Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp 2303482/PR (2023/0038863-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: LOZENGE INTL COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
ADVOGADO: JOÃO MARCELLO TRAMUJAS BASSANEZE - PR020856
EMBARGADO: KALEIDO FREIGHT SERVICES BRASIL - ASSESSORIA E LOGISTICA INTERNACIONAL LTDA.
ADVOGADOS: CELSO LUIZ DE OLIVEIRA - SP077977
ALDEMIR FERREIRA DE PAULA AUGUSTO - PE020301
TIAGO TENORIO FILGUEIRA - PE026500
EMBARGADO: PASTILHART COMERCIO DE REVESTIMENTOS PARA CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO: FRAYA VOIDELO CHEMIM - PR050106
EMBARGADO: SEAL INTEGRACAO E TECNOLOGIA LTDA
OUTRO NOME: AXYON DISTRIBUIDORA LTDA
ADVOGADOS: DENIS DONAIRE JUNIOR - SP147015
LEANDRO MARCANTONIO - SP180586
OTÁVIO RIBEIRO COELHO - SP406154
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração apresentados por LOZENGE INTL COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., objetivando corrigir um erro material. A embargante afirma que o termo "autora", utilizado no acórdão, refere-se, na verdade, à ré Lozenge, que é a responsável pelo pagamento dos honorários. Além disso, argumenta que o acórdão deve esclarecer a distribuição do acréscimo de 3% nos honorários advocatícios, sugerindo que a responsabilidade seja dividida entre as empresas envolvidas: 1% para a Axion, 1% para a Pastilhart e 1% para a Lozenge, pugnando pela distribuição equitativa dos honorários. Sustenta ainda que, como o STJ negou o pedido da Kaleido para restabelecer a solidariedade entre as empresas, o aumento de 3% nos honorários não deveria ser assumido pela Lozenge. Afirma que o pedido não tem caráter infringente, mas apenas a finalidade de corrigir o erro material e esclarecer a divisão do ônus sucumbencial. Às fls. 2.120/2.122, a ora embargante apresenta uma petição (002464432/2025), 1 mês e 10 dias após a oposição dos embargos declaratórios, afirmando que concorda com o acórdão de fls. 2.109-2.110. Destaca que há ainda por serem decididos os aclaratórios de sua autoria, fls. 2.071-2.074, bem como a petição da embargante Kaleido de fls. 2.075-2.082, sendo apenas sua intenção a de “lembrar este Juízo”. É o relatório. Decido. Primeiramente, esclareça-se que são tantos os recursos e petições advindos de uma única decisão que o agravo em recurso especial da Kaleido Freight Services Brasil – Assessoria e Logística Internacional Ltda. e até mesmo as próprias partes já se perderam neles, razão pela qual deve ser destacado o que se segue: a) para ficar mais clara a listagem a seguir, será indicado apenas o primeiro nome das partes; b) a numeração de folhas entre parênteses refere-se ao próprio recurso e decisão indicados no item: - decisão conhecendo do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar- lhe provimento (fls. 1.851-1.855); - embargos de declaração opostos por Kaleido à decisão de fls. 1.851-1.855 (fls. 1.859-1.870); - decisão nos embargos de declaração no agravo em recurso especial opostos por Kaleido, rejeitando os embargos declaratórios (fls. 1.885-1.887); - embargos de declaração opostos por Lozenge à decisão de fls. 1.851-1.855 (fls. 1.890-1.908); - agravo interno no agravo em recurso especial interposto por Kaleido à decisão de fls. 1.851-1.855 (fls. 1.949-1.975); - acórdão desprovendo o agravo interno no agravo em recurso especial interposto por Kaleido às fls. 1.949-1.975 (fls. 2.006-2.013); - embargos de declaração opostos por Kaleido ao acórdão de fls. 2.006-2.013 (fls. 2.018-2.033); - embargos de declaração opostos por Lozenge ao acórdão de fls. 2.006-2.013 (fls. 2.034-2.037); - decisão nos embargos de declaração opostos por Lozenge às fls. 1.890-1.908 e nos embargos de declaração opostos por Lozenge às fls. 2.034-2.037 (fls. 2.064-2.066); - embargos de declaração opostos por Lozenge à decisão de fls. 2.064-2.066 (fls. 2.071-2.073); - embargos de declaração opostos por Kaleido à decisão de fls. 2.064-2.066 (fls. 2.075-2.082); - acórdão rejeitando os embargos declaratórios opostos por Kaleido às fls. 2.018-2.033 (fls. 2.109-2.115). Os embargos declaratórios da Lozenge estão sendo decididos neste ato, bem como a petição da embargante Kaleido de fls. 2075 a 2082, sendo absolutamente despiciendo "lembrar" a este Juízo de tais recursos, ato aliás despropositado, sem previsão legal, que apenas acrescenta mais um item à longa listagem acima de petições e recursos que as partes vêm proporcionando. Portanto, nada a acolher a respeito da petição de fls. 2.120-2.122, protelatória e indicativa de litigância de má-fé. Passo à análise dos embargos de declaração. Sobre a questão da verba honorária, a ora embargante, Lozenge Intl Comércio, Importação e Exportação Ltda., vem afirmando, nas peças que apresentou nesta Corte, que foi sucumbente na origem e, em razão disso, condenada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor dos débitos de sua responsabilidade, conforme o acórdão de fls. 1.169-1.172. Contra tal decisão, não interpôs nenhum recurso. Contudo, a parte autora da ação, Kaleido Freight Service Brasil – Assessoria e Logística Internacional Ltda., apresentou recurso especial, buscando não o reconhecimento do seu crédito, mas a declaração de que outras sociedades, além da ora embargante, também são responsáveis solidárias por tal débito. O recurso especial não foi admitido. Na sequência, sobreveio o respectivo agravo em recurso especial, que não foi provido, tendo sido majorada a verba sucumbencial para 13%. Esse é o esclarecimento que a embargante pretende, já que se conformou com a sucumbência na origem e não mais recorreu da decisão, de forma que sua responsabilidade é com o pagamento de verba em 10%, não lhe competindo o pagamento do acréscimo de 3%. Entendo que a parte tem razão, cabendo o seguinte esclarecimento. Os honorários recursais, nos termos do disposto no art. 85, § 11, do CPC, devem ser fixados em desfavor do recorrente quando haja a prévia fixação dos honorários recursais em momento processual anterior. No caso, a fixação de honorários sucumbenciais na origem deu-se em favor da própria recorrente Kaleido, que interpôs o recurso especial e o respectivo agravo em recurso especial. Portanto, não caberia a majoração dos honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC, em decorrência do não conhecimento de recurso por ela interposto. Ante tais questões, os embargos de declaração devem ser acolhidos apenas para afastar a condenação a honorários recursais fixada às fls. 1.851-1.855, permanecendo a verba honorária como determinada pelo Tribunal a quo. Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração tão somente para corrigir o erro verificado. Contudo, fica a parte advertida de que a reiteração de embargos de declaração sobre a mesma matéria poderá ser considerada manifestamente protelatória, com imposição da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA