Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1016695-56.2021.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Alexandre Tadeu da Fonseca - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. - 1) Tendo em vista o trânsito em julgado, requeira a parte interessada, em trinta dias, o cumprimento da sentença, consoante item 2 abaixo. Decorrido o prazo, arquivem-se os autos provisoriamente, se digitais, e, definitivamente, se físicos. Agora, caso o(a) interessado(a) ingresse com a execução da sentença, arquivem-se definitivamente o processo de conhecimento na forma digital. Desta última forma, também, deverá a serventia atuar na hipótese de improcedência do pedido (Comunicado CG nº 1789/2017, disponibilizado no DJE em 04/08/2017). 2) O cumprimento de sentença dar-se-á na forma digital, em apartado, devendo a parte interessada cadastrar corretamente as partes e seus representantes, instruindo o pedido com cópia das procurações, mandado de citação (se físico), sentença, acórdão, se houver, certidão de trânsito em julgado, memória discriminada do débito e demais documentos que julgar conveniente. 3) Fica desde já informada a parte interessada que a instauração da fase de cumprimento de sentença nos próprios autos ou como incidente apartado fica sujeita ao recolhimento de 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, quando do início da fase de cumprimento de sentença, a partir de 03/01/2024 (Comunicado Conjunto 951/2023). - ADV: ANDREA DIAS PEREZ (OAB 208331/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP)