Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de ItajáGabinete do JuizEndereço: Avenida Alceu Nunes Chaves, n° 145, Jardim Planalto, Itajá/GO, CEP:75815-000, Fone: (64) 3648-1864.Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso nº: 0066009-70.2017.8.09.0082Polo Ativo: GERALDO RAMOS DE FREITASPolo Passivo: ELIZIARIA ALVES MACHADO E OUTROObs: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos moldes do art. 368 i, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás.DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto GERALDO RAMOS DE FREITAS em face de ELIZÁRIA ALVES MACHADO e LIDIONES DOLOR MACHADO para recebimento do importe de R$ 10.692,50 (dez mil, seiscentos e noventa e dois reais e cinquenta centavos), referente a condenação principal, e de R$ 233,00 (evento 160).Na sequência, os autos vieram conclusos.É o relatório. Decido.RECEBO o cumprimento de sentença formulado no evento 160.ALTERE-SE a natureza da ação para cumprimento de sentença e inverta os polos da ação, se necessário.Tendo em vista que o presente cumprimento de sentença foi formulado antes de 1 (um) ano do trânsito em julgado da decisão proferida no agravo em recurso especial n. 2775338-GO (evento 153), INTIME-SE a parte executada - ELIZÁRIA ALVES MACHADO e LIDIONES DOLOR MACHADO, na pessoa do seu advogado, nos moldes do art. 513, § 2º, inciso I, e 523, do CPC, para pagar o débito (planilha - evento 160), no prazo de 15 (quinze) dias, cientificando-o que: (a) não havendo pagamento integral no prazo estabelecido no parágrafo anterior, o débito será acrescido de multa e de honorários advocatícios, cada um no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito exequendo, conforme preceitua o art. 523, §1º do CPC, e; (b) transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se automaticamente novo prazo de 15 (quinze) dias para, em querendo, apresentar impugnação, com base no art. 525 do CPC. Esgotado o prazo para pagamento voluntário, INTIME-SE o exequente para requerer as diligências de constrição patrimonial que reputar cabíveis. Existindo pedido de bloqueio de ativos financeiros e de veículos, por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, promova-se, por meio dos sistemas em referência, tentativas de constrição/consulta patrimonial. Havendo penhora, INTIME-SE o executado para, em querendo, manifestar-se nos termos dos arts. 854, § 3º, e 917, § 1º, do CPC. Quedando-se inerte o exequente quando instado a dar prosseguimento à execução indicando bens, direitos ou valores passíveis de constrição patrimonial, SUSPENDA-SE a execução pelo prazo de 1 (um) ano e, encerrado este período, ARQUIVEM-SE os autos, nos termos do art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC.Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se.Itajá-GO, datado e assinado digitalmente. LUCIANO BORGES DA SILVAJuiz de Direito(Decreto Judiciário nº 5.309/2023)(assinado eletronicamente)