Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 1987984/SP (2022/0052933-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: SÉRGIO HENRIQUE TOSHIO SAITO - SP154666
GENGIS AUGUSTO CAL FREIRE DE SOUZA - SP352423
EMBARGADO: VEIRANO ADVOGADOS
ADVOGADOS: FILIPE CARRA RICHTER - SP234393
MARCO ANTONIO MOREIRA MONTEIRO - SP210388
RAPHAEL ROBERTO PERES CAROPRESO - SP302934
LEONARDO GUIMARAES PEREGO - SP344797
IAN DE PORTO ALEGRE MUNIZ - SP110740
RAQUEL ESCOLHOSSE PILAN - SP453615
EMBARGADO: AT&T GLOBAL NETWORK SERVICES BRASIL LTDA
ADVOGADOS: FILIPE CARRA RICHTER - SP234393
MARCO ANTONIO MOREIRA MONTEIRO - SP210388
RENATA ANDREA JONER PARRY - DF026963
RAPHAEL ROBERTO PERES CAROPRESO - SP302934
LEONARDO GUIMARAES PEREGO - SP344797
IAN DE PORTO ALEGRE MUNIZ - SP110740
RAQUEL ESCOLHOSSE PILAN - SP453615
DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO contra decisão que reconheceu que uma das controvérsias devolvidas ao conhecimento desta Corte Superior, mediante o recurso especial em epígrafe, foi afetada ao procedimento do art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015, no Tema 1255/STF, cuja questão submetida a julgamento é: “Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes" e determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que o recurso permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos paradigmas (fls. 1829-1830). A parte embargante alega, em síntese, "haver uma omissão na decisão, pois nestes autos foi processado também outro recurso, no qual a sociedade de advogados não é parte" e que o "recurso já foi julgado (fls. e-STJ 1754) e já foi certificado o trânsito em julgado" (fls. 1833-1834). Ao final, requer "cabe a remessa do agravo em recurso extraordinário do Município ao Supremo Tribunal Federal " (fl. 1834). A parte embargada apresentou impugnação aos embargos de declaração (fls. 1841-1847). É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de ser manifestar sobre algum ponto do pedido das partes (realizado na minuta e contraminuta recursais). A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. Devem ser limitados os efeitos dos embargos declaratórios, servindo, precipuamente, à correção de vícios formais, dos quais decorra o aprimoramento da decisão. No caso, constou expressamente da decisão embargada (fl. 1830): Isso posto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que o recurso permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos paradigmas, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, observando-se, em seguida, o procedimento dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015. De fato, há dois recursos especiais nos autos. O recurso especial que ensejou o retorno à origem versa, exclusivamente, sobre honorários sucumbenciais, ao passo que o recurso especial interposto pelo Município às fls. 1347-1358, que não foi conhecido, dizia respeito à incidência ou não de ISS em operações destinadas ao exterior, já tendo sido julgado e certificado o trânsito em julgado (fl. 1763). A matéria relativa ao recurso extraordinário da Fazenda Municipal também se relaciona à incidência ou não de ISS em operações destinadas ao exterior, por esse motivo, o embargante argumenta que seu recurso extraordinário não dependeria do sobrestamento reconhecido e que não haveria motivo para paralisação da remessa do agravo em recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal. A irresignação não merece prosperar, pois, como está pendente de julgamento recurso especial que versa sobre questão afetada ao rito do art. 1.036 do CPC, no Tema 1255/STF, imperioso o sobrestamento integral do feito e retorno à origem, nos termos da jurisprudência desta Corte, que veda a cisão do julgamento. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE NOVO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE EM CONFORMIDADE COM O DECIDIDO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO OU EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO SUBMETIDO À REPERCUSSÃO GERAL. I - Acerca da aplicabilidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 (com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação de mora (Tema n. 905/STJ), foi afetada no REsp n. 1.492.221/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, para julgamento segundo o rito dos recursos representativos de controvérsia, perante a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça. II - O Sistema processual brasileiro não comporta a cisão e a concomitância de julgamentos perante as instâncias ordinária e especial. Assim, a presença de tema submetido à sistemática dos repetitivos ou da repercussão geral, gera a necessidade de prévia realização de juízo de conformação pela Corte local. Nesse sentido: AgInt no REsp 1728078/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 16/08/2019; AgInt no REsp 1621337/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Rel. p/ Acórdão Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 19/12/2017. III - Determinou-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja realizado novo juízo de admissibilidade do recurso, considerando-se o decidido em recurso especial repetivitivo e/ou submetido à repercussão geral. Foi interposto agravo interno contra essa decisão. IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "não se deve conhecer do recurso de agravo interno impugnando a decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que observe a sistemática prevista nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, tendo em vista que o aludido sobrestamento não é capaz de gerar nenhum prejuízo às partes, motivo pelo qual é irrecorrível" (AgInt no REsp 1.663.877/SE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 4/9/2017). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.423.595/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/6/2019, DJe 17/6/2019; AgInt no REsp 1.577.710/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 4/6/2019, DJe 7/6/2019. V - Agravo interno não conhecido (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.793.747/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 17/3/2020 - grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. EX-CELETISTA. ADIANTAMENTO DO PCCS. MATÉRIA SUBMETIDA À REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. AUTOS. DEVOLUÇÃO À ORIGEM. 1. A questão jurídica relativa ao direito do servidor público, ex-celetista, absorvido pelo Regime Jurídico Único, ao recebimento das diferenças relacionadas ao índice de 47,11% incidente sobre a parcela denominada adiantamento do PCCS teve a repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, em 23/06/2017, no Recurso Extraordinário n. 1.023.750/SC. 2. Encontrando-se o tema afetado à sistemática da repercussão geral, esta Corte Superior tem o entendimento de que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015. 3. Hipótese em que é necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que lá seja esgotada a jurisdição e promovido o juízo de adequação diante do que vier a ser decidido pelo Supremo Tribunal Federal, sendo certo que, após tal providência, a Corte local decidirá, então, se ainda há razão para apreciação do apelo nobre por este Tribunal, o que evitará a cisão no julgamento. 4. Agravo interno provido, para tornar sem efeito os julgamentos anteriores e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem (AgInt no REsp n. 1.638.615/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 19/12/2017 - grifo nosso). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de não se admitir a cisão e a concomitância de julgamentos perante as instâncias ordinária e especial. Assim, a presença de tema submetido à sistemática dos repetitivos ou da repercussão geral gera a necessidade de prévia realização de juízo de conformação pela Corte local. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.728.078/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/8/2019, DJe 16/8/2019; AgInt no REsp 1.621.337/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, relator p/ acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2017, DJe 19/12/2017; e AgInt nos EDcl no REsp 1.793.747/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/3/2020, DJe 17/3/2020. Portanto, é necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que naquela instância seja esgotada a jurisdição e promovido eventual juízo de adequação. Isso posto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA