Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 970406/RS (2024/0485685-7)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: BERENICE PERES
ADVOGADO: BERENICE PERES - RS133134
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: EVANDRO SCHOLER
CORRÉU: ALEX LIMA SCHIMITZ
CORRÉU: REGIS DA SILVA LOPES
CORRÉU: ARLINDO DA LUZ
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EVANDRO SCHOLER, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. O paciente foi condenado definitivamente às penas de 23 anos de reclusão, no regime inicial fechado, e 11 dias-multa, pela prática do crime de latrocínio, conforme art. 157, §3º, inciso II, do Código Penal. O Tribunal de Justiça julgou improcedente a revisão criminal proposta pelo paciente. No presente writ, postula a defesa, em linhas gerais, a suspensão dos efeitos da condenação penal até o julgamento final deste habeas corpus, alegando constrangimento ilegal pela negativa de análise das provas novas e pela ausência de tradução dos documentos, violando os direitos constitucionais de defesa do paciente. A liminar foi indeferida (fls. 141/144). As informações foram prestadas pela autoridade coatora e pelo juízo de primeiro grau, conforme solicitado pelo STJ (fls. 185). O Ministério Público Federal ofereceu parecer pelo não conhecimento (fls. 230-241). RELATADO. DECIDO. Inicialmente cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à jurisprudência mais recente do Supremo Tribunal Federal, passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC n. 792.645/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, D Je de 13/2/2023). O paciente já foi condenado de forma definitiva, tendo o Tribunal de origem julgado improcedente o pedido de revisão criminal. No presente writ, reitera argumentos já apreciados e rejeitados pelas instâncias ordinárias. Ressalto, ainda, manifestação do Ministério Público Federal de que não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida na decisão prolatada. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no tocante à definição de prova nova capaz de justificar a revisão criminal, restringe-se àquela “que, produzida judicialmente e submetida ao contraditório, possui potencial para, por si só, alterar o resultado do julgamento, demonstrando a inocência do condenado ou a redução da sua pena” (AR Esp n. 2.735.275/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.). Não é o caso dos autos. Não verifico a presença de teratologia o u coação ilegal que desafie a concessão da ordem nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, não conheço o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO