Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003832-44.2022.8.21.0027/RS RELATOR: TRAUDELI IUNG
AUTOR: CARLA SIMONE BERNARDI
ADVOGADO(A): JEFFERSON DOMINGUES BORGES (OAB RS117955)
ADVOGADO(A): TIAGO FIORAVANTE GOMES (OAB RS117681)
ADVOGADO(A): TIAGO FIORAVANTE GOMES
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 59 - 02/07/2025 - Remetidos os Autos
03/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
12/05/2025, 16:03
Trânsito em julgado
12/05/2025, 16:03
Publicação
10/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2765729/RS (2024/0380753-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: CARLA SIMONE BERNARDI
ADVOGADOS: JEFFERSON DOMINGUES BORGES - RS117955
TIAGO FIORAVANTE GOMES - RS117681
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 17:50
Não-Provimento
07/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 12:58
Publicação
24/03/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2765729/RS (2024/0380753-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: CARLA SIMONE BERNARDI
ADVOGADOS: JEFFERSON DOMINGUES BORGES - RS117955
TIAGO FIORAVANTE GOMES - RS117681
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2765729/RS (2024/0380753-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: CARLA SIMONE BERNARDI
ADVOGADOS: JEFFERSON DOMINGUES BORGES - RS117955
TIAGO FIORAVANTE GOMES - RS117681
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 17:50
Não-Provimento
07/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 12:58
Publicação
24/03/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2765729/RS (2024/0380753-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: CARLA SIMONE BERNARDI
ADVOGADOS: JEFFERSON DOMINGUES BORGES - RS117955
TIAGO FIORAVANTE GOMES - RS117681
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/03/2025, 13:56
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 16:30
Documento (Certidão)
24/02/2025, 16:15
Publicação
31/12/2024, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/12/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2765729/RS (2024/0380753-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: CARLA SIMONE BERNARDI
ADVOGADOS: JEFFERSON DOMINGUES BORGES - RS117955
TIAGO FIORAVANTE GOMES - RS117681
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
30/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
27/12/2024, 15:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/12/2024, 15:01
Protocolo de Petição
27/12/2024, 14:51
Documento (Certidão)
13/12/2024, 21:09
Publicação
29/11/2024, 05:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2765729/RS (2024/0380753-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: CARLA SIMONE BERNARDI
ADVOGADOS: JEFFERSON DOMINGUES BORGES - RS117955
TIAGO FIORAVANTE GOMES - RS117681
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CREFISA S.A. –CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ. A agravante alega que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação nos autos de ação revisional de contrato bancário. O julgado foi assim ementado (fl. 434): APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO DE MÚLTIPLOS DE CONTRATOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. COMPROVADA A ABUSIVIDADE, OS JUROS DEVEM SER LIMITADOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PARA O MÊS DA CONTRATAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. O EXCESSO DO ENCARGO REMUNERATÓRIO DESCARACTERIZA A MORA DO DEVEDOR. DIZ O STJ NO RESP 1061530/RS: (...). CONFIGURAÇÃO DA MORA A) O RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS EXIGIDOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL (JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO) DESCARACTERIZA A MORA; (...). (RESP 1061530/RS, REL. MINISTRA NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, JULGADO EM 22/10/2008, DJE 10/03/2009). NO ENTANTO, DESCABE A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA NO CASO CONCRETO, POR ESTAR O CONTRATO LIQUIDADO. MORA NÃO DESCARACTERIZADA, NO CASO EM TELA. COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. É ADMITIDA A REPETIÇÃO SIMPLES, EM DECORRÊNCIA DOS EXCESSOS VERIFICADOS, EIS QUE NÃO SE PROVA INFRAÇÃO À BOA- FÉ OBJETIVA, CABENDO SER OBSERVADO O TEOR DO ARTIGO 369 DO CÓDIGO CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. DEVE INCIDIR A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES PELO ÍNDICE DO IGP-M, A PARTIR DO DESEMBOLSO, ENQUANTO QUE OS JUROS DE MORA INCIDEM A CONTAR DA CITAÇÃO. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 421 do Código Civil e 355, I e II, 356, I e II, e 927 do Código de Processo Civil. Sustenta que os contratos são plenamente válidos, tratando-se de atos jurídicos perfeitos, por isso constituem lei entre as partes, razão pela qual é descabida sua invalidação. Argumenta que o Tribunal de origem reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios mediante simples cotejo com a taxa média de mercado publicada pelo Bacen, ausente análise individualizada das peculiaridades do caso concreto, contrariamente ao decidido no REsp n. 1.061.530/RS. Aduz que houve cerceamento de defesa, pois o Juízo de primeiro grau julgou antecipadamente o mérito e indeferiu o pedido de produção de prova pericial imprescindível para averiguar eventual abusividade dos juros pactuados. Pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial para que seja evitada a prática de atos executórios, ao argumento de que a pretensão recursal é plausível e de que a imediata produção de efeitos da decisão recorrida representa risco de prejuízo de difícil reparação. Requer o provimento do recurso e a inversão dos ônus de sucumbência caso a demanda seja provida. Contrarrazões não foram apresentadas É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. I - Juros remuneratórios (violação do art. 421 do CC) A Segunda Seção do STJ, no Recurso Especial n. 1.061.530/RS, processado segundo o rito previsto no art. 543-C do CPC de 1973, consolidou o entendimento de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulados na Lei de Usura; de que aos contratos de mútuo bancário não se aplicam as disposições do art. 591, c/c o art. 406, ambos do CC de 2002; e de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Dessa forma, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto". Considerando o entendimento firmado no julgamento do recurso especial repetitivo acima indicado, as Turmas da Segunda Seção do STJ já esclareceram também que a limitação da taxa de juros com base apenas no fato de estar acima da taxa média de mercado não encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, uma vez que devem ser observados diversos fatores para a revisão da taxa de juros, tais como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. Para melhor compreensão, confiram-se os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. JUROS COMPOSTOS. MORA NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CITRA PETITA. LITISPENDÊNCIA. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1. A eventual redução da taxa de juros, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, sem que seja mencionada circunstância relacionada ao custo da captação dos recursos, à análise do perfil de risco de crédito do tomador e ao spread da operação, apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pelo julgador em relação à taxa média divulgada pelo Bacen - estaria em confronto com a orientação firmada na Segunda Seção desta Corte, nos autos do REsp 1.061.530/RS. [...] 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.007.281/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022, destaquei.) RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO. CARÁTER ABUSIVO. REQUISITOS. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. [...] 4- Deve-se observar os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas. 5- São insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros remuneratórios: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" - ou outra expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e c) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual. 6- Na espécie, não se extrai do acórdão impugnado qualquer consideração acerca das peculiaridades da hipótese concreta, limitando-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN e a aplicar parâmetro abstrato para aferição do caráter abusivo dos juros, impondo-se, desse modo, o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados pela jurisprudência desta Corte Superior. 7- Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 2.009.614/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022, destaquei.) Acrescente-se que, no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, ficou vencida a proposta da Ministra relatora de estabelecer critérios objetivos para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios, mediante a fixação de um teto a partir da taxa média informada pelo Banco Central à época da contratação, prevalecendo o entendimento de impossibilidade de estipulação do teto de juros aceitável com base apenas na taxa média de mercado, devendo a abusividade ser aferida no caso concreto, pois dependente da análise dos diversos fatores acima já indicados. Nesse sentido, o seguinte precedente: REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022. No caso em apreço, o Tribunal a quo limitou os juros remuneratórios do contrato sub judice à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, porquanto concluiu que a taxa nele pactuada caracterizava abusividade, nestes termos (fls. 425-428, destaquei): a) O contrato de nº 095000157135 (evento 1, DOC21), firmado em 13/08/2018, possui juros remuneratórios fixados em 20% a. m., enquanto a média disponibilizada pelo sítio eletrônico do BACEN para negócios jurídicos similares firmados na mesma data é de 6,85% a. m. b) O contrato de nº 095000097689 (evento 1, DOC22), firmado em 02/04/2018, possui juros remuneratórios fixados em 18,5% a. m., enquanto a média disponibilizada pelo sítio eletrônico do BACEN para negócios jurídicos similares firmados na mesma data é de 6,99% a. m. c) O contrato de nº 095010239786 (evento 1, DOC23), firmado em 19/12/2018, possui juros remuneratórios fixados em 22% a. m., enquanto a média disponibilizada pelo sítio eletrônico do BACEN para negócios jurídicos similares firmados na mesma data é de 6,27% a. m. d) O contrato de nº 032300048897 (evento 1, DOC24), firmado em 10/02/2020, possui juros remuneratórios fixados em 22% a. m., enquanto a média disponibilizada pelo sítio eletrônico do BACEN para negócios jurídicos similares firmados na mesma data é de 6,23% a. m. e) O contrato de nº 032300046755 (evento 1, DOC25), firmado em 02/08/2019, possui juros remuneratórios fixados em 22% a. m., enquanto a média disponibilizada pelo sítio eletrônico do BACEN para negócios jurídicos similares firmados na mesma data é de 6,65% a. m. f) O contrato de nº 032300046687 (evento 1, DOC26), firmado em 25/07/2019, possui juros remuneratórios fixados em 22% a. m., enquanto a média disponibilizada pelo sítio eletrônico do BACEN para negócios jurídicos similares firmados na mesma data é de 6,76% a. m. g) O contrato de nº 032300045428 (evento 1, DOC27), firmado em 08/04/2019, possui juros remuneratórios fixados em 22% a. m., enquanto a média disponibilizada pelo sítio eletrônico do BACEN para negócios jurídicos similares firmados na mesma data é de 7,07% a. m. h) O contrato de nº 032300029553 (evento 1, DOC28), firmado em 04/12/2017, possui juros remuneratórios fixados em 18,5% a. m., enquanto a média disponibilizada pelo sítio eletrônico do BACEN para negócios jurídicos similares firmados na mesma data é de 6,52% a. m. i) O contrato de nº 032300027680 (evento 1, DOC29), firmado em 1008/2017, possui juros remuneratórios fixados em 18,5% a. m., enquanto a média disponibilizada pelo sítio eletrônico do BACEN para negócios jurídicos similares firmados na mesma data é de 7,2% a. m. j) O contrato de nº 032300025513 (evento 1, DOC30), firmado em 12/04/2017, possui juros remuneratórios fixados em 22% a. m., enquanto a média disponibilizada pelo sítio eletrônico do BACEN para negócios jurídicos similares firmados na mesma data é de 7,15% a. m. k) O contrato de nº 0322300023810 (evento 1, DOC31), firmado em 13/12/2016, possui juros remuneratórios fixados em 22% a. m., enquanto a média disponibilizada pelo sítio eletrônico do BACEN para negócios jurídicos similares firmados na mesma data é de 7,56% a. m. l) O contrato de nº 032300021770 (evento 1, DOC32), firmado em 02/08/2016, possui juros remuneratórios fixados em 22% a. m., enquanto a média disponibilizada pelo sítio eletrônico do BACEN para negócios jurídicos similares firmados na mesma data é de 7,27% a. m. [...] Referendando toda essa linha de fundamentação, torno a colocar em enfoque que, conforme o posicionamento do Eg. STJ a respeito da matéria, não é a mera discrepância dos juros remuneratórios contratados com a taxa média de mercado que atrai o comando revisional dos encargos, sendo necessária a análise casuística dos elementos que revolveram a operação financeira, tal qual se procedeu anteriormente no exame das circunstâncias fáticas que delineiam o feito. Aliás, destaca-se que a instituição financeira, em contestação, a despeito de sustentar a desnecessidade da revisão dos juros remuneratórios, deixou de trazer os motivos concretos voltados à especificidade do negócio entabulado que elevaram (e de forma deveras significativa) a taxa contratada pelo consumidor. [...] Com isso em mente, verifica-se que não foram demonstrados pelo banco – ao menos à saciedade e de forma concreta e vinculada ao caso em debate – o risco da operação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação e os outros elementos citados pela ilustre Ministra, cuja demonstração, evidentemente, recai sobre a instituição financeira, detentora da estrutura capaz de trazer ao presente processo os quesitos que conformaram, no caso específico dos autos, a taxa de juros estipulada no contrato. Observa-se que a Corte de origem, soberana na análise do arcabouço fático-probatório dos autos, não se limitou a afirmar que a taxa de juros remuneratórios fora pactuada acima da taxa média de mercado estipulada pelo Bacen, tendo consignado que a instituição financeira não se desonerara do ônus que lhe competia de comprovar circunstâncias específicas que justificassem a taxa de juros praticada no contrato, tais como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante. Assim, adotando a jurisprudência do STJ, concluiu pela abusividade dos juros remuneratórios previstos contratualmente, em análise das peculiaridades do caso concreto, razão pela qual os limitou à taxa média de mercado estabelecida pelo Bacen. É caso, pois, de aplicação da Súmula n. 83 do STJ. Ademais, para decidir em sentido contrário e verificar os fatores acima apontados acerca das peculiaridades do caso concreto quanto aos juros pactuados, seria necessário reexaminar o instrumento contratual e o conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via do recurso especial (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.437.350/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023. II - Dissídio jurisprudencial com relação aos juros remuneratórios Em relação ao apontado dissídio, ressalte-se que a incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018. III - Violação dos arts. 355, I e II, e 356, I e II, do CPC As questões referentes ao pedido de prova pericial contábil, sob a alegação de violação dos arts. 355, I e II, e 356, I e II, do CPC, não foram objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco no aresto que julgou os embargos de declaração – caso de aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. Para viabilizar o conhecimento do recurso especial, caberia à parte recorrente alegar ofensa ao art. 1.022 do CPC. IV - Violação do art. 927 do CPC A alegação de violação de normas legais ou de dissídio jurisprudencial sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração da divergência ou contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação. No caso, a parte agravante apresentou, nas razões do recurso especial, argumentação genérica em relação à alegada ofensa ao art. 927 do CPC, porquanto não se desincumbiu de demonstrar, de forma clara, direta e específica, violação de legislação federal, especialmente porque se restringiu a fazer referência aos dispositivos sem, contudo, demonstrar como teria ocorrido por parte do acórdão recorrido eventual violação em relação à referida tese, bem como deixou de especificar qual comando normativo estaria sendo afrontado. Impõe-se, portanto, a aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência de sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". V - Pedido de concessão de efeito suspensivo Registre-se que, "havendo manifestação superveniente do órgão julgador sobre o tema, não subsiste o pedido de tutela provisória que pretendia conceder efeito suspensivo ao recurso já julgado" (AgInt no AREsp n. 2.298.991/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023). Dessa forma, o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial perdeu o objeto em razão do julgamento deste recurso. A propósito: AgInt no REsp n. 1.674.439/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023; EDcl no AgInt no TP n. 3.594/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 30/8/2022. VI - Conclusão Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se.
28/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
27/11/2024, 18:40
Não-Provimento
27/11/2024, 18:40
Publicação
18/10/2024, 05:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2024, 19:43
Conclusão (para decisão)
17/10/2024, 08:49
Redistribuição
17/10/2024, 08:02
Recebimento
17/10/2024, 06:16
Remessa (outros motivos)
17/10/2024, 06:05
Ato ordinatório
16/10/2024, 22:20
Distribuição
16/10/2024, 22:20
Conclusão (para decisão)
14/10/2024, 16:18
Distribuição (competência exclusiva)
14/10/2024, 16:01
Recebimento
07/10/2024, 17:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CARLA SIMONE BERNARDI (AUTOR) ADVOGADO(A): TIAGO FIORAVANTE GOMES (OAB RS117681) ADVOGADO(A): Jefferson Domingues Borges (OAB RS117955) ADVOGADO(A): TIAGO FIORAVANTE GOMES
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): Márcio Louzada Carpena (OAB RS046582) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 18 de abril de 2024. Desembargadora HELENA MARTA SUAREZ MACIEL Presidente
80 - 25ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 30 de abril de 2024, terça-feira, às 14h06min (Sala de Sessão 812), podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente, com a possibilidade de as partes e o Ministério Público protocolarem pedido de sustentação de argumentos perante o colegiado, em até dois dias úteis antes da sessão (art. 248, § 2º do RITJRS). O pedido de preferência, com ou sem sustentação oral, será feito diretamente no respectivo sistema (e-proc), disponibilizado a partir da publicação da pauta no Diário da Justiça Eletrônico e se encerrando 24 (vinte e quatro) horas antes do horário marcado para o início da sessão de julgamento (art.214, § 1ºC do RITJRS), e/ou, presencialmente, no dia da sessão, com o(a) Oficial de Justiça. Para maiores informações, contate a secretaria por e-mail ([email protected]) ou por whatsapp (51.8036-9082), ou, quando referente a dificuldades de acesso ao sistema, ao atendimento especializado pelo e-mail [email protected]. Apelação Cível Nº 5003832-44.2022.8.21.0027/RS (Pauta: 122) RELATOR: Desembargador LEO ROMI PILAU JUNIOR
19/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CARLA SIMONE BERNARDI (AUTOR) ADVOGADO(A): TIAGO FIORAVANTE GOMES (OAB RS117681) ADVOGADO(A): Jefferson Domingues Borges (OAB RS117955) ADVOGADO(A): TIAGO FIORAVANTE GOMES
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): Márcio Louzada Carpena (OAB RS046582) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 14 de março de 2024. Desembargador EDUARDO JOAO LIMA COSTA Presidente
80 - 25ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 26 de março de 2024, terça-feira, às 14h08min (Sala de Sessão 810), podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente, com a possibilidade de as partes e o Ministério Público protocolarem pedido de sustentação de argumentos perante o colegiado, em até dois dias úteis antes da sessão (art. 248, § 2º do RITJRS). O pedido de preferência, com ou sem sustentação oral, será feito diretamente no respectivo sistema (e-proc), disponibilizado a partir da publicação da pauta no Diário da Justiça Eletrônico e se encerrando 24 (vinte e quatro) horas antes do horário marcado para o início da sessão de julgamento (art.214, § 1ºC do RITJRS), e/ou, presencialmente, no dia da sessão, com o(a) Oficial de Justiça. Para maiores informações, contate a secretaria por e-mail ([email protected]) ou por whatsapp (51.8036-9082), ou, quando referente a dificuldades de acesso ao sistema, ao atendimento especializado pelo e-mail [email protected]. Apelação Cível Nº 5003832-44.2022.8.21.0027/RS (Pauta: 66) RELATOR: Desembargador LEO ROMI PILAU JUNIOR