Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2068569/PR (2023/0138836-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: JOSÉ ADALBERTO DE OLIVEIRA NETO
RECORRENTE: MARIA CLARA PRATA TIBERY GARCIA ALMEIDA DE OLIVEIRA HAKME
RECORRENTE: MARCELLO ALMEIDA DE OLIVEIRA
RECORRENTE: WANIA RUTH PRATA TIBERY G LOPES A DE O SILVEIRA QUEIROZ
ADVOGADOS: VANIA REGINA SILVEIRA QUEIROZ - PR015600
RODRIGO SILVEIRA QUEIROZ - PR041580
RECORRIDO: NÃO INDICADO
INTERESSADO: LUIZ MENEGHEL NETO
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por JOSÉ ADALBERTO DE OLIVEIRA NETO e OUTROS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 190): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DAS SUCESSÕES. ALVARÁ JUDICIAL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. BEM IMÓVEL. VENDA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DO RECOLHIMENTO DO ITCMD. EXEGESE ARTIGO 659, § 2º, DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. deferimento de alvará judicial para o fim de vender bem imóvel1. O pertencente ao espólio, necessita da comprovação do pagamento de todos os tributos, após a homologação da partilha. 2. Recurso conhecido e não provido. Opostos embargos de declaração na origem, estes foram rejeitados (fls. 317-318). Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta violação aos arts. 659, § 2º, e 662, caput, do CPC. Segundo argumenta, em síntese (fls. 336-339): Questão de relevância se encontra na literal disposição do art. 659 do Código Processual, cuja redação salutar reproduzir: [...] Data maxima venia, aqui se verifica a razão de reforma do julgado, posto que o § 2º dispensa a comprovação do pagamento dos impostos incidentes, apenas determinando que “... serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2o do art. 662.” Neste mesmo sentido é a regra contida no caput e § 2º do art. 662 do C. P. C., vejamos: [...] Aqui releva se destacar que o caput do art. 662 é taxativo ao determinar que “... não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio. [...] Assim, com o advento do novo Código de Processo Civil por meio da Lei nº 13.105 de 16.03.2015, ocorrendo a homologação do Plano de Partilha, já se é permitido proceder à expedição do competente Formal de Partilha, intimando-se a Fazenda Pública para que verifique a regularidade no recolhimento dos Impostos incidentes e, caso não constatada a arrecadação ou entenda serem insuficientes, deverá proceder administrativamente o lançamento, conforme dicção contida no § 2º do art. 659 e caput do art. 662 do Código de Processo Civil. Portanto, a decisão objurgada viola frontalmente o dispositivo processual expresso no § 2º do art. 659 e caput do art. 662, bem como a entendimento pacificado deste C. STJ, reclamando ser reformado por este C. Tribunal. Recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal. É o relatório. Passo a decidir. O recurso não merece conhecimento. Súmula 284 do STF Observo que os argumentos invocados não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. 659, § 2º, e 662, caput, do CPC, principalmente a respeito da tese envolvendo o procedimento para expedição de alvará judicial, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284 do STF. Deste modo, incide o óbice da aludida súmula uma vez que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou cada um dos dispositivos federais indicados, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". De certo que a apresentação de razões recursais claras, organizadas e compreensíveis constitui ônus processual do recorrente, essencial à validade do ato recursal. No presente caso a parte recorrente não cumpriu adequadamente esse ônus ao formular suas razões recursais. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. [...] ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO À DISPOSITIVO LEGAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. [...] 3. A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284/STF [...] (AgInt no AREsp n. 2.161.783/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023). Súmulas 283 e 284 do STF Além disso, observo que a controvérsia dos autos foi decidida pelo Tribunal recorrido sob os seguintes fundamentos (fls. 191-192): O artigo 659, § 2.º, do CPC, é categórico ao dispor que a expedição de alvará referente aos bens do espólio se condiciona ao trânsito em julgado da sentença de homologação de partilha ou adjudicação, com a comprovação, a ser verificada pela Fazenda Pública, do pagamento de todos os tributos. [...] Em consulta ao Projudi, verifica-se que a ação declaratória ajuizada para o recolhimento do ITCMD de forma individual, sobre cada bem transmitido, foi julgada improcedente, em 23/4/2019. O recurso de apelação, de relatoria do Desembargador Silvio Dias, integrante da 2ª Câmara Cível deste TJPR, foi conhecido e não provido, em 11.10.2019. Os embargos de declaração opostos, foram rejeitados, em 13.12.2019. [...] Diante disso, deve ser confirmada a bem lançada sentença que condicionou a expedição de alvará, para o fim de vender o imóvel rural pertencente ao espólio, à comprovação do pagamento de todos os tributos. Da leitura do recurso especial, verifica-se que os fundamentos suficientes para a manutenção do acórdão não foram impugnados de forma específica pela parte recorrente, deficiência argumentativa que atrai, por analogia, o óbice das Súmulas 283 e 284 do STF. Isso porque a parte recorrente se limitou a afirmar ser dispensável a comprovação do pagamento dos impostos incidentes, sem considerar os argumentos utilizados no voto condutor do acórdão recorrido para negar seu pleito, principalmente que "a expedição de alvará referente aos bens do espólio se condiciona ao trânsito em julgado da sentença de homologação de partilha ou adjudicação" (fl. 191), considerando a finalidade de "vender o imóvel rural pertencente ao espólio" (fl. 192). Verifico, portanto, que esses fundamentos não foram impugnados de maneira específica pela parte recorrente, atraindo, como visto, a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF. Nesta senda: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. 1. Mostra-se deficiente o recurso especial que deixa de impugnar os fundamentos do julgado atacado, apresentando razões dissociadas do que foi decidido pelo acórdão recorrido, situação que esbarra nos óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, aplicadas, por analogia, ao recurso especial. [...] 4. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp n. 1.959.831/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 16/6/2023). Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial. Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA