LACTALIS DO BRASIL - COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE LATICINIOS LTDA.
CNPJ
Autor
ALEX ERHARDT
CPF
Reu
Advogados / Representantes
GUSTAVO JUCHEM
OAB/RS 34421·CPF·Representa: Autor
ARTHUR ANTONIOLI DE ARAUJO
OAB/SP 266208·CPF·Representa: Autor
ANTÔNIO HENRIQUE DE OLIVEIRA BRAGA SILVEIRA
OAB/RS 58415·CPF·Representa: Autor
CRISTIANO COELHO BORNEO
OAB/RS 57093·CPF·Representa: Autor
ALINE ZIMERMANN
OAB/RS 60389·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002245-84.2021.8.21.0006/RS
EXEQUENTE: LACTALIS DO BRASIL - COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE LATICINIOS LTDA.
ADVOGADO(A): GUSTAVO JUCHEM (OAB RS034421)
DESPACHO/DECISÃO
Em respeito ao disposto nos art. 9 e 10, ambos do CPC, dou vista ao exequente da petição do executado acostada no evento 130, PET1.
Após, voltem para decisão.
Agendada intimação.
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002245-84.2021.8.21.0006/RS
EXEQUENTE: LACTALIS DO BRASIL - COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE LATICINIOS LTDA.
ADVOGADO(A): GUSTAVO JUCHEM (OAB RS034421)
EXECUTADO: ALEX ERHARDT
ADVOGADO(A): ANTONIO HENRIQUE DE OLIVEIRA BRAGA SILVEIRA (OAB RS058415)
ADVOGADO(A): ARTHUR ANTONIOLI DE ARAUJO (OAB SP266208)
ATO ORDINATÓRIO
Vista às partes do retorno dos autos das Instância Superior.
23/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
19/09/2025, 15:33
Trânsito em julgado
19/09/2025, 15:33
Publicação
28/08/2025, 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 03:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2521812/RS (2023/0444016-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: ALEX ERHARDT
ADVOGADOS: ANTÔNIO HENRIQUE DE OLIVEIRA BRAGA SILVEIRA - RS058415
ARTHUR ANTONIOLI DE ARAUJO - SP266208
EMBARGADO: LACTALIS DO BRASIL - COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE LATICINIOS LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO JUCHEM - RS034421
CLAUDIA REGINA DE SOUZA BUENO - RS043313
CRISTIANO COELHO BORNEO - RS057093
ALEXANDRE MASSAU DA SILVEIRA - RS050766
ALINE ZIMERMANN - RS060389
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 14:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2521812/RS (2023/0444016-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: ALEX ERHARDT
ADVOGADOS: ANTÔNIO HENRIQUE DE OLIVEIRA BRAGA SILVEIRA - RS058415
ARTHUR ANTONIOLI DE ARAUJO - SP266208
EMBARGADO: LACTALIS DO BRASIL - COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE LATICINIOS LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO JUCHEM - RS034421
CLAUDIA REGINA DE SOUZA BUENO - RS043313
CRISTIANO COELHO BORNEO - RS057093
ALEXANDRE MASSAU DA SILVEIRA - RS050766
ALINE ZIMERMANN - RS060389
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2521812/RS (2023/0444016-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: ALEX ERHARDT
ADVOGADOS: ANTÔNIO HENRIQUE DE OLIVEIRA BRAGA SILVEIRA - RS058415
ARTHUR ANTONIOLI DE ARAUJO - SP266208
EMBARGADO: LACTALIS DO BRASIL - COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE LATICINIOS LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO JUCHEM - RS034421
CLAUDIA REGINA DE SOUZA BUENO - RS043313
CRISTIANO COELHO BORNEO - RS057093
ALEXANDRE MASSAU DA SILVEIRA - RS050766
ALINE ZIMERMANN - RS060389
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 14:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2521812/RS (2023/0444016-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: ALEX ERHARDT
ADVOGADOS: ANTÔNIO HENRIQUE DE OLIVEIRA BRAGA SILVEIRA - RS058415
ARTHUR ANTONIOLI DE ARAUJO - SP266208
EMBARGADO: LACTALIS DO BRASIL - COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE LATICINIOS LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO JUCHEM - RS034421
CLAUDIA REGINA DE SOUZA BUENO - RS043313
CRISTIANO COELHO BORNEO - RS057093
ALEXANDRE MASSAU DA SILVEIRA - RS050766
ALINE ZIMERMANN - RS060389
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/06/2025, 14:23
Conclusão (para decisão)
24/06/2025, 12:00
Documento (Certidão)
18/06/2025, 13:00
Publicação
10/06/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2521812/RS (2023/0444016-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: ALEX ERHARDT
ADVOGADOS: ANTÔNIO HENRIQUE DE OLIVEIRA BRAGA SILVEIRA - RS058415
ARTHUR ANTONIOLI DE ARAUJO - SP266208
EMBARGADO: LACTALIS DO BRASIL - COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE LATICINIOS LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO JUCHEM - RS034421
CLAUDIA REGINA DE SOUZA BUENO - RS043313
CRISTIANO COELHO BORNEO - RS057093
ALEXANDRE MASSAU DA SILVEIRA - RS050766
ALINE ZIMERMANN - RS060389
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
09/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/06/2025, 17:15
Petição (Embargos de declaração)
06/06/2025, 16:41
Protocolo de Petição
06/06/2025, 16:25
Publicação
02/06/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2521812/RS (2023/0444016-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: ALEX ERHARDT
ADVOGADOS: ANTÔNIO HENRIQUE DE OLIVEIRA BRAGA SILVEIRA - RS058415
ARTHUR ANTONIOLI DE ARAUJO - SP266208
EMBARGADO: LACTALIS DO BRASIL - COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE LATICINIOS LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO JUCHEM - RS034421
CLAUDIA REGINA DE SOUZA BUENO - RS043313
CRISTIANO COELHO BORNEO - RS057093
ALEXANDRE MASSAU DA SILVEIRA - RS050766
ALINE ZIMERMANN - RS060389
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
30/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/05/2025, 20:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
16/05/2025, 08:17
Publicação
12/05/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2521812/RS (2023/0444016-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: ALEX ERHARDT
ADVOGADOS: ANTÔNIO HENRIQUE DE OLIVEIRA BRAGA SILVEIRA - RS058415
ARTHUR ANTONIOLI DE ARAUJO - SP266208
EMBARGADO: LACTALIS DO BRASIL - COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE LATICINIOS LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO JUCHEM - RS034421
CLAUDIA REGINA DE SOUZA BUENO - RS043313
CRISTIANO COELHO BORNEO - RS057093
ALEXANDRE MASSAU DA SILVEIRA - RS050766
ALINE ZIMERMANN - RS060389
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
09/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
08/05/2025, 14:11
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 16:30
Petição (Impugnação)
23/04/2025, 15:41
Protocolo de Petição
23/04/2025, 15:22
Publicação
22/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2521812/RS (2023/0444016-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: ALEX ERHARDT
ADVOGADOS: ANTÔNIO HENRIQUE DE OLIVEIRA BRAGA SILVEIRA - RS058415
ARTHUR ANTONIOLI DE ARAUJO - SP266208
EMBARGADO: LACTALIS DO BRASIL - COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE LATICINIOS LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO JUCHEM - RS034421
CLAUDIA REGINA DE SOUZA BUENO - RS043313
CRISTIANO COELHO BORNEO - RS057093
ALEXANDRE MASSAU DA SILVEIRA - RS050766
ALINE ZIMERMANN - RS060389
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
15/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2025, 17:00
Petição (Embargos de declaração)
14/04/2025, 16:31
Protocolo de Petição
14/04/2025, 16:14
Publicação
10/04/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2521812/RS (2023/0444016-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: ALEX ERHARDT
ADVOGADOS: ANTÔNIO HENRIQUE DE OLIVEIRA BRAGA SILVEIRA - RS058415
ARTHUR ANTONIOLI DE ARAUJO - SP266208
AGRAVADO: LACTALIS DO BRASIL - COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE LATICINIOS LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO JUCHEM - RS034421
CLAUDIA REGINA DE SOUZA BUENO - RS043313
CRISTIANO COELHO BORNEO - RS057093
ALEXANDRE MASSAU DA SILVEIRA - RS050766
ALINE ZIMERMANN - RS060389
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 17:50
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
07/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 12:50
Publicação
24/03/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2521812/RS (2023/0444016-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: ALEX ERHARDT
ADVOGADOS: ANTÔNIO HENRIQUE DE OLIVEIRA BRAGA SILVEIRA - RS058415
ARTHUR ANTONIOLI DE ARAUJO - SP266208
AGRAVADO: LACTALIS DO BRASIL - COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE LATICINIOS LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO JUCHEM - RS034421
CLAUDIA REGINA DE SOUZA BUENO - RS043313
CRISTIANO COELHO BORNEO - RS057093
ALEXANDRE MASSAU DA SILVEIRA - RS050766
ALINE ZIMERMANN - RS060389
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/03/2025, 13:56
Conclusão (para decisão)
20/02/2025, 10:30
Petição (Impugnação)
19/02/2025, 16:01
Protocolo de Petição
19/02/2025, 15:47
Publicação
11/02/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2521812/RS (2023/0444016-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: ALEX ERHARDT
ADVOGADOS: ANTÔNIO HENRIQUE DE OLIVEIRA BRAGA SILVEIRA - RS058415
ARTHUR ANTONIOLI DE ARAUJO - SP266208
AGRAVADO: LACTALIS DO BRASIL - COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE LATICINIOS LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO JUCHEM - RS034421
CLAUDIA REGINA DE SOUZA BUENO - RS043313
CRISTIANO COELHO BORNEO - RS057093
ALINE ZIMERMANN - RS060389
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
10/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/02/2025, 10:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/02/2025, 10:11
Protocolo de Petição
07/02/2025, 09:56
Publicação
14/01/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/01/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2521812/RS (2023/0444016-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: ALEX ERHARDT
ADVOGADOS: ANTÔNIO HENRIQUE DE OLIVEIRA BRAGA SILVEIRA - RS058415
ARTHUR ANTONIOLI DE ARAUJO - SP266208
AGRAVADO: LACTALIS DO BRASIL - COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE LATICINIOS LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO JUCHEM - RS034421
CLAUDIA REGINA DE SOUZA BUENO - RS043313
CRISTIANO COELHO BORNEO - RS057093
ALINE ZIMERMANN - RS060389
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALEX ERHARDT contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC e da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. No agravo em recurso especial, a parte agravante refuta os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial. O recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Apelação Cível n. 5002245-84.2021.8.21.0006) assim ementado (fls. 624-625): APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. CONTRATOS AGRÁRIOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO DE DUPLICATAS MERCANTIS. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL EXECUTIVA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DE ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REFORMADA. LIBERAÇÃO DOS VALORES ARRESTADOS. IMPOSSIBILIDADE. I. VERIFICANDO QUE A PETIÇÃO INICIAL ESTÁ INCOMPLETA OU QUE NÃO ESTÁ ACOMPANHADA DOS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA EXECUÇÃO, O JUIZ DETERMINARÁ QUE O EXEQUENTE A CORRIJA, NO PRAZO DE QUINZE DIAS, PENA DE INDEFERIMENTO. HIPÓTESE EM QUE DECLARADA EXTINTA A EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO SEM QUE FOSSE OPORTUNIZADA A EMENDA DA INICIAL, EM DESACORDO COM O DISPOSTO NO ARTIGO 801 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA DE ACOLHENDO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REFORMADA. II. INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA OU NÃO DE VÍCIO NA CITAÇÃO, DECORRENTE DA SUA REALIZAÇÃO VIA E-MAIL, VERIFICA- SE QUE SE EFETIVOU COM O COMPARECIMENTO DO EXECUTADO QUE CONSTITUIU PROCURADOR E INTEGROU A LIDE, OPONDO A PRESENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. III. CONSIDERANDO-SE A DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA QUE DECLAROU EXTINÇÃO A EXECUÇÃO, DEVERÁ O PEDIDO DE LIBERAÇÃO DOS VALORES ARRESTADOS SER SUBMETIDA AO CRIVO DO JUÍZO A QUO, O QUAL DEVERÁ AVALIAR A CONVENIÊNCIA DA SUA MANUTENÇÃO, OU NÃO. APELO DO EXCEPTO PROVIDO. RECURSO ADESIVO DO EXCIPIENTEDESPROVIDO. UNÂNIME. Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos. Vejam-se os termos da ementa (fl. 660): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO E OBSCURIDADE. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO. I. O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PRESSUPÕE A EXISTÊNCIA DE PELO MENOS UM DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. II. NO CASO, A PARTE EMBARGANTE ALEGA A EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL, POIS A APELADA FOI REGULARMENTE INTIMADA PARA JUNTAR DOCUMENTOS. AINDA, APONTA A OCORRÊNCIA DE OMISSÃO, PORQUE OS DOCUMENTOS NEM SEQUER EXISTIAM QUANDO DETERMINADA A COMPLEMENTAÇÃO. POR FIM, REFERE QUE HOUVE OBSCURIDADE QUANTO AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. III. OCORRE QUE, EM RELAÇÃO À ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E À OMISSÃO, NÃO SE VERIFICA NENHUM VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO, POIS AMPLAMENTE MOTIVADO SOBRE TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS. NÃO SE PODE EXIGIR QUE O TRIBUNAL SE PRONUNCIE SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS E ARTIGOS LEVANTADOS PELAS PARTES. VI. SANADO VÍCIO DE OBSCURIDADE, PORQUANTO CABÍVEL CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS APENAS QUANDO ACOLHIDA, DE FORMA TOTAL OU PARCIAL, A EXCEÇÃO DE RE-EXECUTIVIDADE, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITO INFRINGENTE. UNÂNIME. No recurso especial, a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes artigos: a) 1.022 do Código de Processo Civil, alegando a existência de erro material e omissão no julgado, por desconsiderar que a exequente havia se manifestado expressamente sobre a alegação de ausência de título e que os documentos juntados não existiam quando do ajuizamento, o que tornava impossível a complementação da inicial; e b) 801 do Código de Processo Civil, sustentando que "a recorrida, então exequente, teve oportunidade de juntar novos documentos a fim de complementar a documentação e evitar a extinção, mas quedou[-se] inerte" (fl. 678). Colaciona julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro a fim de demonstrar divergência jurisprudencial acerca da desnecessidade de nova intimação da parte exequente, que já teve a oportunidade de emendar a inicial quando intimada da alegação de falta de título por ocasião dos embargos à execução, mas quedou-se inerte. Requer o conhecimento e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas (fls. 698-715). É o relatório. Decido. I - Violação do art. 1.022 do CPC Trata-se de ação de execução que, em exceção de pré-executividade, foi extinta por ausência de título executivo. Inconformadas, as partes apelaram. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da executada/excipiente e deu provimento ao apelo da exequente/excepta, nestes termos (fl. 622): Trata-se de apelação e recurso adesivo contra sentença que, apreciando exceção de pré-executividade, declarou nula a citação do executado, bem como julgou extinta a execução por ausência de título executivo. De plano adianto ser caso de provimento do apelo do excepto e desprovimento do recurso adesivo interposto pelo excipiente. O artigo 801 do CPC determina que o magistrado, ao verificar que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, intime o exequente para que corrija a falha, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Em outras palavras, o exequente tem o direito subjetivo à emenda da inicial, não podendo o magistrado indeferi-la sem oportunizar a correção, sob pena de ofensa ao princípios da cooperação, que obriga o magistrado a alertar as partes sobre a existência de irregularidades, e do aproveitamento dos atos processuais. No caso dos autos, foi a execução extinta, por ausência de título executivo, sem que fosse oportunizado à exequente a juntada dos documentos necessários para o regular processamento da execução. Ademais, ao que tudo indica, trata-se de vício sanável que já foi regularizado por meio dos documentos colacionados no Evento 74 (cópia das duplicatas e instrumentos de protesto). Assim, é caso de provimento do apelo do excepto para desconstituição da sentença que declarou a extinção da execução. Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos para afastar a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. Nada obstante as alegações da parte recorrente, não há omissão, obscuridade ou contradição que caracterize vício no julgado, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e solução da questão debatida na lide. A Corte de origem manifestou-se expressamente acerca da extinção da execução sem que fosse oportunizada à parte exequente a juntada dos documentos necessários para regularizar o processamento do feito, conforme determina o art. 801 do CPC. O simples fato de a decisão não coincidir com os interesses da parte não implica negativa de prestação jurisdicional, caracterizando as alegações de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, no caso, mero inconformismo da parte. Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS PRECEITOS DO DIREITO DE VIZINHANÇA. REVER A CONCLUSÃO A QUE CHEGOU A CORTE DE ORIGEM DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. A Corte estadual julgou fundamentadamente a matéria devolvida à sua apreciação, expondo as razões que levaram às suas conclusões quanto ao percentual de reparação a ser custeado pelo ora recorrido. Portanto, a pretensão ora deduzida, em verdade, traduz-se em mero inconformismo com a decisão posta, o que não revela, por si só, a existência de qualquer vício nesta. 2. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem e entender, como quer a parte recorrente, que houve malferimento da legislação que regulamenta o despejo de águas em imóvel inferior, pois os danos em seu imóvel decorreram exclusivamente de conduta do ora recorrido, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.083.838/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. ATRASO EXPRESSIVO. DANOS MORAIS. REVISÃO DO VALOR. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil de 2015 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo-se às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.954.373/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022.) Vejam-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 1.942.363/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022; AgInt no AREsp n. 1.957.754/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 10/10/2022; e AgInt no REsp n. 2.000.968/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022. II - Violação do art. 801 do CPC A Corte de origem, soberana na análise dos fatos e provas dos autos, concluiu que a execução foi extinta por ausência de título executivo, sem que fosse oportunizada à exequente a juntada dos documentos necessários para regularizar o feito. Desse modo, para rever a conclusão adotada na origem e acatar a tese recursal de que a exequente teve oportunidade de juntar novos documentos a fim de complementar a documentação, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, medida vedada em recurso especial, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Ademais, a conclusão adotada na origem se coaduna com a jurisprudência do STJ, firmada no sentido de que "a insuficiência ou incompletude do extrato analítico do débito correspondente ao crédito objeto do título executivo extrajudicial não implica, de imediato, a extinção do processo, devendo ser oportunizada ao credor a emenda da inicial a fim de sanar o vício (CPC/1973, art. 616; CPC/2015, art. 801), ainda que já opostos os embargos do devedor, caso em que, regularizado o vício, deve ser permitido ao embargante o aditamento dos embargos" (AgInt no AREsp n. 717.585/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024). A propósito: AgInt no AREsp n. 1.703.302/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2020, DJe de 16/11/2020; AgInt no AREsp n. 1.374.988/ES, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/4/2019, DJe de 10/4/2019; e AgInt no AREsp n. 845.453/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/5/2019, DJe de 30/5/2019. É caso, pois, de incidência da Súmula n. 83 do STJ. III - Dissídio jurisprudencial A incidência de óbice sumulares quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023; e AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022. Portanto, inviável o conhecimento do recurso quanto à divergência jurisprudencial. IV - Conclusão Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
13/01/2025, 00:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
10/01/2025, 19:30
Conclusão (para decisão)
23/02/2024, 17:04
Redistribuição
23/02/2024, 14:31
Recebimento
23/02/2024, 13:29
Recebimento
23/02/2024, 12:18
Remessa (outros motivos)
23/02/2024, 11:58
Conclusão (para decisão)
19/12/2023, 18:15
Distribuição (competência exclusiva)
19/12/2023, 17:45
Recebimento
05/12/2023, 16:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: LACTALIS DO BRASIL - COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE LATICINIOS LTDA. (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): GUSTAVO JUCHEM (OAB RS034421) ADVOGADO(A): CLAUDIA REGINA DE SOUZA BUENO (OAB RS043313) ADVOGADO(A): ALINE ZIMERMANN (OAB RS060389)
APELANTE: ALEX ERHARDT (EXECUTADO) ADVOGADO(A): ANTONIO HENRIQUE DE OLIVEIRA BRAGA SILVEIRA (OAB RS058415) ADVOGADO(A): ARTHUR ANTONIOLI DE ARAUJO (OAB SP266208)
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 21 de junho de 2023. Desembargador PAULO SERGIO SCARPARO Presidente
80 - 17ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS, QUE A DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL JULGARÁ, EM SUA PRÓXIMA SESSÃO VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA (ARTS. 247 A 252 DO RITJRS E ATO NRO. 04/2021 DA 1A. VICE-PRESIDÊNCIA DESTA CORTE), OU NA SUBSEQUENTE (ART. 935 DO CPC/2015), A INICIAR-SE EM 03 (TRÊS) DE JULHO DE 2023, A PARTIR DAS 14 (QUATORZE) HORAS, COM DURAÇÃO DE ATÉ 05 (CINCO) DIAS ÚTEIS, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS. SALIENTO, OUTROSSIM, QUE A APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS DEVERÁ SER FEITA ATRAVÉS DE PETICIONAMENTO NO SISTEMA EPROC ATÉ DOIS DIAS ÚTEIS ANTES DA SESSÃO DE JULGAMENTO. ADEMAIS, CONFORME DISPOSTO NO RITJRS E NO ATO N.º 04/2021 DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DESTA CORTE, PODERÃO OS ADVOGADOS APRESENTAR, ATÉ 2 DIAS ÚTEIS ANTES DA SESSÃO DE JULGAMENTO, PETIÇÃO CONTENDO O LINK QUE DÊ ACESSO À SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA POR ARQUIVO DE ÁUDIO, OU DE ÁUDIO E VÍDEO, OU JUNTAR AOS AUTOS A PRÓPRIA MÍDIA, DEVENDO PARA TANTO PROCEDER NA FORMA PREVISTA NO ART. 7º DO REFERIDO ATO. POR FIM, INFORMO QUE O AGENDAMENTO PARA ATENDIMENTO AOS ADVOGADOS PELOS DESEMBARGADORES DEVERÁ SER FEITO PELO E-MAIL SETORIAL DA CÂMARA, CUJO ENDEREÇO É [email protected], COM O ASSUNTO "AGENDAMENTO". Apelação Cível Nº 5002245-84.2021.8.21.0006/RS (Pauta: 453) RELATORA: Desembargadora LIEGE PURICELLI PIRES