Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2617457/SP (2024/0141073-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: RAIZEN-GEO BIOGAS S.A.
ADVOGADOS: RUYRILLO PEDRO DE MAGALHÃES - SP036243
ELIAS MARQUES DE MEDEIROS NETO - SP196655
ELZEANE DA ROCHA - SP333935
PALOMA DUARTE DO NASCIMENTO - SP418418
MARIA LAURA PEREIRA LOURENÇO DE OLIVEIRA - SP424609
MAYARA SIGNORELLI - SP462830
JOÃO PAULO FRIEDRICH - SP492752
MARTINA PAIVA NAVARRO MAIURI - SP507682
AGRAVADO: JOGAB MONTAGENS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO: ANDERSON SOARES DE OLIVEIRA - SP282972
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
03/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 15:10
Não-Provimento
01/09/2025, 23:59
Publicação
08/08/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2617457/SP (2024/0141073-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: RAIZEN-GEO BIOGAS S.A.
ADVOGADOS: RUYRILLO PEDRO DE MAGALHÃES - SP036243
ELIAS MARQUES DE MEDEIROS NETO - SP196655
ELZEANE DA ROCHA - SP333935
PALOMA DUARTE DO NASCIMENTO - SP418418
MARIA LAURA PEREIRA LOURENÇO DE OLIVEIRA - SP424609
MAYARA SIGNORELLI - SP462830
JOÃO PAULO FRIEDRICH - SP492752
MARTINA PAIVA NAVARRO MAIURI - SP507682
AGRAVADO: JOGAB MONTAGENS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO: ANDERSON SOARES DE OLIVEIRA - SP282972
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2617457/SP (2024/0141073-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: RAIZEN-GEO BIOGAS S.A.
ADVOGADOS: RUYRILLO PEDRO DE MAGALHÃES - SP036243
ELIAS MARQUES DE MEDEIROS NETO - SP196655
ELZEANE DA ROCHA - SP333935
PALOMA DUARTE DO NASCIMENTO - SP418418
MARIA LAURA PEREIRA LOURENÇO DE OLIVEIRA - SP424609
MAYARA SIGNORELLI - SP462830
JOÃO PAULO FRIEDRICH - SP492752
MARTINA PAIVA NAVARRO MAIURI - SP507682
AGRAVADO: JOGAB MONTAGENS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO: ANDERSON SOARES DE OLIVEIRA - SP282972
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/08/2025, 14:14
Conclusão (para decisão)
20/05/2025, 10:45
Petição (Impugnação)
20/05/2025, 10:31
Protocolo de Petição
20/05/2025, 09:47
Publicação
14/05/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2617457/SP (2024/0141073-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: RAIZEN-GEO BIOGAS S.A.
ADVOGADOS: RUYRILLO PEDRO DE MAGALHÃES - SP036243
ELIAS MARQUES DE MEDEIROS NETO - SP196655
ELZEANE DA ROCHA - SP333935
PALOMA DUARTE DO NASCIMENTO - SP418418
MARIA LAURA PEREIRA LOURENÇO DE OLIVEIRA - SP424609
MAYARA SIGNORELLI - SP462830
JOÃO PAULO FRIEDRICH - SP492752
MARTINA PAIVA NAVARRO MAIURI - SP507682
AGRAVADO: JOGAB MONTAGENS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO: ANDERSON SOARES DE OLIVEIRA - SP282972
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
13/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/05/2025, 14:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
08/05/2025, 19:11
Protocolo de Petição
08/05/2025, 18:52
Publicação
10/04/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2617457/SP (2024/0141073-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: RAIZEN-GEO BIOGAS S.A.
ADVOGADOS: RUYRILLO PEDRO DE MAGALHÃES - SP036243
ELIAS MARQUES DE MEDEIROS NETO - SP196655
ELZEANE DA ROCHA - SP333935
PALOMA DUARTE DO NASCIMENTO - SP418418
MARIA LAURA PEREIRA LOURENÇO DE OLIVEIRA - SP424609
MAYARA SIGNORELLI - SP462830
MARTINA PAIVA NAVARRO MAIURI - SP507682
AGRAVADO: JOGAB MONTAGENS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO: ANDERSON SOARES DE OLIVEIRA - SP282972
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RAÍZEN-GEO BIOGÁS S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC. No agravo em recurso especial, a parte agravante refuta os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial. O recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de ação de exibição de documentos. O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 203-204): PROCESSO - Rejeitada a arguição de ilegitimidade passiva da parte agravante - Embora não deliberada pela r. decisão agravada a arguição de ilegitimidade passiva deduzida pela parte agravante, de rigor, sua apreciação no julgamento do presente recurso, por se tratar de questão de ordem pública e de agravo de instrumento, objetivando a reforma de r. ato judicial, que deferiu tutela de urgência - A aferição do interesse processual e da legitimidade deve ser realizada de acordo com a teoria da asserção, ou seja, considerando as afirmações, no recebimento da inicial, constantes da petição inicial, e, em momento processual posterior, deduzidas pelas partes - Reconhecimento: (a) da legitimidade das partes, dado que titulares dos interesses em conflito, ou seja, do afirmado na pretensão direito da subcontratada à exibição de documentos da contratação realizada entre a parte ré terceira e de sua subcontratante, para instruir ação de cobrança por serviços prestados na qualidade de subcontratada da pessoa jurídica contratada pela parte ré e do que a esta resiste; e (b) do interesse processual, porque, não bastasse a caracterização da existência de uma lide dos fatos narrados na inicial, a parte ré ofereceu resistência à pretensão deduzida na inicial, com necessidade do processo para sua solução judicial, sendo o processo de conhecimento, pelo procedimento comum, a via adequada para esse fim - A existência dos direitos pleiteados pela parte autora apelante envolve o mérito da demanda. TUTELA DE URGÊNCIA - Decisão que deferiu o pedido de concessão de tutela de urgência para que a parte agravante apresente documentos solicitados pela parte agravada - Embora relevantes os fundamentos invocados e a prova documental juntada pela parte agravada, consistentes na comprovação da subcontratação da sociedade empresária autora para a prestação de serviços de engenharia da modalidade de empreitada global e da negativa da parte ré, tomadora dos serviços, em fornecer os documentos relativos à conclusão da obra narrada na inicial, ausentes os requisitos do art. 300, CPC, consistentes na prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação e na possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação, em intensidade suficiente, para a concessão da tutela de urgência, com o alcance pretendido pela parte agravada exibição de documento de conclusão de obra, bem como documento que indica a pessoa jurídica como garantidora solidária da subcontratante, porque: (a) ostenta natureza satisfativa, com perigo de irreversibilidade; e (b) envolve a arguição da existência de cláusula de confidencialidade no que concerne à relação jurídica estabelecida entre a parte ré e a sua contratada e subcontratante de parte autora agravada que demanda maior esclarecimento nos autos de origem - Ausentes os requisitos legais, em intensidade suficiente, descabida a concessão da tutela de urgência, com o alcance pretendido pela parte agravada, que ostenta natureza satisfativa, com perigo de irreversibilidade, sendo, de rigor, a reforma da r. decisão agravada para revogar a tutela de urgência deferida, com observação de que fica rejeitada a arguição de ilegitimidade passiva deduzida pela parte ré agravante. Recurso provido, em parte, com observação. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 219-223). No recurso especial, a parte aponta violação dos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1. 022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil. Afirma que o acórdão recorrido não se manifestou sobre os argumentos deduzidos, que demonstram a impossibilidade de apresentação dos documentos a qualquer tempo, devido às cláusulas de confidencialidade. Requer o provimento do recurso para que se anule o acórdão recorrido. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 247-253. É o relatório. Decido. O acórdão recorrido, de parcial provimento, trata de agravo de instrumento interposto pela Raízen-Geo Biogás S.A. contra a decisão que havia deferido tutela de urgência para exibição de documentos solicitados por Jogab Montagens e Construções Ltda. A decisão reformada havia determinado a apresentação dos documentos, sob pena de multa diária, mas o Tribunal a quo reconheceu a ausência dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, considerando a natureza satisfativa e o perigo de irreversibilidade da medida, além da existência de cláusulas de confidencialidade nos contratos da Raízen. Destacou que a exibição dos documentos poderia causar prejuízos comerciais e violar cláusulas de confidencialidade, justificando a reforma da decisão agravada. Eis os termos do acórdão (fl. 211): 4.3. Na espécie, embora relevantes os fundamentos invocados e a prova documental juntada pela parte agravada, consistentes na comprovação da subcontratação da sociedade empresária autora para a prestação de serviços de engenharia da modalidade de empreitada global (fls. 21/47 dos autos de origem) e da negativa da parte ré, tomadora dos serviços, em fornecer os documentos relativos à conclusão da obra narrada na inicial (fls. 18/20 dos autos de origem), ausentes os requisitos do art. 300, CPC, consistentes na prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação e na possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação, em intensidade suficiente, para a concessão da tutela de urgência, com o alcance pretendido pela parte agravada exibição de documento de conclusão de obra, bem como documento que indica a pessoa jurídica Maccaferri do Brasil Ltda como garantidora solidária da subcontratante Sebigás-Cótica, porque: (a) ostenta natureza satisfativa, com perigo de irreversibilidade; e (b) envolve a arguição da existência de cláusula de confidencialidade no que concerne à relação jurídica estabelecida entre a parte ré Raízen Geo Biogás S/A e a sua contratada e subcontratante de parte autora agravada Sebigás-Cótica, que demanda maior esclarecimento nos autos de origem. Em sendo assim, ausentes os requisitos legais, em intensidade suficiente, descabida a concessão da tutela de urgência, com o alcance pretendido pela parte agravada, que ostenta natureza satisfativa, com perigo de irreversibilidade, sendo, de rigor, a reforma da r. decisão agravada para revogar a tutela de urgência deferida, com observação de que fica rejeitada a arguição de ilegitimidade passiva deduzida pela parte ré agravante. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, porquanto a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. Nada obstante as alegações da parte recorrente, não há omissão, obscuridade ou contradição que caracterize vício no julgado, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e solução da questão debatida na lide. Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS PRECEITOS DO DIREITO DE VIZINHANÇA. REVER A CONCLUSÃO A QUE CHEGOU A CORTE DE ORIGEM DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. A Corte estadual julgou fundamentadamente a matéria devolvida à sua apreciação, expondo as razões que levaram às suas conclusões quanto ao percentual de reparação a ser custeado pelo ora recorrido. Portanto, a pretensão ora deduzida, em verdade, traduz-se em mero inconformismo com a decisão posta, o que não revela, por si só, a existência de qualquer vício nesta. 2. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem e entender, como quer a parte recorrente, que houve malferimento da legislação que regulamenta o despejo de águas em imóvel inferior, pois os danos em seu imóvel decorreram exclusivamente de conduta do ora recorrido, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.083.838/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. ATRASO EXPRESSIVO. DANOS MORAIS. REVISÃO DO VALOR. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil de 2015 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo-se às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.954.373/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022.) Vejam-se ainda estes precedentes: AgInt no REsp n. 1.942.363/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022; AgInt no AREsp n. 1.957.754/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 10/10/2022; AgInt no REsp n. 2.000.968/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
09/04/2025, 00:00
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial