Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2190949/MG (2025/0001357-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE: UNIMED JUIZ DE FORA COOP DE TRABALHO MEDICO LTDA.
ADVOGADO: IGOR MACIEL ANTUNES - MG074420
RECORRIDO: RAFAELE CAETANO CARDOZO
ADVOGADOS: MARCUS VINICIUS CORTE REAL FINAMORE - MG195775
PAMELA SPERIDIAO DIAS DA SILVA - MG211851
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por UNIMED JUIZ DE FORA COOP DE TRABALHO MÉDICO LTDA., com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em apelação nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. O julgado foi assim ementado (fl. 503): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – NEGATIVA INDEVIDA DO TRATAMENTO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – VALOR – CRITÉRIOS. Ainda que seja excluído do rol da ANS, sendo o medicamento indicado para o mal que acomete a segurada, cuja doença se encontra prevista no contrato pactuado, deve ser mantida a sentença que compeliu a requerida em fornecê-lo à autora. O mero descumprimento contratual não enseja o dever de indenizar. Todavia, verificando-se que o autor foi diagnosticado com doença grave, com risco de morte, a negativa indevida de fornecimento dos medicamentos necessários ao tratamento é suficiente para a configuração de danos morais. A reparação por danos morais, ao tempo em que não deve permitir o enriquecimento injustificado do lesado, também não pode ser fixada em valor insignificante, pois deve servir de reprimenda para evitar a repetição da conduta abusiva. V. V.:. Nos termos que restou definido pelo STJ: "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN nº 338/2013 da ANS (atual art.17, parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021)". Em suas razões, alega, além de dissídio jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 10, VI, da Lei n. 9.656/1998, por não ser obrigatória a cobertura de medicamento de uso domiciliar, em razão da previsão da lei, por não constar do rol da ANS, que é taxativo e também pelo disposto no Parecer Técnico n. 21/GEAS/GGRAS/DIPRO/2021, que prevê o dever de custeio de medicamentos para uso domiciliar antineoplásicos; e b) 5º da LINDB e 5º, II, da CF/1988, pois o acórdão recorrido viola o princípio da legalidade, visto que as cláusulas pactuadas estão previstas no contrato de maneira clara e assertiva. Requer o provimento do recurso para reforma do acórdão recorrido afastando toda a condenação. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 571-587. Admitido o apelo extremo (fls. 591-593), os autos ascenderam ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer em que a parte autora, gestante, pleiteou o fornecimento de medicação Enoxoparina sódica, para manutenção de sua gravidez. Na sentença, o Juízo de primeiro grau ratificou a tutela de urgência e condenou a operadora do plano de saúde a indenizar a autora por danos morais e materiais. A Corte estadual manteve a sentença que determinara a cobertura pelo plano de saúde da medicação para uso domiciliar e condenou a indenizar por danos morais. Ressaltou que a medicação era imprescindível para a manutenção da vida materno-fetal. Destacou que, mesmo não incluído no rol da ANS, a escolha do tratamento a ser realizado é de responsabilidade do médico assistente e que a interpretação do contrato deve ser feita de modo a não prejudicar o consumidor. Consignou que o entendimento firmado pelo STJ, no julgamento do REsp n. 1.733.013/PR, a respeito da taxatividade do rol da ANS, não é vinculante. De início, ressalte-se que refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal. Além disso, a questão relativa à violação do art. 5º da LINDB não foi objeto de debate no acórdão recorrido; nem mesmo foram opostos embargos de declaração para provocar o colegiado a manifestar-se a respeito do tema. Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 282 do STF. Contudo, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021)" (AgInt nos EREsp 1.895.659/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022). Vejam-se ainda os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. VALOR DA CAUSA. VALOR DA AÇÃO ORIGINÁRIA. PROVEITO ECONOMICO. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO OU SUPERVISÃO DIRETA DE PROFISSIONAL DE SAÚDE HABILITADO. NOVO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. 1. Ação de obrigação de fazer. 2. O valor da causa deve equivaler, em princípio, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda. Precedentes. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. 4. O medicamento para tratamento domiciliar, a que alude o art. 10, VI, da Lei 9.656/1998, é aquele prescrito para ser adquirido por pessoas físicas em farmácias de acesso ao público para administração em ambiente externo à unidade de saúde, que não exige a intervenção ou supervisão direta de profissional de saúde habilitado - é autoadministrado pelo paciente - e cuja indicação não tenha por fim substituir o tratamento ambulatorial ou hospitalar, nem esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar. É, pois, o medicamento que pode ser adquirido diretamente pelo paciente para ser autoadministrado por ele em seu ambiente domiciliar. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.165.682/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJe de 19/12/2024.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. CUSTEIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. Para a jurisprudência do STJ, inexiste abuso na cláusula contratual que desonere os planos de saúde do custeio de medicamentos de uso domiciliar. Precedentes. 1.1. A Corte de apelação condenou a agravada ao custeio do medicamento de uso domiciliar descrito na inicial, o que afronta a jurisprudência pacífica desta Corte Superior. Por isso, era de rigor excluir a cobertura da medicação referida. 2. Agravo interno que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.094.615/CE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO. USO DOMICILIAR. EXCLUSÃO DE COBERTURA. POSSIBILIDADE. ANTICOAGULANTE. AUTOADMINISTRAÇÃO. NEGATIVA DE COBERTURA. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021)" (AgInt nos EREsp 1.895.659/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022). 2. Hipótese na qual, conforme expressamente consignado no acórdão recorrido, o contrato firmado pelas partes prevê a exclusão da cobertura de medicamentos para uso domiciliar, e o medicamento prescrito - anticoagulante - pode ser adquirido diretamente pelo paciente para autoadministração em seu ambiente domiciliar, não se afigurando indevida, portanto, a negativa de cobertura pelo plano de saúde. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.859.473/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 13/6/2023.) Desse modo, tendo as instâncias de origem reconhecido que o medicamento pleiteado era de uso domiciliar, mas não é destinado para tratamento oncológico e nem em home care, não se enquadrando, portanto, nas hipóteses de cobertura obrigatória ou de situação excepcional, nos termos no art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998, o acórdão recorrido não está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, devendo ser reformado para afastar o dever de cobertura do medicamento em questão e, por conseguinte, julgar improcedentes os pleitos iniciais. Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e dou-lhe provimento para, nos termos da fundamentação acima, afastar o dever de cobertura pela operadora do plano de saúde do fornecimento do medicamento em questão, julgando improcedentes os pleitos formulados na inicial. Invertidos os ônus sucumbenciais, ressalvada, desde já, eventual concessão de gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA