 00:00
Conhecimento para dar provimento ao Recurso Especial