Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1978625/RJ (2021/0398423-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES
ADVOGADO: LUIS HENRIQUE DE SOUZA VIANA - RJ081683
RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: VINÍCIUS BARATA RIJO - RJ151222
MANOELA AUGUSTA MARTINS RODRIGUES DOURADO - RJ176066
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, pelo MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO DE REFERENTE À IMPOSIÇÃO DE MULTA. IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU O LEVANTAMENTO DE IMPORTÂNCIA EM FAVOR DA EMPRESA EXECUTADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕEM. AÇÃO DE EXECUÇÃO PROPOSTA CONTRA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EMBORA ULTRAPASSADO O PRAZO DE DOIS ANOS, NÃO OCORREU O ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA. QUESTÃO DEBATIDA QUE GUARDA SIMILITUDE A QUE SERÁ OBJETO DE ANÁLISE PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. (fl. 116). Nas razões recursais, o recorrente alega, em síntese, afronta ao art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/05 e ao art. 29 da Lei 6.830/80 (LEF), sustentando que a recorrida realizou um deposito para garantia da execução fiscal, em cumprimento ao art. 16 da Lei 6830/80, antes da recuperação judicial, razão pela qual não deve ser mantido o levantamento do valor. Defende, ainda, a violação ao art. 6º, § 7º, da Lei11.101/05 e ao art. 29 da Lei 6.830/80, na medida em que, a permissão levantamento do depósito de garantia do juízo, antes do trânsito em julgado da decisão judicial, contraria a norma que estabelece que execuções fiscais não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso. É o relatório. Passo a decidir. O recorrente insurge-se contra a decisão do juízo da execução fiscal que determinou o levantamento da garantia ofertada, em razão da recuperação judicial da recorrida alegando: a) violação ao art. 6º, §7º, da Lei 11.101/05, sob o fundamento de que execuções fiscais não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, e que o levantamento do depósito de garantia do juízo foi, por esta razão, indevido; b) afronta ao art. 29 da Lei 6.830/80, argumentando que a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública não se sujeita ao concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento. Assiste razão ao recorrente. O juízo fiscal determinou o levantamento da garantia pelo deferimento da recuperação, desconsiderando que a recuperação fiscal não se submete ao juízo falimentar, ressalvado, excepcionalmente, a análise de suspensão dos atos constritivos pelo juízo falimentar, o que não é caso dos autos. O aresto combatido não está em conformidade com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ATOS CONSTRITIVOS. POSSIBILIDADE. CONTROLE POSTERIOR DO JUÍZO UNIVERSAL. I - O deferimento do processamento da recuperação judicial não tem, por si só, o condão de suspender as Execuções Fiscais, nos termos do art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/2005. II - Cabe ao juízo da Execução Fiscal determinar os atos constritivos. Todavia, o controle de tais atos é incumbência exclusiva do juízo da recuperação, o qual poderá substituí-los, mantê-los ou, até mesmo, torná-los sem efeito, tudo buscando o soerguimento da empresa. Precedentes. III - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.152.426/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024). Com efeito, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o deferimento da recuperação judicial não suspende as execução fiscal, devendo os atos constritivos e as garantias mantidas, salvo decisão do juízo universal, em caso de comprometimento do plano de recuperação. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS DE CONSTRIÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ANÁLISE DA MANUTENÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui jurisprudência no sentido de que "o deferimento da recuperação judicial não implica a suspensão das execuções fiscais em trâmite, sendo possível ao juízo da Execução Fiscal determinar os atos constritivos. O controle destes atos, todavia, cabe, exclusivamente, ao juízo da recuperação, o qual poderá substituí-los, mantê-los ou, até mesmo, torná-los sem efeito, a fim de preservar a viabilidade do plano de recuperação judicial da empresa" (AgInt no REsp 2.094.742/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.092.291/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 7/6/2024). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DEVEDOR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA. COMUNICAÇÃO AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. MOMENTO. 1. Por ocasião do cancelamento do Tema 987 do STJ, a Primeira Seção reafirmou a jurisprudência desta Corte Superior de que o deferimento do plano de recuperação judicial não suspende as execuções fiscais, ressalvando, todavia, que "cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em sede de execução fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), podendo determinar eventual substituição, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial". 2. In casu, tem-se que os autos da execução fiscal deverão prosseguir, cabendo ao juízo da execução fiscal decidir sobre os pedidos de penhora e, caso deferidos, comunicar ao juízo da recuperação judicial para que esse se manifeste sobre a pertinência de manutenção das constrições realizadas, determinando a sua substituição, se necessário for. 3. A conformidade do acórdão recorrido com essa orientação jurisprudencial enseja a aplicação do óbice de conhecimento do recurso especial estampado na Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.076.030/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 7/5/2024). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NECESSÁRIO CONTROLE PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO DETERMINADOS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL. 1. Reitera-se os fundamentos adotados no decisum agravado de que a jurisprudência desta Corte Superior adota o entendimento de que o deferimento do plano de recuperação judicial não suspende as Execuções Fiscais. Ressalva-se, todavia, que "cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em sede de execução fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), podendo determinar eventual substituição, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial". 2. Nesse passo, conclui-se que o juízo da execução fiscal deverá oficiar ao juízo da recuperação judicial para que este se manifeste sobre a pertinência da constrição realizada nos autos, qual seja, a de penhora de imóvel. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.336.422/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 2/5/2024). TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS CONSTRITIVOS NA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. EXAME DA NECESSIDADE DE EVENTUAL SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA. COMPETÊNCIA DO JUIZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O deferimento da recuperação judicial não implica a suspensão das execuções fiscais em trâmite, sendo possível ao juízo da Execução Fiscal determinar os atos constritivos. O controle destes atos, todavia, cabe, exclusivamente, ao juízo da recuperação, o qual poderá substituí-los, mantê-los ou, até mesmo, torná-los sem efeito, a fim de preservar a viabilidade do plano de recuperação judicial da empresa. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.029.204/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023; AgInt no REsp n. 2.043.004/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023; e AgInt no REsp n. 2.042.995/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023. 2. Hipótese em que a Corte de origem decidiu em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.094.742/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FISCAL PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. CONSTRIÇÃO JUDICIAL DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em autos de execução fiscal, reconheceu a competência do Juízo fiscal para determinar o prosseguimento do feito e para ordenar a constrição judicial de bem de empresa em recuperação judicial. No Tribunal a quo, o agravo foi improvido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Interposto recurso especial, teve seu seguimento negado. Seguiu-se por interposição de agravo. No STJ o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação, a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." III - Ainda que superado o óbice, a Primeira Turma do STJ já assentou que "o deferimento da recuperação judicial não suspende as execuções fiscais, cabendo ao juízo da recuperação judicial analisar a viabilidade da constrição patrimonial em sede de execução fiscal em cada caso concreto, respeitadas as regras presentes no art. 69 do CPC/2015, podendo, em caso de inviabilidade, determinar eventual substituição da medida, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.982.769/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19/10/2022). Nesse sentido: REsp n. 2.094.742, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 23/10/2023; e REsp n. 2.092.265, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 1º/9/2023. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.467.419/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024). PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO. NÃO CABIMENTO. EXAME DO COMPROMETIMENTO DAS MEDIDAS CONSTRITIVAS NA RECUPERAÇÃO DA EMPRESA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. IRRELEVÂNCIA APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O deferimento da recuperação judicial não suspende as execuções fiscais, cabendo, contudo, ao juízo universal analisar a viabilidade de constrições patrimoniais em cada caso concreto, respeitadas as regras presentes no art. 69 do CPC/2015, podendo, constatada a inviabilidade, determinar eventual substituição da medida para preservar o plano de recuperação. Precedentes. III - Nos termos do § 4º do art. 4º da Lei n. 6.830/1980, a preferência dada ao crédito tributário foi estendida expressamente ao crédito não tributário inscrito em dívida ativa, de modo que a natureza tributária ou não tributária do valor devido é irrelevante para fins de não sujeição do feito executivo aos efeitos do plano de recuperação judicial. Precedentes. IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.082.186/TO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023). Isso posto, dou provimento ao recurso especial para determinar que a garantia do juízo da execução seja mantida, revogando a decisão de origem que determinou o levantamento. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA