Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2022156/SP (2022/0265375-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: SOMA SERVICOS E NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO: LUCIANE COSTA MENDES - SP317976
RECORRIDO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: LILIANE SANCHES - SP118591
DANIELA SPIGOLON LOUREIRO - SP182160
MARCIO HENRIQUE MENDES DA SILVA - SP111338
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por SOMA SERVICOS E NEGOCIOS LTDA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: MANDADO DE SEGURANÇA - RESTITUIÇÃO DE ICMS EM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA A FRENTE - LEI ESTADUAL 6.374/89 - PRELIMINARES - AFASTADAS PRETENSÃO AO AFASTAMENTO DOS REQUISITOS PARA APROVEITAMENTO DO CRÉDITO - O PEDIDO RESTITUIÇÃO DE DE VALORES PRETÉRITOS DE ICMS-ST NÃO PODE SER FORMULADO EM MANDADO DE SEGURANÇA PRETENSÃO À COMPENSAÇÃO DOS VALORES CORRIGIDOS - SÚMULA 269 DO C. STF - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AINDA QUE A VIA ELEITA FOSSE ADEQUADA, O ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO É IMPOSSÍVEL - INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADO PELO C. ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TJSP E PRECEDENTE DO C. STF ÓBICE AO RESSARCIMENTO DO ICMS-ST PAGO MAIOR EM OPERAÇÕES ANTERIORES A A 19/10/2016 TESE FIRMADA NO RE N° 593.849/MG. TEMA N° 201 STF - ENTENDIMENTO QUER DE ACORDO COM MODULAÇÃO DE EFEITOS STF. O RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DO DO DISPOSITIVO DA LEI PAULISTA SOMENTE TEM APLICAÇÃO PARA OPERAÇÕES OCORRIDAS APÓS A DATA DE FIXAÇÃO DA TESE. EM 19/10/2016 SENTENÇA MANTIDA SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO DESPROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados. Nas razões recursais, a recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 165, I, 168, I, 170 do CTN, e art. 1º da lei 12.016/2009, sustentando pela reforma do acórdão recorrido, a fim de que seja reconhecido o direito à restituição dos valores de ICMS-ST pagos a maior, autorizando a compensação, afastando-se as restrições impostas pelo art. 66-B, §3°, da Lei Estadual n° 6.374/89, respeitada a prescrição quinquenal que antecede a propositura da demanda. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Passo a decidir. Da análise dos autos, denota-se que, a despeito de a recorrente apontar a existência de violação aos dispositivos da legislação federal no intuito de obter o direito à restituição dos valores de ICMS-ST pagos a maior, o Tribunal de origem pautou seu entendimento na ausência de provas a ensejar o direito líquido e certo necessário à impetração do mandamus. Para tanto, fez-se imperiosa a análise da documentação acostada nos autos, levando em consideração os fatos e circunstâncias relacionados à matéria. Vejamos (fls. 446-457): [...] De início, ao contrário do que alega a impetrante, a sentença elencou todos os pontos que deveriam ser levados em consideração acerca da substituição tributária e do pedido formulado pela empresa. O que a recorrente entendeu como ausência da análise das provas constituídas nos autos refere-se aos fundamentos da sentença. Aqui é preciso lembrar que não acolher a tese da parte NÃO significa deixar de enfrentar os argumentos. Conforme já se mencionou, a intenção da empresa é obter a restituição de valores pagos no regime de substituição tributária. Como se trata de pedido de cobrança de valores, já deve anotar de imediato aliás, também ponto ressalvado na sentença, que o mandado de segurança não é o meio adequado para servir de veículo à pretensão (Súmulas 269 e 271, do C. STF). Para o acolhimento do pedido de mandado de segurança, seria preciso que a apelante comprovasse que, tendo acumulado créditos, a autoridade coatora deixou de reconhecer o direito à restituição. Essa prova não há. Note-se: não se trata de prova de recolhimento a maior; trata-se de prova da recusa do fisco em restituir o valor. Essa prova de recusa não há, mesmo porque não há recusa do Estado em restituir o imposto pago a maior. [...] Para as operações ocorridas entre 20 de outubro de 2016 a agosto de 2017, o mandado de segurança não é a ação adequada para obter o crédito. Para as operações posteriores a agosto de 2017, não há prova da recusa de aproveitamento dos valores recolhidos a maior e não pode o mandado de segurança ser usado como norma abstrata. É certo, todavia, que o espectro de cognição do recurso especial não é amplo e ilimitado, como nos recursos comuns, mas, ao invés, é restrito aos lindes da matéria jurídica delineada pelas instâncias ordinárias. Assim sendo, observa-se que a alteração da conclusão do Tribunal a quo, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ. Em situação análoga, decisão de minha relatoria: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENERGIA ELETRICA. BEM ESSENCIAL. ICMS. ALÍQUOTA MAJORADA. TESE DEFINIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. FUNDO DE COMBATE À POBREZA. ADICIONAL DE ATÉ DOIS PONTOS PERCENTUAIS À ALÍQUOTA DO IMPOSTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AFERIÇÃO DE PROVA-PRÉCONSTITUÍDA. EXAME DE PROVA. ARTIGOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE. [...] 5. De outro lado, as Súmulas 7 do STJ e 282 do STF são empecilhos ao conhecimento do recurso especial, pois, sem reexame do acervo probatório, não há como se revisar a premissa de que não há prova pré-constituída do direito líquido e certo, ao tempo em que não foram prequestionados os artigos de leis federais invocados pela parte recorrente, uma vez que o órgão julgador a quo se limitou pela inadequação da via mandamental. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.537.779/SE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 21/2/2025.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS-DIFAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ART. 489 E 1.022 DO CPC. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. RECEIO DE LESÃO A DIREITO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO CABIMENTO DO MANDAMUS. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. AFERIÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fazenda Pública contra decisão que concedeu liminar para determinar a inexigibilidade do ICMS-DIFAL durante o ano de 2022. O Tribunal a quo extinguiu de ofício a ação mandamental e julgou prejudicado o agravo de instrumento, sob fundamento de que não havia prova pré-constituída, e que o contribuinte buscava declaração genérica do Poder Judiciário para fatos futuros. [...] IV - Desse modo, quanto à ausência de prova pré-constituída em relação à natureza preventiva do mandado de segurança, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.492.544/RR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/10/2024, DJe de 22/10/2024. - grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. ART. 14, § 1º, DA LEI 12.016/2009. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. RESTITUIÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO ALEGADA. IMPOSSIBILIDADE DE SE RECONHECER O PREQUESTIONAMENTO FICTO. DECISÃO SURPRESA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. [...] 7. O Mandado de Segurança possui como requisito inarredável a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante por meio da chamada prova pré-constituída. Nesse contexto, não existe espaço para dilação probatória. Com efeito, para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da impetração do mandamus, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este seja prontamente exercido. 8. É evidente que rever as conclusões adotadas pela Corte regional, quanto à correta valoração das provas acostada aos autos, à não ocorrência de cerceamento de defesa e à ausência de direito líquido e certo, demanda o revolvimento de fatos e provas, inadmissível na via especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. 9. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.103.611/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 7/5/2024. - grifo nosso) Em vista disso: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023). Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA