Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 982244/PR (2025/0051520-8)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: NATALICIO DIAS DA SILVA
ADVOGADO: NATALICIO DIAS DA SILVA - SP212406
IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO
PACIENTE: ANTONIO NASCIMENTO DA SILVA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANTONIO NASCIMENTO DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. O Paciente teve a prisão preventiva decretada, pela suposta prática das condutas descritas no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso I, ambos da Lei n.º 11.343/2006, e no artigo 334-A do Código Penal. Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem. A ordem foi denegada. Neste writ, a Defesa alega, em linhas gerais, a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório do Paciente, apontando ausência de requisitos para a prisão preventiva. A liminar foi indeferida ( fls.298/299). As informações foram prestadas ( fls.303/305). O Ministério Público Federal ofereceu parecer (fls. 308/315). RELATADO. DECIDO. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, passo a analisar a existência de eventual constrangimento ilegal. Cinge-se a controvérsia dos autos acerca de possível flagrante ilegalidade, consistente na decretação da prisão preventiva do paciente. O Tribunal de origem, ao analisar a decisão que decretou a prisão, denegou a ordem, mantendo a prisão do paciente. Posteriormente, o paciente foi condenado, em primeira instância, pela prática dos crimes de contrabando e tráfico de drogas às penas de 11 anos, 04 meses e 03 dias de reclusão, além de 972 dis-multa. O juiz prolator da sentença ressaltou que o paciente é multirreincidente específico nos crimes de contrabando e descaminho e possui maus antecedentes. Foi mantida a prisão preventiva do mesmo e negado o direito de recorrer em liberdade, a teor dos artigos 312 e 313, I e II, e 387, § 1º, do Código de Processo Penal. Não verifico, no caso concreto, flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a periculosidade social do agente, revelada pelas circunstâncias do crime, bem como pela possibilidade de reiteração delitiva, legitima a decretação da prisão provisória como garantia da ordem pública (AgRg no HC 585.034/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/06/2020, D Je 30/06/2020). Ante o exposto, não conheço o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO