Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1000409-35.2017.8.22.0014.
Autor: MPRO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Réu: VANDERLEI PALHARI e outros (4) Advogado: SERGIO ABRAHAO ELIAS, OAB nº RO1223A, MARIA CRISTINA FEITOSA, OAB nº RO7861A, JOSE MANOEL ALBERTO MATIAS PIRES, OAB nº RO3718A, MARIANNE ALMEIDA E VIEIRA DE FREITAS PEREIRA, OAB nº RO3046A, PRISCILA SAGRADO UCHIDA, OAB nº RO5255A, ROBERTO ANGELO GONCALVES, OAB nº RO1025A, MELINA FIGUEIREDO DA ROCHA, OAB nº RO7010, GUSTAVO GEROLA MARSOLA, OAB nº RO4164A, ALEX SOUZA DE MORAES SARKIS, OAB nº RO1423A, CARLOS HENRIQUE NEIVA COLOMBARI, OAB nº RO7907A, CARLA FALCAO SANTORO, OAB nº MG76571A INTIMAÇÃO Intimação dos réus por meio de seus advogados constituídos do retorno da presente ação da instância recursal. Vilhena, Terça-feira, 16 de Junho de 2026.
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Geral Desembargador Leal Fagundes 2ª Vara Criminal da Comarca de Vilhena Avenida Luiz Maziero, n. 4.432, Bairro Jardim América, CEP 76.980-702, Vilhena/RO Atendimento de segunda a sexta-feira, das 7 às 14 horas, telefone (69) 3309-8000, WhatsApp (69) 3309-7678, e-mail [email protected] Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: [Crimes de Responsabilidade]
17/06/2026, 00:00
Baixa Definitiva
10/06/2026, 16:23
Trânsito em julgado
10/06/2026, 16:23
Petição (Petição (outras))
14/05/2026, 12:41
Protocolo de Petição
14/05/2026, 11:33
Petição (Petição (outras))
13/05/2026, 13:01
Protocolo de Petição
13/05/2026, 12:46
Publicação
13/05/2026, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2636019/RO (2024/0171142-5)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
EMBARGANTE: JOSÉ HÉLIO RIGONATO DE ANDRADE
EMBARGANTE: SIDNEI BERTOLI MORENO
ADVOGADOS: GUSTAVO GEROLA MARZOLLA - RO004164
MARIA CRISTINA FEITOSA - RO007861
MELINA FIGUEIREDO DA ROCHA - RO007010
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA
INTERESSADO: VANDERLEI PALHARI
ADVOGADO: MARIANNE ALMEIDA E VIEIRA DE FREITAS PEREIRA - RO003046
INTERESSADO: ROBERTO ANGELO GONCALVES
ADVOGADOS: CARLA FALCAO SANTORO - RO000616A
ROBERTO ANGELO GONÇALVES (EM CAUSA PRÓPRIA) - RO001025
SÉRGIO ABRAHÃO ELIAS - RO001223
PRISCILA SAGRADO UCHIDA - RO005255
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2636019/RO (2024/0171142-5)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
EMBARGANTE: JOSÉ HÉLIO RIGONATO DE ANDRADE
EMBARGANTE: SIDNEI BERTOLI MORENO
ADVOGADOS: GUSTAVO GEROLA MARZOLLA - RO004164
MARIA CRISTINA FEITOSA - RO007861
MELINA FIGUEIREDO DA ROCHA - RO007010
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA
INTERESSADO: VANDERLEI PALHARI
ADVOGADO: MARIANNE ALMEIDA E VIEIRA DE FREITAS PEREIRA - RO003046
INTERESSADO: ROBERTO ANGELO GONCALVES
ADVOGADOS: CARLA FALCAO SANTORO - RO000616A
ROBERTO ANGELO GONÇALVES (EM CAUSA PRÓPRIA) - RO001025
SÉRGIO ABRAHÃO ELIAS - RO001223
PRISCILA SAGRADO UCHIDA - RO005255
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
12/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/05/2026, 12:40
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
05/05/2026, 17:20
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 20:01
Protocolo de Petição
23/03/2026, 19:42
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 13:11
Protocolo de Petição
19/03/2026, 11:50
Conclusão (para decisão)
19/03/2026, 07:31
Petição (Embargos de declaração)
18/03/2026, 20:16
Protocolo de Petição
18/03/2026, 19:24
Publicação
17/03/2026, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2026, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 2636019/RO (2024/0171142-5)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
EMBARGANTE: JOSÉ HÉLIO RIGONATO DE ANDRADE
EMBARGANTE: SIDNEI BERTOLI MORENO
ADVOGADOS: GUSTAVO GEROLA MARZOLLA - RO004164
MARIA CRISTINA FEITOSA - RO007861
MELINA FIGUEIREDO DA ROCHA - RO007010
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA
INTERESSADO: VANDERLEI PALHARI
ADVOGADO: MARIANNE ALMEIDA E VIEIRA DE FREITAS PEREIRA - RO003046
INTERESSADO: ROBERTO ANGELO GONCALVES
ADVOGADOS: CARLA FALCAO SANTORO - RO000616A
ROBERTO ANGELO GONÇALVES (EM CAUSA PRÓPRIA) - RO001025
SÉRGIO ABRAHÃO ELIAS - RO001223
PRISCILA SAGRADO UCHIDA - RO005255
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
16/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
13/03/2026, 10:20
Recebimento
11/03/2026, 09:52
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/03/2026, 15:54
Conclusão (para decisão)
31/10/2025, 07:15
Petição (Embargos de declaração)
30/10/2025, 20:31
Protocolo de Petição
30/10/2025, 20:13
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 14:21
Protocolo de Petição
29/10/2025, 14:05
Publicação
28/10/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2636019/RO (2024/0171142-5)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: JOSÉ HÉLIO RIGONATO DE ANDRADE
AGRAVANTE: SIDNEI BERTOLI MORENO
ADVOGADOS: GUSTAVO GEROLA MARZOLLA - RO004164
MARIA CRISTINA FEITOSA - RO007861
MELINA FIGUEIREDO DA ROCHA - RO007010
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA
INTERESSADO: VANDERLEI PALHARI
ADVOGADO: MARIANNE ALMEIDA E VIEIRA DE FREITAS PEREIRA - RO003046
INTERESSADO: ROBERTO ANGELO GONCALVES
ADVOGADOS: CARLA FALCAO SANTORO - RO000616A
ROBERTO ANGELO GONÇALVES (EM CAUSA PRÓPRIA) - RO001025
SÉRGIO ABRAHÃO ELIAS - RO001223
PRISCILA SAGRADO UCHIDA - RO005255
CORRÉU: OTAVIANO DEQUIQUE
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
27/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/10/2025, 10:50
Recebimento
22/10/2025, 07:12
Não-Provimento
21/10/2025, 16:12
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 10:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
15/04/2025, 16:21
Protocolo de Petição
15/04/2025, 16:08
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 15:46
Protocolo de Petição
10/04/2025, 15:23
Publicação
10/04/2025, 00:54
Publicação
10/04/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2636019/RO (2024/0171142-5)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: VANDERLEI PALHARI
ADVOGADO: MARIANNE ALMEIDA E VIEIRA DE FREITAS PEREIRA - RO003046
AGRAVANTE: JOSÉ HÉLIO RIGONATO DE ANDRADE
AGRAVANTE: SIDNEI BERTOLI MORENO
ADVOGADOS: GUSTAVO GEROLA MARZOLLA - RO004164
MARIA CRISTINA FEITOSA - RO007861
MELINA FIGUEIREDO DA ROCHA - RO007010
AGRAVANTE: ROBERTO ANGELO GONCALVES
ADVOGADOS: CARLA FALCAO SANTORO - RO000616A
ROBERTO ANGELO GONÇALVES (EM CAUSA PRÓPRIA) - RO001025
SÉRGIO ABRAHÃO ELIAS - RO001223
PRISCILA SAGRADO UCHIDA - RO005255
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
CORRÉU: OTAVIANO DEQUIQUE
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ HÉLIO RIGONATO DE ANDRADE, para impugnar a decisão proferida pelo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, que não admitiu o recurso especial. Consta dos autos que o recorrente foi condenado como incurso no artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei n. 201/67, por duas vezes, na forma dos artigos 29 e 71, ambos do Código Penal, às penas de três anos e seis meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. A defesa interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, por alegada violação aos arts. 620 do CPP e 489, §1º, do CPC. Não admitido o recurso especial, a defesa interpôs o presente agravo em recurso especial. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo em recurso especial. Quanto ao mérito do recurso especial, o acolhimento da pretensão defensiva depende da incursão no conjunto probatório dos autos, providência que não se coaduna com a via do recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ (AgRg no HC n. 935.909/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.419.600/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023). Com efeito, “a alteração da conclusão do acórdão impugnado para absolver o agravante por insuficiência de provas exigiria o reexame do conjunto probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ” (AgRg no AREsp 2740275 / MS, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJEN 20/12/2024). Desse modo, “a pretensão de reexame de provas para modificar as conclusões das instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que impede o recurso especial para simples reavaliação do conjunto fático-probatório” (AgRg no AREsp 2780228 / MS, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJEN 11/02/2025). De mais a mais, entende esta Corte Superior que “não há que se falar em fundamentação deficiente quando o julgador, exercendo seu livre convencimento motivado, decide a causa com fundamentação contrária aos interesses da parte” (AgRg no AREsp 2659732 / BA, QUINTA TURMA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, DJEN 17/12/2024). De rigor, portanto, invocar a Súmula nº 83 desta Corte Superior, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Isso porque “o agravante não demonstrou a inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ, pois não apresentou precedentes contemporâneos que evidenciassem a desarmonia do julgado com o entendimento jurisprudencial do STJ” (AREsp 2714789 / BA, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJEN 17/02/2025). Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2636019/RO (2024/0171142-5)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: VANDERLEI PALHARI
ADVOGADO: MARIANNE ALMEIDA E VIEIRA DE FREITAS PEREIRA - RO003046
AGRAVANTE: JOSÉ HÉLIO RIGONATO DE ANDRADE
AGRAVANTE: SIDNEI BERTOLI MORENO
ADVOGADOS: GUSTAVO GEROLA MARZOLLA - RO004164
MARIA CRISTINA FEITOSA - RO007861
MELINA FIGUEIREDO DA ROCHA - RO007010
AGRAVANTE: ROBERTO ANGELO GONCALVES
ADVOGADOS: CARLA FALCAO SANTORO - RO000616A
ROBERTO ANGELO GONÇALVES (EM CAUSA PRÓPRIA) - RO001025
SÉRGIO ABRAHÃO ELIAS - RO001223
PRISCILA SAGRADO UCHIDA - RO005255
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
CORRÉU: OTAVIANO DEQUIQUE
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OTAVIANO DEQUIQUE, para impugnar a decisão proferida pelo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, que não admitiu o recurso especial. Consta dos autos que o recorrente foi condenado como incurso no artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei n. 201/67, por duas vezes, na forma dos artigos 29 e 71, ambos do Código Penal, às penas de três anos e seis meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. A defesa interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, por alegada violação ao art. 23, inciso III, do Código Penal. Não admitido o recurso especial, a defesa interpôs o presente agravo em recurso especial. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo em recurso especial. Quanto ao mérito do recurso especial, o acolhimento da pretensão defensiva depende da incursão no conjunto probatório dos autos, providência que não se coaduna com a via do recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ (AgRg no HC n. 935.909/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.419.600/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023). Com efeito, “a alteração da conclusão do acórdão impugnado para absolver o agravante por insuficiência de provas exigiria o reexame do conjunto probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ” (AgRg no AREsp 2740275 / MS, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJEN 20/12/2024), entendimento que se aplica à tese de reconhecimento de excludente da ilicitude. Desse modo, “a pretensão de reexame de provas para modificar as conclusões das instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que impede o recurso especial para simples reavaliação do conjunto fático-probatório” (AgRg no AREsp 2780228 / MS, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJEN 11/02/2025). Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2636019/RO (2024/0171142-5)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: VANDERLEI PALHARI
ADVOGADO: MARIANNE ALMEIDA E VIEIRA DE FREITAS PEREIRA - RO003046
AGRAVANTE: JOSÉ HÉLIO RIGONATO DE ANDRADE
AGRAVANTE: SIDNEI BERTOLI MORENO
ADVOGADOS: GUSTAVO GEROLA MARZOLLA - RO004164
MARIA CRISTINA FEITOSA - RO007861
MELINA FIGUEIREDO DA ROCHA - RO007010
AGRAVANTE: ROBERTO ANGELO GONCALVES
ADVOGADOS: CARLA FALCAO SANTORO - RO000616A
ROBERTO ANGELO GONÇALVES (EM CAUSA PRÓPRIA) - RO001025
SÉRGIO ABRAHÃO ELIAS - RO001223
PRISCILA SAGRADO UCHIDA - RO005255
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
CORRÉU: OTAVIANO DEQUIQUE
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROBERTO ANGELO GONÇALVES, para impugnar a decisão proferida pelo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, que não admitiu o recurso especial. Consta dos autos que o recorrente foi condenado como incurso no artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei n. 201/67, por duas vezes, na forma dos artigos 29 e 71, ambos do Código Penal, às penas de três anos e seis meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. A defesa interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, por alegada violação ao art. 1º, §1º, §2º, § 3 e 10º, todos da Lei 14.230/2021. Não admitido o recurso especial, a defesa interpôs o presente agravo em recurso especial. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo em recurso especial. Quanto ao mérito do recurso especial, o acolhimento da pretensão defensiva depende da incursão no conjunto probatório dos autos, providência que não se coaduna com a via do recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ (AgRg no HC n. 935.909/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.419.600/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023). Com efeito, “a alteração da conclusão do acórdão impugnado para absolver o agravante por insuficiência de provas exigiria o reexame do conjunto probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ” (AgRg no AREsp 2740275 / MS, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJEN 20/12/2024). Desse modo, “a pretensão de reexame de provas para modificar as conclusões das instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que impede o recurso especial para simples reavaliação do conjunto fático-probatório” (AgRg no AREsp 2780228 / MS, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJEN 11/02/2025). Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2636019/RO (2024/0171142-5)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: VANDERLEI PALHARI
ADVOGADO: MARIANNE ALMEIDA E VIEIRA DE FREITAS PEREIRA - RO003046
AGRAVANTE: JOSÉ HÉLIO RIGONATO DE ANDRADE
AGRAVANTE: SIDNEI BERTOLI MORENO
ADVOGADOS: GUSTAVO GEROLA MARZOLLA - RO004164
MARIA CRISTINA FEITOSA - RO007861
MELINA FIGUEIREDO DA ROCHA - RO007010
AGRAVANTE: ROBERTO ANGELO GONCALVES
ADVOGADOS: CARLA FALCAO SANTORO - RO000616A
ROBERTO ANGELO GONÇALVES (EM CAUSA PRÓPRIA) - RO001025
SÉRGIO ABRAHÃO ELIAS - RO001223
PRISCILA SAGRADO UCHIDA - RO005255
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
CORRÉU: OTAVIANO DEQUIQUE
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VANDERLEI PALHARI, para impugnar a decisão proferida pelo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, que não admitiu o recurso especial. Consta dos autos que o recorrente foi condenado como incurso no artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei n. 201/67, por duas vezes, na forma dos artigos 29 e 71, ambos do Código Penal, às penas de três anos e seis meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. A defesa interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, por alegada violação ao art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei 201/67. Não admitido o recurso especial, a defesa interpôs o presente agravo em recurso especial. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo em recurso especial. Quanto ao mérito do recurso especial, o acolhimento da pretensão defensiva depende da incursão no conjunto probatório dos autos, providência que não se coaduna com a via do recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ (AgRg no HC n. 935.909/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.419.600/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023). Com efeito, “a alteração da conclusão do acórdão impugnado para absolver o agravante por insuficiência de provas exigiria o reexame do conjunto probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ” (AgRg no AREsp 2740275 / MS, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJEN 20/12/2024). Desse modo, “a pretensão de reexame de provas para modificar as conclusões das instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que impede o recurso especial para simples reavaliação do conjunto fático-probatório” (AgRg no AREsp 2780228 / MS, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJEN 11/02/2025). Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2636019/RO (2024/0171142-5)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: VANDERLEI PALHARI
ADVOGADO: MARIANNE ALMEIDA E VIEIRA DE FREITAS PEREIRA - RO003046
AGRAVANTE: JOSÉ HÉLIO RIGONATO DE ANDRADE
AGRAVANTE: SIDNEI BERTOLI MORENO
ADVOGADOS: GUSTAVO GEROLA MARZOLLA - RO004164
MARIA CRISTINA FEITOSA - RO007861
MELINA FIGUEIREDO DA ROCHA - RO007010
AGRAVANTE: ROBERTO ANGELO GONCALVES
ADVOGADOS: CARLA FALCAO SANTORO - RO000616A
ROBERTO ANGELO GONÇALVES (EM CAUSA PRÓPRIA) - RO001025
SÉRGIO ABRAHÃO ELIAS - RO001223
PRISCILA SAGRADO UCHIDA - RO005255
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
CORRÉU: OTAVIANO DEQUIQUE
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SIDNEI BERTOLI MORENO, para impugnar a decisão proferida pelo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, que não admitiu o recurso especial. Consta dos autos que o recorrente foi condenado como incurso no artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei n. 201/67, por duas vezes, na forma dos artigos 29 e 71, ambos do Código Penal, às penas de três anos e seis meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. A defesa interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, por alegada violação aos arts. 620 do CPP e 489, §1º, do CPC. Não admitido o recurso especial, a defesa interpôs o presente agravo em recurso especial. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo em recurso especial. Quanto ao mérito do recurso especial, o acolhimento da pretensão defensiva depende da incursão no conjunto probatório dos autos, providência que não se coaduna com a via do recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ (AgRg no HC n. 935.909/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.419.600/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023). Com efeito, “a alteração da conclusão do acórdão impugnado para absolver o agravante por insuficiência de provas exigiria o reexame do conjunto probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ” (AgRg no AREsp 2740275 / MS, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJEN 20/12/2024). Desse modo, “a pretensão de reexame de provas para modificar as conclusões das instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que impede o recurso especial para simples reavaliação do conjunto fático-probatório” (AgRg no AREsp 2780228 / MS, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJEN 11/02/2025). De mais a mais, entende esta Corte Superior que “não há que se falar em fundamentação deficiente quando o julgador, exercendo seu livre convencimento motivado, decide a causa com fundamentação contrária aos interesses da parte” (AgRg no AREsp 2659732 / BA, QUINTA TURMA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, DJEN 17/12/2024). De rigor, portanto, invocar a Súmula nº 83 desta Corte Superior, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Isso porque “o agravante não demonstrou a inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ, pois não apresentou precedentes contemporâneos que evidenciassem a desarmonia do julgado com o entendimento jurisprudencial do STJ” (AREsp 2714789 / BA, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJEN 17/02/2025). Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 18:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
08/04/2025, 18:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
08/04/2025, 17:50
Ato ordinatório
08/04/2025, 17:40
Ato ordinatório
08/04/2025, 17:40
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
08/04/2025, 17:40
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 18:31
Protocolo de Petição
27/09/2024, 18:08
Conclusão (para decisão)
19/07/2024, 15:45
Recebimento
19/07/2024, 15:30
Petição (Parecer de Mérito (MP))
19/07/2024, 15:21
Protocolo de Petição
19/07/2024, 15:07
Documento (Certidão)
24/06/2024, 08:36
Redistribuição (sorteio)
24/06/2024, 08:01
Recebimento
21/06/2024, 18:05
Remessa (outros motivos)
21/06/2024, 17:58
Conclusão (para decisão)
22/05/2024, 15:27
Distribuição (competência exclusiva)
22/05/2024, 14:45
Recebimento
10/05/2024, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1000409-35.2017.8.22.0014.
APELANTES: SERGIO ABRAHAO ELIAS, OAB nº RO1223A, MARIA CRISTINA FEITOSA, OAB nº RO7861A, MARIANNE ALMEIDA E VIEIRA DE FREITAS PEREIRA, OAB nº RO3046A, PRISCILA SAGRADO UCHIDA, OAB nº RO5255A, ROBERTO ANGELO GONCALVES, OAB nº RO1025A, MELINA FIGUEIREDO DA ROCHA, OAB nº RO7010, GUSTAVO GEROLA MARSOLA, OAB nº RO4164, ALEX SOUZA DE MORAES SARKIS, OAB nº RO1423A, CARLOS HENRIQUE NEIVA COLOMBARI, OAB nº RO7907A, CARLA FALCAO SANTORO, OAB nº MG76571A Polo Passivo: M. (. P. D. R. ADVOGADO DO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento dos agravos, nos termos do art. 1.042, § 7º, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Criminal Polo Ativo: ROBERTO ANGELO GONCALVES, SIDNEI BERTOLI MORENO, VANDERLEI PALHARI, JOSE HELIO RIGONATO DE ANDRADE, OTAVIANO DEQUIQUE ADVOGADOS DOS Intime-se. Porto Velho - RO, 29 de abril de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
30/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1000409-35.2017.8.22.0014.
APELANTES: SERGIO ABRAHAO ELIAS, OAB nº RO1223A, MARIA CRISTINA FEITOSA, OAB nº RO7861A, MARIANNE ALMEIDA E VIEIRA DE FREITAS PEREIRA, OAB nº RO3046A, GUSTAVO GEROLA MARSOLA, OAB nº RO4164, PRISCILA SAGRADO UCHIDA, OAB nº RO5255A, ROBERTO ANGELO GONCALVES, OAB nº RO1025A, MELINA FIGUEIREDO DA ROCHA, OAB nº RO7010, ALEX SOUZA DE MORAES SARKIS, OAB nº RO1423A, CARLOS HENRIQUE NEIVA COLOMBARI, OAB nº RO7907A, CARLA FALCAO SANTORO, OAB nº MG76571A Polo Passivo: M. (. P. D. R. ADVOGADO DO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO (REsp interposto por José Hélio Rigonato e Sidnei Bertoli Moreno)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Criminal Polo Ativo: ROBERTO ANGELO GONCALVES, SIDNEI BERTOLI MORENO, VANDERLEI PALHARI, JOSE HELIO RIGONATO DE ANDRADE, OTAVIANO DEQUIQUE ADVOGADOS DOS
Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ HÉLIO RIGONATO DE ANDRADE e OUTRO, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em que apontam como dispositivos legais violados o art. 620, do Código de Processo Penal; e art. 489, §1º, do Código Processo Civil. O acórdão recorrido ficou assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 1º, I, DO DECRETO LEI 201/67. CRIME DE RESPONSABILIDADE DO PREFEITO MUNICIPAL. COPARTICIPAÇÃO ADMITIDA. DOLO EVIDENCIADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. Embora os crimes previstos no Decreto Lei 201/67 reportem-se à responsabilização de Prefeitos e Vereadores, por esses delitos também respondem servidores públicos e particulares que tenham concorrido para a respectiva prática. 2. Inexistindo excludentes de ilicitude e presentes os elementos de culpabilidade, impõe-se aos réus a aplicação das sanções previstas. 3. Recurso não provido. Em suas razões, os recorrentes alegam violação aos dispositivos citados ao argumento de não terem sido sanados os vícios apontados em sede de embargos de declaração. Requerem o provimento recursal para que seja realizado novo julgamento dos embargos de declaração. Contrarrazões pela não admissão e, no mérito, pelo não provimento do recurso. É o relatório. Decido. Observa-se do recurso que a defesa entende que este Tribunal não sanou suposta omissão relativa à tese de que não houve apropriação ou desvio de verbas. Contudo, o v. acórdão proferido no julgamento da apelação criminal enfrentou, de forma expressa, a matéria relativa à ocorrência e incidência do tipo no caso dos autos, como se constata do seguinte excerto: [...] José Hélio Rigonato se trata do proprietário da empresa EJ Construtora e Sidnei Bertoli Moreno de seu procurador. Ao atuarem nos referidos processos licitatórios e contratos respectivos como representantes da empresa beneficiária, vê-se que participaram ativamente dos atos que ensejaram no direcionamento irregular das verbas públicas do município contratante a empresa da qual faziam parte. O dolo se confirma na medida em que, na condição de gestores da empresa contratada, tinham conhecimento de que os serviços não haviam sido realizados, mesmo assim diligenciaram para que os pagamentos fossem realizados pelo ente público, sem que tivesse havido a devida contraprestação. Além dos mais, os aqui réus eram sabedores que o segundo processo licitatório tinha como objeto o mesmo do primeiro que havia sendo executado e tinham conhecimento de que os serviços pelos quais foi solicitado o pagamento já havia sido pago no primeiro processo. Percebe-se que o contrato relativo ao segundo processo e a respectiva ordem de serviços foram assinados em 15/08/2012 (fls. 149 e 151 do processo administrativo) e apenas cinco dias depois, em 20/08/2012 foi realizado o requerimento de medição e pagamento por quantidade de serviços que não haveria a mínima possibilidade de serem realizados em 05 dias (fls. 152/158 procedimento), ressaltando que, conforme dito anteriormente, trataram-se de serviços que já haviam sido medidos e pagos no processo anterior. Salienta ainda que, na mesma data em que foi solicitada a medição e o pagamento nesse segundo processo pelo réu Sidnei, em 20/08/2012, foi também atestado o recebimento do serviço pelo réu Otaviano e manifestada pelo réu Vanderlei a necessidade de paralisação da obra por inexistência de recursos financeiros (fls. 159/160 do procedimento). Sete dias antes, em 13/08/2012, o réu Vanderlei havia autorizado a despesa (fl. 140) e, no dia 15/08/2012, formalizou o empenho respectivo atestando a existência de recurso para tanto. Apenas cinco dias depois, formalizou termo que a obra deveria ser paralisada por falta de recursos. Fica claro que não se trata de meros problemas e irregularidades administrativas, conforme alegados pelos réus em recurso. Todo o exposto confirma a assertiva do Ministério Público de que o segundo processo licitatório se tratou apenas de uma simulação administrativa para que fosse direcionada verba pública à empresa contratada [...]. Verifica-se que a Corte Julgadora, com base na prova dos autos e de forma fundamentada, concluiu pela conduta delitiva dos recorrentes, tendo consignado que "O dolo se confirma na medida em que, na condição de gestores da empresa contratada, tinham conhecimento de que os serviços não haviam sido realizados, mesmo assim diligenciaram para que os pagamentos fossem realizados pelo ente público, sem que tivesse havido a devida contraprestação”. Desse modo, o afastamento dessas conclusões demandaria o revolvimento fático-probatório, o que não se admite na via eleita, na linha do que dispõe a Súmula 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. USO DE DOCUMENTO FALSO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. TEMA DECIDIDO NO HC N. 448.295/SC. PREJUDICIALIDADE. QUÓRUM DE INSTALAÇÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. NORMA DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. TESES ABSOLUTÓRIAS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. TEMA DECIDIDO NO HC N. 504.602/SC. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não está o Tribunal estadual obrigado a rebater minuciosamente cada ponto da argumentação das partes, desde que exponha de maneira contundente e precisa as razões pelas quais as suas pretensões foram acolhidas ou rejeitadas, como ocorreu no caso em apreço. 2. A Corte local, após examinar com profundidade o amplo conjunto de provas orais e documentais presentes no processo, concluiu que o Recorrente, de modo consciente e valendo-se do cargo de prefeito municipal, apropriou-se de imóvel público em benefício próprio e usou documento público materialmente falso com a finalidade de consolidar a apropriação ilícita por ele perpetrada. Diante desse contexto, a única maneira de se alcançar conclusão diversa da fixada pela instância ordinária seria rejulgar a ação penal, promovendo amplo reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 3. Conforme a jurisprudência desta Corte, "a análise anterior das matérias objeto do recurso especial nos autos de habeas corpus impetrado com idênticos fundamentos e pedidos implica perda de interesse recursal e prejudicialidade da pretensão recursal" (AgRg no AREsp n. 2.186.312/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, DJe de de 4/10/2022). 4. Quanto à alegada nulidade por inobservância do quórum de instalação da sessão de julgamento previsto no regimento interno do Tribunal de origem, não há como conhecer do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280/STF, por se tratar de tema tratado em norma administrativa local. Além disso, não caracteriza hipótese de ilegalidade flagrante apta a autorizar a concessão de habeas corpus de ofício. 5. Agravo regimental desprovido". (AgRg no REsp n. 1.941.895/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 16/5/2023 - destacou-se);e, PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 619 E 620 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. INVIABILIDADE. AFRONTA AO ART. 1º, INCISO I, DO DL 201/1967. ATIPICIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. I - A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que "o Regimento Interno desta Corte prevê, expressamente, em seu art. 258, que trata do Agravo Regimental em Matéria Penal, que o feito será apresentado em mesa, dispensando, assim, prévia inclusão em pauta. A disposição está em harmonia com a previsão de que o agravo não prevê a possibilidade de sustentação oral (art. 159, IV, do Regimento Interno do STJ)" (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.533.480/RR, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 31/5/2017). II - Demonstrado, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, de forma satisfatória e suficiente, que o acórdão embargado não padecia de qualquer vício e que o embargante em verdade pretendia, com o recurso, obter a reforma do julgamento, desnecessária e prolixa seria qualquer manifestação adicional a respeito do tema, visto que esgotada a matéria debatida. III - O eg. Tribunal de origem concluiu pela comprovação de dolo na conduta do recorrente, tendo consignado que "o réu mostrou-se conivente com a inexecução da obra, ao aceitar nota fiscal com dados visivelmente inverídicos". Concluir de forma contrária, contudo, demandaria o necessário revolvimento fático-probatório, procedimento vedado ante o óbice contido no enunciado sumular n. 7/STJ. IV - No que diz respeito à alegada ofensa ao art. 59 do Código Penal, o agravante aduz que os fundamentos utilizados para exasperar a pena-base são inidôneos. Nesse sentido, é pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a dosimetria da pena, quando imposta com base em elementos concretos e observados os limites da discricionariedade vinculada atribuída ao magistrado sentenciante, impede a revisão da reprimenda pelo Superior Tribunal de Justiça, exceto se ocorrer evidente desproporcionalidade, quando caberá a reapreciação para a correção de eventuais desacertos quanto ao cálculo das frações de aumento ou de diminuição e apreciação das circunstâncias judiciais. V - In casu, a pena-base foi exasperada em razão da valoração negativa das circunstâncias judiciais de circunstâncias e consequências do crime, revelando-se idônea e bem fundamentada a elevação acima do mínimo legal. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1422365 RN 2013/0397055-4, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 14/08/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2018 - destacou-se).
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 1 de março de 2024. DECISÃO (REsp interposto por Roberto Angelo Gonçalves)
Trata-se de recurso especial interposto por ROBERTO ANGELO GONÇALVES, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos violados os arts.1º, § § 1º, 2º e 3º e art. 10 da Lei n.14.230/2021. O acórdão recorrido ficou assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 1º, I, DO DECRETO LEI 201/67. CRIME DE RESPONSABILIDADE DO PREFEITO MUNICIPAL. COPARTICIPAÇÃO ADMITIDA. DOLO EVIDENCIADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. Embora os crimes previstos no Decreto Lei 201/67 reportem-se à responsabilização de Prefeitos e Vereadores, por esses delitos também respondem servidores públicos e particulares que tenham concorrido para a respectiva prática. 2. Inexistindo excludentes de ilicitude e presentes os elementos de culpabilidade, impõe-se aos réus a aplicação das sanções previstas. 3. Recurso não provido. Em suas razões, o recorrente alega violação aos dispositivos citados, sob o fundamento de que [...] Não se configura dolo, O FATO DE TER EXARADO PARECER, como já dito de forma exaustiva, o mesmo NÃO É VINCULANTE[...]. Requer a absolvição por ausência de provas. Contrarrazões pela não admissão e, no mérito, pelo não provimento do recurso. É o relatório. Decido. Observa-se do recurso, que a defesa entende inexistir dolo específico na conduta do recorrente e provas suficientes para sustentar a condenação. Contudo, o julgamento da apelação criminal está baseado na prova dos autos e, de forma fundamentada, concluiu pela conduta delitiva do recorrente, tendo consignado que "O dolo se verifica ainda, na medida em que conhecedor da irregularidade e omisso em relação a isso, exarou pareceres favoráveis, concorrendo com a consumação do delito”, senão vejamos: [...] Porém, vê-se que Roberto, enquanto Procurador do Município, tinha a responsabilidade técnica de analisar e fiscalizar a legalidade das contratações e pagamentos que eram realizados pela Prefeitura. Conforme documentos juntados aos autos, era de pleno conhecimento do réu, a existência do primeiro procedimento licitatório, uma vez que nele já havia exarado seus pareceres, atestando sua legalidade e regularidade. Após com a abertura do segundo procedimento licitatório, Roberto, juntamente com Vanderlei, efetivou a segunda contratação da empresa, referente ao mesmo objeto que já estava sendo atendido pelo primeiro, inclusive atestando a ordenação de despesa e pagamento irregular, permitindo a apropriação da verba pública. O dolo se verifica ainda, na medida em que conhecedor da irregularidade e omisso em relação a isso, exarou pareceres favoráveis, concorrendo com a consumação do delito. Resta claro, a coautoria entre os réus para que a empresa contratada fosse beneficiada com o recebimento de verbas públicas por serviços que não realizou [...].. Desse modo, o afastamento dessas conclusões demandaria o revolvimento fático-probatório, o que não se admite na via eleita, na linha do que dispõe a Súmula 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE. RECEBIMENTO DA INICIAL. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. CONTEXTO DELINEADO NA ORIGEM. SÚMULA 7 DO STJ. SUPERAÇÃO. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2. De acordo com a posição dominante no âmbito do STJ, presentes indícios suficientes de cometimento de ato ímprobo, afigura-se devido o recebimento da ação de improbidade, em franca homenagem ao princípio do in dubio pro societate, vigente nesse momento processual, sendo certo que apenas as ações evidentemente temerárias devem ser rechaçadas. 4. No caso presente, embora o Tribunal de origem tenha refutado prematuramente a prática de ato ímprobo, o contexto fático-probatório delineado no acórdão é hábil a evidenciar a presença de indícios da existência de ato de improbidade, consistente na contratação de escritório de advocacia sem o prévio procedimento licitatório, inexistindo no julgado, nem sequer superficialmente, a indicação da notória especialização do prestador do serviço/singularidade do serviço a ser prestado, elementos que poderão ser trazidos no curso da instrução processual. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1546872 MS 2019/0211882-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 31/05/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/06/2021);e, PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDÍCIOS DE COMETIMENTO DE ATO ÍMPROBO AFIRMADOS A PARTIR DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ELEMENTO SUBJETIVO. NECESSIDADE DE REGULAR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. 1. A presença de indícios de cometimento de atos de improbidade autoriza o recebimento da petição inicial da Ação Civil Pública destinada à apuração de condutas que se enquadrem na Lei 8.429/1992. Deve, assim, prevalecer o princípio do in dubio pro societate. Precedentes do STJ. 2. No caso em concreto, foi com base no conjunto fático e probatório constante dos autos que o Tribunal de origem entendeu pela presença de indícios de prática de improbidade administrativa pela parte ora recorrente, a autorizar o recebimento da petição inicial. A revisão de tais fundamentos descabe na via recursal eleita, consoante a Súmula 7/STJ. 3. É necessária a regular instrução probatória a fim de que se demonstre a efetiva presença de elemento subjetivo exigido para a configuração do ato de improbidade administrativa, o que reforça, por sua vez, a necessidade de recebimento da petição inicial. 4. Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1770305 RJ 2018/0225057-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/11/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2019).
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 1 de março de 2024. DECISÃO (REsp interposto por Otaviano Dequique)
Trata-se de recurso especial interposto por OTAVIANO DEQUIQUE, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivo violado o art. 23, III, do Código Penal. O acórdão recorrido ficou assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 1º, I, DO DECRETO LEI 201/67. CRIME DE RESPONSABILIDADE DO PREFEITO MUNICIPAL. COPARTICIPAÇÃO ADMITIDA. DOLO EVIDENCIADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. Embora os crimes previstos no Decreto Lei 201/67 reportem-se à responsabilização de Prefeitos e Vereadores, por esses delitos também respondem servidores públicos e particulares que tenham concorrido para a respectiva prática. 2. Inexistindo excludentes de ilicitude e presentes os elementos de culpabilidade, impõe-se aos réus a aplicação das sanções previstas. 3. Recurso não provido. Em suas razões, o recorrente alega violação ao dispositivo citado, sob o fundamento de que sua conduta [...] se limitou à medição das etapas da obra já executadas, sendo inexigível que tivesse conhecimento dos números dos respectivos contratos[...]. Requer a absolvição por ausência de provas. Contrarrazões pela não admissão e, no mérito, pelo não provimento do recurso. É o relatório. Decido. Observa-se do recurso que a defesa entende não haver indícios de que tenha recebido vantagem indevida, inexistindo provas de que ocorreram medições equivocadas ou de que haveria tratativa entre os recorrentes com vistas a conferir vantagem ilícita. Contudo, o v. acórdão proferido no julgamento da apelação criminal baseado na prova dos autos e de forma fundamentada, concluiu pela conduta delitiva do recorrente, tendo consignado que "Vê-se que só foi possível o desvio irregular da verba pública, com a anuência do referido réu que atestou irregularmente a obra para recebimento do valor pela empresa”. Vejamos: [...] Otaviano na condição de engenheiro da Prefeitura, tem o dever funcional de ser fiscalizador da obra contratada, sendo que o mesmo atestou e recebeu duplamente serviços realizados no primeiro procedimento licitatório de n. 1306/2011 e no segundo procedimento de n. 1133/2012. Resta claro o dolo do referido réu, diante do fato de ter atestado serviços que não haviam sido executados, sendo esse fato de seu pleno conhecimento, tendo em vista o mesmo ser o engenheiro responsável da prefeitura. Percebe-se inclusive, que Otaviano replicou as mesmas imagens fotográficas nas medições realizadas em ambos procedimentos licitatório, decorrendo daí o dolo, visto que já sabia que tinha atestado os mesmos serviços anteriormente no contrato 1306/2011, pelos quais a empresa contratada já havia recebido. Vê-se que só foi possível o desvio irregular da verba pública, com a anuência do referido réu que atestou irregularmente a obra para recebimento do valor pela empresa. [...] Salienta ainda que, na mesma data em que foi solicitada a medição e o pagamento nesse segundo processo pelo réu Sidnei, em 20/08/2012, foi também atestado o recebimento do serviço pelo réu Otaviano e manifestada pelo réu Vanderlei a necessidade de paralisação da obra por inexistência de recursos financeiros (fls. 159/160 do procedimento). [...] Desse modo, o afastamento dessas conclusões demandaria o revolvimento fático-probatório, o que não se admite na via eleita, na linha do que dispõe a Súmula 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE. RECEBIMENTO DA INICIAL. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. CONTEXTO DELINEADO NA ORIGEM. SÚMULA 7 DO STJ. SUPERAÇÃO. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2. De acordo com a posição dominante no âmbito do STJ, presentes indícios suficientes de cometimento de ato ímprobo, afigura-se devido o recebimento da ação de improbidade, em franca homenagem ao princípio do in dubio pro societate, vigente nesse momento processual, sendo certo que apenas as ações evidentemente temerárias devem ser rechaçadas. 4. No caso presente, embora o Tribunal de origem tenha refutado prematuramente a prática de ato ímprobo, o contexto fático-probatório delineado no acórdão é hábil a evidenciar a presença de indícios da existência de ato de improbidade, consistente na contratação de escritório de advocacia sem o prévio procedimento licitatório, inexistindo no julgado, nem sequer superficialmente, a indicação da notória especialização do prestador do serviço/singularidade do serviço a ser prestado, elementos que poderão ser trazidos no curso da instrução processual. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1546872 MS 2019/0211882-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 31/05/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/06/2021);e, PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDÍCIOS DE COMETIMENTO DE ATO ÍMPROBO AFIRMADOS A PARTIR DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ELEMENTO SUBJETIVO. NECESSIDADE DE REGULAR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. 1. A presença de indícios de cometimento de atos de improbidade autoriza o recebimento da petição inicial da Ação Civil Pública destinada à apuração de condutas que se enquadrem na Lei 8.429/1992. Deve, assim, prevalecer o princípio do in dubio pro societate. Precedentes do STJ. 2. No caso em concreto, foi com base no conjunto fático e probatório constante dos autos que o Tribunal de origem entendeu pela presença de indícios de prática de improbidade administrativa pela parte ora recorrente, a autorizar o recebimento da petição inicial. A revisão de tais fundamentos descabe na via recursal eleita, consoante a Súmula 7/STJ. 3. É necessária a regular instrução probatória a fim de que se demonstre a efetiva presença de elemento subjetivo exigido para a configuração do ato de improbidade administrativa, o que reforça, por sua vez, a necessidade de recebimento da petição inicial. 4. Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1770305 RJ 2018/0225057-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/11/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2019).
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 1 de março de 2024. DECISÃO (Resp interposto por Vanderlei Palhari)
Trata-se de recurso especial interposto por VANDERLEI PALHARI, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivo violado o art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/67. O acórdão recorrido ficou assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 1º, I, DO DECRETO LEI 201/67. CRIME DE RESPONSABILIDADE DO PREFEITO MUNICIPAL. COPARTICIPAÇÃO ADMITIDA. DOLO EVIDENCIADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. Embora os crimes previstos no Decreto Lei 201/67 reportem-se à responsabilização de Prefeitos e Vereadores, por esses delitos também respondem servidores públicos e particulares que tenham concorrido para a respectiva prática. 2. Inexistindo excludentes de ilicitude e presentes os elementos de culpabilidade, impõe-se aos réus a aplicação das sanções previstas. 3. Recurso não provido. Em suas razões, o recorrente aduz violação ao art. 1°, I, do Decreto Lei 201/67, argumentando que para a configuração do delito imputado é imprescindível a comprovação do dolo específico de causar dano ao erário, o que não foi demonstrado na hipótese dos autos. Contrarrazões pela não admissão e, no mérito, pelo não provimento do recurso. É o relatório. Decido. A defesa entende não haver sido caracterizado que o recorrente tenha se apropriado de algo ou recebido qualquer vantagem indevida pela suposta prática do tipo penal. Contudo, o v. acordão considerou estar comprovada a materialidade e autoria do crime, concluindo, com base no conjunto fático-probatório dos autos, que "Resta claro portanto, o dolo do agir; somando-se as provas testemunhais e documentais trazidas aos autos, é evidente ter o réu praticado as condutas típicas e antijurídicas previstas no artigo 01,I, do Decreto Lei 201/67". Nota-se que a Corte Julgadora, soberana na apreciação dos elementos fático-probatórios, concluiu pela configuração do delito em questão. Não há como, a fim da absolvição ou da desclassificação da conduta, rever, na via eleita, tal conclusão, por implicar aprofundado reexame dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. CRIME DE PREFEITO. PRESENÇA DE DOLO ESP ECÍFICO E DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE FACHADA PARA REALIZAÇÃO DE OBRAS. REALIZAÇÃO DE EMPENHOS E ASSINATURA DE CHEQUES EMITIDOS EM FAVOR SUPERIOR À EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ELEMENTOS CONCRETOS E NÃO INERENTES AO TIPO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALTERAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento desta Corte, "O art. 1.º, inciso I, do Decreto-Lei n.º 201/1967 tipifica como crime a conduta de"apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio", o qual exige, para a sua configuração, a presença do dolo específico de enriquecimento ilícito" ( REsp n. 1.799.355/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 5/6/2019). 2. No caso dos autos, a Corte Estadual registrou o dolo específico do recorrente, então prefeito de Catingueira/PB, em causar prejuízo ao erário diante da contratação da empresa de fachada para execução de obras nos poços tubulares do município, valendo-se da referida pessoa jurídica em licitações, realizando empenhos e assinando cheques emitidos em seu favor em valor superior à execução dos serviços. Assim, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório, por demandar o reexame das provas dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 3. O fato de os recursos desviados serem destinados ao abastecimento de água de região castigada pela seca, da prática criminosa ter se dado com fraude à licitação, assim como a demora na conclusão das obras, situação que privou a população do referido serviço público, são circunstâncias que extrapolam o tipo penal e permitem a exasperação da pena-base. 4. Assim, "[i]nexistente erro ou ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao agravante, a desconstituição do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias que, diante das peculiaridades do caso concreto, destacaram fundamentação idônea para majorar a pena-base do recorrente, incide à espécie o enunciado n. 7 da Súmula/STJ, verbis: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"' ( AgRg no AREsp n. 1.598.714/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29/6/2020). 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1997726 PB 2022/0114064-9, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 28/08/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023 - destacou-se); e, AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Concluindo a Corte regional pela devida comprovação da materialidade e da autoria do crime previsto no art. 1º, II, do Decreto-lei 201/67, a revisão das premissas fáticas do acórdão demandaria amplo revolvimento das provas dos autos, providência incabível na via do recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 2. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "A valoração negativa de circunstância judicial que acarreta exasperação da pena-base deve estar fundada em elementos concretos, não inerentes ao tipo penal" (AgRg no AREsp 1672105/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 01/09/2020). 3. Hipótese em que o acréscimo da pena-base se deu pela valoração negativa das circunstâncias e das consequências do crime, mediante fundamentação concreta apta a evidenciar a maior reprovabilidade da conduta e a maior extensão do dano causado. 4. Quanto às circunstâncias do crime, destacou-se que "os passageiros escolares [...] eram transportados em condições insalubres, e permaneciam em pé, eis que necessitavam dividir o transporte com pessoas que não deveriam estar no ônibus"; bem como que "os veículos escolares transportavam alunos e terceiros em capacidade muito superior ao que o automóvel suportava" e que "o motorista do transporte sequer era treinado para a condução de estudantes". Já acerca das consequências do crime, o dano ao erário é circunstância concreta que extrapola o ínsito ao tipo penal (utilização indevida de bens e serviços públicos em proveito próprio ou alheio). 5. O Tribunal de origem enfrentou suficientemente as teses defensivas, oferecendo solução jurídica distinta da pretendida, não se verificando a apontada negativa de prestação jurisdicional. 6. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 2233199 MG 2022/0332254-3, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 05/12/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2023 - destacou-se).
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 1 de março de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
04/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1000409-35.2017.8.22.0014.
APELANTES: SERGIO ABRAHAO ELIAS, OAB nº RO1223A, MARIA CRISTINA FEITOSA, OAB nº RO7861A, MARIANNE ALMEIDA E VIEIRA DE FREITAS PEREIRA, OAB nº RO3046A, GUSTAVO GEROLA MARSOLA, OAB nº RO4164, PRISCILA SAGRADO UCHIDA, OAB nº RO5255A, ROBERTO ANGELO GONCALVES, OAB nº RO1025A, MELINA FIGUEIREDO DA ROCHA, OAB nº RO7010, ALEX SOUZA DE MORAES SARKIS, OAB nº RO1423A, CARLOS HENRIQUE NEIVA COLOMBARI, OAB nº RO7907A, CARLA FALCAO SANTORO, OAB nº MG76571A Polo Passivo: M. (. P. D. R. ADVOGADO DO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO (REsp interposto por José Hélio Rigonato e Sidnei Bertoli Moreno)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Criminal Polo Ativo: ROBERTO ANGELO GONCALVES, SIDNEI BERTOLI MORENO, VANDERLEI PALHARI, JOSE HELIO RIGONATO DE ANDRADE, OTAVIANO DEQUIQUE ADVOGADOS DOS
Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ HÉLIO RIGONATO DE ANDRADE e OUTRO, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em que apontam como dispositivos legais violados o art. 620, do Código de Processo Penal; e art. 489, §1º, do Código Processo Civil. O acórdão recorrido ficou assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 1º, I, DO DECRETO LEI 201/67. CRIME DE RESPONSABILIDADE DO PREFEITO MUNICIPAL. COPARTICIPAÇÃO ADMITIDA. DOLO EVIDENCIADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. Embora os crimes previstos no Decreto Lei 201/67 reportem-se à responsabilização de Prefeitos e Vereadores, por esses delitos também respondem servidores públicos e particulares que tenham concorrido para a respectiva prática. 2. Inexistindo excludentes de ilicitude e presentes os elementos de culpabilidade, impõe-se aos réus a aplicação das sanções previstas. 3. Recurso não provido. Em suas razões, os recorrentes alegam violação aos dispositivos citados ao argumento de não terem sido sanados os vícios apontados em sede de embargos de declaração. Requerem o provimento recursal para que seja realizado novo julgamento dos embargos de declaração. Contrarrazões pela não admissão e, no mérito, pelo não provimento do recurso. É o relatório. Decido. Observa-se do recurso que a defesa entende que este Tribunal não sanou suposta omissão relativa à tese de que não houve apropriação ou desvio de verbas. Contudo, o v. acórdão proferido no julgamento da apelação criminal enfrentou, de forma expressa, a matéria relativa à ocorrência e incidência do tipo no caso dos autos, como se constata do seguinte excerto: [...] José Hélio Rigonato se trata do proprietário da empresa EJ Construtora e Sidnei Bertoli Moreno de seu procurador. Ao atuarem nos referidos processos licitatórios e contratos respectivos como representantes da empresa beneficiária, vê-se que participaram ativamente dos atos que ensejaram no direcionamento irregular das verbas públicas do município contratante a empresa da qual faziam parte. O dolo se confirma na medida em que, na condição de gestores da empresa contratada, tinham conhecimento de que os serviços não haviam sido realizados, mesmo assim diligenciaram para que os pagamentos fossem realizados pelo ente público, sem que tivesse havido a devida contraprestação. Além dos mais, os aqui réus eram sabedores que o segundo processo licitatório tinha como objeto o mesmo do primeiro que havia sendo executado e tinham conhecimento de que os serviços pelos quais foi solicitado o pagamento já havia sido pago no primeiro processo. Percebe-se que o contrato relativo ao segundo processo e a respectiva ordem de serviços foram assinados em 15/08/2012 (fls. 149 e 151 do processo administrativo) e apenas cinco dias depois, em 20/08/2012 foi realizado o requerimento de medição e pagamento por quantidade de serviços que não haveria a mínima possibilidade de serem realizados em 05 dias (fls. 152/158 procedimento), ressaltando que, conforme dito anteriormente, trataram-se de serviços que já haviam sido medidos e pagos no processo anterior. Salienta ainda que, na mesma data em que foi solicitada a medição e o pagamento nesse segundo processo pelo réu Sidnei, em 20/08/2012, foi também atestado o recebimento do serviço pelo réu Otaviano e manifestada pelo réu Vanderlei a necessidade de paralisação da obra por inexistência de recursos financeiros (fls. 159/160 do procedimento). Sete dias antes, em 13/08/2012, o réu Vanderlei havia autorizado a despesa (fl. 140) e, no dia 15/08/2012, formalizou o empenho respectivo atestando a existência de recurso para tanto. Apenas cinco dias depois, formalizou termo que a obra deveria ser paralisada por falta de recursos. Fica claro que não se trata de meros problemas e irregularidades administrativas, conforme alegados pelos réus em recurso. Todo o exposto confirma a assertiva do Ministério Público de que o segundo processo licitatório se tratou apenas de uma simulação administrativa para que fosse direcionada verba pública à empresa contratada [...]. Verifica-se que a Corte Julgadora, com base na prova dos autos e de forma fundamentada, concluiu pela conduta delitiva dos recorrentes, tendo consignado que "O dolo se confirma na medida em que, na condição de gestores da empresa contratada, tinham conhecimento de que os serviços não haviam sido realizados, mesmo assim diligenciaram para que os pagamentos fossem realizados pelo ente público, sem que tivesse havido a devida contraprestação”. Desse modo, o afastamento dessas conclusões demandaria o revolvimento fático-probatório, o que não se admite na via eleita, na linha do que dispõe a Súmula 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. USO DE DOCUMENTO FALSO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. TEMA DECIDIDO NO HC N. 448.295/SC. PREJUDICIALIDADE. QUÓRUM DE INSTALAÇÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. NORMA DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. TESES ABSOLUTÓRIAS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. TEMA DECIDIDO NO HC N. 504.602/SC. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não está o Tribunal estadual obrigado a rebater minuciosamente cada ponto da argumentação das partes, desde que exponha de maneira contundente e precisa as razões pelas quais as suas pretensões foram acolhidas ou rejeitadas, como ocorreu no caso em apreço. 2. A Corte local, após examinar com profundidade o amplo conjunto de provas orais e documentais presentes no processo, concluiu que o Recorrente, de modo consciente e valendo-se do cargo de prefeito municipal, apropriou-se de imóvel público em benefício próprio e usou documento público materialmente falso com a finalidade de consolidar a apropriação ilícita por ele perpetrada. Diante desse contexto, a única maneira de se alcançar conclusão diversa da fixada pela instância ordinária seria rejulgar a ação penal, promovendo amplo reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 3. Conforme a jurisprudência desta Corte, "a análise anterior das matérias objeto do recurso especial nos autos de habeas corpus impetrado com idênticos fundamentos e pedidos implica perda de interesse recursal e prejudicialidade da pretensão recursal" (AgRg no AREsp n. 2.186.312/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, DJe de de 4/10/2022). 4. Quanto à alegada nulidade por inobservância do quórum de instalação da sessão de julgamento previsto no regimento interno do Tribunal de origem, não há como conhecer do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280/STF, por se tratar de tema tratado em norma administrativa local. Além disso, não caracteriza hipótese de ilegalidade flagrante apta a autorizar a concessão de habeas corpus de ofício. 5. Agravo regimental desprovido". (AgRg no REsp n. 1.941.895/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 16/5/2023 - destacou-se);e, PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 619 E 620 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. INVIABILIDADE. AFRONTA AO ART. 1º, INCISO I, DO DL 201/1967. ATIPICIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. I - A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que "o Regimento Interno desta Corte prevê, expressamente, em seu art. 258, que trata do Agravo Regimental em Matéria Penal, que o feito será apresentado em mesa, dispensando, assim, prévia inclusão em pauta. A disposição está em harmonia com a previsão de que o agravo não prevê a possibilidade de sustentação oral (art. 159, IV, do Regimento Interno do STJ)" (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.533.480/RR, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 31/5/2017). II - Demonstrado, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, de forma satisfatória e suficiente, que o acórdão embargado não padecia de qualquer vício e que o embargante em verdade pretendia, com o recurso, obter a reforma do julgamento, desnecessária e prolixa seria qualquer manifestação adicional a respeito do tema, visto que esgotada a matéria debatida. III - O eg. Tribunal de origem concluiu pela comprovação de dolo na conduta do recorrente, tendo consignado que "o réu mostrou-se conivente com a inexecução da obra, ao aceitar nota fiscal com dados visivelmente inverídicos". Concluir de forma contrária, contudo, demandaria o necessário revolvimento fático-probatório, procedimento vedado ante o óbice contido no enunciado sumular n. 7/STJ. IV - No que diz respeito à alegada ofensa ao art. 59 do Código Penal, o agravante aduz que os fundamentos utilizados para exasperar a pena-base são inidôneos. Nesse sentido, é pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a dosimetria da pena, quando imposta com base em elementos concretos e observados os limites da discricionariedade vinculada atribuída ao magistrado sentenciante, impede a revisão da reprimenda pelo Superior Tribunal de Justiça, exceto se ocorrer evidente desproporcionalidade, quando caberá a reapreciação para a correção de eventuais desacertos quanto ao cálculo das frações de aumento ou de diminuição e apreciação das circunstâncias judiciais. V - In casu, a pena-base foi exasperada em razão da valoração negativa das circunstâncias judiciais de circunstâncias e consequências do crime, revelando-se idônea e bem fundamentada a elevação acima do mínimo legal. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1422365 RN 2013/0397055-4, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 14/08/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2018 - destacou-se).
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 1 de março de 2024. DECISÃO (REsp interposto por Roberto Angelo Gonçalves)
Trata-se de recurso especial interposto por ROBERTO ANGELO GONÇALVES, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos violados os arts.1º, § § 1º, 2º e 3º e art. 10 da Lei n.14.230/2021. O acórdão recorrido ficou assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 1º, I, DO DECRETO LEI 201/67. CRIME DE RESPONSABILIDADE DO PREFEITO MUNICIPAL. COPARTICIPAÇÃO ADMITIDA. DOLO EVIDENCIADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. Embora os crimes previstos no Decreto Lei 201/67 reportem-se à responsabilização de Prefeitos e Vereadores, por esses delitos também respondem servidores públicos e particulares que tenham concorrido para a respectiva prática. 2. Inexistindo excludentes de ilicitude e presentes os elementos de culpabilidade, impõe-se aos réus a aplicação das sanções previstas. 3. Recurso não provido. Em suas razões, o recorrente alega violação aos dispositivos citados, sob o fundamento de que [...] Não se configura dolo, O FATO DE TER EXARADO PARECER, como já dito de forma exaustiva, o mesmo NÃO É VINCULANTE[...]. Requer a absolvição por ausência de provas. Contrarrazões pela não admissão e, no mérito, pelo não provimento do recurso. É o relatório. Decido. Observa-se do recurso, que a defesa entende inexistir dolo específico na conduta do recorrente e provas suficientes para sustentar a condenação. Contudo, o julgamento da apelação criminal está baseado na prova dos autos e, de forma fundamentada, concluiu pela conduta delitiva do recorrente, tendo consignado que "O dolo se verifica ainda, na medida em que conhecedor da irregularidade e omisso em relação a isso, exarou pareceres favoráveis, concorrendo com a consumação do delito”, senão vejamos: [...] Porém, vê-se que Roberto, enquanto Procurador do Município, tinha a responsabilidade técnica de analisar e fiscalizar a legalidade das contratações e pagamentos que eram realizados pela Prefeitura. Conforme documentos juntados aos autos, era de pleno conhecimento do réu, a existência do primeiro procedimento licitatório, uma vez que nele já havia exarado seus pareceres, atestando sua legalidade e regularidade. Após com a abertura do segundo procedimento licitatório, Roberto, juntamente com Vanderlei, efetivou a segunda contratação da empresa, referente ao mesmo objeto que já estava sendo atendido pelo primeiro, inclusive atestando a ordenação de despesa e pagamento irregular, permitindo a apropriação da verba pública. O dolo se verifica ainda, na medida em que conhecedor da irregularidade e omisso em relação a isso, exarou pareceres favoráveis, concorrendo com a consumação do delito. Resta claro, a coautoria entre os réus para que a empresa contratada fosse beneficiada com o recebimento de verbas públicas por serviços que não realizou [...].. Desse modo, o afastamento dessas conclusões demandaria o revolvimento fático-probatório, o que não se admite na via eleita, na linha do que dispõe a Súmula 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE. RECEBIMENTO DA INICIAL. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. CONTEXTO DELINEADO NA ORIGEM. SÚMULA 7 DO STJ. SUPERAÇÃO. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2. De acordo com a posição dominante no âmbito do STJ, presentes indícios suficientes de cometimento de ato ímprobo, afigura-se devido o recebimento da ação de improbidade, em franca homenagem ao princípio do in dubio pro societate, vigente nesse momento processual, sendo certo que apenas as ações evidentemente temerárias devem ser rechaçadas. 4. No caso presente, embora o Tribunal de origem tenha refutado prematuramente a prática de ato ímprobo, o contexto fático-probatório delineado no acórdão é hábil a evidenciar a presença de indícios da existência de ato de improbidade, consistente na contratação de escritório de advocacia sem o prévio procedimento licitatório, inexistindo no julgado, nem sequer superficialmente, a indicação da notória especialização do prestador do serviço/singularidade do serviço a ser prestado, elementos que poderão ser trazidos no curso da instrução processual. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1546872 MS 2019/0211882-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 31/05/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/06/2021);e, PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDÍCIOS DE COMETIMENTO DE ATO ÍMPROBO AFIRMADOS A PARTIR DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ELEMENTO SUBJETIVO. NECESSIDADE DE REGULAR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. 1. A presença de indícios de cometimento de atos de improbidade autoriza o recebimento da petição inicial da Ação Civil Pública destinada à apuração de condutas que se enquadrem na Lei 8.429/1992. Deve, assim, prevalecer o princípio do in dubio pro societate. Precedentes do STJ. 2. No caso em concreto, foi com base no conjunto fático e probatório constante dos autos que o Tribunal de origem entendeu pela presença de indícios de prática de improbidade administrativa pela parte ora recorrente, a autorizar o recebimento da petição inicial. A revisão de tais fundamentos descabe na via recursal eleita, consoante a Súmula 7/STJ. 3. É necessária a regular instrução probatória a fim de que se demonstre a efetiva presença de elemento subjetivo exigido para a configuração do ato de improbidade administrativa, o que reforça, por sua vez, a necessidade de recebimento da petição inicial. 4. Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1770305 RJ 2018/0225057-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/11/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2019).
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 1 de março de 2024. DECISÃO (REsp interposto por Otaviano Dequique)
Trata-se de recurso especial interposto por OTAVIANO DEQUIQUE, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivo violado o art. 23, III, do Código Penal. O acórdão recorrido ficou assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 1º, I, DO DECRETO LEI 201/67. CRIME DE RESPONSABILIDADE DO PREFEITO MUNICIPAL. COPARTICIPAÇÃO ADMITIDA. DOLO EVIDENCIADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. Embora os crimes previstos no Decreto Lei 201/67 reportem-se à responsabilização de Prefeitos e Vereadores, por esses delitos também respondem servidores públicos e particulares que tenham concorrido para a respectiva prática. 2. Inexistindo excludentes de ilicitude e presentes os elementos de culpabilidade, impõe-se aos réus a aplicação das sanções previstas. 3. Recurso não provido. Em suas razões, o recorrente alega violação ao dispositivo citado, sob o fundamento de que sua conduta [...] se limitou à medição das etapas da obra já executadas, sendo inexigível que tivesse conhecimento dos números dos respectivos contratos[...]. Requer a absolvição por ausência de provas. Contrarrazões pela não admissão e, no mérito, pelo não provimento do recurso. É o relatório. Decido. Observa-se do recurso que a defesa entende não haver indícios de que tenha recebido vantagem indevida, inexistindo provas de que ocorreram medições equivocadas ou de que haveria tratativa entre os recorrentes com vistas a conferir vantagem ilícita. Contudo, o v. acórdão proferido no julgamento da apelação criminal baseado na prova dos autos e de forma fundamentada, concluiu pela conduta delitiva do recorrente, tendo consignado que "Vê-se que só foi possível o desvio irregular da verba pública, com a anuência do referido réu que atestou irregularmente a obra para recebimento do valor pela empresa”. Vejamos: [...] Otaviano na condição de engenheiro da Prefeitura, tem o dever funcional de ser fiscalizador da obra contratada, sendo que o mesmo atestou e recebeu duplamente serviços realizados no primeiro procedimento licitatório de n. 1306/2011 e no segundo procedimento de n. 1133/2012. Resta claro o dolo do referido réu, diante do fato de ter atestado serviços que não haviam sido executados, sendo esse fato de seu pleno conhecimento, tendo em vista o mesmo ser o engenheiro responsável da prefeitura. Percebe-se inclusive, que Otaviano replicou as mesmas imagens fotográficas nas medições realizadas em ambos procedimentos licitatório, decorrendo daí o dolo, visto que já sabia que tinha atestado os mesmos serviços anteriormente no contrato 1306/2011, pelos quais a empresa contratada já havia recebido. Vê-se que só foi possível o desvio irregular da verba pública, com a anuência do referido réu que atestou irregularmente a obra para recebimento do valor pela empresa. [...] Salienta ainda que, na mesma data em que foi solicitada a medição e o pagamento nesse segundo processo pelo réu Sidnei, em 20/08/2012, foi também atestado o recebimento do serviço pelo réu Otaviano e manifestada pelo réu Vanderlei a necessidade de paralisação da obra por inexistência de recursos financeiros (fls. 159/160 do procedimento). [...] Desse modo, o afastamento dessas conclusões demandaria o revolvimento fático-probatório, o que não se admite na via eleita, na linha do que dispõe a Súmula 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE. RECEBIMENTO DA INICIAL. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. CONTEXTO DELINEADO NA ORIGEM. SÚMULA 7 DO STJ. SUPERAÇÃO. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2. De acordo com a posição dominante no âmbito do STJ, presentes indícios suficientes de cometimento de ato ímprobo, afigura-se devido o recebimento da ação de improbidade, em franca homenagem ao princípio do in dubio pro societate, vigente nesse momento processual, sendo certo que apenas as ações evidentemente temerárias devem ser rechaçadas. 4. No caso presente, embora o Tribunal de origem tenha refutado prematuramente a prática de ato ímprobo, o contexto fático-probatório delineado no acórdão é hábil a evidenciar a presença de indícios da existência de ato de improbidade, consistente na contratação de escritório de advocacia sem o prévio procedimento licitatório, inexistindo no julgado, nem sequer superficialmente, a indicação da notória especialização do prestador do serviço/singularidade do serviço a ser prestado, elementos que poderão ser trazidos no curso da instrução processual. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1546872 MS 2019/0211882-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 31/05/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/06/2021);e, PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDÍCIOS DE COMETIMENTO DE ATO ÍMPROBO AFIRMADOS A PARTIR DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ELEMENTO SUBJETIVO. NECESSIDADE DE REGULAR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. 1. A presença de indícios de cometimento de atos de improbidade autoriza o recebimento da petição inicial da Ação Civil Pública destinada à apuração de condutas que se enquadrem na Lei 8.429/1992. Deve, assim, prevalecer o princípio do in dubio pro societate. Precedentes do STJ. 2. No caso em concreto, foi com base no conjunto fático e probatório constante dos autos que o Tribunal de origem entendeu pela presença de indícios de prática de improbidade administrativa pela parte ora recorrente, a autorizar o recebimento da petição inicial. A revisão de tais fundamentos descabe na via recursal eleita, consoante a Súmula 7/STJ. 3. É necessária a regular instrução probatória a fim de que se demonstre a efetiva presença de elemento subjetivo exigido para a configuração do ato de improbidade administrativa, o que reforça, por sua vez, a necessidade de recebimento da petição inicial. 4. Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1770305 RJ 2018/0225057-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/11/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2019).
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 1 de março de 2024. DECISÃO (Resp interposto por Vanderlei Palhari)
Trata-se de recurso especial interposto por VANDERLEI PALHARI, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivo violado o art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/67. O acórdão recorrido ficou assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 1º, I, DO DECRETO LEI 201/67. CRIME DE RESPONSABILIDADE DO PREFEITO MUNICIPAL. COPARTICIPAÇÃO ADMITIDA. DOLO EVIDENCIADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. Embora os crimes previstos no Decreto Lei 201/67 reportem-se à responsabilização de Prefeitos e Vereadores, por esses delitos também respondem servidores públicos e particulares que tenham concorrido para a respectiva prática. 2. Inexistindo excludentes de ilicitude e presentes os elementos de culpabilidade, impõe-se aos réus a aplicação das sanções previstas. 3. Recurso não provido. Em suas razões, o recorrente aduz violação ao art. 1°, I, do Decreto Lei 201/67, argumentando que para a configuração do delito imputado é imprescindível a comprovação do dolo específico de causar dano ao erário, o que não foi demonstrado na hipótese dos autos. Contrarrazões pela não admissão e, no mérito, pelo não provimento do recurso. É o relatório. Decido. A defesa entende não haver sido caracterizado que o recorrente tenha se apropriado de algo ou recebido qualquer vantagem indevida pela suposta prática do tipo penal. Contudo, o v. acordão considerou estar comprovada a materialidade e autoria do crime, concluindo, com base no conjunto fático-probatório dos autos, que "Resta claro portanto, o dolo do agir; somando-se as provas testemunhais e documentais trazidas aos autos, é evidente ter o réu praticado as condutas típicas e antijurídicas previstas no artigo 01,I, do Decreto Lei 201/67". Nota-se que a Corte Julgadora, soberana na apreciação dos elementos fático-probatórios, concluiu pela configuração do delito em questão. Não há como, a fim da absolvição ou da desclassificação da conduta, rever, na via eleita, tal conclusão, por implicar aprofundado reexame dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. CRIME DE PREFEITO. PRESENÇA DE DOLO ESP ECÍFICO E DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE FACHADA PARA REALIZAÇÃO DE OBRAS. REALIZAÇÃO DE EMPENHOS E ASSINATURA DE CHEQUES EMITIDOS EM FAVOR SUPERIOR À EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ELEMENTOS CONCRETOS E NÃO INERENTES AO TIPO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALTERAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento desta Corte, "O art. 1.º, inciso I, do Decreto-Lei n.º 201/1967 tipifica como crime a conduta de"apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio", o qual exige, para a sua configuração, a presença do dolo específico de enriquecimento ilícito" ( REsp n. 1.799.355/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 5/6/2019). 2. No caso dos autos, a Corte Estadual registrou o dolo específico do recorrente, então prefeito de Catingueira/PB, em causar prejuízo ao erário diante da contratação da empresa de fachada para execução de obras nos poços tubulares do município, valendo-se da referida pessoa jurídica em licitações, realizando empenhos e assinando cheques emitidos em seu favor em valor superior à execução dos serviços. Assim, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório, por demandar o reexame das provas dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 3. O fato de os recursos desviados serem destinados ao abastecimento de água de região castigada pela seca, da prática criminosa ter se dado com fraude à licitação, assim como a demora na conclusão das obras, situação que privou a população do referido serviço público, são circunstâncias que extrapolam o tipo penal e permitem a exasperação da pena-base. 4. Assim, "[i]nexistente erro ou ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao agravante, a desconstituição do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias que, diante das peculiaridades do caso concreto, destacaram fundamentação idônea para majorar a pena-base do recorrente, incide à espécie o enunciado n. 7 da Súmula/STJ, verbis: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"' ( AgRg no AREsp n. 1.598.714/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29/6/2020). 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1997726 PB 2022/0114064-9, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 28/08/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023 - destacou-se); e, AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Concluindo a Corte regional pela devida comprovação da materialidade e da autoria do crime previsto no art. 1º, II, do Decreto-lei 201/67, a revisão das premissas fáticas do acórdão demandaria amplo revolvimento das provas dos autos, providência incabível na via do recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 2. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "A valoração negativa de circunstância judicial que acarreta exasperação da pena-base deve estar fundada em elementos concretos, não inerentes ao tipo penal" (AgRg no AREsp 1672105/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 01/09/2020). 3. Hipótese em que o acréscimo da pena-base se deu pela valoração negativa das circunstâncias e das consequências do crime, mediante fundamentação concreta apta a evidenciar a maior reprovabilidade da conduta e a maior extensão do dano causado. 4. Quanto às circunstâncias do crime, destacou-se que "os passageiros escolares [...] eram transportados em condições insalubres, e permaneciam em pé, eis que necessitavam dividir o transporte com pessoas que não deveriam estar no ônibus"; bem como que "os veículos escolares transportavam alunos e terceiros em capacidade muito superior ao que o automóvel suportava" e que "o motorista do transporte sequer era treinado para a condução de estudantes". Já acerca das consequências do crime, o dano ao erário é circunstância concreta que extrapola o ínsito ao tipo penal (utilização indevida de bens e serviços públicos em proveito próprio ou alheio). 5. O Tribunal de origem enfrentou suficientemente as teses defensivas, oferecendo solução jurídica distinta da pretendida, não se verificando a apontada negativa de prestação jurisdicional. 6. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 2233199 MG 2022/0332254-3, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 05/12/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2023 - destacou-se).
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 1 de março de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
04/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1000409-35.2017.8.22.0014.
Embargante: Roberto Ângelo Gonçalves Advogada: Priscila Sagrado Uchida (OAB/RO 5255) Advogado: Roberto Ângelo Gonçalves (OAB/RO 1025) Advogado: Sérgio Abrahão Elias (OAB/RO 1223)
Embargante: José Hélio Rigonato de Andrade Advogada: Érica Caroline Ferreira Vairich (OAB/RO 3893) Advogada: Melina Figueiredo da Rocha (OAB/RO 7010) Advogado: Gustavo Gerola Marsola (OAB/RO 4164) Advogada: Maria Cristina Feitosa (OAB/RO 7861)
Embargante: Sidnei Bertoli Moreno Advogada: Érica Caroline Ferreira Vairich (OAB/RO 3893) Advogada: Melina Figueiredo da Rocha (OAB/RO 7010) Advogado: Gustavo Gerola Marsola (OAB/RO 4164) Advogada: Maria Cristina Feitosa (OAB/RO 7861)
Embargado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelante: Vanderlei Palhari Advogada: Marianne Almeida e Vieira de Freitas Pereira (OAB/RO 3046)
Apelante: Otaviano Dequique Advogado: Alex Souza de Moraes Sarkis (OAB/RO 1423) Advogado: Carlos Henrique Neiva Colombari (OAB/RO 7907) Relator: DES. HIRAM SOUZA MARQUES Opostos em 12/07/2023 Opostos em 13/07/2023 D E C I S Ã O: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO VERIFICADA. 1 - Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não servindo para rediscussão da matéria já apreciada, com exceção da hipótese de infringência. 2 - Recurso improvido.
Notificação - Poder Judiciário do Estado de Rondônia Embargos de Declaração em Apelação Criminal Origem: 1000409-35.2017.8.22.0014 Vilhena/2ª Vara Criminal
23/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Vanderlei Palhari Advogada: Marianne Almeida e Vieira de Freitas Pereira (OAB/RO 3046)
Apelante: Sidnei Bertoli Moreno Advogada: Érica Caroline Ferreira Vairich (OAB/RO 3893) SUST. ORAL Advogada: Melina Figueiredo da Rocha (OAB/RO 7010) Advogado: Gustavo Gerola Marsola (OAB/RO 4164) Advogada: Maria Cristina Feitosa (OAB/RO 7861) Advogado: José Manoel Alberto Matias Pires (OAB/RO 3718)
Apelante: Roberto Ângelo Gonçalves Advogada: Priscila Sagrado Uchida (OAB/RO 5255) Advogado: Roberto Ângelo Gonçalves (OAB/RO 1025) Advogado: Sérgio Abrahão Elias (OAB/RO 1223)
Apelante: Otaviano Dequique Advogado: Alex Souza de Moraes Sarkis (OAB/RO 1423) Advogado: Carlos Henrique Neiva Colombari (OAB/RO 7907)
Apelante: José Hélio Rigonato de Andrade Advogada: Érica Caroline Ferreira Vairich (OAB/RO 3893) SUST. ORAL Advogada: Melina Figueiredo da Rocha (OAB/RO 7010) Advogado: Gustavo Gerola Marsola (OAB/RO 4164) Advogada: Maria Cristina Feitosa (OAB/RO 7861) Advogado: José Manoel Alberto Matias Pires (OAB/RO 3718)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. HIRAM SOUZA MARQUES Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa Distribuído em 08/06/2022 DECISÃO: “RECURSOS NÃO PROVIDOS, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 1º, I, DO DECRETO LEI 201/67. CRIME DE RESPONSABILIDADE DO PREFEITO MUNICIPAL. COPARTICIPAÇÃO ADMITIDA. DOLO EVIDENCIADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. Embora os crimes previstos no Decreto Lei 201/67 reportem-se à responsabilização de Prefeitos e Vereadores, por esses delitos também respondem servidores públicos e particulares que tenham concorrido para a respectiva prática. 2. Inexistindo excludentes de ilicitude e presentes os elementos de culpabilidade, impõe-se aos réus a aplicação das sanções previstas. 3. Recurso não provido.
Notificação - 1000409-35.2017.8.22.0014 Apelação Criminal Origem: 1000409-35.2017.8.22.0014 Vilhena/2ª Vara Criminal