Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 1929737/MG (2021/0200318-2)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
ADVOGADOS: DENISE MARIA FREIRE REIS MUNDIM - MG040999
LUIS GUSTAVO REIS MUNDIM - MG157259
AGRAVADO: ASSOCIACAO NACIONAL DOS PARTICIPANTES DO PB1 DA PREVI - ANAPLAB
AGRAVADO: GILCEIA CAMPOS EZEQUIEL
ADVOGADO: THIAGO RAMOS KUSTER - PR042337
INTERESSADO: FINANCEIRA ALFA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
INTERESSADO: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA – AÇÃO ORDINÁRIA – EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS – AMORTIZAÇÃO AJUSTADA MEDIANTE A REALIZAÇÃO DE DESCONTOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DA AUTORA – PROVENTOS DE APOSENTADORIA – CARÁTER ALIMENTAR – LIMITAÇÃO DOS ABATIMENTOS A 30% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA – POSSIBILIDADE – PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – PRECEDENTES DO STJ – RECURSO DESPROVIDO. - Segundo orienta o Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a responder todos os pontos suscitados pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para a formação do seu convencimento, o que não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. - A jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que a decisão acompanhada de fundamentação, ainda que sucinta, não afronta o preceito normativo do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988. - Conquanto repute-se lícita a estipulação contratual que autoriza a amortização da dívida contraída mediante a realização de descontos diretamente na folha de pagamento do devedor, a soma mensal das prestações dos empréstimos não pode ultrapassar a margem consignável de 30% da sua remuneração líquida, em função do princípio da dignidade da pessoa humana e do caráter alimentar dos vencimentos" (e-STJ fl. 634). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados com aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. No recurso especial (e-STJ fls. 704/724), alega-se violação dos seguintes dispositivos legais, com as respectivas teses: (i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil de 2015 - nulidade do acórdão por não suprir a omissão apontada nos embargos, porque "impossibilitou a concretização do contraditório como garantia de influência e não surpresa (arts. 7º, 9º e 10), eis que a Recorrente ficou impedida de influenciar no resultado do pronunciamento final" (e-STJ fl. 712), além de não observar o dever de cooperação (art. 6º do CPC); (ii) arts. 6º, 10 e 1.026, § 2º, do CPC/2015 - ao fundamento de que a oposição dos embargos de declaração não teve intuito protelatório, razão pela qual deve ser afastada a multa de 2% (dois por cento) aplicada pelo tribunal de origem; (iii) arts. 313, 314, 421 e 422 do Código Civil -"não é possível a limitação de 30% no presente caso, posto que altera a obrigação pactuada entre as partes" e, " ao determinar a limitação em 30%, o acórdão acaba por inobservar a função social do contrato realizado entre a Recorrente e a Recorrida, bem como aos princípios da probidade e boa-fé" (fl. 718, e-STJ), e (iv) art. 1º da Lei nº 10.820/2003, por não observar a distinção "se os valores em discussão se referem a débitos consignados em folha e não empréstimo com lançamento a débito em conta corrente" (e-STJ fls. 722). Sem as contrarrazões (fl. 738, e-STJ), foi negado seguimento ao recurso especial, com fundamento nas Súmulas nºs 7 e 83/STJ, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os pressupostos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A irresignação merece acolhida em parte. No tocante às omissões apontadas no acórdão estadual, o tribunal de origem, ao decidir os embargos de declaração, concluiu pela limitação em 30% (trinta por cento) dos descontos mensais relativos aos empréstimos bancários contratados pela autora. É o que se extrai da seguinte passagem: "Da simples leitura do voto condutor é possível observar que a matéria controvertida foi diametralmente enfrentada pela Turma Julgadora, oportunidade em que restou devidamente fundamentada a limitação dos descontos mensais referentes aos empréstimos bancários contratados pela autora ao patamar de 30% (trinta por cento) da sua remuneração disponível, tanto com base no princípio da dignidade da pessoa humana, como com esteio na aplicação, por analogia, das normas da Lei nº 10.820/03." (e-STJ fl. 682- grifou-se). Nesse contexto, no que diz respeito à alegada negativa de prestação jurisdicional - violação do artigo 1.022 do CPC -, agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos declaratórios por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, ficando patente, em verdade, o intuito infringente da irresignação, que objetivava a reforma do julgado por via inadequada. A propósito: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENCERRAMENTO DO PLANO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Ação de devolução de parcelas previdenciárias. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, inexiste a violação do art. 489 do CPC/15. 4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6. A incidência das Súmulas 5 e 7/STJ prejudicam a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 7. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 2.183.495/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022. - grifou-se). Registra-se que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não estaria obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV). A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo julgador, não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios. No que se refere à ofensa aos arts. 6º, 7º, 9º, 10, do CPC e 421 e 422 do Código Civil, verifica-se que as matérias versadas nos dispositivos apontados como violados no recurso especial não foram objeto de debate pelas instâncias ordinárias, embora opostos embargos de declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". De mais a mais, não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e afastar a negativa de prestação jurisdicional, haja vista o julgado estar devidamente fundamentado, sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos suscitados pelo recorrente. Observe-se, ainda, que, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, a admissão de prequestionamento ficto em recurso especial, previsto no art. 1.025 do CPC, exige que no mesmo recurso seja reconhecida a existência de violação do art. 1.022 do CPC, o que não é o caso dos autos. A propósito: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC QUE SEQUER FOI ARGUIDA. APLICAÇÃO DE MULTA COM FUNDAMENTO NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA 7/STJ. 1. Não pode ser conhecido o agravo interno na parte relativa ao dissídio jurisprudencial, tendo em vista a ausência de impugnação específica ao fundamento adotado na decisão agravada. Inteligência do art. 1.021, § 1º, do CPC. 2. Ausente o prequestionamento quando o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor acerca do dispositivo legal apontado como violado. Aplicação da Súmula 211/STJ. 3. Prequestionamento ficto que pressupõe não apenas a oposição de embargos de declaração na origem, mas também a alegação, perante este Superior Tribunal, da ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no presente caso. 4. O exame do recurso especial, para afastar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, demandaria a incursão no acervo fático dos autos, o que não se mostra possível nesta instância especial. Aplicação da Súmula 7/STJ. 5. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO." (AgInt no REsp 1.839.004/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 13/12/2022 – grifou-se). No que diz respeito à limitação dos empréstimos consignados em folha de pagamento, o aresto atacado está fundamentado tanto no princípio da dignidade da pessoa humana, como na aplicação, por analogia, das normas da Lei nº 10.820/2003. "Primeiramente, importa ressaltar que não se olvida da licitude da estipulação contratual que autoriza o desconto do débito diretamente na folha de pagamento do devedor, contudo, em se tratando de verba alimentar, a amortização avençada desta forma merece especial atenção, com enfoque no princípio da dignidade da pessoa humana. Consequentemente, ainda que seja irrefutável o dever da apelada de saldar as dívidas contratadas, resta pacífico na doutrina e na jurisprudência a impossibilidade de ser descontada da renda mensal do consumidor, para fins de pagamento de mútuo financeiro, quantia que exceda 30% dos seus rendimentos líquidos, compreendidos pela totalidade da remuneração depois de abatidos os descontos legais obrigatórios. Tal entendimento se funda na necessidade de a quitação da dívida se dar de forma legal e justa, sem o comprometimento do mínimo existencial do devedor, ao qual devem ser garantidas as condições básicas necessárias à sua subsistência. Além do mais, a medida ainda encontra esteio na aplicação, por analogia, das normas da Lei nº 10.820/03 (...) (...) Estabelecidas essas premissas, tendo a apelada comprovado que as obrigações assumidas perante as instituições financeiras requeridas estavam acometendo quase que a totalidade dos seus vencimentos (vide folhas de pagamento acostadas no doc. de ordem nº 16), não merece qualquer reparo a sentença objurgada, eis que, como visto, a soma mensal das prestações destinadas ao desconto dos empréstimos realizados não pode ultrapassar a margem consignável de 30% da sua remuneração líquida" (e-STJ fls. 639/640- grifou-se). Extrai-se das razões recursais que a agravante, então recorrente, não refutou os fundamentos adotados pela Corte local, segundo os quais a limitação em 30% (trinta por cento) dos descontos em folha de pagamento visa preservar a subsistência digna da pessoa humana, o que desafia o óbice constante da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Além disso, o acolhimento da pretensão recursal para infirmar a conclusão do aresto atacado, no sentido de que restou comprovado que as obrigações assumidas "perante as instituições financeiras requeridas estavam acometendo quase que a totalidade dos seus vencimentos (vide folhas de pagamento acostadas no doc. de ordem nº 16)" (e-STJ fls. 640) demandaria o revolvimento das circunstâncias fáticas dos autos, procedimentos incompatíveis com a via eleita, a teor da Súmula nº 7/STJ. Todavia, melhor sorte socorre a parte recorrente em relação à necessidade de afastamento da multa imposta pelo reconhecimento do caráter protelatório dos embargos de declaração. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de ser cabível a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC quando presente o intuito manifestamente procrastinatório na oposição de declaratórios (Súmula nº 98/STJ). Contudo, o não conhecimento ou a improcedência dos embargos de declaração, por si sós, não são suficientes para a condenação automática à referida penalidade, devendo ser analisado caso a caso a ocorrência de efetiva intenção protelatória, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a correção dos cálculos apresentados pelo perito. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em afastar a aplicação da penalidade de multa quando manejado o recurso previsto em lei, sendo a conduta de per si insuficiente para demonstrar o intento protelatório, sobretudo quando não há reiteração da oposição dos aclaratórios. Provimento do agravo interno no presente ponto. 4. Agravo interno parcialmente provido, tão somente para afastar a multa aplicada à agravante com base no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015." (AgInt no AREsp 2.221.249/RJ, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 2/5/2024- grifou-se). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MULTA PROTELATÓRIA (ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC). OMISSÃO. CARACTERIZADA. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acordão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A aplicação da multa por oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do recurso. 3. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, sem efeitos modificativos." (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2.343.687/SC, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 2/5/2024- grifou-se). No caso concreto, a recorrente interpôs o recurso legalmente previsto no ordenamento jurídico, sem abusar do direito de recorrer. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento apenas para afastar a multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC. Mantida a sucumbência fixada na origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA