Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2846616/SP (2025/0031222-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: GUSTAVO RODRIGUES GUERRA
ADVOGADOS: EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI - SP127964
PATRICK RAASCH CARDOSO - SP191770
MARCO AURELIO MAGALHÃES JUNIOR - SP248306
JULIANA FRANKLIN REGUEIRA - SP347332
BRUNO ZANESCO MARINETTI KNIELING GALHARDO - SP357110
ALAN ROCHA HOLANDA - SP358866
MARIANA GOMES MELZER - SP379463
JUAN ESTEVAN DE ALVARENGA TEIXEIRA - SP444073
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que, ao negar provimento ao agravo regimental, manteve a decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas nºs 283 e 284/STF, e 7/STJ. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 494-495): DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283/STF, 284/STF E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo (e não conheceu do recurso especial) manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. Fato relevante. O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 24 -A da Lei nº 11.340/2006 à pena de 3 meses de detenção, em regime inicial aberto, com concessão de sursis por dois anos. O Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso de apelação para afastar o sursis e rejeitou os embargos de declaração. 3. As decisões anteriores. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na ausência de fundamentação (art. 1.029 do CPC), Súmulas 283/STF e 284/STF e na incidência da Súmula 7/STJ. A decisão agravada manteve a inadmissibilidade do recurso especial, apontando deficiência na fundamentação e ausência de impugnação integral aos fundamentos do acórdão recorrido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto pelo agravante atende aos requisitos de admissibilidade, considerando os óbices das Súmulas 283/STF, 284/STF e 7/STJ, e se houve omissão na decisão agravada quanto à alegada violação ao art. 619 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A fundamentação do agravo em recurso especial foi considerada deficiente, pois não impugnou integralmente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, atraindo a incidência das Súmulas 283/STF e 284/STF. 6. A questão da valoração da confissão não foi suscitada no recurso de apelação, configurando inovação recursal nos embargos de declaração e no recurso especial, o que impede sua apreciação nesta via, sob pena de supressão de instância. 7. A análise do pedido absolutório por atipicidade da conduta, formulado no recurso especial, demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 8. Não houve omissão na decisão agravada quanto à alegada violação ao art. 619 do CPP, pois foi consignada a ausência de violação aos dispositivos legais indicados. 9. O julgador não é obrigado a debater todas as questões suscitadas pelas partes, desde que enfrente os pontos relevantes e essenciais para a fundamentação de sua decisão. 10. O entendimento desta Corte Superior é de que a mera alegação de que a própria vítima teria consentido com o contato/aproximação não descaracteriza, por si só, a tipicidade da conduta, em razão da ausência de demonstração, bem como por se tratar de crime de ação penal pública incondicionada, e pela vítima ter negado qualquer contato com o réu após o deferimento das medidas. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A deficiência de fundamentação do recurso especial, com ausência de impugnação integral aos fundamentos do acórdão recorrido, atrai a incidência das Súmulas 283/STF e 284/STF. 2. A inovação recursal em embargos de declaração ou recurso especial impede a apreciação de questões não suscitadas em instâncias anteriores, sob pena de supressão de instância. 3. O reexame de provas em sede de recurso especial é vedado pela Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.029. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.419.685/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07.11.2023; STJ, AgRg no HC 735.437/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07.06.2022. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 513-520). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta que o acórdão não enfrentou os argumentos defensivos trazidos no agravo regimental, notadamente em relação ao pleito subsidiário de concessão de ordem de habeas corpus de ofício. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fl. 501): Como se observa dos autos, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi baseada nos óbices previstos nas Súmulas 283/STF, 284/STF e 7/STJ. Contudo, no agravo em recurso especial de fls. 426-438, não houve impugnação integral aos fundamentos, diante da inexistência de menção ao óbice da Súmula 283/STF, atraindo a Súmula 284/STF pela deficiência de fundamentação. Ademais, não houve omissão em relação à violação ao art. 619 do CPP, pois restou consignado a inexistência de afronta aos dispositivos legais mencionados, deixando claro que a questão da confissão seria inovação recursal. Outrossim, o Julgador não é obrigado a debater todas as questões suscitadas pelas partes, desde que enfrente os pontos relevantes e essenciais para a fundamentação de sua decisão, o que ocorreu na hipótese. Por fim, consigno que o entendimento desta Corte Superior é de que a mera alegação de que a própria vítima teria consentido com o contato/aproximação não descaracteriza, por si só, a tipicidade da conduta, diante da ausência de demonstração, bem como por se tratar de crime de ação penal pública incondicionada, e pela vítima ter negado qualquer contato com o réu após o deferimento das medidas. Nesse sentido: [...] Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração, nos seguintes termos (fl. 520): Inexiste qualquer omissão na decisão embargada, sendo certo que o embargante busca, por meio dos embargos de declaração, rediscutir o mérito do recurso especial. Conforme foi decidido, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi baseada nos óbices previstos nas Súmulas 283/STF, 284/STF e 7/STJ. Contudo, no agravo em recurso especial de fls. 426-438, não houve impugnação integral aos fundamentos, diante da inexistência de menção ao óbice da Súmula 283/STF, atraindo a Súmula 284/STF, pela deficiência de fundamentação. Ademais, não houve omissão em relação à violação ao art. 619 do CPP, pois restou consignado a inexistência de afronta aos dispositivos legais mencionados, deixando claro que a questão da confissão seria inovação recursal. Conforme consigando, a mera alegação de que a própria vítima teria consentido com o contato/aproximação não descaracteriza, por si só, a tipicidade da conduta, diante da ausência de demonstração, bem como por se tratar de crime de ação penal pública incondicionada, e pela vítima ter negado qualquer contato com o réu após o deferimento das medidas. Outrossim, o Julgador não é obrigado a debater todas as questões suscitadas pelas partes, desde que enfrente os pontos relevantes e essenciais para a fundamentação de sua decisão, o que ocorreu na hipótese. Desta forma, inexiste qualquer omissão na decisão embargada, sendo certo que o embargante busca, por meio dos embargos de declaração, rediscutir o mérito do recurso especial. É descabido postular a concessão de habeas corpus, de ofício, como sucedâneo recursal ou como forma de se tentar burlar a inadmissão do recurso próprio, tendo em vista que o seu deferimento se dá por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando verificada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção. Ademais, acolher, de ofício, as teses suscitadas, demandaria o reexame de provas, o que é inviável pela incidência da Súmula 7/STJ. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO