Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2181829/MG (2024/0427828-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
ADVOGADO: HAMILTON RIBEIRO BARBOSA - MG086507
RECORRIDO: SABRINA DE OLIVEIRA CASTOR
ADVOGADO: CAROLINA HELENA FREITAS PRADO - SP283864
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado: "APELAÇÃO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. PRELIMINAR DE SENTENÇA ULTRA PETITA REJEITADA. CONTRATO DE CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. PROPORCIONAL. - Cabe ao juiz decidir a lide nos limites em que foi proposta, não podendo conceder à parte providência além da requerida na inicial (ultra petita), aquém do pedido (citra petita) e, muito menos, fora do requerido pelas partes (extra petita). - Cabível o desconto da taxa de administração, sem limitação ao importe de 10% (súmula n° 538/STJ), de forma proporcional ao período que o consorciado participou do grupo." (e-STJ fl. 301). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, com a imposição de multa (e-STJ fls. 320/324). No recurso especial, a recorrente aponta a violação dos seguintes dispositivos, com as respectivas alegações: i) art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, pois a matéria referente à proporcionalidade da taxa de administração foi alegada desde a contestação, não configurando, assim, indevida inovação recursal; ii) arts. 141, 492 e 927, III, do Código de Processo Civil, haja vista que o juiz, ao declarar a nulidade de cláusulas contratuais e modificar a forma de incidência da taxa de administração, o fez de ofício, extrapolando os limites do pedido da inicial e dando ao autor mais do que o que foi pedido, além de não ter observado o disposto na Súmula nº 538/STJ, que prevê que as administradoras de consórcio podem fixar a taxa de administração com liberdade, e iii) art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, porque seus embargos de declaração não foram opostos com intuito protelatório, sendo descabida a imposição de multa. Sem contrarrazões (e-STJ, fl. 351), o recurso especial foi admitido. É o relatório. DECIDO. A insurgência merece prosperar apenas em parte. Na origem, cuida-se de ação de resilição de contrato de consórcio com pedido de restituição de quantias pagas. Em relação às apontadas violações dos arts. 141, 492 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, relacionadas às teses de julgamento ultra petita e de não ocorrência de indevida inovação recursal, verifica-se que o Tribunal de origem considerou que (a) o juiz examinou a lide nos limites em que ela foi proposta e (b) a tese relativa à taxa de administração prevista no contrato já obedecer à proporcionalidade ao tempo da existência do grupo não foi alegada pelo apelante por ocasião da contestação. É o que se infere do seguinte trecho do acórdão recorrido: "Noutro giro, registro que a tese relativa à taxa de administração prevista no contrato já obedecer à proporcionalidade ao tempo da existência do grupo não foi alegada pelo apelante por ocasião da contestação. Assim, em relação ao tema, o segundo reclamo não pode ser conhecido ante a inovação recursal. Logo, em razão da ausência de dialeticidade recursal e da inovação recursal, não conheço do segundo recurso no que concerne aos seguintes temas: a) decote do fundo de reserva; b) desconto da taxa de adesão; c) afirmação de que a taxa de administração cobrada já é proporcional ao tempo da existência do grupo. [...] Pois bem. A preliminar de nulidade parcial da sentença por conter teor ultra petita não prospera. [...] Sustenta a apelante que o magistrado singular revisou de ofício todo o contrato. No caso dos autos, verifico que o juiz singular decidiu a lide nos limites propostos, se atentando às pretensões iniciais de dedução da taxa de administração proporcional ao período em que a apelante administrou a cota, de restituição dos valores pagos e de abusividade da cláusula 43 do contrato firmado. Assim, rejeito a preliminar de julgamento ultra petita articulada." (e-STJ, fls. 305/306). Do excerto acima transcrito, observa-se que rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para que prevaleça a versão da recorrente de que não houve inovação recursal e que ocorreu julgamento ultra petita, demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. A propósito: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. VENDA DE IMÓVEIS. LOTEAMENTO. PROPAGANDA ENGANOSA. NEGATIVA DE ENTREGA DA PLENA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA/ADSTRIÇÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS PARA INFIRMAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. [...]. 2. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem acerca da não ocorrência de julgamento extra petita quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Não há falar em julgamento extra ou ultra petita quando o tribunal a quo decide nos limites do pedido. [...] 5. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp nº 2.099.219/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024). "CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INÉPCIA DA INICIAL. ALEGAÇÃO DE PEDIDO GENÉRICO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. QUESTÕES CUJA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DECORREU DO EXAME DE PROVAS DOS AUTOS. REFORMA DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TERAPIA MULTIDISCIPLINAR. COBERTURA. OBRIGATORIEDADE. ROL DA ANS. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N.º 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso, a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem, no que se refere às alegações de inépcia da inicial, julgamento extra petita e cerceamento de defesa, decorreu da análise dos elementos fáticos e probatórios da causa, cujo reexame é vedado nesta via excepcional, ante o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. [...] 4. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp nº 2.049.900/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023). Por sua vez, relativamente à violação ao art. 927, III, do Código de Processo Civil e ao desrespeito do enunciado da Súmula nº 538/STJ, consta do acórdão recorrido o seguinte: "Com relação à taxa de administração, nos termos da Súmula 538, do STJ, 'as administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento'. Portanto, é cabível a dedução do valor correspondente ao percentual estabelecido contratualmente a título de taxa de administração, porquanto se destina à remuneração dos serviços efetivamente prestados pela administradora do consórcio. No entanto, levando em conta que o percentual é devido sobre cada prestação, mensalmente, é de rigor que o encargo seja calculado proporcionalmente, considerando apenas o período em que a ex- consorciada participou do grupo, afastando-se, assim, enriquecimento sem causa por parte do consórcio." (e-STJ, fl. 2.128). Nota-se que as razões do recurso especial estão dissociadas dos fundamentos do aresto combatido. O apelo nobre restringiu-se a defender, genericamente, que, segundo o entendimento consolidado na Súmula nº 538/STJ, as administradoras têm liberdade para fixar a taxa de administração, sem atentar, contudo, para a peculiaridade de que o pedido da recorrida consistia no abatimento proporcional da taxa proporcional ao tempo em que participou do grupo. Aplicável, portanto, o óbice da Súmula nº 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. RAZÕES DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É deficiente o recurso especial quando suas razões estão dissociadas dos fundamentos do acórdão impugnado, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". (...) 5. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp nº 2.156.599/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL PENHORA DE COTAS SOCIAIS PARA GARANTIA DA EXECUÇÃO. OFENSA A PRINCÍPIO. IMPOSSIBILIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 282 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 3. A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, pois as razões do recurso especial apresentado se encontram dissociadas daquilo que ficou decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do apelo nobre e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n.º 284 do STF (...) 6. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp nº 2.061.995/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). Por fim, verifica-se que a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil deve ser afastada na hipótese, pois a parte recorrente não pretendeu procrastinar ou distorcer fatos, objetivando os embargos declaratórios opostos ao acórdão recorrido prequestionar teses para a interposição do recurso especial. O não conhecimento ou a improcedência dos embargos de declaração não são suficientes para a condenação automática à referida penalidade, devendo ser analisado caso a caso a ocorrência de efetiva intenção protelatória, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a correção dos cálculos apresentados pelo perito. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em afastar a aplicação da penalidade de multa quando manejado o recurso previsto em lei, sendo a conduta de per si insuficiente para demonstrar o intento protelatório, sobretudo quando não há reiteração da oposição dos aclaratórios. Provimento do agravo interno no presente ponto. 4. Agravo interno parcialmente provido, tão somente para afastar a multa aplicada à agravante com base no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015." (AgInt no AREsp 2.221.249/RJ, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 2/5/2024). Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial para, nessa extensão, dar-lhe provimento apenas para afastar a multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Mantida a sucumbência fixada na origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA