2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
RÉGIS FRANÇA BARBOSA
OAB/DF 1620·Representa: Autor
ANA LUIZA PACHECO DE OLIVEIRA
OAB/DF 78833·CPF·Representa: Autor
LUIZ ROBERTO PEROBA BARBOSA
OAB/DF 21360·Representa: Autor
EVALDO DE SOUZA DA SILVA
CPF·Representa: Autor
NAYANNI ENELLY VIEIRA JORGE
OAB/DF 56237·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Remessa (em grau de recurso)
01/06/2026, 11:10
Decurso de Prazo
28/05/2026, 12:55
Petição (Petição (outras))
07/05/2026, 18:01
Protocolo de Petição
07/05/2026, 17:49
Publicação
06/05/2026, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2026, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1433468/DF (2013/0170519-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: MEDLEY INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA
ADVOGADOS: ANDRE TORRES DOS SANTOS E OUTRO(S) - DF035161
LUIZ ROBERTO PEROBA BARBOSA - DF021360
NAYANNI ENELLY VIEIRA JORGE - DF056237
ANA LUIZA PACHECO DE OLIVEIRA - DF078833
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
INTERESSADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: EVALDO DE SOUZA DA SILVA E OUTRO(S) - DF009809
INTERESSADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA
ADVOGADO: RÉGIS FRANÇA BARBOSA E OUTRO(S) - DF001620A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
05/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2026, 20:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
29/04/2026, 23:59
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
06/04/2026, 20:21
Protocolo de Petição
06/04/2026, 20:09
Publicação
31/03/2026, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2026, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1433468/DF (2013/0170519-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: MEDLEY INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA
ADVOGADOS: ANDRE TORRES DOS SANTOS E OUTRO(S) - DF035161
LUIZ ROBERTO PEROBA BARBOSA - DF021360
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
INTERESSADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: EVALDO DE SOUZA DA SILVA E OUTRO(S) - DF009809
INTERESSADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA
ADVOGADO: RÉGIS FRANÇA BARBOSA E OUTRO(S) - DF001620A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 29/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1433468/DF (2013/0170519-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: MEDLEY INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA
ADVOGADOS: ANDRE TORRES DOS SANTOS E OUTRO(S) - DF035161
LUIZ ROBERTO PEROBA BARBOSA - DF021360
NAYANNI ENELLY VIEIRA JORGE - DF056237
ANA LUIZA PACHECO DE OLIVEIRA - DF078833
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
INTERESSADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: EVALDO DE SOUZA DA SILVA E OUTRO(S) - DF009809
INTERESSADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA
ADVOGADO: RÉGIS FRANÇA BARBOSA E OUTRO(S) - DF001620A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
05/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2026, 20:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
29/04/2026, 23:59
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
06/04/2026, 20:21
Protocolo de Petição
06/04/2026, 20:09
Publicação
31/03/2026, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2026, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1433468/DF (2013/0170519-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: MEDLEY INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA
ADVOGADOS: ANDRE TORRES DOS SANTOS E OUTRO(S) - DF035161
LUIZ ROBERTO PEROBA BARBOSA - DF021360
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
INTERESSADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: EVALDO DE SOUZA DA SILVA E OUTRO(S) - DF009809
INTERESSADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA
ADVOGADO: RÉGIS FRANÇA BARBOSA E OUTRO(S) - DF001620A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 29/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
27/03/2026, 17:10
Conclusão (para decisão)
11/12/2025, 15:19
Documento (Certidão)
11/12/2025, 12:00
Petição (Impugnação)
09/12/2025, 17:51
Protocolo de Petição
09/12/2025, 17:40
Publicação
10/11/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1433468/DF (2013/0170519-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: MEDLEY INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA
ADVOGADOS: ANDRE TORRES DOS SANTOS E OUTRO(S) - DF035161
LUIZ ROBERTO PEROBA BARBOSA - DF021360
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
INTERESSADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: EVALDO DE SOUZA DA SILVA E OUTRO(S) - DF009809
INTERESSADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA
ADVOGADO: RÉGIS FRANÇA BARBOSA E OUTRO(S) - DF001620A
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
07/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/11/2025, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
05/11/2025, 22:41
Protocolo de Petição
05/11/2025, 22:23
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 18:51
Protocolo de Petição
28/10/2025, 18:37
Publicação
28/10/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 1433468/DF (2013/0170519-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MEDLEY INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA
ADVOGADOS: ANDRE TORRES DOS SANTOS E OUTRO(S) - DF035161
LUIZ ROBERTO PEROBA BARBOSA - DF021360
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
INTERESSADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: EVALDO DE SOUZA DA SILVA E OUTRO(S) - DF009809
INTERESSADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA
ADVOGADO: RÉGIS FRANÇA BARBOSA E OUTRO(S) - DF001620A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
27/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/10/2025, 20:30
Não-Provimento
22/10/2025, 23:59
Documento (Certidão)
13/10/2025, 21:27
Publicação
26/09/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 1433468/DF (2013/0170519-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MEDLEY INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA
ADVOGADOS: ANDRE TORRES DOS SANTOS E OUTRO(S) - DF035161
LUIZ ROBERTO PEROBA BARBOSA - DF021360
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
INTERESSADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: EVALDO DE SOUZA DA SILVA E OUTRO(S) - DF009809
INTERESSADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA
ADVOGADO: RÉGIS FRANÇA BARBOSA E OUTRO(S) - DF001620A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 16:03
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 17:46
Protocolo de Petição
02/06/2025, 17:30
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 15:31
Petição (Impugnação)
23/05/2025, 19:01
Protocolo de Petição
23/05/2025, 18:47
Publicação
13/05/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 1433468/DF (2013/0170519-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MEDLEY INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA
ADVOGADOS: ANDRE TORRES DOS SANTOS E OUTRO(S) - DF035161
LUIZ ROBERTO PEROBA BARBOSA - DF021360
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
INTERESSADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: EVALDO DE SOUZA DA SILVA E OUTRO(S) - DF009809
INTERESSADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA
ADVOGADO: RÉGIS FRANÇA BARBOSA E OUTRO(S) - DF001620A
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
12/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/05/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
08/05/2025, 22:31
Protocolo de Petição
08/05/2025, 22:20
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 18:16
Protocolo de Petição
10/04/2025, 17:53
Publicação
10/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 1433468/DF (2013/0170519-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: MEDLEY INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA
ADVOGADOS: ANDRE TORRES DOS SANTOS E OUTRO(S) - DF035161
LUIZ ROBERTO PEROBA BARBOSA - DF021360
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
INTERESSADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: EVALDO DE SOUZA DA SILVA E OUTRO(S) - DF009809
INTERESSADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA
ADVOGADO: RÉGIS FRANÇA BARBOSA E OUTRO(S) - DF001620A
DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos por MEDLEY INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA contra decisão monocrática por mim proferida, que conheceu parcialmente do seu recurso especial, negando-lhe provimento. A parte embargante sustenta que a decisão embargada merece reparo, pois não haveria interesse de agir na ação que originou o seu recurso especial, uma vez que teria ocorrido remissão dos créditos discutidos e que "cabem embargos de declaração para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício" e que "No caso em tela, a perda do interesse processual, por se tratar de hipótese de ausência de pressupostos processuais, pode ser declarada de ofício" (fl. 1513). A parte embargada apresentou impugnação aos embargos de declaração, discordando do seu teor (fl. 1520-1523). É o relatório. Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. Conforme se depreende do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração não servem à reforma do julgado e não permitem a rediscussão da matéria, pois seu objetivo é introduzir o estritamente necessário para eliminar obscuridade, contradição, erro material e/ou suprimir omissão. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes (realizado na minuta e contraminuta recursais). A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. De se ver, então, serem limitados os efeitos dos embargos declaratórios, servindo, precipuamente, à correção de vícios formais, dos quais decorra o aprimoramento da decisão. Não verifico o vício alegado, tampouco outro que imponha a alteração da decisão embargada. Ainda que a perda do interesse de agir seja matéria de ordem pública, o acesso à via extraordinária depende do indispensável prequestionamento da matéria perante o Tribunal a quo, requisito constitucional exigido inclusive para as matérias de ordem pública, conforme uníssono entendimento deste Tribunal Superior. Nesse mesmo sentido, destaco: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 DO STF E 211 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO NO QUADRO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). 2. A revisão das premissas que levaram as instâncias ordinárias a concluir pela necessidade de juntada documental para regularizar o feito esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, dada a impossibilidade de incursão no quadro fático-probatório nesta estreita via recursal. 3. "Quanto à multa aplicada, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, tendo em vista que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto ao caráter protelatório dos embargos de declaração demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, incabível na via estreita do recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.039.366/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 17/10/2024). 4. "A incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão" (AgInt no AREsp n. 1.843.629/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024). 5. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp n. 2.762.328/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025, grifo nosso). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TESE DO PREQUESTIONAMENTO FICTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O teor dos arts. 12, caput, da Lei n. 12.016/2009; e 178 e 279 do CPC e das teses recursais ventiladas no recurso especial não foram objeto de apreciação na segunda instância - atraindo-se a aplicação das Súmulas 282 e 356/STF. 2. A "jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que mesmo as matérias de ordem pública necessitam do prequestionamento para serem analisadas em sede de recurso especial" (AgRg no REs 1.308.859/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/10/2012, DJe de 26/10/2012). 3. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 2.576.330/TO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025, grifo nosso). PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional no valor de R$ 978.676,92 (novecentos e setenta e oito mil, seiscentos e setenta e seis reais e noventa e dois centavos), em agosto de 2017. Considerando o cancelamento da inscrição em dívida ativa do débito exequendo, foi extinta a execução fiscal, nos termos do art. 26 da Lei n. 6.830/80, sem condenação em honorários (fl. 565). Interposta apelação, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou-lhe provimento. II - A questão em tela não se subsome ao quanto decidido no Tema n. 1.076, atualmente objeto de análise em repercussão geral no Supremo Tribunal Federal pelo Tema n. 1.255, os quais se relacionam à possibilidade de arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade nas hipóteses em que o valor da causa for exorbitante. III - Toda a argumentação da parte recorrente empreendida no recurso especial quanto à aferibilidade do proveito econômico ou determinação do valor da causa e necessidade de observância aos critérios objetivos previstos no CPC está dissociada da fundamentação do acórdão recorrido, que deixou de fixar honorários advocatícios em desfavor do recorrente. A questão controvertida, portanto, diz respeito ao cabimento ou não cabimento de honorários no caso concreto, não aos critérios de fixação. Aplicável, na hipótese, o óbice da Súmula n. 284/STF. IV - O acórdão de origem decidiu a causa com fundamento no art. 26 da LEF, não tendo analisado o conteúdo dos arts. 85, §§ 2º e 3º, e não foram opostos embargos de declaração para tal fim, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência dos Enunciados Sumulares n. 282 e 356 do STF. O requisito do prequestionamento é exigido por esta Corte Superior inclusive nas matérias de ordem pública. Precedentes. V - A argumentação do contribuinte de que o princípio da causalidade não seria suficiente ao afastamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da União, ou que se imporia no caso a condenação em virtude da execução de débitos integralmente quitados, igualmente não socorre o agravante. É jurisprudência pacífica no STJ que, em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, define a necessidade de se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios. - Tema Repetitivo n. 143 (REsp n. 1.111.002/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/9/2009, DJe de 1/10/2009.). VI - A conclusão do Tribunal de origem quanto ao não cabimento da condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na hipótese, corroborada pelo contexto dos autos remetidos a esta Corte, não pode ser superada a fim de se afirmar, pela via estreita do recurso especial, que a Fazenda Nacional teria dado causa ao processo, a impor a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. A questão seria obstada, a toda evidência, pela Súmula n. 7 do STJ. VII - Não é cabível o recurso especial por ofensa a enunciado de súmula dos tribunais. Assim, incide o óbice da Súmula n. 518 do STJ: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula." Precedentes. VIII - Agravo interno improvido (AgInt no REsp n. 2.098.711/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025, grifo nosso). Além da ausência do necessário prequestionamento, no caso concreto, a parte requer que o Superior Tribunal de Justiça analise lei distrital o que é expressamente vedado pela Súmula n. 280/STF. A decisão recorrida enfrentou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, ao passo que os embargos de declaração não apontam qualquer omissão. Não se verifica omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, como ilustram as seguintes ementas: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. INCIDÊNCIA DE ICMS. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO MEDIANTE REGIME DE EMPREITADA. FORNECIMENTO DE MATERIAIS PRODUZIDOS FORA DO LOCAL DA OBRA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. DA DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. [...] III - Ademais, consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, a ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte, assim, não há violação do art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese. No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.315.147/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2019, DJe 4/10/2019; AgInt no REsp 1.728.080/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 14/11/2018. [...] VI - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.678.469/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024, grifo nosso). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. REATOR MULTIPROPÓSITO BRASILEIRO - RMB. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, COM BASE NOS ELEMENTOS FÁTICOS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA REGULARIDADE DO PROCESSO DE LICENCIAMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, tendo apreciado os temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, no acórdão recorrido, de modo que deve ser rejeitada a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, do CPC. 2. Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020. [...] 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.975.020/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 17/9/2024, grifo nosso). Isso posto, rejeito os embargos de declaração. Intime-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
09/04/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
08/04/2025, 17:40
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 20:41
Protocolo de Petição
31/03/2025, 20:13
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 15:30
Petição (Impugnação)
24/03/2025, 13:31
Protocolo de Petição
24/03/2025, 13:17
Publicação
20/03/2025, 14:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 1433468/DF (2013/0170519-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: MEDLEY INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA
ADVOGADOS: ANDRE TORRES DOS SANTOS E OUTRO(S) - DF035161
LUIZ ROBERTO PEROBA BARBOSA - DF021360
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
INTERESSADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: EVALDO DE SOUZA DA SILVA E OUTRO(S) - DF009809
INTERESSADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA
ADVOGADO: RÉGIS FRANÇA BARBOSA E OUTRO(S) - DF001620A
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
19/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2025, 16:00
Petição (Embargos de declaração)
18/03/2025, 15:46
Protocolo de Petição
18/03/2025, 15:27
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 17:26
Protocolo de Petição
13/03/2025, 17:13
Publicação
12/03/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1433468/DF (2013/0170519-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: MEDLEY INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA
ADVOGADOS: ANDRE TORRES DOS SANTOS E OUTRO(S) - DF035161
LUIZ ROBERTO PEROBA BARBOSA - DF021360
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
INTERESSADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: EVALDO DE SOUZA DA SILVA E OUTRO(S) - DF009809
INTERESSADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA
ADVOGADO: RÉGIS FRANÇA BARBOSA E OUTRO(S) - DF001620A
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por MEDLEY INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (fls. 781-792), assim ementado: PROCESSO CIVIL. TRIBUTARIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ICMS: PRÓ-DF. Portaria nº 484/01. TRANSAÇÃO ENTRE EMPRESA DF, EMPRESA E BRB. PRELIMINARES: REJEIÇÃO. PERDA DE ARRECADAÇÃO. ILEGALIDADE. I. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o Ministério Público tem legitimidade ativa ad causam para questionar o regime de apuração do ICMS por meio da ação civil pública. II. A ação civil pública é a via adequada para veicular a pretensão de anulação de Portaria lesiva à ordem tributária. III. Havendo, em tese, dano ao erário, o Ministério Público possui, interesse de agir em defesa dó patrimônio público. IV. O art. 155, § 2°, XII, da Constituição Federal/1988, estabelece que cabe à Lei Complementar regular a forma pela qual, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, serão concedidos isenções, incentivos e benefícios fiscais. V. Há manifesta lesão ao patrimônio público, na medida em que a operação levada a efeito com respaldo na Portaria nº 484/01 resultou em perda de arrecadação, concedendo crédito presumido de ICMS. VI. Negou-se provimento às apelações e à remessa oficial. A parte recorrente e o DISTRITO FEDERAL opuseram embargos de declaração contra a decisão recorrida, tendo sido estes rejeitados (fls. 885-896). Contra o acórdão que julgou os embargos de declaração, a recorrente opôs novos embargos de declaração, que também foram rejeitados (1021-1027) Em seguida, interpôs o presente recurso especial, inadmitido na origem com fundamento no art.105, III, a, da Constituição Federal, no qual sustenta que o acórdão recorrido teria violado o art. 535, I e II, do CPC/1973; art. 10 da LC n. 24/1975; art. 100, IV, e parágrafo único, e 142, ambos do CTN; e art. 1° da Lei n. 7.347/85. A decisão de inadmissão foi recorrida por meio de agravo em recurso especial convertido no presente recurso especial (fls. 1467-1468). É o relatório. Passo a decidir. Do art. 535, I e II, do CPC/1973 O presente recurso especial alega que teria ocorrido violação ao art. 535, I e II, do CPC/73, porquanto o acórdão que julgou os embargos de declaração não teria se pronunciado sobre "a inexistência de dano ao Erário", "o reconhecimento da decadência do direito de constituição do crédito tributário" e "violação aos princípios da legalidade e segurança jurídicas, insertos no artigo 100, § único do CTN". Não verifico os vícios alegados, tampouco outro que imponha a anulação do acórdão recorrido. A contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão. Ao passo que a omissão consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais. Ocorre que a parte recorrente não ventilou qualquer desses temas anteriormente nas razões recursais da apelação, uma vez que sequer apresentou apelação, conforme certificado à fl. 642. Assim, as alegações foram trazidas apenas em sede de embargos de declaração, o que configura inaceitável inovação recursal. Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. AVES SILVESTRES. APREENSÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. SANÇÃO. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. [...] 2. Inexiste violação do art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, e quando a matéria somente é ventilada nos embargos de declaração, pois, nessa hipótese, ocorre manifesta inovação recursal, como constatado na hipótese. [...] 6. Agravo desprovido. (AgInt no REsp n. 1.700.757/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 27/11/2020, grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. DOAÇÃO SIMULADA PARA ASSESSOR DE PREFEITO. VEICULAÇÃO DE TEMAS NÃO SUSCITADOS EM APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. OBRIGAÇÃO DE ENFRENTAMENTO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. [...] [...] 4. Preliminarmente, não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. INOVAÇÃO RECURSAL: TEMAS NÃO SUSCITADOS EM APELAÇÃO 5. Por outro lado, não de pode conhecer das alegações de que era no caso obrigatória a formação de "litisconsórcio passivo necessário com todos os responsáveis para suposta prática ilícita" (fl. 867, e-STJ) e de que o índice de correção monetária aplicável é a taxa SELIC (fl. 886, e-STJ). Tais afirmações não foram prequestionadas. 6. Não se pode reputar como omisso o Tribunal de origem quanto ao exame de tais matérias, que não foram suscitadas em Apelação. Nesse sentido: "A pretensão de discussão de matéria não veiculada na apelação caracteriza indevida inovação recursal, inviabilizando seu debate em sede de embargos de declaração. Não há que se cogitar de omissão sobre tese que não foi suscitada em momento oportuno" (AgInt no AREsp 1.720.743/SP, Relator Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 7.4.2021). [...] 13. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.790.481/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 3/8/2021, grifo nosso). Do art. 10 da LC n. 24/1975 A parte defende que o acórdão recorrido teria violado o artigo 10 da LC n. 24/75 ao não reconhecer a competência do "CONFAZ para editar Convênio concedendo remissão de crédito tributário". Entretanto, a questão foi abordada pelo acórdão recorrido de forma completamente diversa. Não foi afastada a possibilidade do CONFAZ editar convênio concedendo remissão de crédito tributário. O acórdão recorrido entendeu que o Convênio ICMS nº 86/2011, não teria validade porque (i) não teria o poder de desconstituir, cassar ou anular a decisão judicial já proferida; (ii) seria inconstitucional, vez que versava sobre hipótese de suspensão de exigibilidade; (iii) violava o princípio da irretroatividade, nos seguintes termos: "A questão referente à suspensão da exigibilidade dos créditos tributários questionados na ação civil pública em face do Convênio, Confaz de 30 de setembro de 2011; publicado no Diário Oficial dá União no dia 05 de outubro de 2011, não pode ser acolhida, haja vista que o convênio do CONFAZ, celebrado posteriormente, não tem o poder de desconstituir, cassar ou anular a decisão judicial já proferida, pois a questão encontra-se sub judice. Ademais, o referido Convênio ICMS nº 86, de 30 de setembro de 2011, do Conselho Nacional de Política Fazendária violou a Constituição Federal, ao dispor sobre, matéria privativa de lei complementar federal. (...) Desta forma, ao determinar a suspensão da exigibilidade de créditos tributários, o Convênio ICMS nº 86/2011 exorbitou dos limites a que está jungido pelo ordenamento jurídico pátrio, adentrando em matéria reservada constitucionalmente à lei complementar federal. Aliás, esses limites dos poderes do CONFAZ são bem claros, pois também estão previstos na própria Constituição Federal, em seu art. 155; inc. XII, alínea "g" (...) Pelo que se percebe, a deliberação dos Estados e do Distrito Federal, por meio do CONFAZ, somente pode abranger isenções, incentivos e benefícios fiscais, e não suspensão da exigibilidade de crédito tributário, matéria reservada à lei complementar federal, conforme foi demonstrado. (...) Resta evidente que em nenhum momento a LC nº 24/75 autoriza o CONFAZ a dispor sobre crédito e a suspensão de sua exigibilidade, pois se refere apenas à anistia, remissão, transação, moratória, parcelamentos de débitos e ampliações de prazos. Na verdade, ainda que se admitisse que fosse possível ao CONFAZ dispor sobre crédito, em desafio ao art. 146 do CTN, não poderia tal Conselho ter determinado a retroatividade da lei em matéria tributária, em desacordo com as determinações do Código Tributário Nacional, ao que se reconhece, como é curial, status de lei complementar. Ademais, ainda que os demais Estados da Federação tenham concordado no ajuste, a questão discutida nos presentes autos diz respeito ao prejuízo causado à sociedade, não tendo relação com a chamada guerra fiscal. (grifo nosso) Na realidade, a parte pretende, por via transversa, que o STJ reanalise a natureza do Convênio CONFAZ nº 86/2011, para reconhecer sua legalidade. Entretanto, é inviável, em sede de recurso especial, a análise de resoluções, portarias, regimentos, instruções normativas, circulares e convênios, porquanto tais espécies normativas não são consideradas leis federais, sob pena de violação à Súmula n. 280/STF. Dessa forma, inviabiliza-se o exame da matéria nesta seara, conforme se verifica dos seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. QUESTÃO DIRIMIDA COM BASE NOS CONVÊNIOS ICMS 85/1993 E 10/2003. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL NA VIA ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 280/STF. [...] 2. A controvérsia em exame remete à análise de direito local (Convênios ICMS 85/1993 e 10/2003), revelando-se incabível a via recursal especial para rediscussão da matéria, ante a aplicação, por analogia, da Súmula 280/STF. 3. A parte recorrente sustenta, por via oblíqua, que o entendimento adotado pelo acórdão recorrido contraria os arts. 5º a 10 da LC 87/1996. No entanto, "nos termos do art. 102, II, "d", da Constituição Federal, cabe ao Supremo Tribunal Federal julgar, mediante recurso extraordinário, a decisão que assentar válida lei local contestada em face de lei federal" (AgInt no AREsp 1.770.847/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 22/9/2021). 4. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.184.255/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023, grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONVÊNIO ICMS N. 36/2010. VIOLAÇÃO. EXAME. INADEQUAÇÃO. 1. Convênio de ICMS celebrado no âmbito do Confaz não se enquadra no conceito de lei federal e, por isso, sua eventual violação não enseja interposição de recurso especial [...] (AgInt no AREsp n. 1.733.120/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 10/6/2022, grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. SERVIDORES PÚBLICOS. MANUTENÇÃO DE PAGAMENTOS DE DIREITOS E VANTAGENS E OUTROS BENEFÍCIOS. ACÓRDÃO BASEADO NA ANÁLISE EM INSTRUÇÃO NORMATIVA. INCABÍVEL A ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. [...] 2. Caso em que a recorrente desde a origem objetiva sustar os efeitos do ato administrativo, e, assim, afastar a incidência a incidência da Instrução Normativa n. 28, de 25 de março de 2020, sobre os docentes da Universidade Federal de Campina Grande, garantindo-se a manutenção do pagamento dos adicionais nela previstos e do auxílio-transporte. [...] 4. Apesar de a recorrente ter indicado violação de dispositivos infraconstitucionais, a argumentação do decisum está embasada na análise e interpretação da Resolução Normativa n. 28/2020, norma de caráter infralegal cujo malferimento não pode ser aferido por meio de recurso especial, por não estar tal ato compreendidos na expressão "lei federal", constante da alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 5. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Precedentes. 6. Agravo interno não provido (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023, grifo nosso). Ademais, verifica-se que a controvérsia foi dirimida, pelo Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente constitucional, assim, compete ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Não suficiente, o art. 10 da LC 25/75 apenas dispõe que "Os convênios definirão as condições gerais em que se poderão conceder, unilateralmente, anistia, remissão, transação, moratória, parcelamento de débitos fiscais e ampliação do prazo de recolhimento do imposto de circulação de mercadorias". No caso, o dispositivo, isoladamente, não traz, em seu campo normativo, disposição capaz de infirmar os fundamentos utilizados pelo TJDFT para reconhecer a legalidade do convênio, como pretende a parte. Diante da ausência de comando normativo suficiente do dispositivo apontado para sustentar a tese recursal e infirmar o acórdão recorrido, há deficiência de fundamentação. Essa constatação atraí a incidência da Súmula n. 284/STF. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO. PAGAMENTO DE VERBAS PRETÉRITAS. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA N. 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, determinou que o valor devido pelo injusto afastamento da ora agravante deve compreender todo o período entre a data da ilegal exoneração e a data do pedido legal de exoneração. II - O Tribunal a quo deu provimento ao recurso do ente público para limitar a condenação de pagamento das verbas salariais à data em que a recorrida tomou posse em cargo inacumulável, bem como para afastar a condenação de pagamento das verbas de caráter indenizatório a partir da sentença que julgou extinta, sem resolução do mérito, a Ação Civil Pública n. 0004191-34.2012.8.26.0466. III - Nesta Corte, o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial. IV - O artigo indicado como violado (art. 28, caput, da Lei n. 8.112/1990) não contém comando normativo capaz de sustentar a tese suscitada, posto que apenas faz referência ao direito a todas as vantagens devidas até a reintegração. Aplica-se, à hipótese, a Súmula n. 284/STF. V - Sobre a tese de que a natureza indenizatória da verba recebida afastaria a proibição de percebimento de remunerações inacumuláveis, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisada a matéria, nem foram opostos embargos de declaração para tal fim, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência dos Enunciados Sumulares n. 282 e 356 do STF [...] (AgInt no AREsp n. 2.311.952/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023, grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ART. 927, III, DO CPC/2015. FALTA DE ALCANCE NORMATIVO. SÚMULA N. 284/STF [...] [...] 2. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que aduz contrariedade a dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não possui alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 3. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ. [...] 8. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp n. 1.997.393/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022, grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRATO DE TRABALHO REGISTRADO EM CTPS. NÃO ANOTADO NO CNIS. AUSÊNCIA DA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SUFICIENTE E FUNDAMENTADA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO À DISPOSITIVO LEGAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. [...] 3. A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284/STF. [...] (AgInt no AREsp n. 2.161.783/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023, grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL. [...] AUSÊNCIA DE COMANDO CAPAZ DE INFIRMAR O ACÓRDÃO RECORRIDO. [...] 3. Não pode ser conhecido pela alínea ‘a’ o recurso especial em que os dispositivos de lei indicados como violados não contêm comando suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido. [...] (AgRg nos EDcl no Ag n. 793.733/MG, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 3/5/2007, DJ de 24/5/2007, grifo nosso). Dos arts. 100, IV, parágrafo único, e 142 do CTN Com relação às supostas violações aos arts. 100, IV, parágrafo único, e 142, ambos do CTN, o acórdão recorrido não decidiu acerca dos referidos dispositivos legais, indicados como violados, tampouco abordou as teses recursais referidas pela parte. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Falta, no caso, prequestionamento, condição de acesso às instâncias excepcionais, de modo a incidir, neste caso, a Súmula n. 211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." Do art. 1° da Lei n. 7.347/85 A parte recorrente alega, ainda, violação ao art. 1° da Lei n. 7.347/85, porquanto não teria ocorrido, no caso concreto, danos ao patrimônio público, nos seguintes termos (fl. 1.078): No caso dos autos, apesar de o Pró -DF importar em redução da carga tributária individual, tal sistemática trouxe, no geral, aumento de arrecadação, não sendo possível falar em danos ao patrimônio público, eis que, o que se teria em verdade seria o aumento de tal patrimônio, conseqüência da contribuição advinda de novas empresas que anteriormente não recolhiam ICMS ao Distrito Federal. Não havendo danos ao patrimônio público, fica claro que a condenação a ressarcimento viola o artigo 1° da Lei nº. 7.347/85. Contudo, o acórdão recorrido expressamente consignou a existência de danos ao erário, nos seguintes termos (fl. 790): Além disso, há manifesta lesão ao patrimônio público, na medida em que a operação levada a efeito resulta em perda de arrecadação, isto porque a empresa beneficiária do PRO-DF recolhe aos cofres públicos somente 30% (trinta por cento) do imposto devido e o restante do débito tributário (70%) é pago ao BRB - BANCO REGIONAL DE BRASÍLIA, como simples divida de valor, com a incidência dos acréscimos Constantes da referida Portaria que autorizou a transação,. Portanto, rever a conclusão do tribunal de origem, que reconheceu a existência de danos ao erário, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte. Nesse sentido, confira-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10, XII, DA LEI 8.429/92. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA CARACTERIZAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, PELA EXISTÊNCIA DE LESÃO AO ERÁRIO E DO ELEMENTO SUBJETIVO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. As instâncias ordinárias, com fundamento no acervo fático-probatório dos autos, concluíram pela configuração do ato ímprobo, praticado pela parte ora agravante, "consistente em usar do seu cargo de Secretário Municipal da Saúde para facilitar a instalação do laboratório apelado em hospital público por meio de contratação irregular, e ainda permitir que a empresa em questão auferisse vantagem pecuniária, já que os gastos e despesas advindos da realização dos serviços fins foram suportados pelo Município credenciante, inclusive com a utilização da mão de obra de servidores públicos municipais e a utilização de insumos básicos como água tratada e energia elétrica". O acórdão recorrido, após exame do conjunto fático-probatório, concluiu igualmente pela existência do elemento subjetivo, necessário à tipificação do ato ímprobo. II. Nesse contexto, o exame da irresignação do agravante, no sentido da inexistência de lesão ao patrimônio público, bem como do elemento subjetivo necessário à caracterização do ato de improbidade administrativa, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ, REsp 1.485.439/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/04/2015; STJ, AgRg no REsp 1.418.665/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/12/2014; STJ, AgRg no AREsp 154.437/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/06/2014; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 145.822/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/09/2012. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 591.328/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/3/2016, DJe de 17/3/2016, grifo nosso). Isso posto, com fundamento no art. 932, III e IV, do CPC, bem como na Súmula n. 568/STJ e art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. No caso, o acórdão recorrido foi publicado durante a vigência do CPC/1973, antes de 18 de março de 2016, logo, o pagamento de honorários advocatícios recursais não é devido. Nesse sentido: EAREsp n. 1.402.331/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 9/9/2020, DJe de 15/9/2020. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
11/03/2025, 00:00
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação